SINDICATO TRABALHAD TELECOMUNICACOES OPER MESAS CAMPOS, CNPJ n. 31.505.357/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE LUIZ PONTES DA SILVA;
ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A, CNPJ n. 06.127.582/0001-58, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). FABRICIO ARRUDA SANTOS e por seu Diretor, Sr(a). THIAGO DINIZ SILVEIRA FOGACA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
O piso salarial mínimo da categoria será de R$1.580,00 (hum mil e quinhentos e oitenta reais) a partir de 1 de junho de 2023.
Parágrafo Primeiro: A EMPRESA praticará piso salarial para Técnico devidamente inscrito no Conselho Regional dos Técnicos e demais conselhos de classe no valor de R$2.243,54 (dois mil, duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), passando para R$2.341,36 (dois mil, trezentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos) a partir de junho/2023.
Parágrafo Segundo: Pactuam as partes acordantes que as parcelas pagas pela EMPRESA para a manutenção do plano de saúde a favor de seus empregados, os valores pagos a título de habitação, o fornecimento de telefone celular, pager ou bip, o fornecimento de combustível, vale- alimentação, bem como o veículo cedido pela empresa ou alugado diretamente do empregado ou de terceiros para uso exclusivamente de suas atividades, não são considerados prestação in natura, para os efeitos do art. 458 da CLT, não se incorporando ou refletindo, para qualquer fim, aos salários e remunerações daqueles mesmos empregados.
Para efeito de piso por função serão considerados os seguintes cargos e salários, conforme a tabela abaixo:
CARGOSPiso em Piso em
OPERADOR DE SERVIÇO A CLIENTES (OSC)
30/06/2023
R$ 1.496,18
01/07/2023
R$ 1.580,00
CABISTA I
R$ 1.502,70
R$ 1.580,00
CABISTA II
R$ 1.659,64
R$ 1.732,00
CABISTA III
R$ 1.855,82
R$ 1.936,73
MULTISKILL/CONSULTOR TÉCNICO
R$ 1.757,70
R$ 1.834,34
TÉCNICO ADSL COM REGISTRO NO CONSELHO
R$ 2.207,62
R$ 2.303,87
TÉCNICO DE DADOS I
R$ 2.975,32
R$ 3.105,04
TÉCNICO DE DADOS II
R$ 3.541,62
R$ 3.696,03
TÉCNICO DE DADOS III
R$ 4.250,46
R$ 4.435,78
INSTALADOR LATV
R$ 1.490,44
R$ 1.580,00
Parágrafo Único: Definição MultiSkill – empregados qualificados como operadores, devidamente capacitado e credenciado para exercer, e que exerçam, três ou mais atividades de instalações e/ou reparos de L.A, ADSL (banda larga), TUP e/ou TV seja via cabo ou DTH e ou fibra ótica.
A EMPRESA reajustará os salários vigentes em 31 de março de 2023 com o índice de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) a partir de 1º de julho de 2023.
Parágrafo Primeiro: O reajuste previsto nesta cláusula não é aplicável aos pisos salariais estipulados nas cláusulas terceira e quarta deste instrumento.
Parágrafo Segundo: O percentual de reajuste será aplicado pela EMPRESAS de forma integral, independente do período trabalhado.
ParágrafoTerceiro:Nãoserãoobjetodecompensaçãoquaisquerreajustamentosdecorrentesde elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo Quarto: Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula os cargos de Presidentes, Vice-presidentes, Diretores, Gerentes, Gerentes Gerais, Aprendizes, Estagiários e Trainee os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna de cada empresa.
Ficam mantidos pelas EMPRESA todos os beneficios e vantagens atualmente praticados, independente de constarem ou não na presente ACT, desde que sejam mais favoráveis, os quais deverão ser reajustados em 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) sobre os valores praticados em 31/03/2023 a partir da folha de julho/2023.
Parágrafo Primeiro: A EMPRESA atenderá as exigências legais no que se refere a condições de trabalho e direitos dos empregados que não foram objeto de ajuste na presente ACT e, aplicará o que couber, condições mais favoráveis quando estabelecidas por leis posteriores.
Parágrafo Segundo: Aos empregados da EMPRESA prestadorae serviço para Administração Pública, Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional ?cam assegurados os mesmos salários, beneficios e vantagem que já eram pagos pelas prestadoras de serviço a seus empregados.
A EMPRESA que por convenções anteriores mantenhaou já pratiquem Programa de Remuneração Variável para seus empregados conforme critérios previamente estabelecidos e de acordo com a produção alcançada por estes, deverão mantê-los de acordo com as condições mais benéficas praticadas.
Parágrafo Primeiro: A EMPRESA apresentará ao SINTTEL-NNF modelo de remuneração variável praticado, e antes de realizar novos ajustes, lhe submeterá abrindo, assim, a possibilidade de debate e negociação.
Parágrafo Segundo: O programa de remuneração variável (PRV) é um programa de recompensas e incentivos que complementa o salário fixo do empregado. As cláusulas estabelecidas na convenção coletiva de trabalho deverão ser observadas, sob pena de aplicação da multa prevista na cláusula nº 18 “multa”.
A EMPRESA se compromete a, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da assinatura deste acordo, negociar individualmente com o SINTTEL-NNF as regras de implantação e pagamento de Participação nos Lucros (PPL) ou Participação nos Resultados (PPR) para seus empregados.
Parágrafo Primeiro: As regras de implantação e pagamento de Participação nos Lucros (PPL/PPR) ou Participação nos Resultados serão instituídas por meio de Acordo Coletivo de Trabalho específico.
Parágrafo Segundo: Excepcionalmente caso não seja possível a medição da participação nos lucros ou resultados das Empresas as partes negociarão valor monetário compensatório.
Parágrafo Terceiro: O PPR não se confunde com benefícios pagos pela empresa aos empregados, à título de bônus, bonificações, prêmios e a sua validação se dá exatamente nos termos da Lei nº 10.101/2000.
A EMPRESA fornecerá a seus empregados Auxílio Refeição e/ou Alimentação, na forma de créditos em cartão magnético, conforme previsto no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Parágrafo Primeiro: O valor total do Auxílio Refeição e/ou Alimentação terá por base o número de dias previstos de trabalho multiplicado por R$ 25,50 (vinte e cinco reais e cinquenta centavos), a partir de 1º julho de 2023, para empregados com jornada de trabalho de 40 (quarenta) ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Segundo: Para as empresas com práticas superiores ao valor face estabelecido, será facultada a aplicação do reajuste de 4,36%, podendo ainda, reajustar conforme sua política interna.
Parágrafo Terceiro: Os empregados com jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas por semana receberão auxílio refeição e/ou alimentação, sendo em valor proporcional aquele relativo à jornada de 44 (quarenta e quatro) horas.
Parágrafo Quarto: Caso o número de dias efetivamente trabalhados seja diferente ao previsto, o ajuste para mais ou para menos será realizado no mês subsequente.
Parágrafo Quinto: A participação financeira do empregado no valor do Auxílio Refeição e/ou Alimentação será de no máximo 15% (quinze por cento) do custo.
Parágrafo Sexto: Este benefício não tem natureza salarial, não podendo ser incorporado ao salário.
Parágrafo Sétimo: A empresa concederá Vale-refeição / Alimentação ou Cesta Básica apenas no primeiro período de férias dos trabalhadores, ocasião em que será assegurado o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) a partir de 01/07/2023, passando para R$300,00 (trezentos reais) a partir de dia 01/12/2023 para esta finalidade.
Parágrafo Oitavo: A EMPRESA poderá fornecer o vale-refeição/alimentação mediante convênio com estabelecimentos da sua região, mas deverá fornecer vale com valor facial aqui fixado, a ser utilizado pelo trabalhador.
Parágrafo Nono: Será Concedido um crédito extra em caráter excepcional para o ano de 2023 e em única parcela no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), através de crédito no vale-refeição/alimentação até o dia 20 de dezembro de 2023.
A EMPRESA poderá, por liberalidade e a seu exclusivo critério, fornecer aos seus empregados Cesta Básica ou Auxílio Alimentação, no valor mínimo de R$ 82,46 (oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos), a partir da competência julho/2023, sobre os valores praticados em 31/03/2023, por mês efetivamente trabalhado.
Parágrafo Primeiro: Entende-se por mês efetivamente trabalhado, quando o empregado não apresentar faltas injustificadas ao serviço.
Parágrafo Segundo: O benefício será concedido com a participação financeira do empregado limitada a 15% (quinze por cento) do custo.
Parágrafo Terceiro: Conforme previsto no Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT, a EMPRESA poderá estender o benefício previsto nesta Cláusula aos empregados por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de 6 (seis) meses.
A EMPRESA concederá às empregadas-mãe o auxílio creche no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), a partir da competência julho/2023, para os filhos de até 18 (dezoito) meses de idade, nos moldes previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, mediante a apresentação de comprovante de pagamento emitido pela instituição contratada.
A EMPRESA fará seguro de vida e acidentes em grupo, a favor de seus empregados, observadas às seguintes coberturas mínimas:
a) R$15.320,35 (quinze mil, trezentos e vinte reais e trinta e cinco centavos) a partir da competência julho/2023, por morte, qualquer que seja a causa;
b) R$15.320,35 (quinze mil, trezentos e vinte reais e trinta e cinco centavos) a partir da competência julho/2023, por acidente de trabalho ou doença ocupacional;
c) R$9.341,65 (nove mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos) a partir da competência julho/2023, por invalidez parcial por acidente de trabalho ou doença ocupacional.
d) R$3.290,32 (três mil, duzentos e noventa reais e trinta e dois centavos) a partir da competência julho/2023, de Auxílio Funeral extensivo aos dependentes cadastrados do empregado.
Parágrafo Primeiro: A empresa que concede os benefícios acima mencionados em condições mais vantajosas, estão isentas do cumprimento da presente cláusula.
Parágrafo Segundo: Na ocorrência de invalidez por motivo de doença, devidamente atestada pelo INSS, que impossibilite o empregado de exercer as atividades para as quais foi contratado, havendo interesse, previamente expresso, do empregado em rescindir seu contrato de trabalho, as EMPRESA pagará junto com as verbas rescisórias, uma indenização equivalente à média mensal das 6 (seis) últimas remunerações ou do salário nominal do empregado, o que for mais benéfico.
Parágrafo Terceiro: A EMPRESA adotará providências para que o valor do seguro por Morte seja pago ao Beneficiário, legalmente habilitado, no prazo máximo de 3 (três) meses, contados da data do sinistro, sob pena de fazê-lo para posterior ressarcimento junto à Seguradora.
Parágrafo Quarto: A EMPRESA viabilizará, por meio de convênio, auxílio capaz de arcar com as despesas de funeral do empregado.
A EMPRESA concederá o Auxílio à PCD para o filho de empregado(a), ou dependente a ele(a) equiparado(a) assim entendidos, filho (a), enteado (a) ou menor sob guarda legal ou judicial), da seguinte forma: concederão o referido reembolso mensal no valor de R$318,92 (trezentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), a partir da competência julho de 2023.
Parágrafo Primeiro: Os valores pagos a este título não serão incorporados à remuneração e nem serão considerados salário para qualquer efeito.
Parágrafo Segundo: O auxílio a PcD será concedido, na forma especificada nesta cláusula, desde que o beneficiado esteja efetivamente caracterizado como “PcD”, mediante a apresentação de relatório de avaliação diagnóstica, assinado por profissional habilitado para esse fim e reconhecido pelo serviço médico da EMPRESA.
Parágrafo Terceiro: Fica conceituado que “PcD’ é a pessoa portadora de deficiência, que comprometa sua educação, desenvolvimento e/ou ajustamento ao meio familiar e social, caracterizando-a como PcD. A deficiência será caracterizada seguindo os tipos a seguir relacionados:
a) Mental: deficiência mental moderada ou severa;
b) Distúrbio de conduta: problemas de psicomotricidade;
c) Física: afecção muscular e/ou ortopédica;
d) Sensorial: auditiva ou visual;
e) Paralisação cerebral: deficiência física com deficiência neurológica;
f) Múltipla: associação de duas ou mais das deficiências acima indicadas.
Parágrafo Quarto: O auxílio a PcD será concedido ao empregado, de acordo com esta cláusula e parágrafos integrantes, enquanto perdurar o atendimento especializado e a condição de empregado.
Parágrafo Quinto: Por se tratar de mera liberalidade e pelo seu caráter social, o auxílio a PCD não será considerado como salário, não se integrando à remuneração para nenhum efeito legal.
As homologações de rescisões de contrato individual de trabalho dos empregados, com mais de 12 (doze) meses de contrato ativo, serão realizadas obrigatoriamente com a assistência do SINTTELNNF, no prazo máximo de 30 dias contados do dia do depósito da indenização prevista no art. 477 da CLT, observados os demais procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa SRT nº 15 de 14/07/2010, do MTE, de forma híbrida (presencial ou tele presencial), podendo a empresa optar pela modalidade.
Parágrafo Único: As empresas que descumprirem com o disposto na presente cláusula, incorrerão imediatamente nas sanções previstas na cláusula nº 18 “multa”.
Conforme estabelecido pelo art. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acerca da contribuição sindical, respeitando o disposto no art. 582; determina também o parágrafo 2º do art. 583 da CLT que a empresa, depois de procedido o referido desconto em folha de pagamento, deverá encaminhar o comprovante do depósito da contribuição sindical ao respectivo Sindicato.
Parágrafo Primeiro: As GRCS’s e a listagem, citadas no caput, deverão ser enviadas preferencialmente no formato eletrônico por meio do endereço contato@sinttelnnf.com.br e, alternativamente, via carta registrada ou sob protocolo na sede do SINTTEL NNF.
Parágrafo Segundo: A EMPRESA se compromete a somente aceitar GRCS de seus empregados com valor equivalente a um dia de remuneração do mesmo.
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Fica estabelecida multa no valor de 5% (cinco por cento) do piso, por infração, por empregado e por mês, mediante notificação circunstanciada, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas contidas no Acordo Coletivo de Trabalhoa, bem como, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
Parágrafo Primeiro: A multa só será devida se a parte infratora, notificada da infração, não proceder à sua correção no prazo de 10 dias contados da data do recebimento da notificação.
Parágrafo Segundo: O valor da multa normativa em quaisquer casos e independente da irregularidade ou infração, não poderá ser maior que o valor de 01 (um) salário nominal do empregado prejudicado, ou de 01 (um) salário- mínimo nacional quando tratar−se de infração e /ou conjunto de infrações contra a organização sindical.
A EMPRESA se obriga a manter as condições mais benéficas atualmente praticadas, através de acordo, alcançando os contratos individuais de trabalho, os Acordos Coletivos de Trabalho e aditivos firmados pelas Empresas, bem como aqueles que vierem a ser celebrados, face as negociações coletivas em curso com o Sindicato Profissional (SINTTEL) (a brangendo, inclusive, todos os benefícios existentes.
Parágrafo Primeiro: Ocorrendo a fusão ou incorporação de EMPRESA, ou ainda de absorção de mão de obra, mesmo que parcial, perante o mesmo tomador dos serviços, serão assegurados aos empregados todos os benefícios e vantagens do contrato individual de trabalho, bem como do instrumento coletivo da categoria profissional, vigente à época do evento.
Parágrafo Segundo: No intuito de preservar a “leal concorrência” no setor, quando do processo de sucessão de contrato de prestador de serviços e ou assunção de prestação de serviços realizados por outra empresa junto à tomadora de serviços na categoria abrangida, ficam as empresas obrigadas a manter os mesmos benefícios, salários e condições de trabalho aos trabalhadores nas mesmas condições e níveis praticados pela antecessora.
Parágrafo Terceiro: A empresa, nos casos de sucessão de contratos e/ou busca de profissionais para preenchimento de vagas e/ou reposição, irá contratar, preferencialmente, os empregados associados/sindicalizados do Sinttel, o qual disponibilizará um banco de currículos para consultas.
Os anexos a seguir integram o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Fica eleito o foro da Comarca do Rio de Janeiro, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir controvérsias oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
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SINDICATO TRABALHAD TELECOMUNICACOES OPER MESAS CAMPOS, CNPJ n. 31.505.357/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE LUIZ PONTES DA SILVA;
V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., CNPJ n. 02.041.460/0141-43, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MATEUS COSTA VIEIRA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
O Piso Salarial dos empregados contratados em jornada de 08 (oito) horas diárias a partir de 01 de setembro de 2023 será de R$ 1.400,00 (hum mil quatrocentos reais).
Os salários nominais dos empregados com status de ativos em 31/08/2023 da V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A, serão reajustados a partir de 01/09/2023 em 4,06% (quatro vírgula zero seis).
Parágrafo Único – O reajuste previsto no caput desta cláusula não será aplicado aos empregados ocupantes de cargos de liderança, tais como: CEO, Vice-Presidente, Diretor, Gerente, Coordenador e Consultor, na forma do artigo 62, II da CLT, na estrutura da EMPRESA.
A empresa efetuará o pagamento do salário dos seus empregados, no 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao de competência.
Fica a EMPRESA autorizada a proceder os descontos em folha de pagamento e em rescisão contratual de adiantamentos salariais, seguros de vida, benefícios concedidos, despesas médicas e odontológicas, empréstimos firmados com a EMPRESA, e outros descontos, limitados ao previsto em lei, assim como os prejuízos causados ao patrimônio da EMPRESA por negligência, imprudência ou imperícia do empregado.
A Empresa pagará aos seus empregados ativos em 01/12/2023 a recomposição da primeira parcela do 13º salário do ano de 2023 adiantada em dezembro de 2022. O pagamento ocorrerá na forma de abono na folha de pagamento de novembro de 2023 e será pago exclusivamente aos empregados que receberam o adiantamento em dezembro de 2022
Parágrafo único: Os valores pagos a título de abono não têm caráter remuneratório e consequentemente não se incorporarão, em hipótese alguma, ao salário dos trabalhadores e ainda, sobre os mesmos não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
As horas extraordinárias realizadas pelo empregado serão remuneradas, com o adicional de 50% superior ao da hora normal não acrescida de outros adicionais, conforme preceitua o Art. 59, § 1º, da CLT. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por critério da empresa, for utilizado o preceito do Art. 59, § 2º , da CLT, nos moldes acordados e estabelecidos pelas partes neste instrumento.
O adicional noturno será de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal e, somente será pago no período compreendido entre 22:00 horas e 5:00 horas, computando-se cada hora noturna como de 52 minutos e 30 segundos.
A Empresa pagará, mensalmente, adicional de periculosidade previsto em lei, sobre o salário base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, adicionais ou participações nos lucros da empresa, aos empregados expostos a condições de risco, conforme legislação vigente, desde que devidamente comprovado por Laudo Pericial.
Parágrafo Único – O pagamento do adicional de periculosidade não será devido quando a exposição a condições de risco se der de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, se der por tempo extremamente reduzido.
A EMPRESA distribuirá mensalmente para todos os seus empregados, a partir 1º de setembro de 2023, o valor facial unitário do Tíquete Refeição/Alimentação para colaboradores com jornada de 08 (oito) horas diárias será de R$ 42,91 (quarenta e dois reais e noventa e um centavos) a partir de 01/09/2023, 23 (vinte e três) tíquetes refeição/alimentação, quantidade equivalente aos dias úteis do mês, considerando sempre a jornada de 2ª a 6ª feira.
Parágrafo Primeiro – Além dos empregados no efetivo exercício de suas atividades, farão jus ao benefício os empregados em gozo de férias e em todo período de licença-maternidade, na ocorrência de auxílio-doença na vigência deste acordo fará jus pelo período de até 30 (trinta) dias e na ocorrência de acidente de trabalho na vigência deste acordo fará jus pelo período de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo – As empresas descontarão do empregado uma coparticipação mensal de 3% do valor do benefício recebido.
Parágrafo Terceiro: A empresa concederá Auxílio Alimentação, composto por Vale Alimentação (VA) e/ou Vale Refeição (VR), conforme art. 611-A da CLT, utilizando-se de empresas administradoras de sistemas de refeições por convênio, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo Quarto: Os valores acima estabelecidos, que compreendem o VR e o VA, poderão ser utilizados da forma que melhor convier ao empregado, de acordo com as regras do PAT, e não constitui verba de natureza salarial.
Parágrafo Quinto: Os empregados poderão alterar a forma de percepção do benefício anualmente ou em momentos específicos descritos em normativo interno em períodos que serão previamente informados pela EMPRESA.
A partir de 01 de setembro de 2023, a empresa concederá auxílio-refeição aos empregados que trabalharem em regime extraordinário, conforme tabela abaixo:
Número de Horas Extras Trabalhadas
Valor do Auxílio Refeição
Após 02 (duas) e até 04 (quatro) horas diárias.
Valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de 01 (um) tíquete de refeição/alimentação.
Acima de 04 (quatro) horas diárias.
Valor correspondente a 01 (um) tíquete refeição/alimentação.
Parágrafo Primeiro – Para esta condição será aplicada a coparticipação de que trata o parágrafo 2º da cláusula sexta.
Parágrafo Segundo – Somente em casos excepcionais e para atender a necessidade de serviço poderá a jornada em regime extraordinário ultrapassar as 02 (duas) horas diárias.
A empresa fornecerá vale transporte aos empregados que utilizam transporte público para comparecimento ao trabalho em sua jornada normal na forma da regulamentação própria.
Parágrafo Primeiro – Aos empregados que por exigência operacional em situação extraordinária, excepcionalmente necessitem se deslocarem da residência para o trabalho ou do trabalho para a residência no horário compreendido entre 23 horas e 5 horas, as empresas assegurarão alternativa de transporte sem custo para os mesmos, ficando nesses casos desobrigada de fornecer vale-transporte.
Parágrafo Segundo – Na impossibilidade de disponibilização do crédito do vale transporte diretamente no cartão, a EMPRESA poderá efetuar o pagamento ao empregado em folha de pagamento, conforme previsão do parágrafo único do art. 110º Decreto nº 10.854, de 11 de novembro de 2021 que regulamenta a Lei nº 7.418 de 16 de dezembro de 1985, ressalvando-se que, o valor creditado em folha não se integrará ao salário do empregado para nenhum fim e efeito.
A Empresa assegurará a prestação de Assistência Médica, Hospitalar, Odontológica e Auxílio Medicamentos aos empregados e seus dependentes.
Parágrafo Primeiro – Para a inclusão nos Planos de Assistência Médica, Hospitalar e Odontológica da Empresa, o empregado deve apresentar toda documentação que comprove a elegibilidade do dependente.
Parágrafo Segundo – Os Planos indicados no parágrafo primeiro serão concedidos a todos os empregados em regime de participação mútua, desde que eles façam a opção pelo tipo de Plano a ser utilizado e autorizem o desconto de sua participação através do contracheque.
Parágrafo Terceiro – O Auxílio Medicamentos será concedido, segundo as regras do benefício instituídas pela empresa, para todos os empregados mediante apresentação de receita médica através de convênio com farmácias, com um limite mensal de R$200,00 (duzentos reais) não cumulativos, respeitando um limite anual também por empregado de R$1.196,69 (hum mil cento e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos), com custo compartilhado. A participação dos empregados nas compras dos medicamentos ocorrerá nas seguintes condições:
Planos
Participação do Empregado
Salários até R$1.500,00
10%
Salários até R$1.500,01 e R$3.500,00
20%
Salários acima de R$3.500,00
30%
Parágrafo Quarto – Os beneficiários dos programas previstos no “caput” serão os empregados, cônjuge, companheiros (as), filhos e enteados, solteiros até 21 anos ou 24 anos quando estudante universitário e maior inválido (físico e mental) declarado judicialmente.
A Empresa concederá Auxílio Creche mensal no valor de R$ 622,81 (seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos) à mãe/pai/filiação, por criança, a partir de 01/09/2023. O benefício será pago através de reembolso mediante comprovação, através da apresentação de recibo, da despesa de babá, creche ou afins, desde que regulares e registradas conforme legislação específica, assim como registro e prova de guarda legal por ato judicial, conforme regra a seguir:
Mãe Pai
Limite Até 06 Anos Até 03 Anos
Parágrafo Primeiro – Caso a criança complete 06 (seis) ou 03 (três) anos durante o ano letivo, cessará imediatamente o benefício independente do seu término, sendo permitido a(o) EMPREGADO (A) solicitar o benefício relativo a competência do mês do término.
Parágrafo Segundo – A V.tal promoverá a extensão do auxílio e incentivo à adoção, fertilização e constituição da família pelo público LGBTQI+, destinando esse auxílio ao cuidador da criança, garantindo igualdade conforme tabela acima.
Parágrafo Terceiro: Caso os responsáveis sejam empregados da EMPRESA, em qualquer uma de suas filiais e/ou EMPRESA do grupo econômico, o pagamento de que trata o “caput”, será feito exclusivamente a um dos dois.
Parágrafo Quarto – O valor do auxílio para crianças acima de 06 (seis) meses, em todas as modalidades, será compartilhado, participando a Empresa com 95% (noventa e cinco por cento) da despesa realizada ou do valor limite, prevalecendo o que for menor e o empregado com 5% (cinco por cento), que serão descontados pela Empresa sobre o valor total do benefício concedido a cada criança.
Parágrafo Quinto – Além dos empregados no efetivo exercício de suas atividades, farão jus ao Auxílio Creche os empregados licenciados por motivo de doença e de acidente de trabalho por período de até 30 (trinta) dias e maternidade enquanto perdurar a licença-maternidade. Para todos os outros casos, a concessão do benefício está condicionada a vigência do presente ACORDO.
Parágrafo Sexto – As solicitações de reembolso feitas até dia 10 (dez) do mês e devidamente aprovadas serão processadas na folha de pagamento do mesmo mês. As solicitações de reembolso feitas e aprovadas após o dia 10 (dez) serão processadas na folha de pagamento do mês subsequente à apresentação e aprovação.
Parágrafo Sétimo: O benefício não será pago de forma retroativa, sendo considerado devido pela EMPRESA apenas a partir da data que o (a) empregado (a) protocolizar a documentação necessária à concessão.
Parágrafo Oitava – Os valores pagos a este título não serão incorporados à remuneração e nem serão considerados salário para qualquer efeito.
No caso de morte em acidente de trabalho, excluindo-se os acidentes de trajeto, a empresa pagará uma indenização especial compensatória no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao seu beneficiário, este definido na forma e pelos meios previstos no Código Civil – Lei 10.406/2002.
A empresa compromete-se em manter um SEGURO DE VIDA EM GRUPO para todos os seus empregados, mediante a participação deles nos custos.
A Empresa concederá um auxílio mensal a partir 01/09/2023 no valor de R$ 1.040,06 (hum mil e quarenta reais e seis centavos) aos empregados que tenham dependente que seja pessoa com deficiência, atestado por laudo médico e comprovado pela área médica da Empresa, sem limite de idade. Entende-se por pessoa especial, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais em interação com diversas barreiras podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade e igualdade de condições com as demais pessoas.
Parágrafo Primeiro – Os valores pagos a este título não serão incorporados à remuneração e nem serão considerados salário para qualquer efeito.
Parágrafo Segundo: Os beneficiários deverão realizar o recadastramento anual com renovação dos laudos médicos, podendo ser excluído o dependente cujo laudo não for apresentado.
Parágrafo Terceiro: Consideram-se elegíveis ao benefício os filhos naturais, adotados ou em guarda judicial definitiva com fins exclusivos de adoção.
Parágrafo Quarto: O benefício não será pago de forma retroativa, sendo considerado devido pela EMPRESA apenas a partir da data que o (a) empregado (a) protocolizar a documentação necessária à concessão.
A empresa prestará assistência jurídica nas esferas policial, criminal e cível, aos empregados que, a serviço das empresas e conduzindo veículos destas se envolverem em acidentes de trânsito.
Parágrafo Único – A assistência de que trata esta cláusula, não abrange casos de dolo, negligência, imprudência ou imperícia do empregado, o que deverá ser verificado por ocasião da sentença de 1a. Instância do juízo competente.
As empresas assegurarão o Direito de Defesa a todos os empregados acusados de prática de atos passíveis de punição disciplinar, a ser exercido mediante a apresentação de suas alegações, já no procedimento de apuração da falta, ou excepcionalmente no prazo improrrogável de três dias após ser notificado da punição.
O colaborador desligado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando as empresas do pagamento dos dias não trabalhados.
Fica assegurada aos(as) trabalhadores(as) em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento na sua integralidade, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes reconhecidos na forma legal. Parágrafo Único: Fica assegurado desde já o direito do(a) trabalhador(a), a utilizar o nome social e se vestir como se identifica, alinhado com as Políticas interna da empresa.
Aos(as) trabalhadores(as) que vierem desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, serão pagos 3 – (três) salários nominais equivalentes ao seu último salário, sem prejuízo das demais verbas legais a que fizerem jus.
A jornada de trabalho dos empregados das empresas é de 40 (quarenta) horas semanais de segunda a sexta-feira, decorrente da liberação do trabalho aos sábados.
Parágrafo Primeiro – Para apuração da remuneração de horas extras, horas de sobreaviso, valor unitário da hora de trabalho e cálculos dessa natureza, será considerado o divisor de 200 (duzentas) horas mensais.
Parágrafo Segundo – O regime semanal de 40 horas não caracteriza redução de jornada, sendo facultado às empresas o cumprimento da jornada integral pelos empregados.
Parágrafo Terceiro – Os empregados que por força de Lei, tenham direito a jornada reduzida de trabalho, terão jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais, de segunda a sábado. O divisor, nesse caso, para apuração de valores unitários de horas, será de 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Parágrafo Quarto – A duração da jornada de trabalho poderá ser acrescida de horas extras em número não excedente a 02 (duas) horas diárias, sendo as horas trabalhadas de segunda-feira a sábado, com acréscimo de 50% e as horas extras realizadas aos domingos e feriados remunerados com adicional de 100% do valor da hora normal.
Parágrafo Quinto – A compensação das horas poderá ser realizada de segunda-feira a sexta-feira, facultado o sábado ou o domingo para aqueles que trabalham em escala de revezamento e serão compensadas preferencialmente no início da semana.
Parágrafo Sexto – As horas a compensar obedecerão à relação de 1 (uma) para 1,20 (uma e vinte), ou seja, para cada hora a compensar serão acrescidos 12 minutos, independente do dia da semana e horário em que forem compensadas. As horas destinadas para compensação e que não forem compensadas, quando do pagamento, obedecerão a relação de 1 (uma) para 1 (uma).
Parágrafo Sétimo – As horas serão compensadas por comum acordo entre o empregado e o seu gestor, segundo interesse comum por necessidade operacional da empresa ou conveniência da folga por parte do empregado, e serão registradas no cartão de ponto mensal que será assinado pelo empregado e empresas.
Parágrafo Oitavo – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso do empregado.
Parágrafo Nono – Excepcionalmente em relação aos empregados que vierem a ser contratados para exercerem as atividades de técnicos que atuam na Operação e Manutenção da Planta Interna e que venham executar atividades em setores de serviços dedicados e centrais de grande porte que requerem operações presenciais de forma ininterrupta, será facultado à empresa estabelecer a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, nas unidades onde a mesma já é praticada atualmente, mediante escalas, inclusive sábados, domingos e feriados, realizadas através de rodízios. Havendo outras atividades e outras unidades que necessitem da referida escala de trabalho, será feita mediante acordo entre o sindicato profissional e a empresa. As referidas escalas são para todos os efeitos considerados como jornada normal de trabalho mesmo quando da sua realização em domingos e feriados, quando compensados, estando já incluídas as pausas para refeição ou descanso conforme Art. 71 da CLT.
Parágrafo Décimo – As escalas de trabalho deverão ser organizadas devendo coincidir a folga em um repouso dominical a cada mês.
A não ser quando diferentemente estabelecido pelas empresas, o horário habitual de trabalho poderá ser flexibilizado, sendo transformado em horário móvel, de forma a permitir a administração, pelos empregados, dos horários, em consenso com o gestor, sem prejuízo do desenvolvimento das atividades, no período compreendido entre 08:00 horas e 17:00 horas, para os empregados com carga horária semanal de 40:00 horas.
Parágrafo Primeiro – A apuração e o controle de frequência dos empregados serão feitos por marcação eletrônica, somente sendo permitida a permanência nas dependências da empresa, além do horário móvel de trabalho e inclusive no intervalo destinado ao repouso durante a jornada, com a prévia autorização do gestor
Parágrafo Segundo – Para fins de pagamento de horas extras, em casos eventuais de imperiosa necessidade do serviço, será admitida a prorrogação da jornada diária de trabalho fora do horário flexível mediante o reconhecimento formal dessas horas pelo gestor.
Parágrafo Terceiro – O intervalo para alimentação dos empregados com jornada de 40 horas será de no mínimo 1:00 hora obrigatoriamente usufruído no curso da jornada de trabalho, no período compreendido entre 11:45 horas e 14:45 horas.
Será mantido na empresa um sistema de compensação de horas, nos termos do artigo 59 da CLT, e legislação vigente, com controle individualizado do saldo de horas trabalhadas por empregado, o qual funcionará nas seguintes condições:
Parágrafo Primeiro – Para cada hora trabalhada em sobrejornada, no sistema de compensação de horas, de 2ª a 6ªfeira, a empresa adotará, obrigatoriamente, o seguinte critério: De acordo com os procedimentos do sistema de compensação de horas, 50% (cinquenta por cento) da hora extra realizada será paga com acréscimo de 50% da hora normal e os outros 50% (cinquenta por cento) serão destinados a crédito em favor do empregado, exceto quando o saldo mensal do sistema de compensação de horas estiver negativo, situação em que a totalidade das horas extras realizadas serão destinadas a crédito em favor do empregado.
Parágrafo Segundo – Ficam excluídos do sistema de compensação, os trabalhos extraordinários realizados em sábados, domingos e feriados, devendo as horas extraordinárias correspondentes aos sábados ser pagas diretamente ao empregado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da hora normal e as horas correspondentes aos domingos e feriados, com adicional de 100% (cem por cento) da hora normal.
Parágrafo Terceiro – O prazo máximo para compensação das horas registradas no sistema de compensação de horas será de 6 (seis meses). Ao final deste período não havendo a compensação, as horas positivas serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento). O prazo para o empregado compensar as horas negativas no sistema de compensação de horas será de até 12 (doze) meses, após esse prazo e não havendo a compensação, poderá ser prorrogado por mais 12 meses.
Parágrafo Quarto – As horas extras que não forem creditadas para compensação, serão pagas juntamente com o salário mensal e seu valor terá como base de cálculo o salário hora do mês do efetivo pagamento com o acréscimo devido conforme cláusula terceira.
A empresa manterá um sistema de registro eletrônico de ponto em que mensalmente serão registrados os fatos relacionados à presença e/ou ausência do empregado ao trabalho, inclusive os apontamentos referentes à:
? – Adicional de horas extras;
? – Adicional noturno;
? – Adicional de sobreaviso;
? – Expediente normal;
? – Faltas; ? – Atrasos;
? – Outros tipos de ausências legais;
? – Compensações.
Parágrafo Primeiro – O empregado poderá requerer ao sistema, a qualquer momento, informações referentes à sua jornada de trabalho, horas extras, adicionais e compensações.
Parágrafo segundo – Fica autorizada a utilização do sistema de registro eletrônico de ponto alternativo denominado REP-A, conforme regras previstas no artigo 77 da Portaria nº 671, de 08.11.2021 do Ministério do Trabalho e Previdência
Parágrafo Terceiro – O REP-A é o conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho.
Não são elegíveis ao presente Acordo Coletivo de jornada de Trabalho os Estagiários e Aprendizes em efetivo exercício em 01 de setembro de 2023 e os que venham a ser admitidos durante a sua vigência.
A empresa concederá ausência justificada de:
• 03 (três) dias consecutivos, quando do falecimento do cônjuge, descendentes, ascendentes, irmão e pessoa declarada na CTPS e que viva sob sua dependência econômica;
• 05 (cinco) dias consecutivos para casamento;
• 05 (cinco) dias consecutivos por ocasião de nascimento de filho, considerando-se este benefício como licença paternidade nos termos do parágrafo único do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
• 05 (cinco) dias consecutivos ao Pai adotante
Parágrafo Único – O direito de ausência justificada conta-se a partir do dia do evento. Caso ocorra após o expediente conta-se a partir do dia seguinte.
A empresa poderá designar empregados para permanecerem em regime de sobreaviso, inclusive aos sábados, domingos e feriados, os quais farão jus ao pagamento de 1/3 (um terço) da remuneração da hora normal por hora em regime de sobreaviso.
Parágrafo Primeiro – Os empregados enquadrados nesta cláusula serão designados pelas empresas mediante escala e convocação oficial, por escrito, onde estará especificado o período de duração do sobreaviso.
Parágrafo Segundo – A partir da convocação do empregado para comparecimento ao trabalho, fora de sua jornada normal de trabalho, e no período de sobreaviso, haverá a remuneração de horas extras no efetivo exercício.
Parágrafo Terceiro – Não restará caracterizado como horas de sobreaviso o fato do empregado ser chamado para prestar serviços de urgência, quando estes não decorrerem da obrigatoriedade de permanência em sua residência, bem como pelo fato dos empregados portarem equipamentos de localização (pagers, bips, celulares, etc.), que quando cedidos pela empregadora, serão considerados para todos os efeitos legais como ferramenta de trabalho. O pagamento das horas extras somente ocorrerá a partir do momento da convocação formal para o trabalho, fora do horário normal de trabalho do empregado.
Parágrafo Quarto – O Regime de Sobreaviso não constitui violação ao disposto no Art. 66 da CLT.
Parágrafo Quinto – Excepcionalmente em relação aos empregados que vierem a ser contratados para exercerem as atividades de técnicos que atuam na Operação e Manutenção da Planta Interna e que venham executar atividades em setores de serviços dedicados e centrais de grande porte que requerem operações presenciais de forma ininterrupta, será facultado à empresa estabelecer a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, nas unidades onde a mesma já é praticada atualmente, mediante escalas, inclusive sábados, domingos e feriados, realizadas através de rodízios. Havendo outras atividades e outras unidades que necessitem da referida escala de trabalho, será feita mediante acordo entre o sindicato profissional e a empresa. As referidas escalas são para todos os efeitos considerados como jornada normal de trabalho mesmo quando da sua realização em domingos e feriados, quando compensados, estando já incluídas as pausas para refeição ou descanso conforme Art. 71 da CLT.
Parágrafo Décimo – As escalas de trabalho deverão ser organizadas devendo coincidir a folga em um repouso dominical a cada mês.
As licenças-maternidade poderão ter a duração prevista no inciso XVIII do art. 7º da CF prorrogada por 60 (sessenta) dias mediante solicitação escrita da empregada até o final do primeiro mês após o parto.
Parágrafo Primeiro – A prorrogação da licença-maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o inciso XVIII do art. 7º da CF.
Parágrafo Segundo – A concessão desta ampliação fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal, em favor do empregador, de que tratam os artigos 5º. e 7º. da Lei nº. 11.770, de 09.09.2008.
À colaboradora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, conforme definido no ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, será concedida licença-maternidade nos termos da legislação vigente.
Em caso de aborto devidamente comprovado, as trabalhadoras terão direito a licença remunerada e garantia de emprego pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir do ocorrido, comprovado por laudo médico, encaminhado e analisado pelo médico do trabalho da empresa, sendo facultada a empregada optar pela licença.
A partir de 01/02/2019 a licença-paternidade poderá ter a duração prorrogada por 15 (quinze) dias, de acordo com a Lei 13.257 de 8 de março de 2016, conforme seu Art. 38, mediante solicitação escrita do empregado até 2 (dois) dias úteis após o parto e desde que comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
Parágrafo Único – A concessão desta ampliação fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal, em favor do empregador, de que tratam os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.770, de 09.09.2008.
Fica facultado a partir de 13/11/2017, o parcelamento das férias, a pedido do empregado e de acordo com a concordância da Empresa, em até três períodos, sendo que um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias e os demais não podem ser inferiores a 5 dias, conforme parágrafo 1º do Art. 134 da CLT.
Parágrafo Primeiro – As partes concordam em estender a possibilidade de eventual parcelamento de férias aos empregados com mais de 50 anos de idade, a requerimento deste.
Parágrafo Segundo – As partes concordam que, eventualmente por opção do empregado, poderá ser permitido o início das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
A empresa concederá a seus empregados quando eles fizerem opção no aviso de férias, um adiantamento no valor igual ao seu salário nominal que será ressarcido às empresas, em até 7 (sete) parcelas iguais e sucessivas após o primeiro mês do retorno das férias.
A empresa computará no cálculo das férias e do 13 º salário, a média anual dos adicionais legais, que compõem a remuneração, habitualmente pagos durante o ano.
A EMPRESA concederá licença remunerada de 5 (cinco) dias, mediante apresentação do Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial competente, para as trabalhadoras que venham a ser vítimas de violência doméstica.
A empresa compromete-se a cumprir o disposto na legislação vigente com relação à segurança do trabalho, fornecendo gratuitamente aos empregados equipamento de proteção individual (EPI) e equipamento de proteção coletiva (EPC). O fornecimento do equipamento de proteção individual (EPI) torna o uso obrigatório pelo empregado.
Parágrafo Primeiro – O empregado deverá utilizar os equipamentos de proteção individual apenas para a finalidade a se destina, não podendo fazer adaptações ou modificações estruturais no equipamento que danifiquem ou modifiquem sua forma, bem como não poderá emprestar, ceder ou adquirir equipamentos de proteção individual, ou utilizar qualquer outro EPI que a empresa não tenha fornecido.
Parágrafo Segundo – Em caso de demissão ou dispensa, o empregado fica obrigado a devolver à empresa todo e qualquer EPI que o tenha sido entregue, no estado em que se encontre, sob pena de ter o valor do mencionado equipamento descontado de suas verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro – Fica facultado à empresa solicitar, a qualquer tempo, vistoria no EPI de posse do empregado, devendo o mesmo ser apresentado à empresa em condições adequadas de uso e conservação.
Parágrafo Quarto – A inutilização, avaria ou perda do EPI, em virtude de culpa ou dolo do empregado, faculta a empresa o desconto do respectivo valor em folha de pagamento.
Parágrafo Quinto – Caso o empregado não respeite o disposto nos parágrafos acima fica facultado ao empregador à aplicação do Regimento Interno específico.
Aos dirigentes sindicais empregados das empresas será permitido o acesso às dependências das empresas durante o horário normal de trabalho, respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas.
Parágrafo Primeiro – O acesso de dirigentes sindicais nos locais de trabalho, para tratar de assuntos de interesse da categoria, não poderá trazer interrupção ao curso normal dos serviços e deverá ser autorizado pela gerência de relações trabalhistas das empresas e pelo gerente da área, sendo que, em se tratando de áreas restritas, a autorização deverá ser escrita.
Parágrafo Segundo – Ficará assegurado ao sindicato a distribuição de boletins, panfletos e outros materiais de divulgação de interesse do Sindicato nas portarias de acesso às dependências das empresas.
Toda vez que o sindicato desejar estabelecer contribuição financeira ou não em seu benefício, deverá ser inserido no Edital de Convocação de Assembleia item específico sobre o assunto, para deliberação desta.
Parágrafo Primeiro – Fica assegurado aos empregados associados ou não, o direito de oposição aos descontos de que trata esta cláusula, mediante manifestação por escrito entregue no Sindicato ou diretamente a qualquer dirigente do sindicato, com cópia para a área de Recursos Humanos das empresas até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da assinatura do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo Segundo – O caso de mensalidades de seus associados, descontadas em Folha de Pagamento, as empresas se comprometem a repassar o valor para o sindicato, no mesmo dia em que for efetuado o pagamento aos seus empregados.
Parágrafo Terceiro – As empresas encaminharão, sempre que solicitado, relação contendo nomes, matrículas e o valor descontado ou não dos empregados sindicalizados.
A empresa permitirá a divulgação, em seus quadros de avisos da filial acima identificada, de comunicados de interesse geral da categoria, que deverão ser previamente encaminhados à área responsável pelas atividades de relações trabalhistas da empresa, ficando a cargo desta a afixação em locais de fácil visualização e trânsito para os empregados.
Em adequação ao item 155 do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD n° 679/2016, EU), como permitido pelo artigo 611-A da CLT, e em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD nº 13.709/2018, BR) , com base nos princípios da finalidade, adequação, necessidade e transparência, convenciona-se que a EMPRESA fica autorizada a proceder com: a coleta, tratamento e compartilhamento de dados pessoais de seus empregados e dependentes, inclusive os sensíveis, para fins de concessão de benefícios, gratificações, incentivos, adicionais, assistências, auxílios, procedimentos para admissão, movimentações, promoção, estabilidade e outros previstos no Contrato de Trabalho e/ou decorrentes do vínculo empregatício, assim como para cumprimento de obrigações legais, mesmo que para com o fisco e poder público, em relação à impostos e tributos destes derivados.
Parágrafo Primeiro – Fica convencionado que esta autorização decorre, ainda, da necessidade de execução dos direitos e deveres advindos do contrato de trabalho e de determinações legais, figurando os empregados como titulares e mandatários de seus dependentes maiores de idade (cônjuges, enteados e filho) para os mesmos fins.
Parágrafo Segundo – Em razão das contribuições realizadas pelos empregados ao SINDICATO, relativas à mensalidade sindical, convênios, colônia de férias, dentre outras, as empresas disponibilizarão a relação nominal de descontos das contribuições, constando nome, matrícula e valor do desconto. O sindicato se compromete a tratar os Dados Pessoais recebidos das empresas, na qualidade de controlador, respeitando o necessário para as finalidades de suas responsabilidades legais e decorrentes do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Da mesma forma o SINDICATO enviará as informações dos novos sindicalizados para a empresa que se compromete a tratar os Dados Pessoais recebidos do SINDICATO, na qualidade de controlador, respeitando o necessário para as finalidades de suas responsabilidades. Esses dados também poderão ser usados no processo de eleição da Diretoria do SINDICATO.
Parágrafo Terceiro – Em razão do advento do teletrabalho na rotina do empregado com o objetivo de possibilitar a manifestação do empregado em assembleia realizada por meio eletrônico, conforme art. 612 da CLT e demais ações de relacionamento entre o sindicato e os empregados, as empresas transferirão os seguintes dados pessoais dos seus empregados ao SINDICATO: nome, matrícula e e-mail corporativo.
Considerando os efeitos da pandemia da COVID-19, a EMPRESA solicitará dos seus atuais empregados, bem como daqueles em processo seletivo, o comprovante de vacinação contra a COVID, podendo ainda o fazer na etapa do exame médico ocupacional admissional e periódico.
Parágrafo único: Diante do caráter personalíssimo, os documentos envolvidos, conforme caput, serão mantidos nos respectivos prontuários, não sendo autorizada sua utilização para outros fins, exceto para dirimir dúvidas sobre a imunização contra a COVID-19.
O período de vigência do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO será de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 01 de setembro de 2023 e término em 31 de agosto de 2025, com os seus termos e condições, ora estabelecidos, substituindo todos os acordos, convenções e/ou dissídios coletivos anteriormente celebrados entre as partes.
Parágrafo Único – O período de vigência das cláusulas econômicas e daqueles referentes à jornada de trabalho será de 12 (doze) meses, com início em 01 de setembro de 2023 e término em 31 de agosto de 2024.
Por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025 por meio de assinatura eletrônica, sistema DocuSign, sendo tal meio válido para comprovar a autoria e integridade do acordo para que produza seus legais efeitos e seu devido arquivamento na entidade sindical.
O presente acordo coletivo de trabalho abrange a todos os empregados da empresa V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A, em efetivo exercício em 01 de setembro de 2023, na base territorial do sindicato e os que venham a ser admitidos durante a sua vigência. Não são elegíveis ao presente Acordo Coletivo de Trabalho os Estagiários e Aprendizes e os que venham a ser admitidos durante a sua vigência.
}
Acordo Coletivo De Trabalho 2023/2024
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR058178/2023
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 16/10/2023 ÀS 15:42
SINDICATO TRABALHAD TELECOMUNICACOES OPER MESAS CAMPOS, CNPJ n. 31.505.357/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE LUIZ PONTES DA SILVA;
E
SEREDE – SERVICOS DE REDE S.A., CNPJ n. 08.596.854/0001-94, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARCELL VELLOSO DE SOUZA e por seu Diretor, Sr(a). MARCEL FERNANDO COSTA LICURCI DE MELLO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2023 a 31 de março de 2024 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES TELEFÔNICOS, com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ, Itaperuna/RJ, Macaé/RJ e Santo Antônio de Pádua/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS E AJUSTE DE REMUNERAÇÃO
A SEREDE reajustará os pisos salariais (Tabela salarial abaixo, parágrafo terceiro) dos seus empregados ativos, pelo índice de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) a partir de 1º de julho de 2023.
Parágrafo primeiro: O piso salarial mínimo da categoria será de R$1.580,00 (hum mil quinhentos e oitenta reais) a partir de 1º de junho de 2023.
Parágrafo segundo: Para os empregados com jornada de trabalho inferior a 220 horas mensais, o salário será proporcional ao piso da categoria.
Parágrafo terceiro: Ficam estabelecidos os pisos salariais mínimos por função abaixo elencados conforme tabela a seguir:
TABELA SALARIAL 2023/24
Tabela Salarial – 2023/24
FUNÇÕES
Salário Jul/2023
OSC – OPERADOR DE SERVIÇO AO CLIENTE
1.613,61
OPERADOR DE DG
1.581,90
CABISTA I
1.613,61
CABISTA II
2.051,55
CABISTA III
2.438,21
CONSULTOR TÉCNICO I
1.846,79
OPERADOR MULTIFUNCIONAL
1.905,38
OPERADOR SERVIÇOS AO CLIENTE 2P
1.759,50
OPERADOR CONTROLE LOCAL
1.581,90
OPERADOR DE SUPORTE A VENDA
1.294,28
ATENDENTE CONTROLE LOCAL
1.294,28
GESTOR DE ÁREA
4.203,62
TÉCNICO ADSL I
1.813,20
TÉCNICO ADSL II
2.321,22
TÉCNICO DE DADOS I
3.125,02
TÉCNICO DE DADOS II
3.719,84
TÉCNICO DE DADOS III
4.464,35
OPERADOR DE FIBRA ÓPTICA
2.040,09
AUXILIAR TEC DE FIBRA ÓPTICA
1.723,40
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
A SEREDE reajustará os demais salários dos seus empregados ativos, não previsto na tabela acima, pelo índice de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) na folha de pagamento de julho/23
Parágrafo primeiro: Não serão objeto de compensação quaisquer reajustes decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo segundo: O percentual de reajuste será aplicado pela EMPRESA de forma integral, independente do período trabalhado.
Parágrafo terceiro: Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula, os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Diretores e Gerentes. Também estão excluídos os menores aprendizes, estagiários e trainee os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna da empresa.
Parágrafo quarto: Pactuam as partes acordantes que as parcelas pagas pela EMPRESA para manutenção do plano de saúde a favor de seus empregados, os valores pagos a título de habitação, o fornecimento de telefone celular, pager ou bip, o fornecimento de combustível, vale-alimentação, bem como o veículo cedido pela empresa ou alugado diretamente do empregado ou de terceiros para uso exclusivamente de suas atividades, não são considerados prestação in natura, para os efeitos do art. 458 da CLT, não se incorporando ou refletindo, para qualquer fim, aos salários e remunerações daqueles mesmos empregados.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
A EMPRESA efetuará o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do trabalho.
Parágrafo Primeiro: Quando os pagamentos forem efetuados mediante cheque ou depósito em contracorrente bancária, com exclusão do cheque salário e/ou cartão magnético, a EMPRESA estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que forem efetuados os pagamentos, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.
Parágrafo segundo: A EMPRESA fornecerá e/ou disponibilizará demonstrativos ou recibos salariais (contracheques), inclusive por meios eletrônicos aos seus empregados, constando a identificação da Empresa, a discriminação das parcelas de salário, horas extras, adicionais, benefícios, valor do depósito mensal-FGTS bem como os descontos efetuados.
Parágrafo Terceiro: Sempre que solicitado pelos empregados, caberá à EMPRESA efetuar a revisão dos cálculos salariais e, se confirmado engano, efetuar o pagamento da diferença devida.
Parágrafo Quarto: O mero fornecimento e uso de celulares, notebook e veículos para uso exclusivo do trabalho, não caracteriza estado de sobreaviso, e não acarretará valor adicional ao salário, o que, entretanto, será devido quando os requisitos previstos na Súmula 428 do TST estiverem presentes.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA – SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADO
Em caso de substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus a salário igual ao do empregado substituído, enquanto perdurar a substituição, excluídas as vantagens pessoais, em conformidade com a legislação vigente.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A EMPRESA poderá descontar dos salários dos seus empregados valores relativos à alimentação; convênios com instituições de ensino; planos de convênios médicos e odontológicos; transportes; empréstimos pessoais; contribuições às associações, clubes; e outras agremiações; mensalidade sindical, colônia de férias e outros descontos sindicais; e demais benefícios que porventura conceda ou venha a conceder, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA – HORA EXTRA
As horas extras, conforme disposições legais serão remuneradas com os seguintes adicionais:
a)50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, para horas extras após a jornada diária de trabalho e diascompensados.
Parágrafo Primeiro: As horas extras realizadas aos domingos e feriados serão pagas juntamente com o salário do mês e seus valores terão como base de cálculo o salário do mês de pagamento.
Parágrafo Segundo: As horas extras realizadas nos domingos e feriados serão pagas no mês subsequente.
Parágrafo Terceiro: As horas extras pagas durante o ano serão computadas para todos os efeitos legais.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA – ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, qual seja, aquele executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o Adicional Noturno, observados os seguintes critérios legais:
a) 20% (vinte por cento) da hora diurna, quando a hora for computada como sendo de 52’30· (cinquenta e dois minutos e trinta segundos);
b) 37,14% (trinta e sete vírgula quatorze por cento) da hora diurna, quando a hora trabalhada for computada como de 60 (sessenta) minutos;
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de o empregado receber Adicional de Periculosidade e/ou executar hora extra, o respectivo Adicional Noturno (20% ou 37,14%) incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida dos respectivos Adicionais de Periculosidade e Hora Extra, quando for o caso.
Parágrafo Segundo: O valor do Adicional Noturno apurado será pago em folha, ainda que as horas trabalhadas sejam objeto de compensação de horário.
Parágrafo Terceiro: Cumprida integralmente à jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Aos empregados que trabalharem em condições insalubres, devidamente caracterizado através de laudo técnico, a EMPRESA efetuará o pagamento do adicional de insalubridade em conformidade com a legislação em vigor.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A EMPRESA, não obstante a obrigação de adoção de medidas preventivas para minimizar ou eliminar as condições periculosidades e/ou de risco, se obriga a pagar aos empregados o adicional de periculosidade, quando devidamente caracterizado por laudo técnico ou Norma Regulamentadora e/ou legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: Em face das peculiaridades que envolvem empregados que exerçam atividades típicas de instalação, reparo e manutenção na rede aérea de telefonia e subterrânea externa das OPERADORAS, a EMPRESA pagará o adicional de periculosidade aos empregados no valor de 30% (trinta por cento) sobre o salário nominal mensal, comprovado em contracheque, desde que, devidamente caracterizado por laudo técnico ou Norma Regulamentadora e/ou legislação vigente.
Parágrafo Segundo: Os adicionais de Insalubridade e de Periculosidade não são cumulativos e, consequentemente, para o empregado que se encontrar submetido às duas condições de insalubridade e periculosidade é garantido o pagamento do adicional de maior valor.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PROGRAMA DE PREMIAÇÃO
A empresa poderá estabelecer um programa de prêmios, em conformidade com a Lei 13.467/17, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, alcançado pelo empregado no exercício de suas atividades.
Parágrafo primeiro: O programa de prêmios considerará critérios estabelecidos pela empresa, onde será considerado o desempenho do empregado.
Parágrafo segundo: Os valores recebidos como prêmios, mesmo havendo habitualidade, não integram a remuneração do empregado, não incorporam o contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. O histórico de pagamentos de prêmios não constitui uma parcela irredutível e nem um direito adquirido pelo empregado.
Parágrafo terceiro: A Empresa poderá a qualquer momento suspender ou cancelar o pagamento de prêmios.
Parágrafo quarto: A empresa apresentará ao sindicato dos empregados o modelo de premiação praticado e eventuais atualizações dos critérios de apuração, mantendo−se aberta à possibilidade do debate.
Parágrafo quinto: Os empregados que deixarem de integrar o quadro funcional da Empresa em razão de demissão sem justa causa, por pedido de demissão ou extinção de contrato de trabalho por prazo determinado, desde que atendido aos requisitos estabelecidos para atingimento das metas no período anterior ao desligamento, farão jus ao recebimento da premiação.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
A empresa manterá programa de remuneração variável para seus empregados conforme critérios estabelecidos e de acordo com a produção alcançada por estes, de forma a estimular o desempenho do colaborador em atingir as metas estabelecidas.
Parágrafo Único: A empresa apresentará ao sindicato dos empregados o modelo de remuneração praticado e, antes de novos ajustes, lhe apresentará abrindo a possibilidade do debate.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PPL OU PPR)
A empresa se compromete a, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da assinatura deste instrumento, negociar com o SINTTEL−NNF as regras de implantação e pagamento de Programa de Participação nos Lucros (PPL) ou Programa de Participação nos Resultados (PPR) para seus empregados.
Parágrafo primeiro: O valor alvo do Programa, caso haja atingimento de todas as metas, é de 0,8 (zero vírgula oito) salário. Este valor podendo variar o equivalente de zero a 1,2 (hum vírgula dois) salário de dezembro de 2023.
Parágrafo segundo: As regras de implantação e pagamento de Participação nos Lucros (PPL/PPR) ou Participação nos Resultados serão instituídas por meio de Acordo Coletivo de Trabalho específico.
Parágrafo terceiro: Excepcionalmente caso não seja possível a medição da participação nos lucros ou resultados da Empresa, as partes negociarão valor monetário compensatório.
Auxílio Alimentação
A empresa fornecerá aos seus empregados Auxílio−Refeição e/ou Alimentação, na forma de créditos em cartão magnético, conforme previsto no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Parágrafo primeiro: O valor total do Auxílio−Refeição e/ou Alimentação terá por base o número de dias efetivamente trabalhados, multiplicado por R$ 25,50 (vinte e cinco reais e cinquenta centavos) a partir de 1º/julho/2023 para empregados com jornada igual ou superior à 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo segundo: Os empregados com jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas por semana receberão Auxílio−Refeição e/ou Alimentação sendo em valor proporcional àquele relativo à jornada de 40 (quarenta horas) ou superior.
Parágrafo terceiro: Caso o número de dias efetivamente trabalhados seja diferente ao previsto, o ajuste para mais ou para menos será realizado no mês subsequente.
Parágrafo quarto: Será concedido Auxílio Refeição/Alimentação no período de férias dos trabalhadores.
Parágrafo quinto: A participação financeira do empregado no valor do Auxílio−Refeição e/ou Alimentação será de no máximo 15%.
Parágrafo sexto: Para os colaboradores afastados por acidente de trabalho será disponibilizado, nos primeiros 30 dias do afastamento, o vale refeição alimentação.
Parágrafo sétimo: A Empresa fornecerá, mensalmente, para os seus empregados desde que sejam associados junto ao SINTTEL-RIO e não tenha ocorrido falta injustificada no mês em referência, como Bônus, 02 (dois) Vales Refeição/Alimentação mensais, sem qualquer ônus para o trabalhador. O referido fornecimento não terá natureza salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
Parágrafo oitavo: A título de ABONO NATALINO, a empresa pagará, no mês de dezembro/2023, meia carga do Auxílio Alimentação / Auxílio Refeição aos empregados ativos na empresa até a data do seu respectivo pagamento.
Parágrafo nono: Os benefícios constantes nesta clausula não tem natureza salarial, não podendo ser incorporado ao salário.
Parágrafo décimo: A EMPRESA poderá fornecer o Auxilio-refeição/alimentação mediante convênio com estabelecimentos da sua região, mas deverá fornecer vale com valor facial aqui fixado, a ser utilizado pelo trabalhador.
Parágrafo décimo primeiro: Conforme previsto no Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT, a EMPRESA poderá estender o benefício previsto nesta Cláusula aos empregados por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de 6 (seis) meses.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – VALE TRANSPORTE
Conforme disposto na legislação, a empresa fornecerá aos seus empregados, na forma da lei, o vale−transporte para cada dia efetivamente trabalhado e em quantidade suficiente para os trajetos residência/trabalho/residência.
Parágrafo primeiro: Caso o número de dias efetivamente trabalhados seja diferente ao previsto, o ajuste para mais ou para menos será realizado no mês subsequente.
Parágrafo segundo: Nas localidades que não possuem serviço ou rede credenciada e não há operadora de ônibus, excepcionalmente será fornecido vale transporte em dinheiro, sem que isso represente violação aos dispositivos legais nem integrem ou incorporem aos salários, mantendo−se a natureza indenizatória do referido valor.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL
A empresa garantirá o fornecimento de combustível para que os empregados possam desenvolver suas atividades laborais, limitando−se essa garantia apenas aos compromissos profissionais exigidos pela mesma, acrescida da quilometragem dispendida entre a residência do empregado e seu local de trabalho e vice−versa.
Parágrafo primeiro: Nas localidades em que não haja posto de combustível credenciado para recebimento do cartão de abastecimento disponibilizado pela empresa, fica autorizado o pagamento em espécie sem que com isso seja dada natureza salarial à referida verba, não integrando, portanto, ao salário do empregado.
Parágrafo segundo: O fornecimento de combustível não terá caráter remuneratório, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer fins.
Parágrafo terceiro: Compromete−se a empresa a reajustar o valor relativo ao fornecimento de combustível sempre que se fizer necessário.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa se compromete a fornecer plano de assistência médica, para os empregados com vínculo contratual por prazo indeterminado, arcando parcialmente com os custos do convênio médico, em regime de coparticipação com os trabalhadores favorecidos pelo benefício.
Parágrafo primeiro: O subsídio da empresa aplica−se somente ao empregado, não sendo obrigatória sua extensão aos seus dependentes, ficando por conta total do empregado o custo dos dependentes que venha a incluir no convênio médico previsto nesta cláusula.
Parágrafo segundo: Este benefício não tem natureza salarial, não podendo ser incorporado ao salário.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A EMPRESA poderá, por liberalidade e a seu exclusivo critério, disponibilizar convênio de Assistência Odontológica para seus empregados e dependentes, cabendo a esses optarem pela adesão, com regras de coparticipação e custeio definidas em seu Regulamento Interno.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA – AUXÍLIO CRECHE
A empresa fornecerá às empregadas−mães, a partir de 1º de julho de 2023, auxílio-creche no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) para filhos de até 18 (dezoito) meses de idade, após ao retorno da licença maternidade, nos moldes previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, mediante a apresentação de comprovante de pagamento emitido pela instituição contratada.
Parágrafo primeiro: À opção do empregado, a empresa pagará o Auxilio Babá, em substituição ao reembolso auxilio creche, mediante recibo apresentado junto à empresa com a cópia do RG ou CNPJ ou CPF do prestador de serviços.
Parágrafo segundo: O Auxilio Babá não será cumulativo com o Auxílio Creche.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – SEGURO DE VIDA, ACIDENTE E AUXÍLIO FUNERAL
A EMPRESA fará seguro de vida e acidentes em grupo, a favor de seus empregados, observadas às seguintes coberturas mínimas:
a) R$13.582,89 (treze mil quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos) a partir de abril/2021 e R$ 13.849,33 (treze mil oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos) a partir de dezembro 2021 por morte, qualquer que seja a causa;
b) R$13.582,89 (treze mil quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos) a partir de abril/2021 e R$ 13.849,33 (treze mil oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos) a partir de dezembro/2021 por acidente de trabalho ou doença ocupacional;
c) R$8.282,29 (oito mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos) a partir de abril/2021 e R$ 8.444,69 (oito mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) a partir de dezembro/2021 por invalidez parcial por acidente de trabalho ou doença ocupacional.
d) R$2.917,20 (dois mil novecentos e dezessete reais e vinte centavos) a partir de abril/2021 e R$ 2.974,40 (dois mil novecentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos) a partir de dezembro/2021de Auxílio Funeral extensivo aos dependentes cadastrados do empregado.
Parágrafo primeiro: Na ocorrência de invalidez por motivo de doença, devidamente atestada pelo INSS, que impossibilite o empregado de exercer as atividades para as quais foi contratado, havendo interesse, previamente expresso, do empregado em rescindir seu contrato de trabalho, a EMPRESA pagará, junto com as verbas rescisórias, uma indenização equivalente à média mensal das 6 (seis) últimas remunerações ou do salário nominal do empregado, o que for mais benéfico.
Parágrafo segundo: A EMPRESA adotará providências para que o valor do seguro por Morte seja pago ao Beneficiário, legalmente habilitado, no prazo máximo de 3 (três) meses, contados da data do sinistro, sob pena de fazê-lo para posterior ressarcimento junto à Seguradora.
Parágrafo terceiro: A EMPRESA viabilizará, por meio de convênio, auxílio capaz de arcar com as despesas de funeral do empregado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONVÊNIO FARMÁCIA
A empresa disponibilizará convênios com rede de farmácia.
Parágrafo único: O referido benefício não será através de reembolso ou de desconto em folha de pagamento, correndo por conta exclusiva do empregado.
Empréstimos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AUXÍLIO AO DEPENDENTE PCD (PESSOA COM DEFICIÊNCIA)
A empresa concederá o Auxílio ao PCD para o filho de empregado, ou dependente a ele equiparado (assim entendido, filho (a), enteado (a) ou menor sob guarda legal ou judicial), correspondente ao reembolso mensal de R$ 375,50 (trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) a partir de 1º de julho de 2023.
Parágrafo primeiro: Os valores pagos a este título não serão incorporados à remuneração e nem serão considerados salário para qualquer efeito.
Parágrafo segundo: O auxílio a “PcD” será concedido, na forma especificada nesta cláusula, desde que o beneficiado esteja efetivamente caracterizado como “PcD”, mediante a apresentação de relatório de avaliação diagnóstica, assinado por profissional habilitado para esse fim e reconhecido pelo serviço médico da EMPRESA.
Parágrafo terceiro: Fica conceituado que “PcD” é a pessoa portadora de deficiência, que comprometa sua educação, desenvolvimento e/ou ajustamento ao meio familiar e social, caracterizando-a como “PcD”. A deficiência será caracterizada seguindo os tipos a seguir relacionados:
a) Mental: deficiência mental moderada ou severa;
b) Distúrbio de conduta: problemas de psicomotricidade;
c) Física: afecção muscular e/ou ortopédica;
d) Sensorial: auditiva ou visual;
e) Paralisação cerebral: deficiência física com deficiência neurológica;
f) Múltipla: associação de duas ou mais das deficiências acima indicadas.
Parágrafo quarto: O auxílio a “PcD” será concedido ao empregado, de acordo com esta cláusula e parágrafos integrantes, enquanto perdurar o atendimento especializado e a condição de empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
A EMPRESA poderá realizar convênios com entidades bancárias de crédito para que os empregados tenham acesso a empréstimos consignados, com desconto em folha de pagamento, conforme previsto nas Leis nºs 10.820/03 e 10.953/04.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
As homologações de rescisões de contrato individual de trabalho dos empregados da empresa, onde houver sede ou subsede, inclusive daqueles com mais de 06 (seis) meses de contrato de trabalho, serão realizadas com a assistência do SINTTEL/RJ, de forma híbrida (presencial ou tele presencial), podendo a empresa optar pela modalidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do dia do depósito da indenização prevista no art. 477 da CLT, observados os demais procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa SRT nº 15 de 14/07/2010, do M.T.E..
Parágrafo primeiro: A documentação prevista no Parágrafo 6º. do Artigo 477 da CLT, poderá ser entregue após os 10 dias do desligamento, no ato da homologação da rescisão, seja no Sindicato ou na empresa, mantendo a obrigação da quitação das verbas rescisórias até o 10º. dia.
Parágrafo segundo: A empresa não custeará deslocamento do empregado onde não houver base sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – TERMO DE QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
As partes de comum acordo poderão implantar o Termo de Quitação de Obrigações Trabalhistas, nos termos do art.507 – B da CLT, com periodicidade que for mais conveniente durante o contrato de trabalho e/ou quando do encerramento do contrato de trabalho.
Parágrafo primeiro: Empresa e empregado poderão firmar Termo de Quitação de Obrigações Trabalhistas, por meio do qual o Empregado atestará o cumprimento das obrigações de dar e fazer a que se comprometeu a empresa por meio do contrato de trabalho havido entre as partes e que lhe impõe a legislação trabalhista.
Parágrafo segundo: O Termo de Quitação conterá todas as obrigações adimplidas pela empresa, discriminadas mensalmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – FORNECIMENTO DE PPP
A EMPRESA fornecerá o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao empregado, por ocasião da rescisão do contrato individual de trabalho ou se antecipadamente solicitado, por escrito, em até 10 (dez) dias úteis.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
A EMPRESA poderá contratar empregados por prazo determinado, nos termos da Lei 9601/98 e do Decreto 2490/98, para atender, exclusivamente, as demandas de projetos das OPERADORAS que, em razão das peculiaridades e imprevisibilidade de lapso temporal para execução dos serviços, tornam imprescindíveis, em caráter extraordinário e adicionalmente ao contingente disponibilizado, a contratação de mão-de-obra a ser utilizada, única e exclusivamente, para a execução de prestação de serviços nos projetos em questão.
Parágrafo primeiro: Aos empregados admitidos nesta condição, a EMPRESA garantirá o cumprimento das condições de trabalho ajustadas neste Instrumento Coletivo, bem como estenderá aos mesmos todos demais benefícios e vantagens decorrentes de liberalidade empresarial.
Parágrafo segundo: Na ocorrência de antecipação da rescisão do contrato individual de trabalho por prazo determinado, serão devidas indenizações observados os seguintes critérios:
a) sendo a rescisão de iniciativa exclusiva da EMPRESA, fica assegurado o pagamento, ao empregado, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho uma indenização de 50% (cinquenta por cento) correspondente a remuneração a que teria direito até o término do contrato.
b) sendo a rescisão de iniciativa do empregado, será facultado a EMPRESA proceder aos descontos, nas verbas rescisórias, de adiantamentos salariais.
c) antecipações de benefícios e ressarcimento de despesas feitas pelo empregado, desde que devidamente comprovados.
Parágrafo terceiro: A EMPRESA arcará com todas as consequências e ônus decorrentes de inobservância do ordenamento jurídico aplicável à matéria.
Parágrafo quarto: Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, conforme dispõe o artigo 481 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
É vedado à EMPRESA firmarem contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados na mesma função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA OU OUTRAS ENTIDADES
A EMPRESA poderá fazer a contratação de Prestadoras de Serviços em Atividades de Telecom, sempre que necessário e em situações de caráter excepcional e transitório, comprometendo−se a comunicar−se previamente ao SINTTEL−NNF. Para os serviços pontuais e específicos, como por exemplo, CLASSE “G”, não será necessária a comunicação prévia.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – INCENTIVO À FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A EMPRESA se compromete a incentivar bem como fomentar, em ação conjunta com o SINTTEL/RJ, o desenvolvimento e manutenção de programas especiais de formação, atualização e aperfeiçoamento profissional dos empregados.
Parágrafo primeiro: Os períodos destinados ao treinamento e de incentivo à capacitação, reciclagem, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional não serão contados como exercício efetivo em uma nova função, não cabendo nenhuma complementação salarial conforme previsto no Parágrafo 3º da cláusula 5ª do presente ACT.
Parágrafo segundo: Fica estabelecido que no caso de treinamento do empregado em nova função, ao final do período, caso não ocorra a adaptação, o treinamento não representa promessa de vaga, pelo que o empregado deverá retornar à sua função anterior.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DIREITO DE DEFESA
A empresa a partir do mês de maio/21 assegurará o direito de defesa a todos os empregados que cometerem faltas passíveis de punição disciplinar, que deverá ser exercido mediante a apresentação das alegações antes da aplicação da medida disciplinar, ficando reservado o direito à empresa de aplicar as sanções mediante a legislação vigente.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – UNIFORMES, FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS, ETC
A EMPRESA fornecerá de forma gratuita aos seus empregados, o uniforme, os equipamentos e as ferramentas necessárias para a execução dos serviços, bem como disponibilizará telefones celulares para aqueles empregados cuja atividade diária exija uma rapidez de comunicação.
Parágrafo primeiro: Os empregados serão responsáveis pelo bom uso, zelo e guarda de uniformes, ferramentas e equipamentos que lhes sejam disponibilizados para consecução de serviços.
Parágrafo segundo: Em caso de prejuízo resultante de uso indevido ou negligência ou imprudência do empregado responsável, desde que devidamente comprovado, a EMPRESA poderá efetuar o desconto na folha de pagamento do empregado que deu causa ao sinistro, pelo valor decorrente de depreciação, a título de ressarcimento, mediante ajuste, por escrito, com o empregado, observando os termos do Art.462 da CLT.
Parágrafo terceiro: O fornecimento e a devolução de uniformes, ferramentas e telefones celulares serão formalizados por recibo específico, assinados pela EMPRESA e pelos seus respectivos empregados, devendo constar a devida ressalva sobre o real estado de conservação do que estiver sendo fornecido, sendo uma via do recibo entregue ao empregado no ato da ocorrência.
Parágrafo quarto: Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a EMPRESA poderá descontar das verbas rescisórias, a título de ressarcimento de despesas, os uniformes, ferramentas, equipamentos e telefones celulares que, comprovadamente, estiverem enquadrados nas hipóteses previstas no parágrafo 2º desta cláusula atendendo aos limites do § 5º do artigo 477 da CLT.
Parágrafo quinto: A EMPRESA manterá controles transparentes dos materiais fornecidos aos empregados.
Parágrafo sexto: A EMPRESA não poderá efetuar os descontos sem a apresentação do comprovante de entrega estabelecido no Parágrafo 3º desta Cláusula, e, ainda, quando ficar irrefutavelmente comprovado que tenha sido furtado, extraviado ou danificado por motivos alheios à vontade e ao zelo do empregado.
Parágrafo sétimo: O empregado após receber o comunicado de desligamento fica obrigado a comparecer na empresa no prazo de 24hs para fazer a devolução de todos os equipamentos fornecidos para a execução do trabalho.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – GESTANTES
É assegurada às empregadas gestantes, a concessão da licença maternidade nos termos previstos no art. 392 da CLT e a estabilidade no emprego, conforme disposto no art.10, II, b das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Parágrafo Único: A gestante que vier a sofrer um aborto, terá estabilidade de 30 (trinta) dias, desde que, o mesmo seja comprovado e a empresa seja comunicada em 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – ALEITAMENTO MATERNO
A colaboradora mãe, ou adotante, que tenha filho na idade de amamentação terá direito à redução de sua jornada de trabalho em uma hora por dia, até a criança completar 6 (seis) meses de idade. A redução poderá, a critério da colaboradora mãe, ser fracionada em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – GARANTIA DE EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
A SEREDE S/A assegurará a garantia no emprego ou remuneração, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo de aposentadoria integral pela Previdência Social, desde que comunicada sobre essa condição por escrito na vigência do contrato, para os empregados com 5 (cinco) anos ou mais na Empresa, ficando o empregado obrigado a comprovar no RH, no momento do requerimento à empresa do benefício de salvaguarda, a solicitação de aposentadoria.
Parágrafo único: Este benefício não se aplicará na ocorrência das hipóteses de dispensa por justa causa ou de pedido de demissão de contrato de trabalho por mútuo acordo, pedido de demissão e dispensa por justa causa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – CONTROLE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Fica assegurado ao SINTTEL-RJ o direito de fiscalizar as condições de prestação de serviços de profissionais terceirizados integrantes de categoria representada pelo SINTTEL-RJ, com o propósito de preservar os direitos dos trabalhadores e/ou os interesses da categoria econômica a fim de coibir abusos de direito por parte de empresas não qualificadas legalmente para este fim.
Parágrafo único: Entende-se por abuso de direito, para os fins do caput desta cláusula, a lesão a direitos trabalhistas e normas de segurança no trabalho, bem como, o desvio de finalidade da EMPRESA, o que expressa a intenção de burlar a lei (fraude) ensejando, assim, a anulação, pela via judicial, do contrato de prestação de serviços e, consequentemente, na apuração da responsabilidade civil e penal pertinentes.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ENTREGA DE DOCUMENTO
A entrega, recebimento e devolução de qualquer documento à empresa deverá ser protocolizado, com a emissão de recibos em duas vias, assinadas, respectivamente pelo empregado e pela empresa, cabendo cópia a cada um.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – LGPD
Conforme previsto no item 155 do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD n° 679/2016, EU), como permitido pelo artigo 611-A da CLT, e em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD nº 13.709/2018, BR) , com base nos princípios da finalidade, adequação, necessidade e transparência, convenciona-se que a Empresa está autorizada a proceder com: a coleta, tratamento e compartilhamento de dados pessoais de seus empregados e dependentes, inclusive os sensíveis, para fins de concessão de benefícios, gratificações, incentivos, adicionais, assistências, auxílios, procedimentos para admissão, movimentações, promoção, estabilidade e outros previstos no Contrato de Trabalho e/ou decorrentes do vínculo empregatício, assim como para cumprimento de obrigações legais, mesmo que para com o fisco e poder público, em relação à impostos e tributos destes derivados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda a sábado, excetuados os que exerçam atividades com jornadas diferenciadas por força de lei.
Parágrafo primeiro: A EMPRESA afixará as Escalas de Trabalho (Revezamento ou Plantão) no local de trabalho, em lugar visível e de fácil acesso, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo segundo: A EMPRESA envidará esforços para buscar formas de coibir a convocação daqueles que não estão escalados para trabalho no feriado ou fim de semana.
Parágrafo terceiro: Da mesma maneira buscarão forma administrativa que coíba a convocação por celular de empregados fora da jornada de trabalho ou escala e/ou garantia de pagamento de sobreaviso.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – CONTROLE DE JORNADA
Para atender as necessidades de seus serviços, fica convencionado que a EMPRESA poderá adotar outras formas de registro de ponto alternativo em conformidade com o disposto na Portaria 671/2021 do MTE que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – REGISTRO DE PONTO
Todos os empregados que não ocupem cargos de confiança terão sua jornada de trabalho diária (entrada e saída) devidamente registradas em meio manual, mecânico, eletrônico ou digital que possa garantir o efetivo registro da jornada de trabalho.
Parágrafo primeiro: Fica autorizado o registro de ponto de forma alternativa em conformidade com o disposto na Portaria 671/2021 do MTE, que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de jornada de trabalho.
Parágrafo segundo: Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho terão seus registros de ponto nos termos do parágrafo primeiro.
Parágrafo terceiro: Os empregados ficarão dispensados de registrar nos cartões de ponto ou controles equivalentes, o horário dos intervalos destinados à alimentação e descanso, desde que a EMPRESA assegure o repouso no intervalo legal.
Faltas
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo de seu salário:
a) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão como também pessoa que declare em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, viva sob sua dependência;
b) Até 3 (três) dias úteis, em virtude de casamento;
c) Por 1 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação de sangue, devidamente comprovado;
d) Por 5 (cinco) dias, o trabalhador homem, no decorrer da primeira semana do nascimento do filho;
e) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de obter Título Eleitoral;
f) No período de tempo em que tiver de cumprir às exigências do Serviço Militar;
g) Por 1 (um) dia, em caso de internação hospitalar do cônjuge, companheiro (a) ou filho menor de idade, devidamente comprovado;
h) Por meia jornada de trabalho para recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela empresa ou posto bancário nela localizado.
i) Até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira. (Inc. X do art. 473 da CLT, inserido pela Lei nº13.257/16); j) Por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Inc. XI do art. 473 da CLT, inserido pela Lei nº 13.257/16);
k) Demais previsões constantes no art. 473 da CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – TELETRABALHO
A EMPRESA compromete-se a estabelecer normas e critérios para adesão à modalidade de Home Office, como disponibilizada aos colaboradores elegíveis da Serede, acatando as mesmas regras para a jornada realizada no ambiente habitual de trabalho, tais como, regras do horário para entrada e saída, regras de intervalo para almoço, regras de ausência temporária de horas (atestado médico de horas); com registro de ponto obrigatório nos dias de Home Office, com horário de início e término da jornada de trabalho, que deverá refletir a jornada efetivamente realizada.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – AVISO DE FÉRIAS
O aviso de férias será informado ao empregado com 30 (trinta) dias de antecedência da data de início das mesmas.
Parágrafo primeiro: Em caso de suspensão das férias por iniciativa da EMPRESA, será garantido o ressarcimento ao empregado no caso de comprovado prejuízo pecuniário.
Parágrafo segundo: Em havendo fracionamento das férias, a gratificação de férias a que se refere o inciso XVII, do artigo 7Q, da CRFB/88, será integralmente pago por ocasião do primeiro período de gozo.
Parágrafo terceiro: O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dia de folga do empregado.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – INCENTIVO PARA ADOÇÕES
A EMPRESA concederá idêntico tratamento relativo à licença maternidade/paternidade remunerada, bem como garantia de emprego, conforme previsto na Cláusula de GESTANTES, à empregada que detiver a guarda judicial ou adotar criança de qualquer faixa etária.
Parágrafo único: A licença maternidade/paternidade remunerada e a estabilidade dos empregados serão concedidas mediante a apresentação do termo de adoção ou guarda judicial da criança.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA NO TRABALHO
A EMPRESA fornecerá gratuitamente aos empregados equipamentos de proteção individual (EPI) e coletivo (EPC) necessários para a realização de suas tarefas diárias, bem como garantirá treinamento adequado a todos os empregados para o correto uso de EPI’s e EPC’s e também fiscalizará a utilização pelos empregados para execução das atividades profissionais.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – CIPA
A EMPRESA se compromete a adotar medidas de segurança e proteção ao trabalho quanto a riscos existentes nos ambientes de trabalho, em especial as definidas na NR-10 e na NR-33, de forma a reduzir ou neutralizar os riscos de acidentes ou doenças do trabalho, bem como informar às EMPRESAS por elas contratadas para prestação de serviços da obrigatoriedade do cumprimento das normas de segurança e proteção ao trabalho.
Parágrafo primeiro: A EMPRESA deverá, nos termos da NR-5, convocar eleições para a escolha de representantes de empregados na CIPA, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos em curso, bem como comunicar o início do processo eleitoral ao SINTTEL-RJ, e publicar e divulgar o edital de convocação em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso.
Parágrafo segundo: Aos Membros eleitos para compor a CIPA, será garantida a estabilidade no emprego até 1 (um) ano após o final do mandato.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – EXAMES MÉDICOS
A EMPRESA observará os procedimentos legais quanto à realização dos exames admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados.
Parágrafo primeiro: A EMPRESA realizará os exames médicos (ASO’s) admissionais, periódicos e demissionais, sem ônus para os empregados, fornecendo cópia dos resultados aos mesmos.
Parágrafo segundo: Em caso de constatação de doença ocupacional, doença crônica ou problema médico relevante, o empregado será informado e encaminhado para o tratamento adequado.
Parágrafo terceiro: Os exames demissionais serão feitos na ocasião da dispensa do empregado, vedada a substituição do exame demissional por exames periódicos recentes ou laudos médicos de aptidão para retorno ao trabalho, exceto os casos previstos em NR, legislação específica, na recusa do empregado em realizar o exame, ou nos casos de não comparecimento ao local do exame demissional.
Parágrafo quarto: Os empregados deverão submeter à realização dos exames de saúde ocupacional (ASO’s) previstos na NR-7 sob pena de dispensa na forma da legislação vigente, inclusive nos casos de campanhas internas de saúde ocupacional e programas de vacinação coletiva no âmbito da EMPRESA.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – AFASTAMENTO POR DOENÇA
Os atestados médicos justificativos de ausência ao trabalho, emitidos por médicos do INSS ou médicos credenciados do Plano de Saúde conveniado pela EMPRESA, serão aceitos, sem restrições, na forma da lei.
Parágrafo primeiro: Os atestados médicos, para serem aceitos, deverão ser entregues até 72 (setenta e duas horas) horas da emissão do atestado, podendo ser entregue por meio eletrônico desde que entregue o original no retorno do trabalhador. No caso de impossibilidade de o empregado fazer a entrega, deverá manter contato com seu RH, para ajuste de prazo e condições para a entrega.
Parágrafo segundo: Para fins de justificativa de falta, a EMPRESA considerará os atestados que comprovem o atendimento médico emitidos pelos órgãos públicos de saúde e/ou pelo convênio fornecido pela EMPRESA, desde que neles esteja discriminada de forma legível e sem rasuras a hora da consulta, e esta tenha sido coincidente com a sua jornada de trabalho, além das datas de afastamento concedidas.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT)
A EMPRESA providenciará a abertura de CAT, após os devidos registros internos, sempre que ocorrer situação de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Parágrafo primeiro: A EMPRESA encaminhará cópia da CAT ao SINTTEL-RJ:
a) até 24 (vinte e quatro) horas, no máximo, em caso de acidente fatal;
b) até 48 (quarenta e oito) horas, no máximo, nos demais casos.
Parágrafo segundo: Ocorrendo a hipótese legal da CAT ser emitida pelo SINTTEL-RJ, será encaminhada cópia à EMPRESA, a qual dará ciência expressa do recebimento.
Garantias a Portadores de Doença não Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – EMPREGADOS TOXICÔMANOS OU ALCOÓLATRAS
A EMPRESA compromete-se a encaminhar seus empregados toxicômanos ou alcoólatras a grupos de apoio especializado, desde que apresentado laudo médico caracterizando/comprovando a doença.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – CAMPANHAS DE SINDICALIZAÇÃO
A EMPRESA quando solicitada autorizará o ingresso do SINTTEL-NNF em suas dependências, duas vezes ao ano, em dia e período previamente fixados, exclusivamente para realização de campanha de sindicalização junto aos empregados.
A EMPRESA se compromete em efetuar o desconto, em folha de pagamento, das mensalidades dos empregados associados ao SINTTEL-NNF, e a repassá-las até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao dia dos pagamentos dos salários.
Parágrafo primeiro: A mensalidade sindical deverá ser descontada também sobre o 13º salário do empregado associado.
Parágrafo segundo: O repasse das mensalidades poderá ser efetuado através de cheque, depósito bancário ou transferência eletrônica.
Parágrafo terceiro: A EMPRESA encaminhará ao SINTTEL-NNF, mensalmente, a listagem dos contribuintes para o endereço eletrônico contendo nomes, respectivas matrículas e o valor descontado dos empregados associados.
Parágrafo quarto: Na impossibilidade de ser efetuado o desconto, a EMPRESA informará ao SINTTEL-NNF, por escrito os nomes, as respectivas matrículas e as razões impeditivas do desconto.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
Os dirigentes sindicais e os representantes sindicais, para fins de exercício de sua função, terão garantido o acesso às dependências da EMPRESA, desde que agendadas previamente.
Parágrafo único: A EMPRESA, quando formalmente solicitadas e sempre que a situação exigir, agendarão dia e hora para, em conjunto com o dirigente e/ou representante do SINTTEL-RJ, avaliar e/ou tratar de assuntos de interesse da categoria.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL
O SINTTEL-NNF e a EMPRESA reconhecem que a estabilidade provisória dos seus empregados eleitos, pela categoria profissional, para exercício de cargo de diretor sindical, conforme os conceitos descritos na Súmula 369 do TST.
Parágrafo Primeiro: O SINTTEL-NNF informará para a EMPRESA a relação nominal dos diretores sindicais eleitos para o período de mandato.
Parágrafo Segundo: Conforme descrito na Súmula 369 do TST, a estabilidade limita-se aos empregados da EMPRESA que integram a diretoria descrita no artigo 522 da CLT.
Parágrafo Terceiro: Em razão do atendimento à finalidade inerente ao cargo eleito, a transferência de área ou local de trabalho dos representantes e diretores sindicais, deverá ser previamente informada ao SINTTEL-NNF e a Direção da Empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL DOS EMPREGADOS
Conforme estabelecido pelo art. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acerca da contribuição sindical, respeitando o disposto no art. 582; determina também o parágrafo 2º do art. 583 da CLT que a empresa, depois de procedido o referido desconto em folha de pagamento, deverá encaminhar o comprovante do depósito da contribuição sindical ao respectivo Sindicato.
Parágrafo primeiro: As GRCS’s e a listagem, citadas no caput, deverão ser enviadas preferencialmente no formato eletrônico , alternativamente, via carta registrada ou sob protocolo na sede do SINTTEL/NNF.
Parágrafo segundo: A EMPRESA se compromete a somente aceitar GRCS de seus empregados com valor equivalente a um dia de remuneração do mesmo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – QUADRO DE AVISO
A EMPRESA disponibilizará seus quadros de avisos, para afixação de material informativo e comunicações do SINTTEL-RJ, de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja e mediante análise e aprovação prévia da mesma.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – ATUALIZAÇÃO PERMANENTE DO CADASTRO DA EMPRESA
A EMPRESA se obriga a comunicar ao SINTTEL-RJ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o evento, a mudança de local da Sede, bem como do endereço e CNPJ de Filiais em atividade na base territorial abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – CANAL EXPRESSO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
A EMPRESA disponibilizará e-mail onde o sindicato laboral postará demandas as quais serão apuradas e respondidas fundamentadamente em até 10 (dez) dias úteis.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – ACOMPANHAMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Fica ajustado que as partes realizarão reuniões mensais para a avaliação do cumprimento do pactuado neste instrumento.
Parágrafo único: Quando a situação exigir, deverá ser agendada reunião extra, visando sanar dúvidas e/ou divergências ou negociar medidas corretivas, de forma a garantir o cumprimento ou a melhoria das condições ajustadas neste Instrumento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Em caso de descumprimento de qualquer condição ajustada neste instrumento, a parte prejudicada notificará a parte infratora para regularizar o ato faltoso, a qualquer tempo.
Parágrafo primeiro: Não respeitado o prazo de 5 (cinco) dias corridos para sanar o descumprimento e não sendo apresentada justificativa formal e aceitável, o infrator ficará obrigado a pagar multa de R$ R$ 110,95 (cento e dez reais e noventa e cinco centavos) por infração cometida e por empregado atingido pela conduta infratora que se revertera em favor da parte prejudicada. Em havendo descumprimento quanto às obrigações assumidas com o SINTTEL, a multa será revertida em seu favor.
Parágrafo segundo: O valor da multa normativa em quaisquer casos e independente da irregularidade ou infração, não poderá ser maior que o valor de 01 (hum) salário nominal do empregado prejudicado, ou de 01 (hum) salário mínimo nacional quando tratar−se de infração e /ou conjunto de infrações contra a Organização Sindical.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – PUBLICIDADE DO PRESENTE ACORDO COLETIVA DE TRABALHO
A EMPRESA acordante visando o atendimento do disposto no § 2º do art. 614 da CLT, inclusive quanto aos prazos ali estipulados, dará conhecimento, formalmente expresso, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos compreendidos no campo de aplicação do presente instrumento, do inteiro teor deste Acordo Coletivo de Trabalho, e manterá em seu poder o comprovante do cumprimento desta obrigação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – DOS ANEXOS
Os anexos a seguir integram a presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – FORO
Fica eleito o foro da Comarca de cidade d Campos dos Goytacazes, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir controvérsias oriundas da presente Acordo Coletivo de Trabalho.
}
JOSE LUIZ PONTES DA SILVA
Presidente
SINDICATO TRABALHAD TELECOMUNICACOES OPER MESAS CAMPOS
MARCELL VELLOSO DE SOUZA
Diretor
SEREDE – SERVICOS DE REDE S.A.
MARCEL FERNANDO COSTA LICURCI DE MELLO
Diretor
SEREDE – SERVICOS DE REDE S.A.
ANEXOS
ANEXO I – ATA DA ASSEMBLEIA
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Acordo Coletivo De Trabalho 2023/2025
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR058302/2023
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 16/10/2023 ÀS 15:36
SINDICATO TRABALHAD TELECOMUNICACOES OPER MESAS CAMPOS, CNPJ n. 31.505.357/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE LUIZ PONTES DA SILVA;
E
SEREDE – SERVICOS DE REDE S.A., CNPJ n. 08.596.854/0001-94, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARCELL VELLOSO DE SOUZA e por seu Diretor, Sr(a). MARCEL FERNANDO COSTA LICURCI DE MELLO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2023 a 31 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES TELEFÔNICOS, com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ, Itaperuna/RJ, Macaé/RJ e Santo Antônio de Pádua/RJ.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA – JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda-feira a sábado, excetuadas as exclusões previstas em lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica permitida a implantação da escala de trabalho de 5 X 2, com jornada diária de 7 (sete) horas e 12 (doze) minutos, desde que respeitado o limite semanal de 36 (trinta e seis) horas efetivas e as pausas previstas no item 5.3.1, Anexo II da NR 17 e, ainda, o intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, e 2 (duas) pausas de 10 (dez) minutos cada, nos moldes do item 5.4.1, alíneas a, b e c, do referido anexo.
PARAGRAFO SEGUNDO – Os trabalhadores com jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais, poderão COMPENSAR, de acordo com as necessidades de serviço, a sexta jornada semanal, hipótese em que cumprirão as mesmas 36 (trinta e seis) horas, distribuídas em 5 (cinco) jornadas diárias de 7 horas e 12 minutos, caso em que as horas excedentes à 6ª (sexta) diária, destinam-se à compensação mencionada, não sendo consideradas como extras, em qualquer hipótese.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica autorizada a implantação da jornada de trabalho denominada “semana espanhola” conforme modelo previsto na OJ. 323 do TST, onde a empresa poderá alternar a jornada de trabalho dos seus empregados, sendo 48 horas em uma semana e 40 horas na semana seguinte, observados os adicionais legais que deverão ser considerados por ocasião do cômputo da jornada semanal.
PARÁGRAFO QUARTO: A EMPRESA poderá implantar escala de trabalho com jornada de Domingo a quinta-feira e folgas às sextas-feiras e aos sábados, com 44 horas semanais. Nesta escala não haverá adicional de 100% aos domingos, exceto quando houver hora extra ou feriado.
PARÁGRAFO QUINTO: A EMPRESA poderá implantar o 2º turno de trabalho de forma fixa ou de revezamento.
PARÁGRAFO SEXTO – Para apuração da remuneração de horas extras, horas de sobreaviso, valor unitário da hora de trabalho e cálculos dessa natureza, será considerado o divisor de 220 (duzentas e vinte) para os empregados com jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A empresa poderá adotar o regime de rodízio e escalas de revezamento, em conformidade com a legislação aplicada, com ciência do SINTTEL-NNF, sem prejuízo dos esforços que visem à racionalização da composição de equipes para os sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO OITAVA – A empresa afixará as Escalas de Trabalho (Revezamento ou Plantão) no local de trabalho, em lugar visível e de fácil acesso, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO NONO – A empresa envidará esforços para buscar formas de coibir a convocação daqueles que não estão escalados para trabalho no feriado ou fim de semana.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Da mesma maneira buscará forma administrativa que coíba a convocação por celular de empregados que estão fora da jornada de trabalho ou escala, ou, alternativamente, que seja garantido o pagamento de sobreaviso para estes casos.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – A duração da jornada de trabalho poderá ser acrescida de horas extras em número não excedente a 2 (duas) horas diárias, conforme Art. 59 da CLT, sendo as horas trabalhadas após a jornada diária e dias compensadas remuneradas com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal e as horas extras realizadas aos domingos e feriados remuneradas com adicional de 100% sobre o valor da hora normal. O trabalho realizado no dia destinado ao repouso semanal remunerado, observando-se as escalas de revezamento, será pago com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, além da empresa ser obrigada a conceder outro dia de folga na semana.
PARAGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – A compensação das horas extraordinárias trabalhadas poderá ser realizada de segunda-feira a sexta-feira, facultado o sábado ou o domingo para aqueles que trabalham em escala de revezamento, e serão compensadas preferencialmente no início da semana.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – As horas a compensar obedecerão à relação de 1 (uma) hora compensada por 1 (uma) hora trabalhada, independente do dia da semana e horário em que forem compensadas, à exceção do trabalho realizado em dia de domingo destinado ao DSR, e feriado.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – As horas serão compensadas por comum acordo entre o empregado e o seu gestor, segundo interesse comum, por necessidade operacional da empresa, e serão registradas no cartão de ponto mensal que será assinado eletronicamente pelo empregado.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – As horas realizadas nos domingos e feriados serão pagas no mês subsequente.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO – As horas extras pagas durante o ano serão computadas para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso do empregado.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO – As escalas de trabalho deverão ser organizadas devendo coincidir a folga em um repouso dominical, conforme a legislação em vigor.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO – A remuneração por trabalho extraordinário, adicional noturno e sobreaviso, bem como desconto de faltas ou atrasos, serão computados sempre na Folha de Pagamento do mês seguinte às ocorrências do ponto, sem com que isso configure atraso no pagamento de salário.
PARÁGRAFO DÉCIMO – Os empregados que exerçam suas atividades em campo ou externo à sede da empresa, por força desta norma coletiva, estão dispensados de registrar nos cartões de ponto ou controles equivalentes, o horário dos intervalos destinados à alimentação e descanso, desde que a empresa assegure o repouso no intervalo legal.
CLÁUSULA QUARTA – INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As horas não trabalhadas decorrente de interrupções das jornadas de trabalho que independam da vontade do trabalhador (caso fortuito ou força maior) não serão imputadas para compensação, devendo ser abonadas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINTA – COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Será mantido na empresa um sistema de compensação de horas, nos termos do artigo 59 da CLT, e legislação vigente, com controle individualizado do saldo de horas trabalhadas por empregado, o qual funcionará nas seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A totalidade das horas extras realizadas de segunda a sábado serão destinadas a crédito de compensação em favor do empregado, de acordo com os procedimentos do sistema de compensação de horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam excluídos do sistema de compensação, os trabalhos extraordinários realizados em domingos, DSR (descanso semanal remunerado) e feriados, devendo as horas extraordinárias correspondentes a esses dias serem pagas diretamente ao empregado com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O saldo de horas positivo referente às horas extras realizadas e não compensadas dentro do mesmo mês, poderá ser compensado até o último dia útil do 3º mês subsequente a ele (mês referência). Ao final deste período sem que tenha havido a compensação, o saldo de horas extras do mês referência, será pago com adicional de 50% (cinquenta por cento) na Folha de Pagamento do mês subsequente ao período destinado à compensação do mês referência.
PARÁGRAFO QUARTO – O saldo de horas negativo e não compensado dentro do mês da ocorrência poderá ser compensado até o último dia útil do 6º mês subsequente, podendo ser prorrogado pela empresa por igual período, caso não haja a compensação no prazo original. Passado o período compensatório a empresa fará o desconto das horas negativas.
PARÁGRAFO QUINTO – As horas negativas terão um limitador de 40 horas (negativas), sendo que, ao ser atingido a empresa deverá possibilitar a compensação ou, na impossibilidade abonar, evitando extrapolar o limite.
PARÁGRAFO SEXTO – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral das horas de débito e ou crédito do banco, o empregador realizará o pagamento ou o desconto respectivo nas verbas devidas ao trabalhador, calculado sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Nas hipóteses de promoção para cargos que dispensem o controle de jornada, o colaborador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração até a data da promoção. As horas negativas serão abonadas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA SEXTA – SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE FREQUÊNCIA
A empresa manterá um sistema de registro automático de frequência em que mensalmente serão registrados os fatos relacionados à presença e/ou ausência do empregado ao trabalho, inclusive os apontamentos referentes à:
a) Adicional de horas extras;
b) Adicional noturno;
c) Adicional de sobreaviso;
d) Expediente normal;
e) Faltas;
f) Atrasos;
g) Outros tipos de ausências legais;
h) Compensações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Todos os empregados, exceto os executivos e demais cargos de confiança, terão sua jornada de trabalho diária (entrada e saída) devidamente registradas em meio manual, mecânico, eletrônico ou digital que possa garantir o efetivo registro da jornada de trabalho. Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho terão seus registros de ponto de forma alternativa em conformidade com a Lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados ficarão dispensados de registrar nos cartões de ponto ou controles equivalentes, o horário dos intervalos destinados à alimentação e descanso, desde que a empresa assegure o repouso no intervalo legal.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Após a efetiva implantação do Sistema de Gerenciamento de Frequência, o empregado poderá consultar via sistema ou requerer ao seu gestor, a qualquer momento, informações referentes a sua jornada de trabalho, horas extras, adicionais e compensações.
PARÁGRAFO QUARTO – As partes reconhecem que o Sistema de Gerenciamento de Frequência adotado pela empresa atende as exigências do Art. 74, § 2º da CLT e o disposto na Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego e poderá substituir o controle de ponto manual pelo controle de jornada eletrônico, através de celular, telefone fixo, URA, intranet ou Internet, bem como através de sistemas das concessionárias, dispensando-se a implementação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO QUINTO – A empresa discriminará no aplicativo de controle de banco de horas todas as horas extraordinárias dos empregados de modo a fazer saber as horas positivas e negativas dia a dia.
CLÁUSULA SÉTIMA – REGISTRO PONTO
Todos os empregados, exceto os executivos e demais cargos de gestão e confiança, terão sua jornada de trabalho diária (entrada e saída) devidamente registradas em meio manual, mecânico, eletrônico ou digital que possa garantir o efetivo registro da jornada de trabalho. Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho terão seus registros de ponto de forma alternativa em conformidade com o disposto na Portaria 671/2021 do MTE, que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de jornada de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados ficarão dispensados de registrar nos cartões de ponto ou controles equivalentes, o horário dos intervalos destinados à alimentação e descanso, desde que a empresa assegure o repouso no intervalo legal.
Faltas
CLÁUSULA OITAVA – AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, além dos limites já fixados em lei:
a) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, irmão como também pessoa que declare em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, viva sob sua dependência;
b) Até 3 (três) dias úteis, em virtude de casamento;
c) Por 1 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação de sangue, devidamente comprovado;
d) Por 5 (cinco) dias, o trabalhador homem, no decorrer da primeira semana do nascimento do filho;
e) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de obter Título Eleitoral;
f) No período de tempo em que tiver de cumprir às exigências do Serviço Militar;
g) Por 1 (um) dia, em caso de internação hospitalar do cônjuge, companheiro (a) ou filho menor de idade, devidamente comprovado;
h) Por até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira conforme o inc. X do art. 473 da CLT;
i) Por meia jornada de trabalho para recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela empresa ou posto bancário nela localizado.
CLÁUSULA NONA – ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE
Serão abonadas, sem qualquer prejuízo de ordem econômica e/ou funcional, as faltas do empregado para prestar exames vestibulares, quando coincidirem com o horário normal de trabalho, sendo exigida a devida comprovação posterior.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando, em razão de necessidade imperiosa de matricular-se ou prestar exames em escola que ministre cursos do ensino fundamental, médio ou superior, o empregado poderá ter sua ausência, para esse exclusivo fim, abonada, desde que compense as horas dispendidas posteriormente.
Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA – SOBREAVISO
A empresa poderá designar empregados para permanecerem em regime de sobreaviso, inclusive aos sábados, domingos e feriados, os quais farão jus ao pagamento de 1/3 (um terço) do valor da hora normal por hora em regime de sobreaviso, sem nenhum outro acréscimo na base de cálculo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Serão consideradas em regime de sobreaviso as horas em que o empregado estiver na escala de plantão organizada pela empresa, e que se encontrar fora de seu local de trabalho, à disposição da empresa, podendo ser chamado por telefone fixo ou móvel. A escala de plantão deverá ser divulgada com no mínimo 15 dias de antecedência.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O regime de sobreaviso não constitui violação ao disposto no Art. 66 da CLT.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, qual seja, aquele executado entre as 22 (vinte e duas) horas em um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o Adicional Noturno, observados os seguintes critérios legais:
a) 20% (vinte por cento) da hora diurna, quando a hora for computada como sendo 52’30” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos);
b) 37,14% (trinta e sete, quatorze por cento) da hora diurna, quando a hora trabalhada for computada como de 60 (sessenta) minutos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor do Adicional Noturno apurado será pago em folha, ainda que as horas trabalhadas sejam objeto de compensação de horário.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Cumprida integralmente à jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES GERAIS
As partes se comprometem em reavaliar as condições estabelecidas neste Termo de Acordo Coletivo de Jornada e ajustar quaisquer desvios que possam surgir no período de vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DEPÓSITO E REGISTRO
Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatório para as categorias econômicas e de trabalhadores abrangidas, as partes depositarão cópia do presente Acordo Coletivo de Jornadas na Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do Artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de registro e arquivo.
}
JOSE LUIZ PONTES DA SILVA
Presidente
SINDICATO TRABALHAD TELECOMUNICACOES OPER MESAS CAMPOS
MARCELL VELLOSO DE SOUZA
Diretor
SEREDE – SERVICOS DE REDE S.A.
MARCEL FERNANDO COSTA LICURCI DE MELLO
Diretor
SEREDE – SERVICOS DE REDE S.A.
ANEXOS
ANEXO I – ATA DA ASSEMBLEIA
SINDICATO TRABALHAD TELECOMUNICACOES OPER MESAS CAMPOS, CNPJ n. 31.505.357/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE LUIZ PONTES DA SILVA;
BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA, CNPJ n. 02.917.443/0006-81, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ANTONIO FERNANDO RAMIRES BRANQUINHO e por seu Diretor, Sr(a). RODRIGO ANDRE FERNANDES;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Fica acordado que o valor do piso salarial mensal corresponde ao salário-mínimo nacional vigente, a partir de 01/05/2023, sempre considerando a carga horária mensal de 180 horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os TRABALHADORES com carga horária mensal inferior a 180 (cento e oitenta) horas, o salário deverá observar proporcionalmente o piso estabelecido no “caput”.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A EMPRESA assegurará aos aprendizes as disposições previstas na Lei no. 10.097, de 19/12/2000.
Para os demais salários acima do piso salarial, excetuando os cargos de diretores, superintendentes, gerentes de categoria GS e coordenadores, será aplicado um reajuste salarial de 5% (cinco por cento), sendo 2,5% (dois e meio por cento) em 01/05/2023, sobre os valores praticados em 31/12/2022 e 2,5% (dois e meio por cento) em 01/10/2023, sobre os valores praticados em 31/12/2022.
Para os empregados ativos em 03/04/2023 será pago um abono conforme enquadramento nas faixas salariais abaixo:
TRABALHADORES QUE RECEBEM O PISO SALARIAL: será concedido um abono no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) para aqueles com carga horária mensal de trabalho de 180 horas e de R$ 300,00 (trezentos reais) para aqueles com carga horária mensal de trabalho de 150 horas;
TRABALHADORES QUE RECEBEM ACIMA DOPISO SALARIAL: será concedido um abono de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário nominal/base referência de 31/12/2022, respeitando os seguintes valores abaixo, com exceção dos empregados que exercem os cargos de diretores, superintendentes, gerentes de categoria GS e coordenadores, que não terão direito ao recebimento do abono:
PARA TRABALHADORES QUE RECEBEM ACIMA DO PISO SALARIAL, COM CARGA HORÁRIA MENSAL DE TRABALHO DE 180 HORAS: o valor mínimo do abono será de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais);
PARA TRABALHADORES QUE RECEBEM ACIMA DO PISO SALARIAL, COM CARGA HORÁRIA MENSAL DE TRABALHO DE 200 HORAS: o valor mínimo do abono será de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
PARA TRABALHADORES QUE RECEBEM ACIMA DO PISO SALARIAL, COM CARGA HORÁRIA MENSAL DE TRABALHO DE 220 HORAS: o valor mínimo do abono será de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores serão pagos em parcela única até o dia 06/04/2023.PARÁGRAFO TERCEIRO: Os trabalhadores contratados a partir de 01/01/2023 receberão o referido abono de forma proporcional ao tempo de sua admissão na fração de ¼ avos referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril.PARÁGRAFO QUARTO: Os valores pagos a título de abono não têm caráter remuneratório e consequentemente não se incorporarão, em hipótese alguma, ao salário dos TRABALHADORES, e, ainda sobre os mesmos não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.PARÁGRAFO QUINTO: O referido abono não se aplicado aos aprendizes contratados nos termos da Lei nº 10.097/2000.
O pagamento dos salários dos empregados será efetuado no último dia útil de cada mês.
A BRASILCENTER assegurará aos aprendizes o pagamento mensal do salário mínimo hora nacional, e benefícios na forma da Lei no. 10.097, de 19.12.2000.
A primeira parcela de 50% do 13º salário será antecipada para os empregados que a solicitarem por ocasião das férias, inclusive para aquelas gozadas no mês de janeiro.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os demais empregados, o Adiantamento acima previsto será pago pela BRASILCENTER no mês de julho.
A BRASILCENTER e o SINTTEL/NNFcolocam-se de acordo que os pagamentos de prêmios ou bonificações, de natureza eventual e não salarial, efetuados por liberalidade da BRASILCENTER a seus empregados, em caráter excepcional, não integrarão a remuneração e nem se constituirão como base de cálculo do FGTS e do INSS, conforme expressamente excepcionado pelo artigo 214, parágrafo 9o, inciso V, do Decreto no 3.048, de 06/05/1999. Esses pagamentos estarão sujeitos, apenas, à incidência do imposto de renda na fonte, a teor das disposições contidas nos artigos 620 e 624 do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, e no Parecer Normativo CST no 93/74.
A BRASILCENTER e o SINTTEL/NNF, em função da complexidade operacional do processamento das informações de frequência em folha de pagamento, colocam-se de acordo para que os pagamentos dos valores correspondentes aos serviços extraordinários realizados pelos empregados, e os respectivos adicionais devidos sejam efetuados no mês subsequente ao da sua competência, na mesma data de pagamento salarial estabelecida na Cláusula Quarta.
Para o processamento dos créditos e débitos das ocorrências de frequência relativas às horas extras e adicionais correlatos, faltas, atrasos e saídas antecipadas não justificadas, serão considerados os valores salariais vigentes no mês do pagamento.
A concessão do Auxílio-Alimentação será praticada, segundo os critérios aprovados pela BRASILCENTER, com valor facial de R$ 11,07 (onze reais e setenta e seis centavos) a partir de janeiro de 2023e R$ 11,62 (onze reais e sessenta e dois reais) a partir de maio de 2023 para os ocupantes dos cargos com jornada de 6:00 h (seis horas) diárias ou 36 (trinta e seis) horas semanais. Para os cargos de representante com jornada diária de 7:12 h (sete horas e doze minutos) diárias o valor facial será de R$ 13,04 (treze reais e quatro centavos) a partir de janeiro de 2023 e R$ 13,69 (treze reais e sessenta e nove centavos) a partir de maio de 2023. Para ocupantes dos cargos com jornada de 08:00 h (oito horas) diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais o valor facial será de R$ 21,80 (vinte e um reais e oitenta centavos) a partir de janeiro de 2023 e R$ 22,89 (vinte e dois reais e oitenta e nove centavos) a partir de maio de 2023. Os valores já têm deduzido o percentual de 15% (quinze por cento) referente à participação do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A concessão do benefício se dará apenas para os dias efetivamente trabalhados com exceção dos casos de licença-maternidade quando será concedido durante todo o período da mesma a partir da data de afastamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: De caráter indenizatório e de natureza não salarial, o Auxílio-Alimentação será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos em restaurantes, lanchonetes e similares, de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
As despesas efetuadas pelos empregados com educação de dependentes excepcionais solteiros, inclusive após terem completado 21 (vinte e um) anos de idade, serão reembolsadas pela BRASILCENTER, observado o limite máximo de R$ 746,76 (setecentos e quarenta e seis reais e setenta e seis centavos) a partir de maio de 2023 e de R$ 764,98 (setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos) a partir de outubro de 2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A assistência para educação para excepcionais será concedida desde que o dependente beneficiado esteja efetivamente caracterizado como “pessoa com deficiência”, mediante a apresentação de relatório de avaliação diagnóstica, assinado por profissional habilitado para este fim e desde que reconhecido pelo serviço médico da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de empregados casados ou que vivam em regime de união estável, não poderá haver percepção cumulativa desse benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Por se tratar de indenização de despesa com educação do excepcional, essa concessão não se reveste de caráter ou natureza salarial.
A empresa manterá a prática de concessão de benefícios relativos à assistência médica para funcionários sendo este regido pelo regulamento interno da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo interesse, fica facultada aos empregados a adesão à assistência odontológica, conforme critérios definidos em regulamento próprio e mediante contribuição de um valor mensal.
A BRASILCENTER manterá a concessão do Auxílio-Creche/Babá para filho(s) de empregadas e para filho(s) de empregados com a guarda exclusiva da criança, com até 48 (quarenta e oito) meses de idade, no valor limite de R$ 541,80 (quinhentos e quarenta e um reais e oitenta centavos) com reembolso integral a partir de maio de 2023 e R$ 555,02 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos) com reembolso integral a partir de outubro de 2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Por se tratar de indenização de despesa, essa concessão não se reveste de caráter ou natureza salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O direito ao reembolso deverá ser exercido mediante a apresentação de documento de matrícula/mensalidade junto à instituição ou documento/recibo que comprove o gasto com a babá.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para concessão do reembolso Babá deverão ser observados os critérios previstos abaixo:
A babá contratada pela funcionária, como empregadora, para guarda da criança não pode integrar o elenco de dependentes da empresa para fins de benefícios, ou ser dependente do funcionário para fins de Imposto de Renda;
A funcionária como empregadora, deve apresentar cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da pessoa física ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da babá, com o registro específico desta atividade, não podendo ser como doméstica ou cuidadora.
A documentação exigida nesta cláusula deve ser emitida em nome do funcionário ou do dependente filho, contendo o nome da criança, as despesas realizadas e o período de prestação do serviço;
A BRASILCENTER arcará com 70% (setenta por cento) do custo do prêmio relativo ao Plano de Seguro de Vida para os seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor do capital segurado será equivalente a 20 (vinte) salários, para os ocupantes dos cargos de Representante e Operador, e a 10 (dez) salários, para os ocupantes dos demais cargos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso do falecimento de cônjuge ou filho, o empregado receberá, respectivamente, o percentual de 50% (cinquenta por cento) ou 10% (dez por cento) do valor do capital segurado.
As jornadas de trabalho de empregados integrantes de categorias profissionais diferenciadas e regulamentadas serão fixadas, conforme previsto em legislação específica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A BRASILCENTER manterá a atual jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais para os funcionários que exerçam sua atividade utilizando fone de ouvido e terminal de vídeo, simultaneamente, em caráter permanente e ininterrupto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para atender às exigências de natureza técnica, nas áreas de operação e manutenção e de atendimento a clientes, a distribuição da carga horária semanal poderá ser feita diferentemente do previsto no caput.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica estabelecido, para fins desta Cláusula, que a semana de trabalho é o período de 7 (sete) dias corridos. Os funcionários terão uma folga semanal, sendo essa folga, pelo menos uma vez por mês, concedida aos domingos.
PARÁGRAFO QUARTO – As partes dão-se por cientes de que está autorizado o trabalho aos domingos e feriados, nos termos do parágrafo único do artigo 67 da CLT observado a escala de trabalho previamente estabelecida, bem como a regra do parágrafo anterior.
As partes estabelecem que fica autorizada a compensação da jornada de trabalho, de acordo com os seguintes critérios:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Durante o cumprimento do horário de trabalho do EMPREGADO, entendido como o período estabelecido pela BRASILCENTER para desenvolvimento de suas atividades, os EMPREGADOS poderão gerar créditos ou débitos de horas a compensar.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A apuração de horas acumuladas será realizada mensalmente e o prazo limite para compensação das horas acumuladas será de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do dia da realização da hora.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso não ocorra a compensação dentro do limite estabelecido, as horas acumuladas serão remuneradas, automaticamente, no mês subsequente ao do vencimento do prazo para compensação. Na hipótese de horas de débito, estas serão descontadas do EMPREGADO no mês subsequente ao do vencimento do prazo para compensação.
PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de rescisão contratual, tanto o saldo positivo, quanto o saldo negativo acumulado no banco de horas, serão pagos ou descontados, respectivamente, quando da quitação das verbas rescisórias.
Fica garantido o pagamento do dia, como se trabalhado fosse, aos empregados que tendo comparecido ao local de trabalho fiquem impossibilitados de exercer a sua função por força maior ou em decorrências de chuvas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Àqueles que não conseguirem chegar ao local de trabalho em virtude de greves relacionadas aos meios de transporte públicos, enchentes decorrentes de fortes chuvas ou outro motivo de força maior em que seja decretado estado de emergência ou calamidade pública, fica assegurado o direito de compensação das horas não trabalhadas, em até 6 dias úteis subsequentes ao fato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado não compense as horas não trabalhadas no prazo contido no parágrafo acima, fica assegurado à empresa o direito de desconto.
A BRASILCENTER poderá adotar sistema de registro eletrônico de ponto alternativo ou sistema de registro eletrônico de ponto via programa, conforme Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, a Portaria/MTP nº 671 de 8 de novembro de 2021.
A BRASILCENTER passará a adotar a prática de abonar a ausência de 2 (dois) dias por semestre à funcionária para levar ao médico, filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da ausência que deverá ser entregue ao RH no primeiro dia de retorno ao trabalho, ou em até 72h caso o período de acompanhamento do menor seja superior ao prazo supra concedido, e somente nessa hipótese a entrega do comprovante poderá ser realizada através de terceiro.
A BRASILCENTER poderá adotar política interna autorizando os empregados optarem pela utilização de dispositivos/equipamentos particulares para execução de suas atividades laborais em lugar de dispositivos/equipamentos corporativos, que continuarão sempre a ser fornecidos, sem que haja a necessidade de pagamento de qualquer tipo de indenização.
A BRASILCENTER dará ampla divulgação às eleições destinadas a compor as CIPA’s, comunicando à entidade sindical os procedimentos a serem adotados e a relação dos eleitos.
A BRASILCENTER realizará exames periódicos, sem ônus, para todos os empregados, inclusive por ocasião da rescisão contratual, fornecendo cópia dos resultados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As partes concordam que o Exame Médico Demissional poderá ser dispensado caso o funcionário tenha realizado algum exame médico ocupacional (admissional, periódico, retorno ao trabalho ou mudança de função) há menos de 270 (duzentos e setenta) dias da data homologação, conforme previsto no item 7.4.3.5.1 da NR 7.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A BRASILCENTER promoverá campanhas educacionais na área da saúde.
A BRASILCENTER aceitará os atestados médicos emitidos pelos órgãos públicos de saúde ou pelo convênio médico da empresa, devendo o funcionário comunicar imediatamente à BRASILCENTER e entregar o atestado no dia do seu retorno, ou no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados a partir da data de emissão, caso o prazo concedido no atestado seja superior a 72h.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de impossibilidade de entrega pelo empregado, o mesmo deverá entrar em contato com seu gerente ou RH, para ajuste de entrega que poderá ser feita por terceiro, ou através de fax ou meio eletrônico.
A BRASILCENTER salvo motivo de força maior, recolherá as importâncias descontadas dos empregados sindicalizados a título de mensalidade sindical, no segundo dia útil do mês subsequente ao mês da efetivação do desconto, através de crédito bancário a favor do SINTTEL/NNF.
A BRASILCENTER e o SINTTEL/NNF reconhecem que o foro competente para dirimir eventuais controvérsias oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho é o da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro RJ.
E, por estarem assim justos e acordados, a BRASILCENTER e o SINTTEL/NNF, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que se produzam os devidos efeitos legais, após o competente depósito deste Instrumento Coletivo no Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme dispõe o Art. 614 da CLT.
}
SINDICATO TRABALHAD TELECOMUNICACOES OPER MESAS CAMPOS, CNPJ n. 31.505.357/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE LUIZ PONTES DA SILVA;
VOLARE TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ n. 30.805.705/0001-47, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). BRUNA HELENA DE MELLO MENEZES;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
O piso salarial a partir de 1º de janeiro de 2023 será de um salário mínimo vigente no País, para 40 horas semanais ou superior a 36 horas semanais ou 180 horas.
Para os demais salários, excetuando os cargos de diretores, superintendentes, gerentes e coordenadores será aplicado um reajuste de 5,93% , tendo como base dezembro/2022,a ser pago janeiro 2023.
O pagamento dos salários dos empregados será efetuado até o quinto dia útil de cada mês.
A VOLARE assegurará aos aprendizes o pagamento mensal do salário mínimo hora nacional, e benefícios na forma da Lei no. 10.097, de 19.12.2000.
O aviso de férias será informado ao empregado com 30(trinta) dias de antecedência da data de início das mesmas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de suspensão das férias por iniciativa da EMPRESA, será garantido o ressarcimento ao empregado no caso de comprovado prejuízo pecuniário.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em havendo fracionamento das férias, a gratificação de férias a que se refere o inciso XVII, do artigo 7º, da CRFB/88, será integralmente pago por ocasião do primeiro período de gozo.
A VOLARE e o SINTTEL/NNF colocam-se de acordo que os pagamentos de prêmios ou bonificações, de natureza eventual e não salarial, efetuados por liberalidade da VOLARE a seus empregados, em caráter excepcional, não integrarão a remuneração e nem se constituirão como base de cálculo do FGTS e do INSS, conforme expressamente excepcionado pelo artigo 214, parágrafo 9o, inciso V, do Decreto no 3.048, de 06/05/1999. Esses pagamentos estarão sujeitos, apenas, à incidência do imposto de renda na fonte, a teor das disposições contidas nos artigos 620 e 624 do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, e no Parecer Normativo CST no 93/74.
A VOLARE o SINTTEL/NNF, em função da complexidade operacional do processamento das informações de frequência em folha de pagamento, colocam-se de acordo para que os pagamentos dos valores correspondentes aos serviços extraordinários realizados pelos empregados, e os respectivos adicionais devidos sejam efetuados no mês subsequente ao da sua competência, na mesma data de pagamento salarial estabelecida na Cláusula Quarta.
Para o processamento dos créditos e débitos das ocorrências de frequência relativas às horas extras e adicionais correlatos, faltas, atrasos e saídas antecipadas não justificadas, serão considerados os valores salariais vigentes no mês do pagamento.
A VOLARE, se compromete com o SINTTEL NNF a fornecer a partir de janeiro/2023, a seus empregados Vale/Alimentação/Refeição , no valor facial de 10,00 (dez reais),.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A concessão do benefício se dará para os dias efetivamente trabalhados com exceção dos casos de licença maternidade o qual será concedido durante todo o período da mesma a partir da data de afastamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – De caráter indenizatório e de natureza não salarial, o Auxílio-Alimentação será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos em restaurantes, lanchonetes e similares, de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
A volare arcará com 70% (setenta por cento) do custo do prêmio relativo ao Plano de Seguro de Vida para os seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor do capital segurado será equivalente a 20 (vinte) salários, para os ocupantes dos cargos de Representante e Operador, e a 10 (dez) salários, para os ocupantes dos demais cargos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso do falecimento de cônjuge ou filho, o empregado receberá, respectivamente, o percentual de 50% (cinquenta por cento) ou 10% (dez por cento) do valor do capital segurado.
As jornadas de trabalho de empregados integrantes de categorias profissionais diferenciadas e regulamentadas serão fixadas, conforme previsto em legislação específica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A VOLARE manterá a atual jornada de 40 (quarenta) horas semanais para os funcionários que exerçam sua atividade utilizando fone de ouvido e terminal de vídeo, simultaneamente, em caráter permanente e ininterrupto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para atender às exigências de natureza técnica, nas áreas de operação e manutenção e de atendimento a clientes, a distribuição da carga horária semanal poderá ser feita diferentemente do previsto no caput.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica estabelecido, para fins desta Cláusula, que a semana de trabalho é o período de 5 (cinco) dias corridos. Os funcionários terão duas folga semanal, no sábado e domingo.
PARÁGRAFO QUARTO – As partes dão-se por cientes de que está autorizado o trabalho aos domingos e feriados, nos termos do parágrafo único do artigo 67 da CLT observado a escala de trabalho previamente estabelecida, bem como a regra do parágrafo anterior.
A VOLARE fica autorizada a estabelecer regimes de compensação de jornada de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas excedentes à jornada normal de trabalho diário, realizado pelo empregado, poderão ser compensadas em horas de repouso, desde que haja acordo prévio entre o empregado e seu gerente imediato, e deverão ser gozadas, preferencialmente, até o mês seguinte ao da sua realização.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Desde que haja acordo prévio entre o empregado e seu gerente imediato, as horas em repouso gozadas pelo empregado poderão ser compensadas em horas excedentes à jornada normal de trabalho diária, desde que realizadas pelo empregado até o mês seguinte ao da fruição do repouso.
Fica garantido o pagamento do dia, como se trabalhado fosse, aos empregados que tendo comparecido ao local de trabalho fiquem impossibilitados de exercer a sua função por força maior ou em decorrências de chuvas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Àqueles que não conseguirem chegar ao local de trabalho em virtude de greves relacionadas aos meios de transporte públicos, enchentes decorrentes de fortes chuvas ou outro motivo de força maior em que seja decretado estado de emergência ou calamidade pública, fica assegurado o direito de compensação das horas não trabalhadas, em até 6 dias úteis subsequentes ao fato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado não compense as horas não trabalhadas no prazo contido no parágrafo acima, fica assegurado à empresa o direito de desconto.
A VOLARE poderá adotar sistemas alternativos ou eletrônicos de controle da jornada de trabalho, conforme previsto nos Artsº1º e 2º da Portaria nº 373, de 25 de Fevereiro de 2011 (DOU de 28/02/2011 Seção I pág.131).
A VOLARE passará a adotar a prática de abonar a ausência de 2 (dois) dias por semestre à funcionária para levar ao médico, filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da ausência que deverá ser entregue ao RH no primeiro dia de retorno ao trabalho, ou em até 72h caso o período de acompanhamento do menor seja superior ao prazo supra concedido, e somente nessa hipótese a entrega do comprovante poderá ser realizada através de terceiro.
A VOLARE dará ampla divulgação às eleições destinadas a compor as CIPA’s, comunicando à entidade sindical os procedimentos a serem adotados e a relação dos eleitos.
A VOLARE realizará exames periódicos, sem ônus, para todos os empregados, inclusive por ocasião da rescisão contratual, fornecendo cópia dos resultados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As partes concordam que o Exame Médico Demissional poderá ser dispensado caso o funcionário tenha realizado algum exame médico ocupacional (admissional, periódico, retorno ao trabalho ou mudança de função) há menos de 270 (duzentos e setenta) dias da data homologação, conforme previsto no item 7.4.3.5.1 da NR 7.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A VOLARE promoverá campanhas educacionais na área da saúde.
A VOLARE aceitará os atestados médicos emitidos pelos órgãos públicos de saúde ou pelo convênio médico da empresa, devendo o funcionário comunicar imediatamente à VOLARE e entregar o atestado no dia do seu retorno, ou no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados a partir da data de emissão, caso o prazo concedido no atestado seja superior a 72h.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de impossibilidade de entrega pelo empregado, o mesmo deverá entrar em contato com seu gerente ou RH, para ajuste de entrega que poderá ser feita por terceiro, ou através de fax ou meio eletrônico.
A VOLARE salvo motivo de força maior, recolherá as importâncias descontadas dos empregados sindicalizados a título de mensalidade sindical, no segundo dia útil do mês subseqüente ao mês da efetivação do desconto, através de crédito bancário Caixa Econômica agência 0180 conta corrente 1333-6 ; Banco do Brasil agência 0005-1 conta corrente 7500-0 a favor do SINTTEL/NNF.
A VOLARE e o SINTTEL/NNF reconhecem que o foro competente para dirimir eventuais controvérsias oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho é o da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro RJ.
E, por estarem assim justos e acordados, a VOLARE e o SINTTEL/NNF, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que se produzam os devidos efeitos legais, após o competente depósito deste Instrumento Coletivo no Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme dispõe o Art. 614 da CLT.
}
SINDICATO TRABALHAD TELECOMUNICACOES OPER MESAS CAMPOS, CNPJ n. 31.505.357/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE LUIZ PONTES DA SILVA;
MF4 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ n. 28.399.025/0001-29, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). NEI FERREIRA JUNIOR;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
O piso salarial a partir de 1º de janeiro de 2023 será de um salário mínimo vigente no País, para 40 horas semanais ou superior a 36 horas semanais ou 180 horas.
Para os demais salários, excetuando os cargos de diretores, superintendentes, gerentes e coordenadores será aplicado um reajuste de 5,93% , tendo como base dezembro/2022, a ser pago janeiro 2023.
O pagamento dos salários dos empregados será efetuado até o quinto dia útil de cada mês.
A MF4 SOLUÇÕES assegurará aos aprendizes o pagamento mensal do salário mínimo hora nacional, e benefícios na forma da Lei no. 10.097, de 19.12.2000.
O aviso de férias será informado ao empregado com 30(trinta) dias de antecedência da data de início das mesmas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de suspensão das férias por iniciativa da EMPRESA, será garantido o ressarcimento ao empregado no caso de comprovado prejuízo pecuniário.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em havendo fracionamento das férias, a gratificação de férias a que se refere o inciso XVII, do artigo 7º, da CRFB/88, será integralmente pago por ocasião do primeiro período de gozo.
A MF4 SOLUÇÕES e o SINTTEL/NNF colocam-se de acordo que os pagamentos de prêmios ou bonificações, de natureza eventual e não salarial, efetuados por liberalidade da VOLARE a seus empregados, em caráter excepcional, não integrarão a remuneração e nem se constituirão como base de cálculo do FGTS e do INSS, conforme expressamente excepcionado pelo artigo 214, parágrafo 9o, inciso V, do Decreto no 3.048, de 06/05/1999. Esses pagamentos estarão sujeitos, apenas, à incidência do imposto de renda na fonte, a teor das disposições contidas nos artigos 620 e 624 do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, e no Parecer Normativo CST no 93/74.
A MF4 SOLUÇÕES o SINTTEL/NNF, em função da complexidade operacional do processamento das informações de frequência em folha de pagamento, colocam-se de acordo para que os pagamentos dos valores correspondentes aos serviços extraordinários realizados pelos empregados, e os respectivos adicionais devidos sejam efetuados no mês subsequente ao da sua competência, na mesma data de pagamento salarial estabelecida na Cláusula Quarta.
Para o processamento dos créditos e débitos das ocorrências de frequência relativas às horas extras e adicionais correlatos, faltas, atrasos e saídas antecipadas não justificadas, serão considerados os valores salariais vigentes no mês do pagamento.
A MF4 SOLUÇÕES, se compromete com o SINTTEL NNF a fornecer a partir de janeiro/2023, a seus pregados Vale/Alimentação/Refeição , no valor facial de 10,00 ( dez reais),.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A concessão do benefício se dará para os dias efetivamente trabalhados com exceção dos casos de licença maternidade o qual será concedido durante todo o período da mesma a partir da data de afastamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – De caráter indenizatório e de natureza não salarial, o Auxílio-Alimentação será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos em restaurantes, lanchonetes e similares, de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
A MF4 SOLUÇÕES arcará com 70% (setenta por cento) do custo do prêmio relativo ao Plano de Seguro de Vida para os seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor do capital segurado será equivalente a 20 (vinte) salários, para os ocupantes dos cargos de Representante e Operador, e a 10 (dez) salários, para os ocupantes dos demais cargos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso do falecimento de cônjuge ou filho, o empregado receberá, respectivamente, o percentual de 50% (cinquenta por cento) ou 10% (dez por cento) do valor do capital segurado.
As jornadas de trabalho de empregados integrantes de categorias profissionais diferenciadas e regulamentadas serão fixadas, conforme previsto em legislação específica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A MF4 SOLUÇÕES manterá a atual jornada de 40 (quarenta) horas semanais para os funcionários que exerçam sua atividade utilizando fone de ouvido e terminal de vídeo, simultaneamente, em caráter permanente e ininterrupto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para atender às exigências de natureza técnica, nas áreas de operação e manutenção e de atendimento a clientes, a distribuição da carga horária semanal poderá ser feita diferentemente do previsto no caput.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica estabelecido, para fins desta Cláusula, que a semana de trabalho é o período de 5 (cinco) dias corridos. Os funcionários terão duas folga semanal, no sábado e domingo.
PARÁGRAFO QUARTO – As partes dão-se por cientes de que está autorizado o trabalho aos domingos e feriados, nos termos do parágrafo único do artigo 67 da CLT observado a escala de trabalho previamente estabelecida, bem como a regra do parágrafo anterior.
A MF4 SOLUÇÕES fica autorizada a estabelecer regimes de compensação de jornada de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas excedentes à jornada normal de trabalho diário, realizado pelo empregado, poderão ser compensadas em horas de repouso, desde que haja acordo prévio entre o empregado e seu gerente imediato, e deverão ser gozadas, preferencialmente, até o mês seguinte ao da sua realização.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Desde que haja acordo prévio entre o empregado e seu gerente imediato, as horas em repouso gozadas pelo empregado poderão ser compensadas em horas excedentes à jornada normal de trabalho diária, desde que realizadas pelo empregado até o mês seguinte ao da fruição do repouso.
Fica garantido o pagamento do dia, como se trabalhado fosse, aos empregados que tendo comparecido ao local de trabalho fiquem impossibilitados de exercer a sua função por força maior ou em decorrências de chuvas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Àqueles que não conseguirem chegar ao local de trabalho em virtude de greves relacionadas aos meios de transporte públicos, enchentes decorrentes de fortes chuvas ou outro motivo de força maior em que seja decretado estado de emergência ou calamidade pública, fica assegurado o direito de compensação das horas não trabalhadas, em até 6 dias úteis subsequentes ao fato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado não compense as horas não trabalhadas no prazo contido no parágrafo acima, fica assegurado à empresa o direito de desconto.
A MF4 SOLUÇÕES poderá adotar sistemas alternativos ou eletrônicos de controle da jornada de trabalho, conforme previsto nos Artsº1º e 2º da Portaria nº 373, de 25 de Fevereiro de 2011 (DOU de 28/02/2011 Seção I pág.131).
A MF4 SOLUÇÕES passará a adotar a prática de abonar a ausência de 2 (dois) dias por semestre à funcionária para levar ao médico, filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da ausência que deverá ser entregue ao RH no primeiro dia de retorno ao trabalho, ou em até 72h caso o período de acompanhamento do menor seja superior ao prazo supra concedido, e somente nessa hipótese a entrega do comprovante poderá ser realizada através de terceiro.
A MF4 SOLUÇÕES dará ampla divulgação às eleições destinadas a compor as CIPA’s, comunicando à entidade sindical os procedimentos a serem adotados e a relação dos eleitos.
A MF4 SOLUÇÕES realizará exames periódicos, sem ônus, para todos os empregados, inclusive por ocasião da rescisão contratual, fornecendo cópia dos resultados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As partes concordam que o Exame Médico Demissional poderá ser dispensado caso o funcionário tenha realizado algum exame médico ocupacional (admissional, periódico, retorno ao trabalho ou mudança de função) há menos de 270 (duzentos e setenta) dias da data homologação, conforme previsto no item 7.4.3.5.1 da NR 7.
PARÁGRAFO SEGUNDO –A MF4 SOLUÇÕES promoverá campanhas educacionais na área da saúde.
A MF4 SOLUÇÕES aceitará os atestados médicos emitidos pelos órgãos públicos de saúde ou pelo convênio médico da empresa, devendo o funcionário comunicar imediatamente à MF4 SOLUÇÕES e entregar o atestado no dia do seu retorno, ou no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados a partir da data de emissão, caso o prazo concedido no atestado seja superior a 72h.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de impossibilidade de entrega pelo empregado, o mesmo deverá entrar em contato com seu gerente ou RH, para ajuste de entrega que poderá ser feita por terceiro, ou através de fax ou meio eletrônico.
A MF4 SOLUÇÕES salvo motivo de força maior, recolherá as importâncias descontadas dos empregados sindicalizados a título de mensalidade sindical, no segundo dia útil do mês subseqüente ao mês da efetivação do desconto, através de crédito bancário Caixa Econômica agência 0180 conta corrente 1333-6; Banco do Brasil agência 0005-1 conta corrente 7500-0 a favor do SINTTEL/NNF.
A MF4 SOLUÇÕES e o SINTTEL/NNF reconhecem que o foro competente para dirimir eventuais controvérsias oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho é o da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro RJ.
E, por estarem assim justos e acordados, a MF4 SOLUÇÕES e o SINTTEL/NNF, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que se produzam os devidos efeitos legais, após o competente depósito deste Instrumento Coletivo no Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme dispõe o Art. 614 da CLT.
}
SINDICATO TRABALHAD TELECOMUNICACOES OPER MESAS CAMPOS, CNPJ n. 31.505.357/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE LUIZ PONTES DA SILVA;
ASL SOLUCOES FINANCEIRAS EIRELI, CNPJ n. 22.909.833/0001-02, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). VICTOR DE OLIVEIRA LIMA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
O piso salarial a partir de 01/09/2022 será de R$1484,40 (hum mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), mensais para cargos com jornadas semanais de trabalho com duração de 44 horas semanais.
Parágrafo Único – O reajuste previsto no caput desta cláusula não será aplicado aos empregados ocupantes de cargos executivos, tais como: Diretor Presidente, Diretor, gerente, supervisor, consultor.
O pagamento dos salários dos empregados será efetuado até o quinto dia útil de cada mês.
A EMPRESA assegurará aos aprendizes o pagamento mensal do salário mínimo hora nacional, e benefícios na forma da Lei no. 10.097, de 19.12.2000.
Fica a EMPRESA autorizada a proceder aos descontos em folha de pagamento e em rescisão contratual de adiantamentos salariais, seguros de vida, benefícios concedidos, despesas médicas e odontológicas, e outros descontos limitados ao previsto em lei, assim como os prejuízos causados ao patrimônio da EMPRESA por negligência, imprudência ou imperícia do empregado, ou ainda quando for verificada a intenção (dolo) em produzir lesão a EMPRESA.
O aviso de férias será informado ao empregado com 30(trinta) dias de antecedência da data de início das mesmas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de suspensão das férias por iniciativa da EMPRESA, será garantido o ressarcimento ao empregado no caso de comprovado prejuízo pecuniário.
PARÁGRAFO SEGUNDO –Fica facultado a partir de 13/11/2017, o parcelamento das férias, a pedido do empregado e de acordo com a concordância da empresa, em até três períodos, sendo que um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias e os demais não podem ser inferiores a 5 dias, conforme parágrafo 1º do Art 134 da CLT.
A EMPRESA e o SINTTEL/NNF colocam-se de acordo que os pagamentos de prêmios ou bonificações, de natureza eventual e não salarial, efetuados por liberalidade da EMPRESA a seus empregados, em caráter excepcional, não integrarão a remuneração e nem se constituirão como base de cálculo do FGTS e do INSS, conforme expressamente excepcionado pelo artigo 214, parágrafo 9o, inciso V, do Decreto no 3.048, de 06/05/1999. Esses pagamentos estarão sujeitos, apenas, à incidência do imposto de renda na fonte, a teor das disposições contidas nos artigos 620 e 624 do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, e no Parecer Normativo CST no 93/74.
A EMPRESA o SINTTEL/NNF, em função da complexidade operacional do processamento das informações de frequência em folha de pagamento, colocam-se de acordo para que os pagamentos dos valores correspondentes aos serviços extraordinários realizados pelos empregados, e os respectivos adicionais devidos sejam efetuados no mês subsequente ao da sua competência, na mesma data de pagamento salarial estabelecida na Cláusula Quarta.
Para o processamento dos créditos e débitos das ocorrências de frequência relativas às horas extras e adicionais correlatos, faltas, atrasos e saídas antecipadas não justificadas, serão considerados os valores salariais vigentes no mês do pagamento.
As jornadas de trabalho de empregados integrantes de categorias profissionais diferenciadas e regulamentadas serão fixadas, conforme previsto em legislação específica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A EMPRESA manterá a atual jornada de 44 (quarenta e quatro horas)) semanais para os funcionários que exerçam sua atividade utilizando no setor de telecomunicações com uso de fone de ouvido e/ou terminal de vídeo, simultaneamente, em caráter permanente e ininterrupto; e jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para os funcionários que exercem suas atividades no setor administrativo/pós vendas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para atender às exigências de natureza técnica, nas áreas de operação e manutenção e de atendimento a clientes, a distribuição da carga horária semanal poderá ser feita diferentemente do previsto no caput.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As partes dão-se por cientes de que está autorizado o trabalho aos domingos e feriados, nos termos do parágrafo único do artigo 67 da CLT observado a escala de trabalho previamente estabelecida, bem como a regra do parágrafo anterior.
PARÁGRAGO QUARTO – O intervalo intrajornada para repouso e alimentação dos funcionários da EMPRESA será fixado em 1 (uma) hora, nos termos do artigo 71 da CLT, podendo, caso assim seja convencionado por qualquer setor da EMPRESA e com a expressa concordância dos funcionários, o fracionamento do intervalo em um intervalo de 01h e dois intervalos de 15 minutos (um para a parte da manhã e outro para a parte da tarde).
A EMPRESA fica autorizada a estabelecer regimes de compensação de jornada de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas excedentes à jornada normal de trabalho diário, realizado pelo empregado, poderão ser compensadas em horas de repouso, desde que haja acordo prévio entre o empregado e seu gerente imediato, e deverão ser gozadas, preferencialmente, até o mês seguinte ao da sua realização.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Desde que haja acordo prévio entre o empregado e seu gerente imediato, as horas em repouso gozadas pelo empregado poderão ser compensadas em horas excedentes à jornada normal de trabalho diária, desde que realizadas pelo empregado até o mês seguinte ao da fruição do repouso.
Será mantido nas empresas um sistema de compensação de horas, nos termos do artigo 59 da CLT, e legislação vigente, com controle individualizado do saldo de horas trabalhadas por empregado, o qual funcionará nas seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO –Para cada hora trabalhada em sobrejornada, no sistema de compensação de horas, de 2ª a 6ª-feira, a empresa adotará, obrigatoriamente, o seguinte critério: – 50% (cinquenta por cento) da hora realizada será paga com acréscimo de 50% da hora normal e os outros 50% (cinquenta por cento) serão destinados a crédito em favor do empregado, de acordo com os procedimentos do sistema de compensação de horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam excluídos do sistema de compensação, os trabalhos extraordinários realizados em sábados, domingos e feriados, devendo as horas extraordinárias correspondentes aos sábados ser pagas diretamente ao empregado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da hora normal e as horas correspondentes aos domingos e feriados, com adicional de 100% (cem por cento) da hora normal.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O prazo máximo para compensação das horas registradas no sistema de compensação de horas será de 6 (seis meses). Ao final deste período não havendo a compensação, as horas positivas serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento). O prazo para o empregado compensar as horas negativas no sistema de compensação de horas será de até 12 (doze) meses, após esse prazo e não havendo a compensação, poderá ser prorrogado por mais 12 meses.
PARÁGRAFO QUARTO– As horas extras que não forem creditadas para compensação, serão pagas juntamente com o salário mensal e seu valor terá como base de cálculo o salário hora do mês do efetivo pagamento com o acréscimo devido conforme cláusula quarta.
Fica garantido o pagamento do dia, como se trabalhado fosse, aos empregados que tendo comparecido ao local de trabalho fiquem impossibilitados de exercer a sua função por força maior ou em decorrências de chuvas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Àqueles que não conseguirem chegar ao local de trabalho em virtude de greves relacionadas aos meios de transporte públicos, enchentes decorrentes de fortes chuvas ou outro motivo de força maior em que seja decretado estado de emergência ou calamidade pública, fica assegurado o direito de compensação das horas não trabalhadas, em até 6 dias úteis subsequentes ao fato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado não compense as horas não trabalhadas no prazo contido no parágrafo acima, fica assegurado à empresa o direito de desconto.
A EMPRESA poderá adotar sistemas alternativos ou eletrônicos de controle da jornada de trabalho, conforme previsto nos Artsº1º e 2º da Portaria nº 373, de 25 de Fevereiro de 2011 (DOU de 28/02/2011 Seção I pág.131).
A EMPRESA passará a adotar a prática de abonar a ausência de 2 (dois) dias por semestre ao funcionário para levar ao médico, filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da ausência que deverá ser entregue ao RH no primeiro dia de retorno ao trabalho, ou em até 72h caso o período de acompanhamento do menor seja superior ao prazo supra concedido, e somente nessa hipótese a entrega do comprovante poderá ser realizada através de terceiro.
A EMPRESA realizará exames periódicos, sem ônus, para todos os empregados, inclusive por ocasião da rescisão contratual, fornecendo cópia dos resultados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As partes concordam que o Exame Médico Demissional poderá ser dispensado caso o funcionário tenha realizado algum exame médico ocupacional (admissional, periódico, retorno ao trabalho ou mudança de função) há menos de 270 (duzentos e setenta) dias da data homologação, conforme previsto no item 7.4.3.5.1 da NR 7.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A EMPRESA promoverá campanhas educacionais na área da saúde.
A EMPRESA aceitará os atestados médicos emitidos pelos órgãos públicos de saúde ou pelo convênio médico da empresa, devendo o funcionário comunicar imediatamente à EMPRESA e entregar o atestado no dia do seu retorno, ou no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados a partir da data de emissão, caso o prazo concedido no atestado seja superior a 72h.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de impossibilidade de entrega pelo empregado, o mesmo deverá entrar em contato com seu gerente ou RH, para ajuste de entrega que poderá ser feita por terceiro, ou através de fax ou meio eletrônico.
A EMPRESA salvo motivo de força maior, recolherá as importâncias descontadas dos empregados sindicalizados a título de mensalidade sindical, no segundo dia útil do mês subsequente ao mês da efetivação do desconto, através de crédito bancário Caixa Econômica agência 0180 conta corrente 1333-6; Banco do Brasil agência 0005-1 conta corrente 7500-0 a favor do SINTTEL/NNF.
A EMPRESA e o SINTTEL/NNF reconhecem que o foro competente para dirimir eventuais controvérsias oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho é o da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro RJ.
E, por estarem assim justos e acordados, a EMPRESA e o SINTTEL/NNF, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que se produzam os devidos efeitos legais, após o competente depósito deste Instrumento Coletivo no Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme dispõe o Art. 614 da CLT.
}
SINDICATO TRABALHAD TELECOMUNICACOES OPER MESAS CAMPOS, CNPJ n. 31.505.357/0001-55, neste ato representado(a) por seu ;
SEREDE – SERVICOS DE REDE S.A., CNPJ n. 08.596.854/0001-94, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
A jornada de trabalho dos empregados será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda-feira a sábado, excetuadas as exclusões previstas em lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica permitida a implantação da escala de trabalho de 5 X 2, com jornada diária de 7 (sete) horas e 12 (doze) minutos, desde que respeitado o limite semanal de 36 (trinta e seis) horas efetivas e as pausas previstas no item 5.3.1, Anexo II da NR 17 e, ainda, o intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, e 2 (duas) pausas de 10 (dez) minutos cada, nos moldes do item 5.4.1, alíneas a, b e c, do referido anexo.
PARAGRAFO SEGUNDO – Os trabalhadores com jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais, poderão COMPENSAR, de acordo com as necessidades de serviço, a sexta jornada semanal, hipótese em que cumprirão as mesmas 36 (trinta e seis) horas, distribuídas em 5 (cinco) jornadas diárias de 7 horas e 12 minutos, caso em que as horas excedentes à 6ª (sexta) diária, destinam-se à compensação mencionada, não sendo consideradas como extras, em qualquer hipótese.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica autorizada a implantação da jornada de trabalho denominada “semana espanhola” conforme modelo previsto na OJ. 323 do TST, onde a empresa poderá alternar a jornada de trabalho dos seus empregados, sendo 48 horas em uma semana e 40 horas na semana seguinte, observados os adicionais legais que deverão ser considerados por ocasião do cômputo da jornada semanal.
PARÁGRAFO QUARTO – Para apuração da remuneração de horas extras, horas de sobreaviso, valor unitário da hora de trabalho e cálculos dessa natureza, será considerado o divisor de 220 (duzentas e vinte) para os empregados com jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO QUINTO – A empresa poderá adotar o regime de rodízio e escalas de revezamento, em conformidade com a legislação aplicada, com ciência do SINTTEL-NNF, sem prejuízo dos esforços que visem à racionalização da composição de equipes para os sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO SEXTO – A empresa afixará as Escalas de Trabalho (Revezamento ou Plantão) no local de trabalho, em lugar visível e de fácil acesso, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A empresa envidará esforços para buscar formas de coibir a convocação daqueles que não estão escalados para trabalho no feriado ou fim de semana.
PARÁGRAFO OITAVO – Da mesma maneira buscará forma administrativa que coíba a convocação por celular de empregados que estão fora da jornada de trabalho ou escala, ou, alternativamente, que seja garantido o pagamento de sobreaviso para estes casos.
PARÁGRAFO NONO – A duração da jornada de trabalho poderá ser acrescida de horas extras em número não excedente a 2 (duas) horas diárias, conforme Art. 59 da CLT, sendo as horas trabalhadas após a jornada diária e dias compensadas remuneradas com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal e as horas extras realizadas aos domingos e feriados remuneradas com adicional de 100% sobre o valor da hora normal. O trabalho realizado no dia destinado ao repouso semanal remunerado, observando-se as escalas de revezamento, será pago com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, além da empresa ser obrigada a conceder outro dia de folga na semana.
PARAGRAFO DÉCIMO – A compensação das horas extraordinárias trabalhadas poderá ser realizada de segunda-feira a sexta-feira, facultado o sábado ou o domingo para aqueles que trabalham em escala de revezamento, e serão compensadas preferencialmente no início da semana.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – As horas a compensar obedecerão à relação de 1 (uma) hora compensada por 1 (uma) hora trabalhada, independente do dia da semana e horário em que forem compensadas, à exceção do trabalho realizado em dia de domingo destinado ao DSR, e feriado.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – As horas serão compensadas por comum acordo entre o empregado e o seu gestor, segundo interesse comum, por necessidade operacional da empresa, e serão registradas no cartão de ponto mensal que será assinado eletronicamente pelo empregado.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – As horas realizadas nos domingos e feriados serão pagas no mês subsequente.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – As horas extras pagas durante o ano serão computadas para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso do empregado.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO – As escalas de trabalho deverão ser organizadas devendo coincidir a folga em um repouso dominical, conforme a legislação em vigor.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO – A remuneração por trabalho extraordinário, adicional noturno e sobreaviso, bem como desconto de faltas ou atrasos, serão computados sempre na Folha de Pagamento do mês seguinte às ocorrências do ponto, sem com que isso configure atraso no pagamento de salário.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO – Os empregados que exerçam suas atividades em campo ou externo à sede da empresa, por força desta norma coletiva, estão dispensados de registrar nos cartões de ponto ou controles equivalentes, o horário dos intervalos destinados à alimentação e descanso, desde que a empresa assegure o repouso no intervalo legal.
As horas não trabalhadas decorrente de interrupções das jornadas de trabalho que independam da vontade do trabalhador (caso fortuito ou força maior) não serão imputadas para compensação, devendo ser abonadas.
Será mantido na empresa um sistema de compensação de horas, nos termos do artigo 59 da CLT, e legislação vigente, com controle individualizado do saldo de horas trabalhadas por empregado, o qual funcionará nas seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A totalidade das horas extras realizadas de segunda a sábado serão destinadas a crédito de compensação em favor do empregado, de acordo com os procedimentos do sistema de compensação de horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam excluídos do sistema de compensação, os trabalhos extraordinários realizados em domingos, DSR (descanso semanal remunerado) e feriados, devendo as horas extraordinárias correspondentes a esses dias serem pagas diretamente ao empregado com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O saldo de horas positivo referente às horas extras realizadas e não compensadas dentro do mesmo mês, poderá ser compensado até o último dia útil do 3º mês subsequente a ele (mês referência). Ao final deste período sem que tenha havido a compensação, o saldo de horas extras do mês referência, será pago com adicional de 50% (cinquenta por cento) na Folha de Pagamento do mês subsequente ao período destinado à compensação do mês referência.
PARÁGRAFO QUARTO – O saldo de horas negativo e não compensado dentro do mês da ocorrência poderá ser compensado até o último dia útil do 6º mês subsequente, podendo ser prorrogado pela empresa por igual período, caso não haja a compensação no prazo original. Passado o período compensatório a empresa fará o desconto das horas negativas.
PARÁGRAFO QUINTO – As horas negativas terão um limitador de 40 horas (negativas), sendo que, ao ser atingido a empresa deverá possibilitar a compensação ou, na impossibilidade abonar, evitando extrapolar o limite.
PARÁGRAFO SEXTO – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral das horas de débito e ou crédito do banco, o empregador realizará o pagamento ou o desconto respectivo nas verbas devidas ao trabalhador, calculado sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Nas hipóteses de promoção para cargos que dispensem o controle de jornada, o colaborador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração até a data da promoção. As horas negativas serão abonadas.
A empresa manterá um sistema de registro automático de frequência em que mensalmente serão registrados os fatos relacionados à presença e/ou ausência do empregado ao trabalho, inclusive os apontamentos referentes à:
a) Adicional de horas extras;
b) Adicional noturno;
c) Adicional de sobreaviso;
d) Expediente normal;
e) Faltas;
f) Atrasos;
g) Outros tipos de ausências legais;
h) Compensações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Todos os empregados, exceto os executivos e demais cargos de confiança, terão sua jornada de trabalho diária (entrada e saída) devidamente registradas em meio manual, mecânico, eletrônico ou digital que possa garantir o efetivo registro da jornada de trabalho. Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho terão seus registros de ponto de forma alternativa em conformidade com a Lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados ficarão dispensados de registrar nos cartões de ponto ou controles equivalentes, o horário dos intervalos destinados à alimentação e descanso, desde que a empresa assegure o repouso no intervalo legal.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Após a efetiva implantação do Sistema de Gerenciamento de Frequência, o empregado poderá consultar via sistema ou requerer ao seu gestor, a qualquer momento, informações referentes a sua jornada de trabalho, horas extras, adicionais e compensações.
PARÁGRAFO QUARTO – As partes reconhecem que o Sistema de Gerenciamento de Frequência adotado pela empresa atende as exigências do Art. 74, § 2º da CLT e o disposto no artigo 2º da Portaria nº 373 do Ministério do Trabalho e Emprego de 25.02.2011 e poderá substituir o controle de ponto manual pelo controle de jornada eletrônico, através de celular, telefone fixo, URA, intranet ou Internet, bem como através de sistemas das concessionárias, dispensando-se a implementação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, da Portaria 1.510, de 21.09.2009 do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO QUINTO – A empresa discriminará no aplicativo de controle de banco de horas todas as horas extraordinárias dos empregados de modo a fazer saber as horas positivas e negativas dia a dia.
Todos os empregados, exceto os executivos e demais cargos de gestão e confiança, terão sua jornada de trabalho diária (entrada e saída) devidamente registradas em meio manual, mecânico, eletrônico ou digital que possa garantir o efetivo registro da jornada de trabalho. Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho terão seus registros de ponto de forma alternativa em conformidade com o disposto na Portaria nº 373 de 25ƒ02ƒ2011 do MTE, que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de jornada de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados ficarão dispensados de registrar nos cartões de ponto ou controles equivalentes, o horário dos intervalos destinados à alimentação e descanso, desde que a empresa assegure o repouso no intervalo legal.
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, além dos limites já fixados em lei:
a) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, irmão como também pessoa que declare em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, viva sob sua dependência;
b) Até 3 (três) dias úteis, em virtude de casamento;
c) Por 1 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação de sangue, devidamente comprovado;
d) Por 5 (cinco) dias, o trabalhador homem, no decorrer da primeira semana do nascimento do filho;
e) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de obter Título Eleitoral;
f) No período de tempo em que tiver de cumprir às exigências do Serviço Militar;
g) Por 1 (um) dia, em caso de internação hospitalar do cônjuge, companheiro (a) ou filho menor de idade, devidamente comprovado;
h) Por até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira conforme o inc. X do art. 473 da CLT;
i) Por meia jornada de trabalho para recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela empresa ou posto bancário nela localizado.
Serão abonadas, sem qualquer prejuízo de ordem econômica e/ou funcional, as faltas do empregado para prestar exames vestibulares, quando coincidirem com o horário normal de trabalho, sendo exigida a devida comprovação posterior.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando, em razão de necessidade imperiosa de matricular-se ou prestar exames em escola que ministre cursos do ensino fundamental, médio ou superior, o empregado poderá ter sua ausência, para esse exclusivo fim, abonada, desde que compense as horas dispendidas posteriormente.
A empresa poderá designar empregados para permanecerem em regime de sobreaviso, inclusive aos sábados, domingos e feriados, os quais farão jus ao pagamento de 1/3 (um terço) do valor da hora normal por hora em regime de sobreaviso, sem nenhum outro acréscimo na base de cálculo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Serão consideradas em regime de sobreaviso as horas em que o empregado estiver na escala de plantão organizada pela empresa, e que se encontrar fora de seu local de trabalho, à disposição da empresa, podendo ser chamado por telefone fixo ou móvel. A escala de plantão deverá ser divulgada com no mínimo 15 dias de antecedência.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O regime de sobreaviso não constitui violação ao disposto no Art. 66 da CLT.
O trabalho noturno, qual seja, aquele executado entre as 22 (vinte e duas) horas em um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o Adicional Noturno, observados os seguintes critérios legais:
a) 20% (vinte por cento) da hora diurna, quando a hora for computada como sendo 52’30” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos);
b) 37,14% (trinta e sete, quatorze por cento) da hora diurna, quando a hora trabalhada for computada como de 60 (sessenta) minutos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor do Adicional Noturno apurado será pago em folha, ainda que as horas trabalhadas sejam objeto de compensação de horário.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Cumprida integralmente à jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatório para as categorias econômicas e de trabalhadores abrangidas, as partes depositarão cópia do presente Acordo Coletivo de Jornadas na Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do Artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de registro e arquivo.
SINDICATO TRABALHAD TELECOMUNICACOES OPER MESAS CAMPOS, CNPJ n. 31.505.357/0001-55, neste ato representado(a) por seu ;
SEREDE – SERVICOS DE REDE S.A., CNPJ n. 08.596.854/0001-94, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
A SEREDE reajustará os pisos salariais e tabela salarial (abaixo) dos seus empregados ativos, pelo índice de 6,00%, sendo aplicado, 3,00% (três por cento) na folha de pagamento de julho/22, e 3,00% (três por cento) na folha de pagamento de dezembro/22 perfazendo, assim, o percentual de 6%.
Parágrafo primeiro: O piso salarial mínimo da categoria será de R$1.472,91 (hum mil e quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos) em 01/julho/2022, passando para o valor de R$1.515,81 (hum mil quinhentos e quinze reais e oitenta e um centavos) em 01/dezembro/2022.
Parágrafo segundo: Para os empregados com jornada de trabalho inferior a 220 horas mensais, o salário será proporcional ao piso da categoria.
Parágrafo terceiro: Ficam estabelecidos os pisos salariais mínimos por função abaixo elencados conforme tabela a seguir:
Tabela Salarial – 2022/23
FUNÇÕES
SÁLARIO
01/julho/22
01/dezembro/22
OSC
R$ 1.502,44
R$ 1.546,20
OPERADOR DE DG
R$ 1.472,91
R$ 1.515,81
CABISTA I
R$ 1.502,44
R$ 1.546,20
CABISTA II
R$ 1.910,21
R$ 1.965,84
CABISTA III
R$ 2.270,23
R$ 2.336,35
CONSULTOR TÉCNICO I
R$ 1.719,55
R$ 1.769,63
OPERADOR MULTIFUNCIONAL
R$ 1.774,11
R$ 1.825,78
OPERADOR CONTROLE LOCAL
R$ 1.472,91
R$ 1.515,81
OPERADOR DE SUPORTE A VENDA
R$ 1.205,11
R$ 1.240,21
ATENDENTE CONTROLE LOCAL
R$ 1.205,11
R$ 1.240,21
GESTOR DE ÁREA
R$ 3.914,00
R$ 4.028,00
TÉCNICO ADSL I
R$ 1.688,28
R$ 1.737,45
TÉCNICO ADSL II
R$ 2.161,29
R$ 2.224,24
TÉCNICO DE DADOS I
R$ 2.909,72
R$ 2.994,46
TÉCNICO DE DADOS II
R$ 3.463,55
R$ 3.564,43
TÉCNICO DE DADOS III
R$ 4.156,77
R$ 4.277,84
OPERADOR DE FIBRA ÓPTICA
R$ 1.899,54
R$ 1.954,86
AUXILIAR TEC DE FIBRA ÓPTICA
R$ 1.604,67
R$ 1.651,40
A SEREDE reajustará os demais salários dos seus empregados ativos, não previsto na tabela acima, pelo índice de 6,00%, sendo aplicado, 3,00% (três por cento) na folha de pagamento de julho/22, e 3,00% (três por cento) na folha de pagamento de dezembro/22, perfazendo, assim, o percentual de 6%.
Parágrafo primeiro: Não serão objeto de compensação quaisquer reajustes decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo segundo: O percentual de reajuste será aplicado pela EMPRESA de forma integral, independente do período trabalhado.
Parágrafo terceiro: Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula, os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Diretores, Gerentes, Gestores de Área e Coordenadores, menores aprendizes, estagiários e trainee os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna da empresa.
Parágrafo quarto:Pactuam as partes acordantes que as parcelas pagas pela EMPRESA para manutenção do plano de saúde a favor de seus empregados, os valores pagos a título de habitação, o fornecimento de telefone celular, pager ou bip, o fornecimento de combustível, vale-alimentação, bem como o veículo cedido pela empresa ou alugado diretamente do empregado ou de terceiros para uso exclusivamente de suas atividades, não são considerados prestação in natura, para os efeitos do art. 458 da CLT, não se incorporando ou refletindo, para qualquer fim, aos salários e remunerações daqueles mesmos empregados.
A EMPRESA efetuará o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do trabalho.
Parágrafo Primeiro: Quando os pagamentos forem efetuados mediante cheque ou depósito em contracorrente bancária, com exclusão do cheque salário e/ou cartão magnético, a EMPRESA estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que forem efetuados os pagamentos, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.
Parágrafo segundo: A EMPRESA fornecerá e/ou disponibilizará demonstrativos ou recibos salariais (contracheques), inclusive por meios eletrônicos aos seus empregados, constando a identificação da Empresa, a discriminação das parcelas de salário, horas extras, adicionais, benefícios, valor do depósito mensal-FGTS bem como os descontos efetuados.
Parágrafo Terceiro: Sempre que solicitado pelos empregados, caberá à EMPRESA efetuar a revisão dos cálculos salariais e, se confirmado engano, efetuar o pagamento da diferença devida.
Parágrafo Quarto: O mero fornecimento e uso de celulares, notebook e veículos para uso exclusivo do trabalho, não caracteriza estado de sobreaviso, e não acarretará valor adicional ao salário, o que, entretanto, será devido quando os requisitos previstos na Súmula 428 do TST estiverem presentes.
Em caso de substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus a salário igual ao do empregado substituído, enquanto perdurar a substituição, excluídas as vantagens pessoais, em conformidade com a legislação vigente.
A EMPRESA poderá descontar dos salários dos seus empregados valores relativos à alimentação; convênios com instituições de ensino; planos de convênios médicos e odontológicos; transportes; empréstimos pessoais; contribuições às associações, clubes; e outras agremiações; mensalidade sindical, colônia de férias e outros descontos sindicais; e demais benefícios que porventura conceda ou venha a conceder, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.
As horas extras, conforme disposições legais serão remuneradas com os seguintes adicionais:
a) 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, para horas extras após a jornada diária de trabalho e dias compensados.
b) 100% (cem por cento) sobre a hora normal, para as horas extras realizadas em domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro: As horas extras realizadas aos domingos e feriados serão pagas juntamente com o salário do mês e seus valores terão como base de cálculo o salário do mês de pagamento.
Parágrafo Segundo: As horas extras realizadas nos domingos e feriados serão pagas no mês subsequente.
Parágrafo Terceiro: As horas extras pagas durante o ano serão computadas para todos os efeitos legais.
O trabalho noturno, qual seja, aquele executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o Adicional Noturno, observados os seguintes critérios legais:
a) 20% (vinte por cento) da hora diurna, quando a hora for computada como sendo de 52’30· (cinquenta e dois minutos e trinta segundos);
b) 37,14% (trinta e sete vírgula quatorze por cento) da hora diurna, quando a hora b) 37,14% (trinta e sete vírgula quatorze por cento) da hora diurna, quando a hora trabalhada for computada como de 60 (sessenta) minutos;
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de o empregado receber Adicional de Periculosidade e/ou executar hora extra, o respectivo Adicional Noturno (20% ou 37,14%) incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida dos respectivos Adicionais de Periculosidade e Hora Extra, quando for o caso.
Parágrafo Segundo: O valor do Adicional Noturno apurado será pago em folha, ainda que as horas trabalhadas sejam objeto de compensação de horário.
Parágrafo Terceiro: Cumprida integralmente à jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Aos empregados que trabalharem em condições insalubres, devidamente caracterizado através de laudo técnico, a EMPRESA efetuará o pagamento do adicional de insalubridade em conformidade com a legislação em vigor.
A EMPRESA, não obstante a obrigação de adoção de medidas preventivas para minimizar ou eliminar as condições periculosas e/ou de risco, se obriga a pagar aos empregados o adicional de periculosidade, quando devidamente caracterizado por laudo técnico ou Norma Regulamentadora e/ou legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: Em face das peculiaridades que envolvem empregados que exerçam atividades típicas de instalação, reparo e manutenção na rede aérea de telefonia e subterrânea externa das OPERADORAS, a EMPRESA pagará o adicional de periculosidade aos empregados no valor de 30% (trinta por cento) sobre o salário nominal mensal, comprovado em contracheque, desde que, devidamente caracterizado por laudo técnico ou Norma Regulamentadora e/ou legislação vigente.
Parágrafo Segundo: Os adicionais de Insalubridade e de Periculosidade não são cumulativos e, consequentemente, para o empregado que se encontrar submetido às duas condições de insalubridade e periculosidade é garantido o pagamento do adicional de maior valor.
A empresa poderá estabelecer um programa de prêmios, em conformidade com a Lei 13.467/17, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, alcançado pelo empregado no exercício de suas atividades.
Parágrafo primeiro: O programa de prêmios considerará critérios estabelecidos pela empresa, onde será considerado o desempenho do empregado.
Parágrafo segundo: Os valores recebidos como prêmios, mesmo havendo habitualidade, não integram a remuneração do empregado, não incorporam o contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. O histórico de pagamentos de prêmios não constitui uma parcela irredutível e nem um direito adquirido pelo empregado.
Parágrafo terceiro: A Empresa poderá a qualquer momento suspender ou cancelar o pagamento de prêmios.
Parágrafo quarto: A empresa apresentará ao sindicato dos empregados o modelo de premiação praticado e eventuais atualizações dos critérios de apuração, mantendo−se aberta à possibilidade do debate.
Parágrafo quinto: Os empregados que deixarem de integrar o quadro funcional da Empresa em razão de demissão sem justa causa, por pedido de demissão ou extinção de contrato de trabalho por prazo determinado, desde que atendido aos requisitos estabelecidos para atingimento das metas no período anterior ao desligamento, farão jus ao recebimento da premiação.
A empresa manterá programa de remuneração variável para seus empregados conforme critérios estabelecidos e de acordo com a produção alcançada por estes, de forma a estimular o desempenho do colaborador em atingir as metas estabelecidas.
Parágrafo Único: A empresa apresentará ao sindicato dos empregados o modelo de remuneração praticado e, antes de novos ajustes, lhe apresentará abrindo a possibilidade do debate.
A empresa se compromete a, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da assinatura deste instrumento, negociar com o SINTTEL/NNF as regras de implantação e pagamento de Programa de Participação nos Lucros (PPL) ou Programa de Participação nos Resultados (PPR) para seus empregados.
Parágrafo primeiro: O valor alvo do Programa, caso haja atingimento de todas as metas, é de 0,8 (zero vírgula oito) salário. Este valor podendo variar o equivalente de zero a 1,2 (hum vírgula dois) salário de dezembro de 2022.
Parágrafo segundo: As regras de implantação e pagamento de Participação nos Lucros (PPL/PPR) ou Participação nos Resultados serão instituídas por meio de Acordo Coletivo de Trabalho específico.
Parágrafo terceiro: Excepcionalmente caso não seja possível a medição da participação nos lucros ou resultados da Empresa, as partes negociarão valor monetário compensatório.
A empresa fornecerá aos seus empregados Auxílio−Refeição e/ou Alimentação, na forma de créditos em cartão magnético, conforme previsto no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Parágrafo primeiro: O valor total do Auxílio−Refeição e/ou Alimentação terá por base o número de dias efetivamente trabalhados, multiplicado por R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos) a partir de 1º/julho/2022 para empregados com jornada igual ou superior à 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo segundo: Os empregados com jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas por semana receberão Auxílio−Refeição e/ou Alimentação sendo em valor proporcional àquele relativo à jornada de 40 (quarenta horas) ou superior.
Parágrafo terceiro: Caso o número de dias efetivamente trabalhados seja diferente ao previsto, o ajuste para mais ou para menos será realizado no mês subsequente.
Parágrafo quarto: Será concedido Auxílio Refeição/Alimentação no período de férias dos trabalhadores.
Parágrafo quinto: A participação financeira do empregado no valor do Auxílio−Refeição e/ou Alimentação será de no máximo 15%.
Parágrafo sexto: Para os colaboradores afastados por acidente de trabalho será disponibilizado, nos primeiros 30 dias do afastamento, o vale refeição alimentação.
Parágrafo sétimo: A Empresa fornecerá, mensalmente, para os seus empregados desde que sejam associados junto ao SINTTEL/NNF e não tenha ocorrido falta injustificada no mês em referência, como Bônus, 02 (dois) Vales Refeição/Alimentação mensais, sem qualquer ônus para o trabalhador. O referido fornecimento não terá natureza salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
Parágrafo oitavo: A título de ABONO NATALINO, a empresa pagará, no mês de dezembro/2022, meia carga do Auxílio Alimentação / Auxílio Refeição aos empregados ativos na empresa até a data do seu respectivo pagamento.
Parágrafo nono: Os benefícios constantes nesta clausula não tem natureza salarial, não podendo ser incorporado ao salário.
Parágrafo décimo: A EMPRESA poderá fornecer o Auxilio-refeição/alimentação mediante convênio com estabelecimentos da sua região, mas deverá fornecer vale com valor facial aqui fixado, a ser utilizado pelo trabalhador.
Parágrafo décimo primeiro: Conforme previsto no Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT, a EMPRESA poderá estender o benefício previsto nesta Cláusula aos empregados por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de 6 (seis) meses.
Conforme disposto na legislação, a empresa fornecerá aos seus empregados, na forma da lei, o vale−transporte para cada dia efetivamente trabalhado e em quantidade suficiente para os trajetos residência/trabalho/residência.
Parágrafo primeiro: Caso o número de dias efetivamente trabalhados seja diferente ao previsto, o ajuste para mais ou para menos será realizado no mês subsequente.
Parágrafo segundo: Nas localidades que não possuem serviço ou rede credenciada e não há operadora de ônibus, excepcionalmente será fornecido vale transporte em dinheiro, sem que isso represente violação aos dispositivos legais nem integrem ou incorporem aos salários, mantendo−se a natureza indenizatória do referido valor.
A empresa garantirá o fornecimento de combustível para que os empregados possam desenvolver suas atividades laborais, limitando−se essa garantia apenas aos compromissos profissionais exigidos pela mesma, acrescida da quilometragem dispendida entre a residência do empregado e seu local de trabalho e vice−versa.
Parágrafo primeiro: Nas localidades em que não haja posto de combustível credenciado para recebimento do cartão de abastecimento disponibilizado pela empresa, fica autorizado o pagamento em espécie sem que com isso seja dada natureza salarial à referida verba, não integrando, portanto, ao salário do empregado.
Parágrafo segundo: O fornecimento de combustível não terá caráter remuneratório, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer fins.
Parágrafo terceiro: Compromete−se a empresa a reajustar o valor relativo ao fornecimento de combustível sempre que se fizer necessário.
A empresa se compromete a fornecer plano de assistência médica, para os empregados com vínculo contratual por prazo indeterminado, arcando parcialmente com os custos do convênio médico, em regime de coparticipação com os trabalhadores favorecidos pelo benefício.
Parágrafo primeiro: O subsídio da empresa aplica−se somente ao empregado, não sendo obrigatória sua extensão aos seus dependentes, ficando por conta total do empregado o custo dos dependentes que venha a incluir no convênio médico previsto nesta cláusula.
Parágrafo quarto: Este benefício não tem natureza salarial, não podendo ser incorporado ao salário.
A EMPRESA poderá, por liberalidade e a seu exclusivo critério, disponibilizar convênio de Assistência Odontológica para seus empregados e dependentes, cabendo a esses optarem pela adesão, com regras de coparticipação e custeio definidas em seu Regulamento Interno.
A empresa fornecerá às empregadas−mães, a partir de 1º de julho de 2022, auxílio-creche no valor de R$ 269,87 (duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos) para filhos de até 18 (dezoito) meses de idade, após ao retorno da licença maternidade, nos moldes previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, mediante a apresentação de comprovante de pagamento emitido pela instituição contratada.
Parágrafo primeiro: À opção do empregado, a empresa pagará o Auxilio Babá, em substituição ao reembolso auxilio creche, mediante recibo apresentado junto à empresa com a cópia do RG ou CNPJ ou CPF do prestador de serviços.
Parágrafo segundo: O Auxilio Babá não será cumulativo com o Auxílio Creche.
A EMPRESA fará seguro de vida e acidentes em grupo, a favor de seus empregados, observadas às seguintes coberturas mínimas:
a) R$13.582,89 (treze mil quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos) a partir de abril/2021 e R$ 13.849,33 (treze mil oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos) a partir de dezembro 2021 por morte, qualquer que seja a causa;
b) R$13.582,89 (treze mil quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos) a partir de abril/2021 e R$ 13.849,33 (treze mil oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos) a partir de dezembro/2021 por acidente de trabalho ou doença ocupacional;
c) R$8.282,29 (oito mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos) a partir de abril/2021 e R$ 8.444,69 (oito mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) a partir de dezembro/2021 por invalidez parcial por acidente de trabalho ou doença ocupacional.
d) R$2.917,20 (dois mil novecentos e dezessete reais e vinte centavos) a partir de abril/2021 e R$ 2.974,40 (dois mil novecentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos) a partir de dezembro/2021de Auxílio Funeral extensivo aos dependentes cadastrados do empregado.
Parágrafo primeiro: Na ocorrência de invalidez por motivo de doença, devidamente atestada pelo INSS, que impossibilite o empregado de exercer as atividades para as quais foi contratado, havendo interesse, previamente expresso, do empregado em rescindir seu contrato de trabalho, a EMPRESA pagará, junto com as verbas rescisórias, uma indenização equivalente à média mensal das 6 (seis) últimas remunerações ou do salário nominal do empregado, o que for mais benéfico.
Parágrafo segundo: A EMPRESA adotará providências para que o valor do seguro por Morte seja pago ao Beneficiário, legalmente habilitado, no prazo máximo de 3 (três) meses, contados da data do sinistro, sob pena de fazê-lo para posterior ressarcimento junto à Seguradora.
Parágrafo terceiro: A EMPRESA viabilizará, por meio de convênio, auxílio capaz de arcar com as despesas de funeral do empregado.
A empresa disponibilizará um plano farmácia, com limitação de gastos de 20% do salário base do trabalhador, até o teto de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo o valor custeado 100% pelo empregado, ficando a empresa na responsabilidade de descontar em folha de pagamento e repassar ao prestador definido.
Parágrafo único: O referido benefício não será através de reembolso ou de desconto em folha de pagamento, correndo por conta exclusiva do empregado
A empresa concederá o Auxílio ao PCD para o filho de empregado, ou dependente a ele equiparado (assim entendido, filho (a), enteado (a) ou menor sob guarda legal ou judicial), correspondente ao reembolso mensal de R$ 359,80 (trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos) a partir de 1º de julho de 2022.
Parágrafo primeiro: Os valores pagos a este título não serão incorporados à remuneração e nem serão considerados salário para qualquer efeito.
Parágrafo segundo: O auxílio a “PcD” será concedido, na forma especificada nesta cláusula, desde que o beneficiado esteja efetivamente caracterizado como “PcD”, mediante a apresentação de relatório de avaliação diagnóstica, assinado por profissional habilitado para esse fim e reconhecido pelo serviço médico da EMPRESA.
Parágrafo terceiro: Fica conceituado que “PcD” é a pessoa portadora de deficiência, que comprometa sua educação, desenvolvimento e/ou ajustamento ao meio familiar e social, caracterizando-a como “PcD”. A deficiência será caracterizada seguindo os tipos a seguir relacionados:
a) Mental: deficiência mental moderada ou severa;
b) Distúrbio de conduta: problemas de psicomotricidade;
c) Física: afecção muscular e/ou ortopédica;
d) Sensorial: auditiva ou visual;
e) Paralisação cerebral: deficiência física com deficiência neurológica;
f) Múltipla: associação de duas ou mais das deficiências acima indicadas.
Parágrafo quarto: O auxílio a “PcD” será concedido ao empregado, de acordo com esta cláusula e parágrafos integrantes, enquanto perdurar o atendimento especializado e a condição de empregado.
A EMPRESA poderá realizar convênios com entidades bancárias de crédito para que os empregados tenham acesso a empréstimos consignados, com desconto em folha de pagamento, conforme previsto nas Leis nºs 10.820/03 e 10.953/04.
As homologações de rescisões de contrato individual de trabalho dos empregados da empresa, onde houver sede ou subsede, inclusive daqueles com mais de 06 (seis) meses de contrato de trabalho, serão realizadas com a assistência do SINTTEL/NNF, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do dia do depósito da indenização prevista no art. 477 da CLT, observados os demais procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa SRT nº 15 de 14/07/2010, do MTE.
Parágrafo primeiro: A documentação prevista no Parágrafo 6º. do Artigo 477 da CLT, poderá ser entregue após os 10 dias do desligamento, no ato da homologação da rescisão, seja no Sindicato ou na empresa, mantendo a obrigação da quitação das verbas rescisórias até o 10º. dia.
Parágrafo segundo: A empresa não custeará deslocamento do empregado onde não houver base sindical.
As partes de comum acordo poderão implantar o Termo de Quitação de Obrigações Trabalhistas, nos termos do art.507 – B da CLT, com periodicidade que for mais conveniente durante o contrato de trabalho e/ou quando do encerramento do contrato de trabalho.
Parágrafo primeiro: Empresa e empregado poderão firmar Termo de Quitação de Obrigações Trabalhistas, por meio do qual o Empregado atestará o cumprimento das obrigações de dar e fazer a que se comprometeu a empresa por meio do contrato de trabalho havido entre as partes e que lhe impõe a legislação trabalhista.
Parágrafo segundo: O Termo de Quitação conterá todas as obrigações adimplidas pela empresa, discriminadas mensalmente.
A empresa a partir do mês de maio/21 assegurará o direito de defesa a todos os empregados que cometerem faltas passíveis de punição disciplinar, que deverá ser exercido mediante a apresentação das alegações antes da aplicação da medida disciplinar, ficando reservado o direito à empresa de aplicar as sanções mediante a legislação vigente.
A EMPRESA fornecerá o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao empregado, por ocasião da rescisão do contrato individual de trabalho ou se antecipadamente solicitado, por escrito, em até 10 (dez) dias úteis.
É vedado à EMPRESA firmarem contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados na mesma função.
A EMPRESA compromete-se a estabelecer normas e critérios para adesão à modalidade de Home Office, como disponibilizada aos colaboradores elegíveis da Serede, acatando as mesmas regras para a jornada realizada no ambiente habitual de trabalho, tais como, regras do horário para entrada e saída, regras de intervalo para almoço, regras de ausência temporária de horas (atestado médico de horas); com registro de ponto obrigatório nos dias de Home Office, com horário de início e término da jornada de trabalho, que deverá refletir a jornada efetivamente realizada.
A EMPRESA poderá contratar empregados por prazo determinado, nos termos da Lei 9601/98 e do Decreto 2490/98, para atender, exclusivamente, as demandas de projetos das OPERADORAS que, em razão das peculiaridades e imprevisibilidade de lapso temporal para execução dos serviços, tornam imprescindíveis, em caráter extraordinário e adicionalmente ao contingente disponibilizado, a contratação de mão-de-obra a ser utilizada, única e exclusivamente, para a execução de prestação de serviços nos projetos em questão.
Parágrafo primeiro: Aos empregados admitidos nesta condição, a EMPRESA garantirá o cumprimento das condições de trabalho ajustadas neste Instrumento Coletivo, bem como estenderá aos mesmos todos demais benefícios e vantagens decorrentes de liberalidade empresarial.
Parágrafo segundo: Na ocorrência de antecipação da rescisão do contrato individual de trabalho por prazo determinado, serão devidas indenizações observados os seguintes critérios:
a) sendo a rescisão de iniciativa exclusiva da EMPRESA, fica assegurado o pagamento, ao empregado, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho uma indenização de 50% (cinquenta por cento) correspondente a remuneração a que teria direito até o término do contrato.
b) sendo a rescisão de iniciativa do empregado, será facultado a EMPRESA proceder aos descontos, nas verbas rescisórias, de adiantamentos salariais.
c) antecipações de benefícios e ressarcimento de despesas feitas pelo empregado, desde que devidamente comprovados.
Parágrafo terceiro: A EMPRESA arcará com todas as consequências e ônus decorrentes de inobservância do ordenamento jurídico aplicável à matéria.
Parágrafo quarto: Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, conforme dispõe o artigo 481 da CLT.
A EMPRESA se compromete a incentivar bem como fomentar, em ação conjunta com o SINTTEL/NNF, o desenvolvimento e manutenção de programas especiais de formação, atualização e aperfeiçoamento profissional dos empregados.
Parágrafo primeiro: Os períodos destinados ao treinamento e de incentivo à capacitação, reciclagem, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional não serão contados como exercício efetivo em uma nova função, não cabendo nenhuma complementação salarial conforme previsto no Parágrafo 3º da cláusula 5ª do presente ACT.
Parágrafo segundo:
Fica estabelecido que no caso de treinamento do empregado em nova função, ao final do período, caso não ocorra a adaptação, o treinamento não representa promessa de vaga, pelo que o empregado deverá retornar à sua função anterior.
A EMPRESA fornecerá de forma gratuita aos seus empregados, o uniforme, os equipamentos e as ferramentas necessárias para a execução dos serviços, bem como disponibilizará telefones celulares para aqueles empregados cuja atividade diária exija uma rapidez de comunicação.
Parágrafo primeiro: Os empregados serão responsáveis pelo bom uso, zelo e guarda de uniformes, ferramentas e equipamentos que lhes sejam disponibilizados para consecução de serviços.
Parágrafo segundo: Em caso de prejuízo resultante de uso indevido ou negligência ou imprudência do empregado responsável, desde que devidamente comprovado, a EMPRESA poderá efetuar o desconto na folha de pagamento do empregado que deu causa ao sinistro, pelo valor decorrente de depreciação, a título de ressarcimento, mediante ajuste, por escrito, com o empregado, observando os termos do Art.462 da CLT.
Parágrafo terceiro: O fornecimento e a devolução de uniformes, ferramentas e telefones celulares serão formalizados por recibo específico, assinados pela EMPRESA e pelos seus respectivos empregados, devendo constar a devida ressalva sobre o real estado de conservação do que estiver sendo fornecido, sendo uma via do recibo entregue ao empregado no ato da ocorrência.
Parágrafo quarto: Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a EMPRESA poderá descontar das verbas rescisórias, a título de ressarcimento de despesas, os uniformes, ferramentas, equipamentos e telefones celulares que, comprovadamente, estiverem enquadrados nas hipóteses previstas no parágrafo 2º desta cláusula atendendo aos limites do § 5º do artigo 477 da CLT.
Parágrafo quinto: A EMPRESA manterá controles transparentes dos materiais fornecidos aos empregados.
Parágrafo sexto: A EMPRESA não poderá efetuar os descontos sem a apresentação do comprovante de entrega estabelecido no Parágrafo 3º desta Cláusula, e, ainda, quando ficar irrefutavelmente comprovado que tenha sido furtado, extraviado ou danificado por motivos alheios à vontade e ao zelo do empregado.
Parágrafo sétimo: O empregado após receber o comunicado de desligamento fica obrigado a comparecer na empresa no prazo de 24hs para fazer a devolução de todos os equipamentos fornecidos para a execução do trabalho.
É assegurada às empregadas gestantes, a concessão da licença maternidade nos termos previstos no art. 392 da CLT e a estabilidade no emprego, conforme disposto no art.10, II, b das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Parágrafo Único: A gestante que vier a sofrer um aborto, terá estabilidade de 30 (trinta) dias, desde que, o mesmo seja comprovado e a empresa seja comunicada em 48 (quarenta e oito) horas.
A colaboradora mãe, ou adotante, que tenha filho na idade de amamentação terá direito à redução de sua jornada de trabalho em uma hora por dia, até a criança completar 6 (seis) meses de idade. A redução poderá, a critério da colaboradora mãe, ser fracionada em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos.
A SEREDE S/A assegurará a garantia no emprego ou remuneração, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo de aposentadoria integral pela Previdência Social, desde que comunicada sobre essa condição por escrito na vigência do contrato, para os empregados com 5 (cinco) anos ou mais na Empresa, ficando o empregado obrigado a comprovar no RH, no momento do requerimento à empresa do benefício de salvaguarda, a solicitação de aposentadoria.
Parágrafo único: Este benefício não se aplicará na ocorrência das hipóteses de dispensa por justa causa ou de pedido de demissão de contrato de trabalho por mútuo acordo, pedido de demissão e dispensa por justa causa.
Fica assegurado ao SINTTEL/NNF o direito de fiscalizar as condições de prestação de serviços de profissionais terceirizados integrantes de categoria representada pelo SINTTEL/NNF, com o propósito de preservar os direitos dos trabalhadores e/ou os interesses da categoria econômica a fim de coibir abusos de direito por parte de empresas não qualificadas legalmente para este fim.
Parágrafo único: Entende-se por abuso de direito, para os fins do caput desta cláusula, a lesão a direitos trabalhistas e normas de segurança no trabalho, bem como, o desvio de finalidade da EMPRESA, o que expressa a intenção de burlar a lei (fraude) ensejando, assim, a anulação, pela via judicial, do contrato de prestação de serviços e, consequentemente, na apuração da responsabilidade civil e penal pertinentes.
A entrega, recebimento e devolução de qualquer documento à empresa deverá ser protocolizado, com a emissão de recibos em duas vias, assinadas, respectivamente pelo empregado e pela empresa, cabendo cópia a cada um.
A jornada de trabalho dos empregados é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda a sábado, excetuados os que exerçam atividades com jornadas diferenciadas por força de lei.
Parágrafo primeiro: A EMPRESA afixará as Escalas de Trabalho (Revezamento ou Plantão) no local de trabalho, em lugar visível e de fácil acesso, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias
Parágrafo segundo: A EMPRESA envidará esforços para buscar formas de coibir a convocação daqueles que não estão escalados para trabalho no feriado ou fim de semana.
Parágrafo terceiro: Da mesma maneira buscarão forma administrativa que coíba a convocação por celular de empregados fora da jornada de trabalho ou escala e/ou garantia de pagamento de sobreaviso.
Para atender as necessidades de seus serviços, fica convencionado que a EMPRESA poderá adotar outras formas de registro de ponto alternativo em conformidade com o disposto na Portaria nº 373 de 25/02/2011 do MTE que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
Todos os empregados que não ocupem cargos de confiança terão sua jornada de trabalho diária (entrada e saída) devidamente registradas em meio manual, mecânico, eletrônico ou digital que possa garantir o efetivo registro da jornada de trabalho.
Parágrafo primeiro: Fica autorizado o registro de ponto de forma alternativa em conformidade com o disposto na Portaria nº 373 de 25/02/2011 do MTE, que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de jornada de trabalho.
Parágrafo segundo: Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho terão seus registros de ponto nos termos do parágrafo primeiro.
Parágrafo terceiro: Os empregados ficarão dispensados de registrar nos cartões de ponto ou controles equivalentes, o horário dos intervalos destinados à alimentação e descanso, desde que a EMPRESA assegure o repouso no intervalo legal.
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo de seu salário:
) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão como também pessoa que declare em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, viva sob sua dependência;
b) Até 3 (três) dias úteis, em virtude de casamento;
c) Por 1 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação de sangue, devidamente comprovado;
d) Por 5 (cinco) dias, o trabalhador homem, no decorrer da primeira semana do nascimento do filho;
e) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de obter Título Eleitoral;
f) No período de tempo em que tiver de cumprir às exigências do Serviço Militar;
g) Por 1 (um) dia, em caso de internação hospitalar do cônjuge, companheiro (a) ou filho menor de idade, devidamente comprovado;
h) Por meia jornada de trabalho para recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela empresa ou posto bancário nela localizado.
i) Até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira. (Inc. X do art. 473 da CLT, inserido pela Lei nº13.257/16)
j) Por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Inc. XI do art. 473 da CLT, inserido pela Lei nº 13.257/16)
k) Demais previsões constantes no art. 473 da CLT.
O aviso de férias será informado ao empregado com 30 (trinta) dias de antecedência da data de início das mesmas.
Parágrafo primeiro: Em caso de suspensão das férias por iniciativa da EMPRESA, será garantido o ressarcimento ao empregado no caso de comprovado prejuízo pecuniário.
Parágrafo segundo: Em havendo fracionamento das férias, a gratificação de férias a que se refere o inciso XVII, do artigo 7Q, da CRFB/88, será integralmente pago por ocasião do primeiro período de gozo.
Parágrafo terceiro: O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dia de folga do empregado.
A EMPRESA concederá idêntico tratamento relativo à licença maternidade/paternidade remunerada, bem como garantia de emprego, conforme previsto na Cláusula de GESTANTES, à empregada que detiver a guarda judicial ou adotar criança de qualquer faixa etária.
Parágrafo único: A licença maternidade/paternidade remunerada e a estabilidade dos empregados serão concedidas mediante a apresentação do termo de adoção ou guarda judicial da criança.
A EMPRESA fornecerá gratuitamente aos empregados equipamentos de proteção individual (EPI) e coletivo (EPC) necessários para a realização de suas tarefas diárias, bem como garantirá treinamento adequado a todos os empregados para o correto uso de EPI’s e EPC’s e também fiscalizará a utilização pelos empregados para execução das atividades profissionais.
A EMPRESA se compromete a adotar medidas de segurança e proteção ao trabalho quanto a riscos existentes nos ambientes de trabalho, em especial as definidas na NR-10 e na NR-33, de forma a reduzir ou neutralizar os riscos de acidentes ou doenças do trabalho, bem como informar às EMPRESAS por elas contratadas para prestação de serviços da obrigatoriedade do cumprimento das normas de segurança e proteção ao trabalho.
Parágrafo primeiro: A EMPRESA deverá, nos termos da NR-5, convocar eleições para a escolha de representantes de empregados na CIPA, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos em curso, bem como comunicar o início do processo eleitoral ao SINTTEL/NNF, e publicar e divulgar o edital de convocação em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso.
Parágrafo segundo: Aos Membros eleitos para compor a CIPA, será garantida a estabilidade no emprego até 1 (um) ano após o final do mandato.
A EMPRESA observará os procedimentos legais quanto à realização dos exames admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados.
Parágrafo primeiro: A EMPRESA realizará os exames médicos (ASO’s) admissionais, periódicos e demissionais, sem ônus para os empregados, fornecendo cópia dos resultados aos mesmos.
Parágrafo segundo: Em caso de constatação de doença ocupacional, doença crônica ou problema médico relevante, o empregado será informado e encaminhado para o tratamento adequado.
Parágrafo terceiro: Os exames demissionais serão feitos na ocasião da dispensa do empregado, vedada a substituição do exame demissional por exames periódicos recentes ou laudos médicos de aptidão para retorno ao trabalho, exceto os casos previstos em NR, legislação específica, na recusa do empregado em realizar o exame, ou nos casos de não comparecimento ao local do exame demissional.
Parágrafo quarto: Os empregados deverão submeter à realização dos exames de saúde ocupacional (ASO’s) previstos na NR-7 sob pena de dispensa na forma da legislação vigente, inclusive nos casos de campanhas internas de saúde ocupacional e programas de vacinação coletiva no âmbito da EMPRESA.
Os atestados médicos justificativos de ausência ao trabalho, emitidos por médicos do INSS ou médicos credenciados do Plano de Saúde conveniado pela EMPRESA, serão aceitos, sem restrições, na forma da lei.
Parágrafo primeiro: Os atestados médicos, para serem aceitos, deverão ser entregues até 72 (setenta e duas horas) horas da emissão do atestado, podendo ser entregue por meio eletrônico desde que entregue o original no retorno do trabalhador. No caso de impossibilidade de o empregado fazer a entrega, deverá manter contato com seu RH, para ajuste de prazo e condições para a entrega.
Parágrafo segundo: Para fins de justificativa de falta, a EMPRESA considerará os atestados que comprovem o atendimento médico emitidos pelos órgãos públicos de saúde e/ou pelo convênio fornecido pela EMPRESA, desde que neles esteja discriminada de forma legível e sem rasuras a hora da consulta, e esta tenha sido coincidente com a sua jornada de trabalho, além das datas de afastamento concedidas.
A EMPRESA providenciará a abertura de CAT, após os devidos registros internos, sempre que ocorrer situação de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Parágrafo primeiro: A EMPRESA encaminhará cópia da CAT ao SINTTEL/NNF:
a) até 24 (vinte e quatro) horas, no máximo, em caso de acidente fatal;
b) até 48 (quarenta e oito) horas, no máximo, nos demais casos.
Parágrafo segundo: Ocorrendo a hipótese legal da CAT ser emitida pelo SINTTEL/NNF, será encaminhada cópia à EMPRESA, a qual dará ciência expressa do recebimento.
A EMPRESA compromete-se a encaminhar seus empregados toxicômanos ou alcoólatras a grupos de apoio especializado, desde que apresentado laudo médico caracterizando/comprovando a doença.
A EMPRESA quando solicitada autorizará o ingresso do SINTTEL/NNF em suas dependências, duas vezes ao ano, em dia e período previamente fixados, exclusivamente para realização de campanha de sindicalização junto aos empregados.
A EMPRESA se compromete em efetuar o desconto, em folha de pagamento, das mensalidades dos empregados associados ao SINTTEL/NNF, e a repassá-las até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao dia dos pagamentos dos salários.
Parágrafo primeiro: A mensalidade sindical deverá ser descontada também sobre o 13º salário do empregado associado.
Parágrafo segundo: O repasse das mensalidades poderá ser efetuado através de cheque, depósito bancário ou transferência eletrônica.
Parágrafo terceiro: A EMPRESA encaminhará ao SINTTEL/NNF, mensalmente, a listagem dos contribuintes contendo nomes, respectivas matrículas e o valor descontado dos empregados associados.
Parágrafo quarto: Na impossibilidade de ser efetuado o desconto, a EMPRESA informará ao SINTTEL/NNF, por escrito ou através do endereço eletrônico os nomes, as respectivas matrículas e as razões impeditivas do desconto.
Os dirigentes sindicais e os representantes sindicais, para fins de exercício de sua função, terão garantido o acesso às dependências da EMPRESA, desde que agendadas previamente.
Parágrafo único: A EMPRESA, quando formalmente solicitadas e sempre que a situação exigir, agendarão dia e hora para, em conjunto com o dirigente e/ou representante do SINTTEL/NNF, avaliar e/ou tratar de assuntos de interesse da categoria.
O SINTTEL/NNF e a EMPRESA reconhecem que a estabilidade provisória dos seus empregados eleitos, pela categoria profissional, para exercício de cargo de diretor sindical, conforme os conceitos descritos na Súmula 369 do TST.
Parágrafo Primeiro: O SINTTEL/NNF informará para a EMPRESA a relação nominal dos diretores sindicais eleitos para o período de mandato.
Parágrafo Segundo: Conforme descrito na Súmula 369 do TST, a estabilidade limita-se aos empregados da EMPRESA que integram a diretoria descrita no artigo 522 da CLT.
Parágrafo Terceiro: Em razão do atendimento à finalidade inerente ao cargo eleito, a transferência de área ou local de trabalho dos representantes e diretores sindicais, deverá ser previamente informada ao SINTTEL/NNF e a Direção da Empresa.
Conforme estabelecido pelo art. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acerca da contribuição sindical, respeitando o disposto no art. 582; determina também o parágrafo 2º do art. 583 da CLT que a empresa, depois de procedido o referido desconto em folha de pagamento, deverá encaminhar o comprovante do depósito da contribuição sindical ao respectivo Sindicato.
Parágrafo primeiro: As GRCS’s e a listagem, citadas no caput, deverão ser enviadas preferencialmente no formato eletrônico e, alternativamente, via carta registrada ou sob protocolo na sede do SINTTEL/NNF.
A EMPRESA disponibilizará seus quadros de avisos, para afixação de material informativo e comunicações do SINTTEL/NNF, de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja e mediante análise e aprovação prévia da mesma.
A EMPRESA se obriga a comunicar ao SINTTEL/NNF, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o evento, a mudança de local da Sede, bem como do endereço e CNPJ de Filiais em atividade na base territorial abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho.
A EMPRESA disponibilizará e-mail onde o sindicato laboral postará demandas as quais serão apuradas e respondidas fundamentadamente em até 10 (dez) dias úteis.
Fica ajustado que as partes realizarão reuniões mensais para a avaliação do cumprimento do pactuado neste instrumento.
Parágrafo único: Quando a situação exigir, deverá ser agendada reunião extra, visando sanar dúvidas e/ou divergências ou negociar medidas corretivas, de forma a garantir o cumprimento ou a melhoria das condições ajustadas neste Instrumento.
Em caso de descumprimento de qualquer condição ajustada neste instrumento, a parte prejudicada notificará a parte infratora para regularizar o ato faltoso, a qualquer tempo.
Parágrafo primeiro: Não respeitado o prazo de 5 (cinco) dias corridos para sanar o descumprimento e não sendo apresentada justificativa formal e aceitável, o infrator ficará obrigado a pagar multa de R$ R$ 110,95 (cento e dez reais e noventa e cinco centavos) por infração cometida e por empregado atingido pela conduta infratora que se revertera em favor da parte prejudicada. Em havendo descumprimento quanto às obrigações assumidas com o SINTTEL/NNF, a multa será revertida em seu favor.
Parágrafo segundo: O valor da multa normativa em quaisquer casos e independente da irregularidade ou infração, não poderá ser maior que o valor de 01 (hum) salário nominal do empregado prejudicado, ou de 01 (hum) salário mínimo nacional quando tratar−se de infração e /ou conjunto de infrações contra a Organização Sindical.
A EMPRESA acordante visando o atendimento do disposto no § 2º do art. 614 da CLT, inclusive quanto aos prazos ali estipulados, dará conhecimento, formalmente expresso, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos compreendidos no campo de aplicação do presente instrumento, do inteiro teor deste Acordo Coletivo de Trabalho, e manterá em seu poder o comprovante do cumprimento desta obrigação.
Fica instituída, abono único, na forma estabelecida no art. 457, § 2º da CLT, em caráter emergencial e apenas na vigência do presente Acordo, em favor dos empregados ativos na empresa em 30/abril/2022, no valor único de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago até o dia 09(nove) de maio de 2022, após a aprovação do Acordo Coletivo e oficialização por parte do sindicato, não incidindo sobre tal parcela quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários.
Parágrafo Único: Este benefício não tem natureza salarial, não podendo ser incorporado ao salário
Conforme previsto no item 155 do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD n° 679/2016, EU), como permitido pelo artigo 611-A da CLT, e em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD nº 13.709/2018, BR) , com base nos princípios da finalidade, adequação, necessidade e transparência, convenciona-se que a Empresa está autorizada a proceder com: a coleta, tratamento e compartilhamento de dados pessoais de seus empregados e dependentes, inclusive os sensíveis, para fins de concessão de benefícios, gratificações, incentivos, adicionais, assistências, auxílios, procedimentos para admissão, movimentações, promoção, estabilidade e outros previstos no Contrato de Trabalho e/ou decorrentes do vínculo empregatício, assim como para cumprimento de obrigações legais, mesmo que para com o fisco e poder público, em relação à impostos e tributos destes derivados.
Os anexos a seguir integram a presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Fica eleito o foro da Comarca do Rio de Janeiro, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir controvérsias oriundas da presente Acordo Coletivo de Trabalho.
SINDICATO TRABALHAD TELECOMUNICACOES OPER MESAS CAMPOS, CNPJ n. 31.505.357/0001-55, neste ato representado(a) por seu ;
MF4 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES EIRELI, CNPJ n. 28.399.025/0001-29, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
O piso salarial a partir de 1º de janeiro de 2022 será de um salário mínimo vigente no País, para 40 horas semanais ou superior a 36 horas semanais ou 180 horas.
Para os demais salários, excetuando os cargos de diretores, superintendentes, gerentes e coordenadores será aplicado um reajuste de 5% tendo como base dezembro/2021, a ser pago janeiro 2022.
O pagamento dos salários dos empregados será efetuado até o quinto dia útil de cada mês.
A MF4 SOLUÇÕES assegurará aos aprendizes o pagamento mensal do salário mínimo hora nacional, e benefícios na forma da Lei no. 10.097, de 19.12.2000.
O aviso de férias será informado ao empregado com 30(trinta) dias de antecedência da data de início das mesmas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de suspensão das férias por iniciativa da EMPRESA, será garantido o ressarcimento ao empregado no caso de comprovado prejuízo pecuniário.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em havendo fracionamento das férias, a gratificação de férias a que se refere o inciso XVII, do artigo 7º, da CRFB/88, será integralmente pago por ocasião do primeiro período de gozo.
A MF4 SOLUÇÕES e o SINTTEL/NNF colocam-se de acordo que os pagamentos de prêmios ou bonificações, de natureza eventual e não salarial, efetuados por liberalidade da VOLARE a seus empregados, em caráter excepcional, não integrarão a remuneração e nem se constituirão como base de cálculo do FGTS e do INSS, conforme expressamente excepcionado pelo artigo 214, parágrafo 9o, inciso V, do Decreto no 3.048, de 06/05/1999. Esses pagamentos estarão sujeitos, apenas, à incidência do imposto de renda na fonte, a teor das disposições contidas nos artigos 620 e 624 do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, e no Parecer Normativo CST no 93/74.
A MF4 SOLUÇÕES o SINTTEL/NNF, em função da complexidade operacional do processamento das informações de frequência em folha de pagamento, colocam-se de acordo para que os pagamentos dos valores correspondentes aos serviços extraordinários realizados pelos empregados, e os respectivos adicionais devidos sejam efetuados no mês subsequente ao da sua competência, na mesma data de pagamento salarial estabelecida na Cláusula Quarta.
Para o processamento dos créditos e débitos das ocorrências de frequência relativas às horas extras e adicionais correlatos, faltas, atrasos e saídas antecipadas não justificadas, serão considerados os valores salariais vigentes no mês do pagamento.
A MF4 SOLUÇÕES, se compromete com o SINTTEL NNF a fornecer a partir de janeiro/2022, a seus empregados Vale/Alimentação/Refeição , no valor facial de 9,00 (nove reais),.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A concessão do benefício se dará para os dias efetivamente trabalhados com exceção dos casos de licença maternidade o qual será concedido durante todo o período da mesma a partir da data de afastamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – De caráter indenizatório e de natureza não salarial, o Auxílio-Alimentação será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos em restaurantes, lanchonetes e similares, de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
A MF4 SOLUÇÕES arcará com 70% (setenta por cento) do custo do prêmio relativo ao Plano de Seguro de Vida para os seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor do capital segurado será equivalente a 20 (vinte) salários, para os ocupantes dos cargos de Representante e Operador, e a 10 (dez) salários, para os ocupantes dos demais cargos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso do falecimento de cônjuge ou filho, o empregado receberá, respectivamente, o percentual de 50% (cinquenta por cento) ou 10% (dez por cento) do valor do capital segurado.
As jornadas de trabalho de empregados integrantes de categorias profissionais diferenciadas e regulamentadas serão fixadas, conforme previsto em legislação específica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A MF4 SOLUÇÕES manterá a atual jornada de 40 (quarenta) horas semanais para os funcionários que exerçam sua atividade utilizando fone de ouvido e terminal de vídeo, simultaneamente, em caráter permanente e ininterrupto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para atender às exigências de natureza técnica, nas áreas de operação e manutenção e de atendimento a clientes, a distribuição da carga horária semanal poderá ser feita diferentemente do previsto no caput.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica estabelecido, para fins desta Cláusula, que a semana de trabalho é o período de 5 (cinco) dias corridos. Os funcionários terão duas folga semanal, no sábado e domingo.
PARÁGRAFO QUARTO – As partes dão-se por cientes de que está autorizado o trabalho aos domingos e feriados, nos termos do parágrafo único do artigo 67 da CLT observado a escala de trabalho previamente estabelecida, bem como a regra do parágrafo anterior.
A MF4 SOLUÇÕES fica autorizada a estabelecer regimes de compensação de jornada de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas excedentes à jornada normal de trabalho diário, realizado pelo empregado, poderão ser compensadas em horas de repouso, desde que haja acordo prévio entre o empregado e seu gerente imediato, e deverão ser gozadas, preferencialmente, até o mês seguinte ao da sua realização.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Desde que haja acordo prévio entre o empregado e seu gerente imediato, as horas em repouso gozadas pelo empregado poderão ser compensadas em horas excedentes à jornada normal de trabalho diária, desde que realizadas pelo empregado até o mês seguinte ao da fruição do repouso.
Fica garantido o pagamento do dia, como se trabalhado fosse, aos empregados que tendo comparecido ao local de trabalho fiquem impossibilitados de exercer a sua função por força maior ou em decorrências de chuvas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Àqueles que não conseguirem chegar ao local de trabalho em virtude de greves relacionadas aos meios de transporte públicos, enchentes decorrentes de fortes chuvas ou outro motivo de força maior em que seja decretado estado de emergência ou calamidade pública, fica assegurado o direito de compensação das horas não trabalhadas, em até 6 dias úteis subsequentes ao fato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado não compense as horas não trabalhadas no prazo contido no parágrafo acima, fica assegurado à empresa o direito de desconto.
A MF4 SOLUÇÕES poderá adotar sistemas alternativos ou eletrônicos de controle da jornada de trabalho, conforme previsto nos Artsº1º e 2º da Portaria nº 373, de 25 de Fevereiro de 2011 (DOU de 28/02/2011 Seção I pág.131).
A MF4 SOLUÇÕES passará a adotar a prática de abonar a ausência de 2 (dois) dias por semestre à funcionária para levar ao médico, filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da ausência que deverá ser entregue ao RH no primeiro dia de retorno ao trabalho, ou em até 72h caso o período de acompanhamento do menor seja superior ao prazo supra concedido, e somente nessa hipótese a entrega do comprovante poderá ser realizada através de terceiro.
A MF4 SOLUÇÕES dará ampla divulgação às eleições destinadas a compor as CIPA’s, comunicando à entidade sindical os procedimentos a serem adotados e a relação dos eleitos.
A MF4 SOLUÇÕES realizará exames periódicos, sem ônus, para todos os empregados, inclusive por ocasião da rescisão contratual, fornecendo cópia dos resultados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As partes concordam que o Exame Médico Demissional poderá ser dispensado caso o funcionário tenha realizado algum exame médico ocupacional (admissional, periódico, retorno ao trabalho ou mudança de função) há menos de 270 (duzentos e setenta) dias da data homologação, conforme previsto no item 7.4.3.5.1 da NR 7.
PARÁGRAFO SEGUNDO –A MF4 SOLUÇÕES promoverá campanhas educacionais na área da saúde.
A MF4 SOLUÇÕES aceitará os atestados médicos emitidos pelos órgãos públicos de saúde ou pelo convênio médico da empresa, devendo o funcionário comunicar imediatamente à MF4 SOLUÇÕES e entregar o atestado no dia do seu retorno, ou no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados a partir da data de emissão, caso o prazo concedido no atestado seja superior a 72h.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de impossibilidade de entrega pelo empregado, o mesmo deverá entrar em contato com seu gerente ou RH, para ajuste de entrega que poderá ser feita por terceiro, ou através de fax ou meio eletrônico.
A MF4 SOLUÇÕES salvo motivo de força maior, recolherá as importâncias descontadas dos empregados sindicalizados a título de mensalidade sindical, no segundo dia útil do mês subseqüente ao mês da efetivação do desconto, através de crédito bancário Caixa Econômica agência 0180 conta corrente 1333-6; Banco do Brasil agência 0005-1 conta corrente 7500-0 a favor do SINTTEL/NNF.
A MF4 SOLUÇÕES e o SINTTEL/NNF reconhecem que o foro competente para dirimir eventuais controvérsias oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho é o da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro RJ.
E, por estarem assim justos e acordados, a MF4 SOLUÇÕES e o SINTTEL/NNF, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que se produzam os devidos efeitos legais, após o competente depósito deste Instrumento Coletivo no Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme dispõe o Art. 614 da CLT.
SINDICATO TRABALHAD TELECOMUNICACOES OPER MESAS CAMPOS, CNPJ n. 31.505.357/0001-55, neste ato representado(a) por seu ;
VOLARE TELECOMUNICACOES EIRELI, CNPJ n. 30.805.705/0001-47, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
O piso salarial a partir de 1º de janeiro de 2022 será de um salário mínimo vigente no País, para 40 horas semanais ou superior a 36 horas semanais ou 180 horas.
Para os demais salários, excetuando os cargos de diretores, superintendentes, gerentes e coordenadores será aplicado um reajuste de 5% tendo como base dezembro/2021,a ser pago janeiro 2022.
O pagamento dos salários dos empregados será efetuado até o quinto dia útil de cada mês.
A VOLARE assegurará aos aprendizes o pagamento mensal do salário mínimo hora nacional, e benefícios na forma da Lei no. 10.097, de 19.12.2000.
O aviso de férias será informado ao empregado com 30(trinta) dias de antecedência da data de início das mesmas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de suspensão das férias por iniciativa da EMPRESA, será garantido o ressarcimento ao empregado no caso de comprovado prejuízo pecuniário.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em havendo fracionamento das férias, a gratificação de férias a que se refere o inciso XVII, do artigo 7º, da CRFB/88, será integralmente pago por ocasião do primeiro período de gozo.
A VOLARE e o SINTTEL/NNF colocam-se de acordo que os pagamentos de prêmios ou bonificações, de natureza eventual e não salarial, efetuados por liberalidade da VOLARE a seus empregados, em caráter excepcional, não integrarão a remuneração e nem se constituirão como base de cálculo do FGTS e do INSS, conforme expressamente excepcionado pelo artigo 214, parágrafo 9o, inciso V, do Decreto no 3.048, de 06/05/1999. Esses pagamentos estarão sujeitos, apenas, à incidência do imposto de renda na fonte, a teor das disposições contidas nos artigos 620 e 624 do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, e no Parecer Normativo CST no 93/74.
A VOLARE o SINTTEL/NNF, em função da complexidade operacional do processamento das informações de frequência em folha de pagamento, colocam-se de acordo para que os pagamentos dos valores correspondentes aos serviços extraordinários realizados pelos empregados, e os respectivos adicionais devidos sejam efetuados no mês subsequente ao da sua competência, na mesma data de pagamento salarial estabelecida na Cláusula Quarta.
Para o processamento dos créditos e débitos das ocorrências de frequência relativas às horas extras e adicionais correlatos, faltas, atrasos e saídas antecipadas não justificadas, serão considerados os valores salariais vigentes no mês do pagamento.
A VOLARE, se compromete com o SINTTEL NNF a fornecer a partir de janeiro/2022, a seus empregados Vale/Alimentação/Refeição , no valor facial de 9,00 (nove reais),.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A concessão do benefício se dará para os dias efetivamente trabalhados com exceção dos casos de licença maternidade o qual será concedido durante todo o período da mesma a partir da data de afastamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – De caráter indenizatório e de natureza não salarial, o Auxílio-Alimentação será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos em restaurantes, lanchonetes e similares, de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
A volare arcará com 70% (setenta por cento) do custo do prêmio relativo ao Plano de Seguro de Vida para os seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor do capital segurado será equivalente a 20 (vinte) salários, para os ocupantes dos cargos de Representante e Operador, e a 10 (dez) salários, para os ocupantes dos demais cargos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso do falecimento de cônjuge ou filho, o empregado receberá, respectivamente, o percentual de 50% (cinquenta por cento) ou 10% (dez por cento) do valor do capital segurado.
As jornadas de trabalho de empregados integrantes de categorias profissionais diferenciadas e regulamentadas serão fixadas, conforme previsto em legislação específica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A VOLARE manterá a atual jornada de 40 (quarenta) horas semanais para os funcionários que exerçam sua atividade utilizando fone de ouvido e terminal de vídeo, simultaneamente, em caráter permanente e ininterrupto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para atender às exigências de natureza técnica, nas áreas de operação e manutenção e de atendimento a clientes, a distribuição da carga horária semanal poderá ser feita diferentemente do previsto no caput.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica estabelecido, para fins desta Cláusula, que a semana de trabalho é o período de 5 (cinco) dias corridos. Os funcionários terão duas folga semanal, no sábado e domingo.
PARÁGRAFO QUARTO – As partes dão-se por cientes de que está autorizado o trabalho aos domingos e feriados, nos termos do parágrafo único do artigo 67 da CLT observado a escala de trabalho previamente estabelecida, bem como a regra do parágrafo anterior.
A VOLARE fica autorizada a estabelecer regimes de compensação de jornada de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas excedentes à jornada normal de trabalho diário, realizado pelo empregado, poderão ser compensadas em horas de repouso, desde que haja acordo prévio entre o empregado e seu gerente imediato, e deverão ser gozadas, preferencialmente, até o mês seguinte ao da sua realização.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Desde que haja acordo prévio entre o empregado e seu gerente imediato, as horas em repouso gozadas pelo empregado poderão ser compensadas em horas excedentes à jornada normal de trabalho diária, desde que realizadas pelo empregado até o mês seguinte ao da fruição do repouso.
Fica garantido o pagamento do dia, como se trabalhado fosse, aos empregados que tendo comparecido ao local de trabalho fiquem impossibilitados de exercer a sua função por força maior ou em decorrências de chuvas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Àqueles que não conseguirem chegar ao local de trabalho em virtude de greves relacionadas aos meios de transporte públicos, enchentes decorrentes de fortes chuvas ou outro motivo de força maior em que seja decretado estado de emergência ou calamidade pública, fica assegurado o direito de compensação das horas não trabalhadas, em até 6 dias úteis subsequentes ao fato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado não compense as horas não trabalhadas no prazo contido no parágrafo acima, fica assegurado à empresa o direito de desconto.
A VOLARE poderá adotar sistemas alternativos ou eletrônicos de controle da jornada de trabalho, conforme previsto nos Artsº1º e 2º da Portaria nº 373, de 25 de Fevereiro de 2011 (DOU de 28/02/2011 Seção I pág.131).
A VOLARE passará a adotar a prática de abonar a ausência de 2 (dois) dias por semestre à funcionária para levar ao médico, filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da ausência que deverá ser entregue ao RH no primeiro dia de retorno ao trabalho, ou em até 72h caso o período de acompanhamento do menor seja superior ao prazo supra concedido, e somente nessa hipótese a entrega do comprovante poderá ser realizada através de terceiro.
A VOLARE dará ampla divulgação às eleições destinadas a compor as CIPA’s, comunicando à entidade sindical os procedimentos a serem adotados e a relação dos eleitos.
A VOLARE realizará exames periódicos, sem ônus, para todos os empregados, inclusive por ocasião da rescisão contratual, fornecendo cópia dos resultados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As partes concordam que o Exame Médico Demissional poderá ser dispensado caso o funcionário tenha realizado algum exame médico ocupacional (admissional, periódico, retorno ao trabalho ou mudança de função) há menos de 270 (duzentos e setenta) dias da data homologação, conforme previsto no item 7.4.3.5.1 da NR 7.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A VOLARE promoverá campanhas educacionais na área da saúde.
A VOLARE aceitará os atestados médicos emitidos pelos órgãos públicos de saúde ou pelo convênio médico da empresa, devendo o funcionário comunicar imediatamente à VOLARE e entregar o atestado no dia do seu retorno, ou no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados a partir da data de emissão, caso o prazo concedido no atestado seja superior a 72h.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de impossibilidade de entrega pelo empregado, o mesmo deverá entrar em contato com seu gerente ou RH, para ajuste de entrega que poderá ser feita por terceiro, ou através de fax ou meio eletrônico.
A VOLARE salvo motivo de força maior, recolherá as importâncias descontadas dos empregados sindicalizados a título de mensalidade sindical, no segundo dia útil do mês subseqüente ao mês da efetivação do desconto, através de crédito bancário Caixa Econômica agência 0180 conta corrente 1333-6 ; Banco do Brasil agência 0005-1 conta corrente 7500-0 a favor do SINTTEL/NNF.
A VOLARE e o SINTTEL/NNF reconhecem que o foro competente para dirimir eventuais controvérsias oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho é o da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro RJ.
E, por estarem assim justos e acordados, a VOLARE e o SINTTEL/NNF, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que se produzam os devidos efeitos legais, após o competente depósito deste Instrumento Coletivo no Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme dispõe o Art. 614 da CLT.
SINDICATO TRABALHAD TELECOMUNICACOES OPER MESAS CAMPOS, CNPJ n. 31.505.357/0001-55, neste ato representado(a) por seu ;
SEREDE – SERVICOS DE REDE S.A. , CNPJ n. 08.596.854/0001-94, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
A SEREDE reajustará os pisos salariais (Tabela salarial abaixo, parágrafo terceiro) dos seus empregados ativos, pelo índice de 4,00%, sendo aplicado, 2,00% (dois por cento) na folha de pagamento de abril/21, sobre os valores praticados em 31/03/2021 e 2,00% (dois por cento) na folha de pagamento de outubro/21, calculado sobre os valores do dia 31 março de 2021, perfazendo, assim, o percentual de 4%.
Parágrafo primeiro: O piso salarial mínimo da categoria será de R$1.402,51 (hum mil e quatrocentos e dois reais e cinquenta e um centavos centavo) em 01/abril/2021, passando para o valor de R$1.430, 01 (hum mil e quatrocentos e trinta reais e um centavo) em 01/outubro/2021.
Parágrafo segundo: Para os empregados com jornada de trabalho inferior a 220 horas mensais, o salário será proporcional ao piso da categoria.
Parágrafo terceiro: Ficam estabelecidos os pisos salariais mínimos por função abaixo elencados conforme tabela a seguir:
FUNÇÕES
SALÁRIO
01/abr/21
01/out/21
OSC
R$ 1.430,63
R$ 1.458,68
OPERADOR DE DG
R$ 1.402,51
R$ 1.430,01
CABISTA I
R$ 1.430,63
R$ 1.458,68
CABISTA II
R$ 1.818,92
R$ 1.854,58
CABISTA III
R$ 2.161,73
R$ 2.204,11
CONSULTOR TÉCNICO I
R$ 1.637,37
R$ 1.669,47
OPERADOR MULTIFUNCIONAL
R$ 1.689,31
R$ 1.722,44
OPERADOR CONTROLE LOCAL
R$ 1.402,51
R$ 1.430,01
OPERADOR DE SUPORTE A VENDA
R$ 1.147,51
R$ 1.170,01
ATENDENTE CONTROLE LOCAL
R$ 1.147,51
R$ 1.170,01
GESTOR DE ÁREA
R$ 3.640,83
R$ 3.800,00
TÉCNICO ADSL I
R$ 1.607,59
R$ 1.639,11
TÉCNICO ADSL II
R$ 2.057,98
R$ 2.098,34
TÉCNICO DE DADOS I
R$ 2.770,66
R$ 2.824,98
TÉCNICO DE DADOS II
R$ 3.298,01
R$ 3.362,67
TÉCNICO DE DADOS III
R$ 3.958,09
R$ 4.035,70
OPERADOR DE FIBRA ÓPTICA
R$ 1.808,76
R$ 1.844,22
AUXILIAR TEC DE FIBRA ÓPTICA
R$ 1.527,98
R$ 1.557,94
A SEREDE reajustará os demais salários dos seus empregados ativos, não previsto na tabela acima, pelo índice de 4,00%, sendo aplicado, 2,00% (dois por cento) na folha de pagamento de abril/21, sobre os valores praticados em 31/03/2021 e 2,00% (dois por cento) na folha de pagamento de outubro/21, calculado sobre os valores do dia 31 março de 2021, perfazendo, assim, o percentual de 4%.
Parágrafo primeiro: Não serão objeto de compensação quaisquer reajustes decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo segundo: O percentual de reajuste será aplicado pela EMPRESA de forma integral, independente do período trabalhado.
Parágrafo terceiro: Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula, os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Diretores, Gerentes, Gestores de Área e Coordenadores,menores aprendizes, estagiários e trainee os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna da empresa, que deverá ser apresentado ao Sinttel−NNF.
Parágrafo quarto: Pactuam as partes acordantes que as parcelas pagas pela EMPRESA para manutenção do plano de saúde a favor de seus empregados, os valores pagos a título de habitação, o fornecimento de telefone celular, pager ou bip, o fornecimento de combustível, vale-alimentação, bem como o veículo cedido pela empresa ou alugado diretamente do empregado
ou de terceiros para uso exclusivamente de suas atividades, não são considerados prestação in natura, para os efeitos do art. 458 da CLT, não se incorporando ou refletindo, para qualquer fim, aos salários e remunerações daqueles mesmos empregados.
A EMPRESA efetuará o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do trabalho.
Parágrafo Primeiro: Quando os pagamentos forem efetuados mediante cheque ou depósito em contracorrente bancária, com exclusão do cheque salário e/ou cartão magnético, a EMPRESA estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que forem efetuados os pagamentos, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.
Parágrafo segundo: A EMPRESA fornecerá e/ou disponibilizará demonstrativos ou recibos salariais (contracheques), inclusive por meios eletrônicos aos seus empregados, constando a identificação da Empresa, a discriminação das parcelas de salário, horas extras, adicionais, benefícios, valor do depósito mensal-FGTS bem como os descontos efetuados.
Parágrafo Terceiro: Sempre que solicitado pelos empregados, caberá à EMPRESA efetuar a revisão dos cálculos salariais e, se confirmado engano, efetuar o pagamento da diferença devida.
Parágrafo Quarto: O mero fornecimento e uso de celulares, notebook e veículos para uso exclusivo do trabalho, não caracteriza estado de sobreaviso, e não acarretará valor adicional ao salário, o que, entretanto, será devido quando os requisitos previstos na Súmula 428 do TST estiverem presentes.
Em caso de substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus a salário igual ao do empregado substituído, enquanto perdurar a substituição, excluídas as vantagens pessoais, em conformidade com a legislação vigente.
A EMPRESA poderá descontar dos salários dos seus empregados, consoante o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, valores relativos à alimentação; convênios com instituições de ensino; planos de convênios médicos e odontológicos; transportes; empréstimos pessoais; contribuições às associações, clubes; e outras agremiações; mensalidade sindical, colônia de férias e outros descontos sindicais; e demais benefícios que porventura conceda ou venha a conceder, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.
A empresa manterá programa de remuneração variável para seus empregados conforme critérios estabelecidos e de acordo com a produção alcançada por estes, de forma a estimular o desempenho do colaborador em atingir as metas estabelecidas.
Parágrafo Único: A empresa apresentará ao sindicato dos empregados o modelo de remuneração praticado e, antes de novos ajustes, lhe apresentará abrindo a possibilidade do debate.
As horas extras, conforme disposições legais serão remuneradas com os seguintes adicionais:
a) 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, para horas extras após a jornada diária de trabalho e dias compensados.
b) 100% (cem por cento) sobre a hora normal, para as horas extras realizadas em domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro: As horas extras realizadas aos domingos e feriados serão pagas juntamente com o salário do mês e seus valores terão como base de cálculo o salário do mês de pagamento
Parágrafo Segundo: As horas extras realizadas nos domingos e feriados serão pagas no mês subsequente.
Parágrafo Terceiro: As horas extras pagas durante o ano serão computadas para todos os efeitos legais.
O trabalho noturno, qual seja, aquele executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o Adicional Noturno, observados os seguintes critérios legais:
a) 20% (vinte por cento) da hora diurna, quando a hora for computada como sendo de 52’30· (cinquenta e dois minutos e trinta segundos);
b) 37,14% (trinta e sete vírgula quatorze por cento) da hora diurna, quando a hora trabalhada for computada como de 60 (sessenta) minutos;
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de o empregado receber Adicional de Periculosidade e/ou executar hora extra, o respectivo Adicional Noturno (20% ou 37,14%) incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida dos respectivos Adicionais de Periculosidade e Hora Extra, quando for o caso.
Parágrafo Segundo: O valor do Adicional Noturno apurado será pago em folha, ainda que as horas trabalhadas sejam objeto de compensação de horário.
Parágrafo Terceiro: Cumprida integralmente à jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Aos empregados que trabalharem em condições insalubres, devidamente caracterizado através de laudo técnico, a EMPRESA efetuará o pagamento do adicional de insalubridade em conformidade com a legislação em vigor.
A EMPRESA, não obstante a obrigação de adoção de medidas preventivas para minimizar ou eliminar as condições periculosas e/ou de risco, se obriga a pagar aos empregados o adicional de periculosidade, quando devidamente caracterizado por laudo técnico ou Norma Regulamentadora e/ou legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: Em face das peculiaridades que envolvem empregados que exerçam atividades típicas de instalação, reparo e manutenção na rede aérea de telefonia e subterrânea externa das OPERADORAS, a EMPRESA pagará o adicional de periculosidade aos empregados no valor de 30% (trinta por cento) sobre o salário nominal mensal, comprovado em contracheque, desde que, devidamente caracterizado por laudo técnico ou Norma Regulamentadora e/ou legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: Em face das peculiaridades que envolvem empregados que exerçam atividades típicas de instalação, reparo e manutenção na rede aérea de telefonia e subterrânea externa das OPERADORAS, a EMPRESA pagará o adicional de periculosidade aos empregados no valor de 30% (trinta por cento) sobre o salário nominal mensal, comprovado em contracheque, desde que, devidamente caracterizado por laudo técnico ou Norma Regulamentadora e/ou legislação vigente.
A empresa poderá estabelecer um programa de prêmios, em conformidade com a Lei 13.467/17, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, alcançado pelo empregado no exercício de suas atividades.
Parágrafo primeiro: O programa de prêmios considerará critérios estabelecidos pela empresa, onde será considerado o desempenho do empregado.
Parágrafo segundo: Os valores recebidos como prêmios, mesmo havendo habitualidade, não integram a remuneração do empregado, não incorporam o contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. O histórico de pagamentos de prêmios não constitui uma parcela irredutível e nem um direito adquirido pelo empregado.
Parágrafo terceiro: A Empresa poderá a qualquer momento suspender ou cancelar o pagamento de prêmios.
Parágrafo quarto: A empresa apresentará ao sindicato dos empregados o modelo de premiação praticado e eventuais atualizações dos critérios de apuração, mantendo−se aberta à possibilidade do debate.
Parágrafo quinto: Os empregados que deixarem de integrar o quadro funcional da Empresa em razão de demissão sem justa causa, por pedido de demissão ou extinção de contrato de trabalho por prazo determinado, desde que atendido aos requisitos estabelecidos para atingimento das metas no período anterior ao desligamento, farão jus ao recebimento da premiação.
A empresa se compromete a, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da assinatura deste instrumento, negociar com o SINTTEL−NNF as regras de implantação e pagamento de Programa de Participação nos Lucros (PPL) ou Programa de Participação nos Resultados (PPR) para seus empregados.
Parágrafo primeiro: O valor alvo do Programa, caso haja atingimento de todas as metas, é de 0,8 (zero vírgula oito) salário. Este valor podendo variar o equivalente de zero a 1,2 (hum vírgula dois) salário de dezembro de 2021.
Parágrafo segundo: As regras de implantação e pagamento de Participação nos Lucros (PPL/PPR) ou Participação nos Resultados serão instituídas por meio de Acordo Coletivo de Trabalho específico.
Parágrafo segundo: As regras de implantação e pagamento de Participação nos Lucros (PPL/PPR) ou Participação nos Resultados serão instituídas por meio de Acordo Coletivo de Trabalho específico.
A empresa fornecerá aos seus empregados Auxílio−Refeição e/ou Alimentação, na forma de créditos em cartão magnético, conforme previsto no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Parágrafo primeiro: O valor total do Auxílio−Refeição e/ou Alimentação terá por base o número de dias efetivamente trabalhados, multiplicado por R$ 22,43 (vinte e dois reais e quarenta e três centavos), a partir de 1º/abril/2021, e por R$22,87 (vinte e dois reais e oitenta e sete centavos) a partir de 1º/outubro/2021 para empregados com jornada igual ou superior à 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo segundo: Os empregados com jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas por semana receberão Auxílio−Refeição e/ou Alimentação sendo em valor proporcional àquele relativo à jornada de 40 (quarenta horas) ou superior.
Parágrafo terceiro: Caso o número de dias efetivamente trabalhados seja diferente ao previsto, o ajuste para mais ou para menos será realizado no mês subsequente.
Parágrafo quarto: Será concedido Auxílio Refeição/Alimentação no período de férias dos trabalhadores.
Parágrafo quinto: A participação financeira do empregado no valor do Auxílio−Refeição e/ou Alimentação será de no máximo 15%.
Parágrafo sexto: Para os colaboradores afastados por acidente de trabalho será disponibilizado, nos primeiros 30 dias do afastamento, o vale refeição alimentação.
Parágrafo sétimo: A Empresa fornecerá, mensalmente, para os seus empregados desde que sejam associados junto ao SINTTEL-NNF e não tenha ocorrido falta injustificada no mês em referência, como Bônus, 02 (dois) Vales Refeição/Alimentação mensais, sem qualquer ônus para o trabalhador. O referido fornecimento não terá natureza salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
Parágrafo oitavo: A título de ABONO NATALINO, a empresa pagará, no mês de dezembro/2021, meia carga do Auxílio Alimentação / Auxílio Refeição aos empregados ativos na empresa até a data do seu respectivo pagamento.
Parágrafo nono: Os benefícios constantes nesta clausula não tem natureza salarial, não podendo ser incorporado ao salário.
Parágrafo décimo: A EMPRESA poderá fornecer o Auxilio-refeição/alimentação mediante convênio com estabelecimentos da sua região, mas deverá fornecer vale com valor facial aqui fixado, a ser utilizado pelo trabalhador.
Parágrafo décimo primeiro: Conforme previsto no Programa de Alimentação do TrabalhadorPAT, a EMPRESA poderá estender o benefício previsto nesta Cláusula aos empregados por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de 6 (seis) meses.
Conforme disposto na legislação, a empresa fornecerá aos seus empregados, na forma da lei, o vale−transporte para cada dia efetivamente trabalhado e em quantidade suficiente para os trajetos residência/trabalho/residência.
Parágrafo primeiro: Caso o número de dias efetivamente trabalhados seja diferente ao previsto, o ajuste para mais ou para menos será realizado no mês subsequente.
Parágrafo segundo: Nas localidades que não possuem serviço ou rede credenciada e não há operadora de ônibus, excepcionalmente será fornecido vale transporte em dinheiro, sem que isso represente violação aos dispositivos legais nem integrem ou incorporem aos salários, mantendo−se a natureza indenizatória do referido valor.
A empresa garantirá o fornecimento de combustível para que os empregados possam desenvolver suas atividades laborais, limitando−se essa garantia apenas aos compromissos profissionais exigidos pela mesma, acrescida da quilometragem dispendida entre a residência do empregado e seu local de trabalho e vice−versa.
Parágrafo primeiro: Nas localidades em que não haja posto de combustível credenciado para recebimento do cartão de abastecimento disponibilizado pela empresa, fica autorizado o pagamento em espécie sem que com isso seja dada natureza salarial à referida verba, não integrando, portanto, ao salário do empregado.
Parágrafo segundo: O fornecimento de combustível não terá caráter remuneratório, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer fins.
Parágrafo terceiro: Compromete−se a empresa a reajustar o valor relativo ao fornecimento de combustível sempre que se fizer necessário.
A empresa se compromete a fornecer plano de assistência médica, para os empregados com vínculo contratual por prazo indeterminado, arcando parcialmente com os custos do convênio médico, em regime de coparticipação com os trabalhadores favorecidos pelo benefício.
Parágrafo primeiro: O subsídio da empresa aplica−se somente ao empregado, não sendo obrigatória sua extensão aos seus dependentes, ficando por conta total do empregado o custo dos dependentes que venha a incluir no convênio médico previsto nesta cláusula.
Parágrafo quarto: Este benefício não tem natureza salarial, não podendo ser incorporado ao salário.
A EMPRESA poderá, por liberalidade e a seu exclusivo critério, disponibilizar convênio de Assistência Odontológica para seus empregados e dependentes, cabendo a esses optarem pela adesão, com regras de coparticipação e custeio definidas em seu Regulamento Interno.
A empresa fornecerá às empregadas−mães, a partir de 1º de abril de 2021, auxílio creche no valor de R$ 249,71 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos) e a partir de 1º de outubro de 2021, o valor de R$254,60 (duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos) para filhos de até 18 (dezoito ) meses de idade, após ao retorno da licença maternidade, nos moldes previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, mediante a apresentação de comprovante de pagamento emitido pela instituição contratada.
Parágrafo primeiro: À opção do empregado, a empresa pagará o Auxilio Babá, em substituição ao reembolso auxilio creche, mediante recibo apresentado junto à empresa com a cópia do RG ou CNPJ ou CPF do prestador de serviços.
Parágrafo segundo: O Auxilio Babá não será cumulativo com o Auxílio Creche.
A EMPRESA fará seguro de vida e acidentes em grupo, a favor de seus empregados, observadas às seguintes coberturas mínimas:
a) R$13.582,89 (treze mil quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos) a partir de abril/2021 e R$ 13.849,33 (treze mil oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos) a partir de dezembro 2021 por morte, qualquer que seja a causa;
b) R$13.582,89 (treze mil quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos) a partir de abril/2021 e R$ 13.849,33 (treze mil oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos) a partir de dezembro/2021 por acidente de trabalho ou doença ocupacional;
c) R$8.282,29 (oito mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos) a partir de abril/2021 e R$ 8.444,69 (oito mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) a partir de dezembro/2021 por invalidez parcial por acidente de trabalho ou doença ocupacional.
d) R$2.917,20 (dois mil novecentos e dezessete reais e vinte centavos) a partir de abril/2021 e R$ 2.974,40 (dois mil novecentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos) a partir de dezembro/2021de Auxílio Funeral extensivo aos dependentes cadastrados do empregado.
Parágrafo primeiro: Na ocorrência de invalidez por motivo de doença, devidamente atestada pelo INSS, que impossibilite o empregado de exercer as atividades para as quais foi contratado, havendo interesse, previamente expresso, do empregado em rescindir seu contrato de trabalho, a EMPRESA pagará, junto com as verbas rescisórias, uma indenização equivalente à média mensal das 6 (seis) últimas remunerações ou do salário nominal do empregado, o que for mais benéfico.
Parágrafo segundo: A EMPRESA adotará providências para que o valor do seguro por Morte seja pago ao Beneficiário, legalmente habilitado, no prazo máximo de 3 (três) meses, contados da data do sinistro, sob pena de fazê-lo para posterior ressarcimento junto à Seguradora.
Parágrafo terceiro: A EMPRESA viabilizará, por meio de convênio, auxílio capaz de arcar com as despesas de funeral do empregado.
A empresa disponibilizará um plano farmácia, com limitação de gastos de 20% do salário base do trabalhador, até o teto de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo o valor custeado 100% pelo empregado, ficando a empresa na responsabilidade de descontar em folha de pagamento e repassar ao prestador definido.
Parágrafo único: O referido benefício não será através de reembolso ou de desconto em folha de pagamento, correndo por conta exclusiva do empregado.
A empresa concederá o Auxílio ao PCD para o filho de empregado, ou dependente a ele equiparado (assim entendido, filho (a), enteado (a) ou menor sob guarda legal ou judicial), correspondente ao reembolso mensal de R$ 332,91 (trezentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos) a partir de 1º de janeiro de 2021 e o valor de R$339,44 (trezentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos a partir de 1º de outubro de 2021
Parágrafo primeiro: Os valores pagos a este título não serão incorporados à remuneração e nem serão considerados salário para qualquer efeito.
Parágrafo segundo: O auxílio a “PcD” será concedido, na forma especificada nesta cláusula, desde que o beneficiado esteja efetivamente caracterizado como “PcD”, mediante a apresentação de relatório de avaliação diagnóstica, assinado por profissional habilitado para esse fim e reconhecido pelo serviço médico da EMPRESA.
Parágrafo terceiro: Fica conceituado que “PcD” é a pessoa portadora de deficiência, que comprometa sua educação, desenvolvimento e/ou ajustamento ao meio familiar e social, caracterizando-a como “PcD”. A deficiência será caracterizada seguindo os tipos a seguir relacionados:
a) Mental: deficiência mental moderada ou severa;
b) Distúrbio de conduta: problemas de psicomotricidade;
c) Física: afecção muscular e/ou ortopédica;
d) Sensorial: auditiva ou visual;
e) Paralisação cerebral: deficiência física com deficiência neurológica;
f) Múltipla: associação de duas ou mais das deficiências acima indicadas.
Parágrafo quarto: O auxílio a “PcD” será concedido ao empregado, de acordo com esta cláusula e parágrafos integrantes, enquanto perdurar o atendimento especializado e a condição de empregado.
A EMPRESA poderá realizar convênios com entidades bancárias de crédito para que os empregados tenham acesso a empréstimos consignados, com desconto em folha de pagamento, conforme previsto nas Leis nºs 10.820/03 e 10.953/04.
As homologações de rescisões de contrato individual de trabalho dos empregados da empresa, onde houver sede ou subsede, inclusive daqueles com mais de 06 (seis) meses de contrato de trabalho, serão realizadas com a assistência do SINTTEL-NNF, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do dia do depósito da indenização prevista no art. 477 da CLT, observados os demais procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa SRT nº 15 de 14/07/2010, do MTE.
Parágrafo primeiro: A documentação prevista no Parágrafo 6º. do Artigo 477 da CLT, poderá ser entregue após os 10 dias do desligamento, no ato da homologação da rescisão, seja no Sindicato ou na empresa, mantendo a obrigação da quitação das verbas rescisórias até o 10º. dia.
Parágrafo segundo: A empresa não custeará deslocamento do empregado onde não houver base sindical.
As partes de comum acordo poderão implantar o Termo de Quitação de Obrigações Trabalhistas, nos termos do art.507 – B da CLT, com periodicidade que for mais conveniente durante o contrato de trabalho e/ou quando do encerramento do contrato de trabalho.
Parágrafo primeiro: Empresa e empregado poderão firmar Termo de Quitação de Obrigações Trabalhistas, por meio do qual o Empregado atestará o cumprimento das obrigações de dar e fazer a que se comprometeu a empresa por meio do contrato de trabalho havido entre as partes e que lhe impõe a legislação trabalhista.
Parágrafo segundo: O Termo de Quitação conterá todas as obrigações adimplidas pela empresa, discriminadas mensalmente.
A empresa a partir do mês de maio/21 assegurará o direito de defesa a todos os empregados que cometerem faltas passíveis de punição disciplinar, que deverá ser exercido mediante a apresentação das alegações antes da aplicação da medida disciplinar, ficando reservado o direito à empresa de aplicar as sanções mediante a legislação vigente.
A EMPRESA fornecerá o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao empregado, por ocasião da rescisão do contrato individual de trabalho ou se antecipadamente solicitado, por escrito, em até 10 (dez) dias úteis.
A EMPRESA poderá contratar empregados por prazo determinado, nos termos da Lei 9601/98 e do Decreto 2490/98, para atender, exclusivamente, as demandas de projetos das OPERADORAS que, em razão das peculiaridades e imprevisibilidade de lapso temporal para execução dos serviços, tornam imprescindíveis, em caráter extraordinário e adicionalmente ao contingente disponibilizado, a contratação de mão-de-obra a ser utilizada, única e exclusivamente, para a execução de prestação de serviços nos projetos em questão.
Parágrafo primeiro: Aos empregados admitidos nesta condição, a EMPRESA garantirá o cumprimento das condições de trabalho ajustadas neste Instrumento Coletivo, bem como estenderá aos mesmos todos demais benefícios e vantagens decorrentes de liberalidade empresarial.
Parágrafo segundo: Na ocorrência de antecipação da rescisão do contrato individual de trabalho por prazo determinado, serão devidas indenizações observados os seguintes critérios:
a) sendo a rescisão de iniciativa exclusiva da EMPRESA, fica assegurado o pagamento, ao empregado, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho uma indenização de 50% (cinquenta por cento) correspondente a remuneração a que teria direito até o término do contrato.
b) sendo a rescisão de iniciativa do empregado, será facultado a EMPRESA proceder aos descontos, nas verbas rescisórias, de adiantamentos salariais.
c) antecipações de benefícios e ressarcimento de despesas feitas pelo empregado, desde que devidamente comprovados.
Parágrafo terceiro: A EMPRESA arcará com todas as consequências e ônus decorrentes de inobservância do ordenamento jurídico aplicável à matéria.
Parágrafo quarto: Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicamse, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, conforme dispõe o artigo 481 da CLT.
É vedado à EMPRESA firmarem contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados na mesma função.
A EMPRESA poderá fazer a contratação de Prestadoras de Serviços em Atividades de Telecom, sempre que necessário e em situações de caráter excepcional e transitório, comprometendo−se a comunicar−se previamente ao SINTTEL−NNF. Para os serviços pontuais e específicos, como por exemplo, CLASSE “G”, não será necessária a comunicação prévia.
A EMPRESA compromete-se a estabelecer normas e critérios para adesão à modalidade de Home Office, como disponibilizada aos colaboradores elegíveis da Serede, acatando as mesmas regras para a jornada realizada no ambiente habitual de trabalho, tais como, regras do horário para entrada e saída, regras de intervalo para almoço, regras de ausência temporária de horas (atestado médico de horas); com registro de ponto obrigatório nos dias de Home Office, com horário de início e término da jornada de trabalho, que deverá refletir a jornada efetivamente realizada.
A EMPRESA se compromete a incentivar bem como fomentar, em ação conjunta com o SINTTEL-NNF, o desenvolvimento e manutenção de programas especiais de formação, atualização e aperfeiçoamento profissional dos empregados.
Parágrafo primeiro: Os períodos destinados ao treinamento e de incentivo à capacitação, reciclagem, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional não serão contados como exercício efetivo em uma nova função, não cabendo nenhuma complementação salarial conforme previsto no Parágrafo 3º da cláusula 5ª do presente ACT.
Parágrafo segundo: Fica estabelecido que no caso de treinamento do empregado em nova função, ao final do período, caso não ocorra a adaptação, o treinamento não representa promessa de vaga, pelo que o empregado deverá retornar à sua função anterior.
A EMPRESA fornecerá de forma gratuita aos seus empregados, o uniforme, os equipamentos e as ferramentas necessárias para a execução dos serviços, bem como disponibilizará telefones celulares para aqueles empregados cuja atividade diária exija uma rapidez de comunicação.
Parágrafo primeiro: Os empregados serão responsáveis pelo bom uso, zelo e guarda de uniformes, ferramentas e equipamentos que lhes sejam disponibilizados para consecução de serviços.
Parágrafo segundo: Em caso de prejuízo resultante de uso indevido ou negligência ou imprudência do empregado responsável, desde que devidamente comprovado, a EMPRESA poderá efetuar o desconto na folha de pagamento do empregado que deu causa ao sinistro, pelo valor decorrente de depreciação, a título de ressarcimento, mediante ajuste, por escrito, com o empregado, observando os termos do Art.462 da CLT.
Parágrafo terceiro: O fornecimento e a devolução de uniformes, ferramentas e telefones celulares serão formalizados por recibo específico, assinados pela EMPRESA e pelos seus respectivos empregados, devendo constar a devida ressalva sobre o real estado de conservação do que estiver sendo fornecido, sendo uma via do recibo entregue ao empregado no ato da ocorrência.
Parágrafo quarto: Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a EMPRESA poderá descontar das verbas rescisórias, a título de ressarcimento de despesas, os uniformes, ferramentas, equipamentos e telefones celulares que, comprovadamente, estiverem enquadrados nas hipóteses previstas no parágrafo 2º desta cláusula atendendo aos limites do § 5º do artigo 477 da CLT.
Parágrafo quinto: A EMPRESA manterá controles transparentes dos materiais fornecidos aos empregados.
Parágrafo sexto: A EMPRESA não poderá efetuar os descontos sem a apresentação do comprovante de entrega estabelecido no Parágrafo 3º desta Cláusula, e, ainda, quando ficar irrefutavelmente comprovado que tenha sido furtado, extraviado ou danificado por motivos alheios à vontade e ao zelo do empregado.
Parágrafo sétimo: O empregado após receber o comunicado de desligamento fica obrigado a comparecer na empresa no prazo de 24hs para fazer a devolução de todos os equipamentos fornecidos para a execução do trabalho.
É assegurada às empregadas gestantes, a concessão da licença maternidade nos termos previstos no art. 392 da CLT e a estabilidade no emprego, conforme disposto no art.10, II, b das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Parágrafo Único: A gestante que vier a sofrer um aborto, terá estabilidade de 30 (trinta) dias, desde que, o mesmo seja comprovado e a empresa seja comunicada em 48 (quarenta e oito) horas.
A colaboradora mãe, ou adotante, que tenha filho na idade de amamentação terá direito à redução de sua jornada de trabalho em uma hora por dia, até a criança completar 6 (seis) meses de idade. A redução poderá, a critério da colaboradora mãe, ser fracionada em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos.
A SEREDE S/A assegurará a garantia no emprego ou remuneração, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo de aposentadoria integral pela Previdência Social, desde que comunicada sobre essa condição por escrito na vigência do contrato, para os empregados com 5 (cinco) anos ou mais na Empresa, ficando o empregado obrigado a comprovar no RH, no momento do requerimento à empresa do benefício de salvaguarda, a solicitação de aposentadoria.
Parágrafo único: Este benefício não se aplicará na ocorrência das hipóteses de dispensa por justa causa ou de pedido de demissão de contrato de trabalho por mútuo acordo, pedido de demissão e dispensa por justa causa.
Fica assegurado ao SINTTEL-NNF o direito de fiscalizar as condições de prestação de serviços de profissionais terceirizados integrantes de categoria representada pelo SINTTEL-NNF com o propósito de preservar os direitos dos trabalhadores e/ou os interesses da categoria econômica a fim de coibir abusos de direito por parte de empresas não qualificadas legalmente para este fim.
Parágrafo único: Entende-se por abuso de direito, para os fins do caput desta cláusula, a lesão a direitos trabalhistas e normas de segurança no trabalho, bem como, o desvio de finalidade da EMPRESA, o que expressa a intenção de burlar a lei (fraude) ensejando, assim, a anulação, pela via judicial, do contrato de prestação de serviços e, consequentemente, na apuração da responsabilidade civil e penal pertinentes.
A entrega, recebimento e devolução de qualquer documento à empresa deverá ser protocolizado, com a emissão de recibos em duas vias, assinadas, respectivamente pelo empregado e pela empresa, cabendo cópia a cada um.
A jornada de trabalho dos empregados é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda a sábado, excetuados os que exerçam atividades com jornadas diferenciadas por força de lei.
Parágrafo primeiro: A EMPRESA afixará as Escalas de Trabalho (Revezamento ou Plantão) no local de trabalho, em lugar visível e de fácil acesso, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo segundo: A EMPRESA envidará esforços para buscar formas de coibir a convocação daqueles que não estão escalados para trabalho no feriado ou fim de semana.
Parágrafo terceiro: Da mesma maneira buscarão forma administrativa que coíba a convocação por celular de empregados fora da jornada de trabalho ou escala e/ou garantia de pagamento de sobreaviso.
Para atender as necessidades de seus serviços, fica convencionado que a EMPRESA poderá adotar outras formas de registro de ponto alternativo em conformidade com o disposto na Portaria nº 373 de 25/02/2011 do MTE que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
Todos os empregados que não ocupem cargos de confiança terão sua jornada de trabalho diária (entrada e saída) devidamente registradas em meio manual, mecânico, eletrônico ou digital que possa garantir o efetivo registro da jornada de trabalho.
Parágrafo primeiro: Fica autorizado o registro de ponto de forma alternativa em conformidade com o disposto na Portaria nº 373 de 25/02/2011 do MTE, que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de jornada de trabalho.
Parágrafo segundo: Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho terão seus registros de ponto nos termos do parágrafo primeiro.
Parágrafo terceiro: Os empregados ficarão dispensados de registrar nos cartões de ponto ou controles equivalentes, o horário dos intervalos destinados à alimentação e descanso, desde que a EMPRESA assegure o repouso no intervalo legal.
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo de seu salário:
a) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão como também pessoa que declare em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, viva sob sua dependência;
b) Até 3 (três) dias úteis, em virtude de casamento;
c) Por 1 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação de sangue, devidamente comprovado;
d) Por 5 (cinco) dias, o trabalhador homem, no decorrer da primeira semana do nascimento do filho;
e) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de obter Título Eleitoral;
f) No período de tempo em que tiver de cumprir às exigências do Serviço Militar;
g) Por 1 (um) dia, em caso de internação hospitalar do cônjuge, companheiro (a) ou filho menor de idade, devidamente comprovado;
h) Por meia jornada de trabalho para recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela empresa ou posto bancário nela localizado.
i) Até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira. (Inc. X do art. 473 da CLT, inserido pela Lei nº13.257/16)
j) Por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Inc. XI do art. 473 da CLT, inserido pela Lei nº 13.257/16)
k) Demais previsões constantes no art. 473 da CLT.
O aviso de férias será informado ao empregado com 30 (trinta) dias de antecedência da data de início das mesmas.
Parágrafo primeiro: Em caso de suspensão das férias por iniciativa da EMPRESA, será garantido o ressarcimento ao empregado no caso de comprovado prejuízo pecuniário.
Parágrafo segundo: Em havendo fracionamento das férias, a gratificação de férias a que se refere o inciso XVII, do artigo 7Q, da CRFB/88, será integralmente pago por ocasião do primeiro período de gozo
Parágrafo terceiro: O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dia de folga do empregado.
A EMPRESA concederá idêntico tratamento relativo à licença maternidade/paternidade remunerada, bem como garantia de emprego, conforme previsto na Cláusula de GESTANTES, à empregada que detiver a guarda judicial ou adotar criança de qualquer faixa etária.
Parágrafo único: A licença maternidade/paternidade remunerada e a estabilidade dos empregados serão concedidas mediante a apresentação do termo de adoção ou guarda judicial da criança.
A EMPRESA fornecerá gratuitamente aos empregados equipamentos de proteção individual (EPI) e coletivo (EPC) necessários para a realização de suas tarefas diárias, bem como garantirá treinamento adequado a todos os empregados para o correto uso de EPI’s e EPC’s e também fiscalizará a utilização pelos empregados para execução das atividades profissionais.
A EMPRESA se compromete a adotar medidas de segurança e proteção ao trabalho quanto a riscos existentes nos ambientes de trabalho, em especial as definidas na NR-10 e na NR-33, de forma a reduzir ou neutralizar os riscos de acidentes ou doenças do trabalho, bem como informar às EMPRESAS por elas contratadas para prestação de serviços da obrigatoriedade do cumprimento das normas de segurança e proteção ao trabalho.
Parágrafo primeiro: A EMPRESA deverá, nos termos da NR-5, convocar eleições para a escolha de representantes de empregados na CIPA, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos em curso, bem como comunicar o início do processo eleitoral ao SINTTEL-NNF, e publicar e divulgar o edital de convocação em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso.
Parágrafo segundo: Aos Membros eleitos para compor a CIPA, será garantida a estabilidade no emprego até 1 (um) ano após o final do mandato.
A EMPRESA observará os procedimentos legais quanto à realização dos exames admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados.
Parágrafo primeiro: A EMPRESA realizará os exames médicos (ASO’s) admissionais, periódicos e demissionais, sem ônus para os empregados, fornecendo cópia dos resultados aos mesmos.
Parágrafo segundo: Em caso de constatação de doença ocupacional, doença crônica ou problema médico relevante, o empregado será informado e encaminhado para o tratamento adequado.
Parágrafo terceiro: Os exames demissionais serão feitos na ocasião da dispensa do empregado, vedada a substituição do exame demissional por exames periódicos recentes ou laudos médicos de aptidão para retorno ao trabalho, exceto os casos previstos em NR, legislação específica, na recusa do empregado em realizar o exame, ou nos casos de não comparecimento ao local do exame demissional.
Parágrafo quarto: Os empregados deverão submeter à realização dos exames de saúde ocupacional (ASO’s) previstos na NR-7 sob pena de dispensa na forma da legislação vigente, inclusive nos casos de campanhas internas de saúde ocupacional e programas de vacinação coletiva no âmbito da EMPRESA.
Os atestados médicos justificativos de ausência ao trabalho, emitidos por médicos do INSS ou médicos credenciados do Plano de Saúde conveniado pela EMPRESA, serão aceitos, sem restrições, na forma da lei.
Parágrafo primeiro: Os atestados médicos, para serem aceitos, deverão ser entregues até 72 (setenta e duas horas) horas da emissão do atestado, podendo ser entregue por meio eletrônico desde que entregue o original no retorno do trabalhador. No caso de impossibilidade de o empregado fazer a entrega, deverá manter contato com seu RH, para ajuste de prazo e condições para a entrega.
Parágrafo segundo: Para fins de justificativa de falta, a EMPRESA considerará os atestados que comprovem o atendimento médico emitidos pelos órgãos públicos de saúde e/ou pelo convênio fornecido pela EMPRESA, desde que neles esteja discriminada de forma legível e sem rasuras a hora da consulta, e esta tenha sido coincidente com a sua jornada de trabalho, além das datas de afastamento concedidas.
A EMPRESA providenciará a abertura de CAT, após os devidos registros internos, sempre que ocorrer situação de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Parágrafo primeiro: A EMPRESA encaminhará cópia da CAT ao SINTTEL-NNF:
a) até 24 (vinte e quatro) horas, no máximo, em caso de acidente fatal;
b) até 48 (quarenta e oito) horas, no máximo, nos demais casos
Parágrafo segundo: Ocorrendo a hipótese legal da CAT ser emitida pelo SINTTEL-NNF, será encaminhada cópia à EMPRESA, a qual dará ciência expressa do recebimento.
A EMPRESA compromete-se a encaminhar seus empregados toxicômanos ou alcoólatras a grupos de apoio especializado, desde que apresentado laudo médico caracterizando/comprovando a doença.
A EMPRESA quando solicitada autorizará o ingresso do SINTTEL-NNF em suas dependências, duas vezes ao ano, em dia e período previamente fixados, exclusivamente para realização de campanha de sindicalização junto aos empregados.
A EMPRESA se compromete em efetuar o desconto, em folha de pagamento, das mensalidades dos empregados associados ao SINTTEL-NNF, e a repassá-las até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao dia dos pagamentos dos salários.
Parágrafo primeiro: A mensalidade sindical deverá ser descontada também sobre o 13º salário do empregado associado.
Parágrafo segundo: O repasse das mensalidades poderá ser efetuado através de cheque, depósito bancário ou transferência eletrônica.
Parágrafo terceiro: A EMPRESA encaminhará ao SINTTEL-NNF, mensalmente, a listagem dos contribuintes contendo nomes, respectivas matrículas e o valor descontado dos empregados associados.
Parágrafo quarto: Na impossibilidade de ser efetuado o desconto, a EMPRESA informará ao SINTTEL-NNF, por escrito os nomes, as respectivas matrículas e as razões impeditivas do desconto.
Os dirigentes sindicais e os representantes sindicais, para fins de exercício de sua função, terão garantido o acesso às dependências da EMPRESA, desde que agendadas previamente.
Parágrafo único: A EMPRESA, quando formalmente solicitada e sempre que a situação exigir, agendarão dia e hora para, em conjunto com o dirigente e/ou representante do SINTTEL-NNF, avaliar e/ou tratar de assuntos de interesse da categoria.
A EMPRESA reconhece a estabilidade sindical provisória dos seus empregados eleitos, pela categoria profissional, para exercício de cargo de dirigente sindical, conforme a legislação vigente.
Parágrafo único: Em razão do atendimento à finalidade inerente ao cargo eleito, a transferência de área ou local de trabalho dos representantes e diretores sindicais, deverá ser previamente informada ao SINTTEL-NNF e a Direção da Empresa.
Conforme estabelecido pelo art. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acerca da contribuição sindical, respeitando o disposto no art. 582; determina também o parágrafo 2º do art. 583 da CLT que a empresa, depois de procedido o referido desconto em folha de pagamento, deverá encaminhar o comprovante do depósito da contribuição sindical ao respectivo Sindicato.
A EMPRESA disponibilizará seus quadros de avisos, para afixação de material informativo e comunicações do SINTTEL-NNF, de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja e mediante análise e aprovação prévia da mesma.
A EMPRESA se obriga a comunicar ao SINTTEL-NNF, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o evento, a mudança de local da Sede, bem como do endereço e CNPJ de Filiais em atividade na base territorial abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho.
A EMPRESA disponibilizará e-mail onde o sindicato laboral postará demandas as quais serão apuradas e respondidas fundamentadamente em até 10 (dez) dias úteis.
Fica ajustado que as partes realizarão reuniões mensais para a avaliação do cumprimento do pactuado neste instrumento.
Parágrafo único: Quando a situação exigir, deverá ser agendada reunião extra, visando sanar dúvidas e/ou divergências ou negociar medidas corretivas, de forma a garantir o cumprimento ou a melhoria das condições ajustadas neste Instrumento.
Em caso de descumprimento de qualquer condição ajustada neste instrumento, a parte prejudicada notificará a parte infratora para regularizar o ato faltoso, a qualquer tempo.
Parágrafo primeiro: Não respeitado o prazo de 5 (cinco) dias corridos para sanar o descumprimento e não sendo apresentada justificativa formal e aceitável, o infrator ficará obrigado a pagar multa de R$ 104,67 (cento e quatro reais e sessenta e sete centavos) por infração cometida e por empregado atingido pela conduta infratora que se revertera em favor da parte prejudicada. Em havendo descumprimento quanto às obrigações assumidas com o SINTTEL-NNF, a multa será revertida em seu favor.
Parágrafo segundo: O valor da multa normativa em quaisquer casos e independente da irregularidade ou infração, não poderá ser maior que o valor de 01 (hum) salário nominal do empregado prejudicado, ou de 01 (hum) salário mínimo nacional quando tratar−se de infração e /ou conjunto de infrações contra a Organização Sindical.
A EMPRESA acordante visando o atendimento do disposto no § 2º do art. 614 da CLT, inclusive quanto aos prazos ali estipulados, dará conhecimento, formalmente expresso, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos compreendidos no campo de aplicação do presente instrumento, do inteiro teor deste Acordo Coletivo de Trabalho, e manterá em seu poder o comprovante do cumprimento desta obrigação.
Considerando a vigência de 02 (dois) anos para as cláusulas de caráter social, e de 01 (um) ano para as de caráter econômico ou contributivo, tendo como marco inicial a data de 01/04/2021, convencionam os signatários que as cláusulas econômicas serão repactuadas na data-base em 1º de abril de 2022.
Conforme previsto no item 155 do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD n° 679/2016, EU), como permitido pelo artigo 611-A da CLT, e em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD nº 13.709/2018, BR) , com base nos princípios da finalidade, adequação, necessidade e transparência, convenciona-se que a Empresa está autorizada a proceder com: a coleta, tratamento e compartilhamento de dados pessoais de seus empregados e dependentes, inclusive os sensíveis, para fins de concessão de benefícios, gratificações, incentivos, adicionais, assistências, auxílios, procedimentos para admissão, movimentações, promoção, estabilidade e outros previstos no Contrato de Trabalho e/ou decorrentes do vínculo empregatício, assim como para cumprimento de obrigações legais, mesmo que para com o fisco e poder público, em relação à impostos e tributos destes derivados.
Os anexos a seguir integram a presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Fica eleito o foro da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir controvérsias oriundas da presente Acordo Coletivo de Trabalho.
SINDICATO TRABALHAD TELECOMUNICACOES OPER MESAS CAMPOS, CNPJ n. 31.505.357/0001-55, neste ato representado(a) por seu ;
SEREDE – SERVICOS DE REDE S.A. , CNPJ n. 08.596.854/0001-94, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
A jornada de trabalho dos empregados será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda-feira a sábado, excetuadas as exclusões previstas em lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica permitida a implantação da escala de trabalho de 5 X 2, com jornada diária de 7 (sete) horas e 12 (doze) minutos, desde que respeitado o limite semanal de 36 (trinta e seis) horas efetivas e as pausas previstas no item 5.3.1, Anexo II da NR 17 e, ainda, o intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, e 2 (duas) pausas de 10 (dez) minutos cada, nos moldes do item 5.4.1, alíneas a, b e c, do referido anexo.
PARAGRAFO SEGUNDO – Os trabalhadores com jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais, poderão COMPENSAR, de acordo com as necessidades de serviço, a sexta jornada semanal, hipótese em que cumprirão as mesmas 36 (trinta e seis) horas, distribuídas em 5 (cinco) jornadas diárias de 7 horas e 12 minutos, caso em que as horas excedentes à6ª (sexta) diária, destinam-se à compensação mencionada, não sendo consideradas como extras, em qualquer hipótese.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica autorizada a implantação da jornada de trabalho denominada “semana espanhola” conforme modelo previsto na OJ. 323 do TST, onde a empresa poderá alternar a jornada de trabalho dos seus empregados, sendo 48 horas em uma semana e 40 horas na semana seguinte, observados os adicionais legais que deverão ser considerados por ocasião do cômputo da jornada semanal.
PARÁGRAFO QUARTO – Para apuração da remuneração de horas extras, horas de sobreaviso, valor unitário da hora de trabalho e cálculos dessa natureza, será considerado o divisor de 220 (duzentas e vinte) para os empregados com jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO QUINTO – A empresa poderá adotar o regime de rodízio e escalas de revezamento, em conformidade com a legislação aplicada, com ciência do SINTTEL-NNF, sem prejuízo dos esforços que visem à racionalização da composição de equipes para os sábados, domingos e feriados.
PARÁGRAFO SEXTO – A empresa afixará as Escalas de Trabalho (Revezamento ou Plantão) no local de trabalho, em lugar visível e de fácil acesso, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A empresa envidará esforços para buscar formas de coibir a convocação daqueles que não estão escalados para trabalho no feriado ou fim de semana.
PARÁGRAFO OITAVO – Da mesma maneira buscará forma administrativa que coíba a convocação por celular de empregados que estão fora da jornada de trabalho ou escala, ou, alternativamente, que seja garantido o pagamento de sobreaviso para estes casos.
PARÁGRAFO NONO – A duração da jornada de trabalho poderá ser acrescida de horas extras em número não excedente a 2 (duas) horas diárias, conforme Art. 59 da CLT, sendo as horas trabalhadas após a jornada diária e dias compensadas remuneradas com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal e as horas extras realizadas aos domingos e feriados remuneradas com adicional de 100% sobre o valor da hora normal. O trabalho realizado no dia destinado ao repouso semanal remunerado, observando-se as escalas de revezamento, será pago com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, além da empresa ser obrigada a conceder outro dia de folga na semana.
PARAGRAFO DÉCIMO – A compensação das horas extraordinárias trabalhadas poderá ser realizada de segunda-feira a sexta-feira, facultado o sábado ou o domingo para aqueles que trabalham em escala de revezamento, e serão compensadas preferencialmente no início da semana.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – As horas a compensar obedecerão à relação de 1 (uma) hora compensada por 1 (uma) hora trabalhada, independente do dia da semana e horário em que forem compensadas, à exceção do trabalho realizado em dia de domingo destinado ao DSR, e feriado.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – As horas serão compensadas por comum acordo entre o empregado e o seu gestor, segundo interesse comum, por necessidade operacional daempresa, e serão registradas no cartão de ponto mensal que será assinado eletronicamente pelo empregado.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – As horas realizadas nos domingos e feriados serão pagas no mês subsequente.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – As horas extras pagas durante o ano serão computadas para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso do empregado.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO – As escalas de trabalho deverão ser organizadas devendo coincidir a folga em um repouso dominical, conforme a legislação em vigor.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO – A remuneração por trabalho extraordinário, adicional noturno e sobreaviso, bem como desconto de faltas ou atrasos, serão computados sempre na Folha de Pagamento do mês seguinte às ocorrências do ponto, sem com que isso configure atraso no pagamento de salário.PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO – Os empregados que exerçam suas atividades em campo ou externo à sede da empresa, por força desta norma coletiva, estão dispensados de registrar nos cartões de ponto ou controles equivalentes, o horário dos intervalos destinados à alimentação e descanso, desde que a empresa assegure o repouso no intervalo legal.
As horas não trabalhadas decorrente de interrupções das jornadas de trabalho que independam da vontade do trabalhador (caso fortuito ou força maior) não serão imputadas para compensação, devendo ser abonadas.
Será mantido na empresa um sistema de compensação de horas, nos termos do artigo 59 da CLT, e legislação vigente, com controle individualizado do saldo de horas trabalhadas por empregado, o qual funcionará nas seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A totalidade das horas extras realizadas de segunda a sábado serão destinadas a crédito de compensação em favor do empregado, de acordo com os procedimentos do sistema de compensação de horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam excluídos do sistema de compensação, os trabalhos extraordinários realizados em domingos, DSR (descanso semanal remunerado) e feriados, devendo as horas extraordinárias correspondentes a esses dias serem pagas diretamente ao empregado com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O saldo de horas positivo referente às horas extras realizadas e não compensadas dentro do mesmo mês, poderá ser compensado até o último dia útil do 3º mês subsequente a ele (mês referência). Ao final deste período sem que tenha havido acompensação, o saldo de horas extras do mês referência, será pago com adicional de 50% (cinquenta por cento) na Folha de Pagamento do mês subsequente ao período destinado à compensação do mês referência.
PARÁGRAFO QUARTO – O saldo de horas negativo e não compensado dentro do mês da ocorrência poderá ser compensado até o último dia útil do 6º mês subsequente, podendo ser prorrogado pela empresa por igual período, caso não haja a compensação no prazo original. Passado o período compensatório a empresa fará o desconto das horas negativas.
PARÁGRAFO QUINTO – As horas negativas terão um limitador de 40 horas (negativas), sendo que, ao ser atingido a empresa deverá possibilitar a compensação ou, na impossibilidade abonar, evitando extrapolar o limite.
PARÁGRAFO SEXTO – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral das horas de débito e ou crédito do banco, o empregador realizará o pagamento ou o desconto respectivo nas verbas devidas ao trabalhador, calculado sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Nas hipóteses de promoção para cargos que dispensem o controle de jornada, o colaborador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração até a data da promoção. As horas negativas serão abonadas.
A empresa manterá um sistema de registro automático de frequência em que mensalmente serão registrados os fatos relacionados à presença e/ou ausência do empregado ao trabalho, inclusive os apontamentos referentes à:
a) Adicional de horas extras;
b) Adicional noturno;
c) Adicional de sobreaviso;
d) Expediente normal; e) Faltas; f) Atrasos;
g) Outros tipos de ausências legais;
h) Compensações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Todos os empregados, exceto os executivos e demais cargos de confiança, terão sua jornada de trabalho diária (entrada e saída) devidamente registradas em meio manual, mecânico, eletrônico ou digital que possa garantir o efetivo registro da jornada de trabalho. Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho terão seus registros de ponto de forma alternativa em conformidade com a Lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados ficarão dispensados de registrar nos cartões de ponto ou controles equivalentes, o horário dos intervalos destinados à alimentação e descanso, desde que a empresa assegure o repouso no intervalo legal.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Após a efetiva implantação do Sistema de Gerenciamento de Frequência, o empregado poderá consultar via sistema ou requerer ao seu gestor, a qualquer momento, informações referentes a sua jornada de trabalho, horas extras, adicionais e compensações.
PARÁGRAFO QUARTO – As partes reconhecem que o Sistema de Gerenciamento de Frequência adotado pela empresa atende as exigências do Art. 74, § 2º da CLT e o disposto no artigo 2º da Portaria nº 373 do Ministério do Trabalho e Emprego de 25.02.2011 e poderá substituir o controle de ponto manual pelo controle de jornada eletrônico, através de celular, telefone fixo, URA, intranet ou Internet, bem como através de sistemas das concessionárias, dispensando-se a implementação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, da Portaria 1.510, de 21.09.2009 do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO QUINTO – A empresa discriminará no aplicativo de controle de banco de horas todas as horas extraordinárias dos empregados de modo a fazer saber as horas positivas e negativas dia a dia.
Todos os empregados, exceto os executivos e demais cargos de gestão e confiança, terão sua jornada de trabalho diária (entrada e saída) devidamente registradas em meio manual, mecânico, eletrônico ou digital que possa garantir o efetivo registro da jornada de trabalho. Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho terão seus registros de ponto de forma alternativa em conformidade com o disposto na Portaria nº 373 de 25ƒ02ƒ2011 do MTE, que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de jornada de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados ficarão dispensados de registrar nos cartões de ponto ou controles equivalentes, o horário dos intervalos destinados à alimentação e descanso, desde que a empresa assegure o repouso no intervalo legal.
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, além dos limites já fixados em lei:
a) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, irmão como também pessoa que declare em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, viva sob sua dependência;
b) Até 3 (três) dias úteis, em virtude de casamento;
c) Por 1 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação de sangue, devidamente comprovado;
d) Por 5 (cinco) dias, o trabalhador homem, no decorrer da primeira semana do nascimento do filho;
e) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de obter Título Eleitoral;
f) No período de tempo em que tiver de cumprir às exigências do Serviço Militar;
g) Por 1 (um) dia, em caso de internação hospitalar do cônjuge, companheiro (a) ou filho menor de idade, devidamente comprovado;
h) Por até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira conforme o inc. X do art. 473 da CLT;
i) Por meia jornada de trabalho para recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela empresa ou posto bancário nela localizado.
Serão abonadas, sem qualquer prejuízo de ordem econômica e/ou funcional, as faltas do empregado para prestar exames vestibulares, quando coincidirem com o horário normal de trabalho, sendo exigida a devida comprovação posterior.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando, em razão de necessidade imperiosa de matricular-se ou prestar exames em escola que ministre cursos do ensino fundamental, médio ou superior, o empregado poderá ter sua ausência, para esse exclusivo fim, abonada, desde que compense as horas dispendidas posteriormente.
A empresa poderá designar empregados para permanecerem em regime de sobreaviso, inclusive aos sábados, domingos e feriados, os quais farão jus ao pagamento de 1/3 (um terço) do valor da hora normal por hora em regime de sobreaviso, sem nenhum outro acréscimo na base de cálculo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Serão consideradas em regime de sobreaviso as horas em que o empregado estiver na escala de plantão organizada pela empresa, e que se encontrar fora de seu local de trabalho, à disposição da empresa, podendo ser chamado por telefone fixo ou móvel. A escala de plantão deverá ser divulgada com no mínimo 15 dias de antecedência.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O regime de sobreaviso não constitui violação ao disposto no Art. 66 da CLT.
O trabalho noturno, qual seja, aquele executado entre as 22 (vinte e duas) horas em um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o Adicional Noturno, observados os seguintes critérios legais:
a) 20% (vinte por cento) da hora diurna, quando a hora for computada como sendo 52’30” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos);
b) 37,14% (trinta e sete, quatorze por cento) da hora diurna, quando a hora trabalhada for computada como de 60 (sessenta) minutos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor do Adicional Noturno apurado será pago em folha, ainda que as horas trabalhadas sejam objeto de compensação de horário.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Cumprida integralmente à jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
As partes se comprometem em reavaliar as condições estabelecidas neste Termo de Acordo Coletivo de Jornada e ajustar quaisquer desvios que possam surgir no período de vigência.
Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatório para as categorias econômicas e de trabalhadores abrangidas, as partes depositarão cópia do presente Acordo Coletivo de Jornadas na Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do Artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de registro e arquivo.
SINDICATO TRABALHAD TELECOMUNICACOES OPER MESAS CAMPOS, CNPJ n. 31.505.357/0001-55, neste ato representado(a) por seu ;
BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA , CNPJ n. 02.917.443/0006-81, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
O piso salarial a partir de 1º de abril de 2021 será de R$ 1.100,00 (Mil e cem reais) mensais para cargos com jornadas semanais de trabalho com duração igual ou superior a 36 horas semanais ou 180 horas mensais, podendo ser praticados valores proporcionais para jornadas semanais com durações inferiores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os cargos enquadrados no piso salarial e ativos em 19/04/2021 será pago a título de abono o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em parcela única. O abono será pago de forma proporcional ao período trabalhado (janeiro, fevereiro e março de 2021), com fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O abono não tem caráter remuneratório e consequentemente não se incorpora, em hipótese alguma, ao salário dos trabalhadores e ainda, sobre ele não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O presente abono não se aplica aos aprendizes contratados nos termos da Lei nº 10.097/2000.
Para os demais salários, excetuando os cargos de diretores, superintendentes, gerentes de categoria GS e coordenadores será aplicado um reajuste de 3,6% (três virgula seis por cento) sobre o salário de dezembro 2020 a ser pago a partir de abril de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os cargos elegíveis enquadrados nessa cláusula e ativos em 19/04/2021 será pago a título de abono salarial o valor de 10,8% (dez vírgula oito por cento) sobre o salário nominal de 31/12/2020. O abono será pago de forma proporcional ao período trabalhado (janeiro, fevereiro e março de 2021), nos casos de salários de referência e proporcional ao tempo trabalhado no ano de 2020 para os demais casos. Em ambos os casos será considerada a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho para levar em conta o mês trabalhado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O abono não tem caráter remuneratório e consequentemente não se incorpora, em hipótese alguma, ao salário dos trabalhadores e ainda, sobre ele não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
O pagamento dos salários dos empregados será efetuado no último dia útil de cada mês.
A BRASILCENTER assegurará aos aprendizes o pagamento mensal do salário mínimo hora nacional, e benefícios na forma da Lei no. 10.097, de 19.12.2000.
A primeira parcela de 50% do 13º salário será antecipada para os empregados que a solicitarem por ocasião das férias, inclusive para aquelas gozadas no mês de janeiro.
A primeira parcela de 50% do 13º salário será antecipada para os empregados que a solicitarem por ocasião das férias, inclusive para aquelas gozadas no mês de janeiro.
A BRASILCENTER e o SINTTEL/NNFcolocam-se de acordo que os pagamentos de prêmios ou bonificações, de natureza eventual e não salarial, efetuados por liberalidade da BRASILCENTER a seus empregados, em caráter excepcional, não integrarão a remuneração e nem se constituirão como base de cálculo do FGTS e do INSS, conforme expressamente excepcionado pelo artigo 214, parágrafo 9o, inciso V, do Decreto no 3.048, de 06/05/1999. Esses pagamentos estarão sujeitos, apenas, à incidência do imposto de renda na fonte, a teor das disposições contidas nos artigos 620 e 624 do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, e no Parecer Normativo CST no 93/74.
A BRASILCENTER e o SINTTEL/NNF, em função da complexidade operacional do processamento das informações de frequência em folha de pagamento, colocam-se de acordo para que os pagamentos dos valores correspondentes aos serviços extraordinários realizados pelos empregados, e os respectivos adicionais devidos sejam efetuados no mês subsequente ao da sua competência, na mesma data de pagamento salarial estabelecida na Cláusula Quarta.
Para o processamento dos créditos e débitos das ocorrências de frequência relativas às horas extras e adicionais correlatos, faltas, atrasos e saídas antecipadas não justificadas, serão considerados os valores salariais vigentes no mês do pagamento.
A concessão do Auxílio-Alimentação será praticada, segundo os critérios aprovados pela BRASILCENTER, com valor facial de R$ 10,35 (dez reais e trinta e cinco centavos) a partir de abril de 2021 para os ocupantes dos cargos com jornada de 6 (seis) horas diárias ou 36 (trinta e seis) horas semanais. Para os cargos de representante com jornada diária de 7/12 (sete horas e doze minutos) o valor facial será de R$ 12,19 (doze reais e dezenove centavos) a partir de abril de 2021. Para ocupantes dos cargos com jornada de 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais o valor facial será de R$ 20,37 (vinte reais e trinta e sete centavos) a partir de abril de 2021. Os valores já têm deduzido o percentual de 15% (quinze por cento) referente à participação do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A concessão do benefício se dará apenas para os dias efetivamente trabalhados com exceção dos casos de licença-maternidade quando será concedido durante todo o período da mesma a partir da data de afastamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – De caráter indenizatório e de natureza não salarial, o Auxílio-Alimentação será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos em restaurantes, lanchonetes e similares, de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
As despesas efetuadas pelos empregados com educação de dependentes excepcionais solteiros, inclusive após terem completado 21 (vinte e um) anos de idade, serão reembolsadas pela BRASILCENTER, observado o limite máximo de R$ 700,53 (setecentos reais e cinquenta e três centavos) a partir de abril de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A assistência para educação para excepcionais será concedida desde que o dependente beneficiado esteja efetivamente caracterizado como “pessoa com deficiência”, mediante a apresentação de relatório de avaliação diagnóstica, assinado por profissional habilitado para este fim e desde que reconhecido pelo serviço médico da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de empregados casados ou que vivam em regime de união estável, não poderá haver percepção cumulativa desse benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de empregados casados ou que vivam em regime de união estável, não poderá haver percepção cumulativa desse benefício.
A empresa manterá a prática de concessão de benefícios relativos à assistência médica para funcionários sendo este regido pelo regulamento interno da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo interesse, fica facultada aos empregados a adesão à assistência odontológica, conforme critérios definidos em regulamento próprio e mediante contribuição de um valor mensal.
A BRASILCENTER manterá a concessão do Auxílio-Creche/Babá para filho(s) de empregadas e para filho(s) de empregados com a guarda exclusiva da criança, com até 48 (quarenta e oito) meses de idade, no valor limite de R$ 494,01 (quatrocentos e noventa e quatro reais e um centavos), com reembolso integral dentro desse limite a partir de abril de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Por se tratar de indenização de despesa, essa concessão não se reveste de caráter ou natureza salarial.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O direito ao reembolso deverá ser exercido mediante a apresentação de documento de matrícula/mensalidade junto à instituição ou documento/recibo que comprove o gasto com a babá.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para concessão do reembolso Babá deverão ser observados os critérios previstos abaixo:
A babá contratada pela funcionária, como empregadora, para guarda da criança não pode integrar o elenco de dependentes da empresa para fins de benefícios, ou ser dependente do funcionário para fins de Imposto de Renda;
A funcionária como empregadora, deve apresentar cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da pessoa física ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da babá, com o registro específico desta atividade, não podendo ser como doméstica ou cuidadora.
A documentação exigida nesta cláusula deve ser emitida em nome do funcionário ou do dependente filho, contendo o nome da criança, as despesas realizadas e o período de prestação do serviço;
A BRASILCENTER arcará com 70% (setenta por cento) do custo do prêmio relativo ao Plano de Seguro de Vida para os seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor do capital segurado será equivalente a 20 (vinte) salários, para os ocupantes dos cargos de Representante e Operador, e a 10 (dez) salários, para os ocupantes dos demais cargos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso do falecimento de cônjuge ou filho, o empregado receberá, respectivamente, o percentual de 50% (cinquenta por cento) ou 10% (dez por cento) do valor do capital segurado.
As jornadas de trabalho de empregados integrantes de categorias profissionais diferenciadas e regulamentadas serão fixadas, conforme previsto em legislação específica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A BRASILCENTER manterá a atual jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais para os funcionários que exerçam sua atividade utilizando fone de ouvido e terminal de vídeo, simultaneamente, em caráter permanente e ininterrupto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para atender às exigências de natureza técnica, nas áreas de operação e manutenção e de atendimento a clientes, a distribuição da carga horária semanal poderá ser feita diferentemente do previsto no caput.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica estabelecido, para fins desta Cláusula, que a semana de trabalho é o período de 7 (sete) dias corridos. Os funcionários terão uma folga semanal, sendo essa folga, pelo menos uma vez por mês, concedida aos domingos.
PARÁGRAFO QUARTO – As partes dão-se por cientes de que está autorizado o trabalho aos domingos e feriados, nos termos do parágrafo único do artigo 67 da CLT observado a escala de trabalho previamente estabelecida, bem como a regra do parágrafo anterior.
As partes estabelecem que fica autorizada a compensação da jornada de trabalho, de acordo com os seguintes critérios:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Durante o cumprimento do horário de trabalho do EMPREGADO, entendido como o período estabelecido pela BRASILCENTER para desenvolvimento de suas atividades, os EMPREGADOS poderão gerar créditos ou débitos de horas a compensar.
PARÁGRAFO SEGUNDO –A apuração de horas acumuladas será realizada mensalmente e o prazo limite para compensação das horas acumuladas será de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do dia da realização da hora.
PARÁGRAFO TERCEIRO –Caso não ocorra a compensação dentro do limite estabelecido, as horas acumuladas serão remuneradas, automaticamente, no mês subsequente ao do vencimento do prazo para compensação. Na hipótese de horas de débito, estas serão descontadas do EMPREGADO no mês subsequente ao do vencimento do prazo para compensação.
PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de rescisão contratual, tanto o saldo positivo, quanto o saldo negativo acumulado no banco de horas, serão pagos ou descontados, respectivamente, quando da quitação das verbas rescisórias.
Fica garantido o pagamento do dia, como se trabalhado fosse, aos empregados que tendo comparecido ao local de trabalho fiquem impossibilitados de exercer a sua função por força maior ou em decorrências de chuvas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Àqueles que não conseguirem chegar ao local de trabalho em virtude de greves relacionadas aos meios de transporte públicos, enchentes decorrentes de fortes chuvas ou outro motivo de força maior em que seja decretado estado de emergência ou calamidade pública, fica assegurado o direito de compensação das horas não trabalhadas, em até 6 dias úteis subsequentes ao fato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado não compense as horas não trabalhadas no prazo contido no parágrafo acima, fica assegurado à empresa o direito de desconto.
A BRASILCENTER poderá adotar sistemas alternativos ou eletrônicos de controle da jornada de trabalho, conforme previsto nos Artsº1º e 2º da Portaria nº 373, de 25 de Fevereiro de 2011 (DOU de 28/02/2011 Seção I pág.131).
A BRASILCENTER passará a adotar a prática de abonar a ausência de 2 (dois) dias por semestre à funcionária para levar ao médico, filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da ausência que deverá ser entregue ao RH no primeiro dia de retorno ao trabalho, ou em até 72h caso o período de acompanhamento do menor seja superior ao prazo supra concedido, e somente nessa hipótese a entrega do comprovante poderá ser realizada através de terceiro.
A BCC poderá adotar política interna autorizando os empregados optarem pela utilização de dispositivos/equipamentos particulares para execução de suas atividades laborais em lugar de dispositivos/equipamentos corporativos, que continuarão sempre a ser fornecidos, sem que haja a necessidade de pagamento de qualquer tipo de indenização.
A BRASILCENTER dará ampla divulgação às eleições destinadas a compor as CIPA’s, comunicando à entidade sindical os procedimentos a serem adotados e a relação dos eleitos.
A BRASILCENTER realizará exames periódicos, sem ônus, para todos os empregados, inclusive por ocasião da rescisão contratual, fornecendo cópia dos resultados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As partes concordam que o Exame Médico Demissional poderá ser dispensado caso o funcionário tenha realizado algum exame médico ocupacional (admissional, periódico, retorno ao trabalho ou mudança de função) há menos de 270 (duzentos e setenta) dias da data homologação, conforme previsto no item 7.4.3.5.1 da NR 7.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A BRASILCENTER promoverá campanhas educacionais na área da saúde.
A BRASILCENTER aceitará os atestados médicos emitidos pelos órgãos públicos de saúde ou pelo convênio médico da empresa, devendo o funcionário comunicar imediatamente à BRASILCENTER e entregar o atestado no dia do seu retorno, ou no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados a partir da data de emissão, caso o prazo concedido no atestado seja superior a 72h.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de impossibilidade de entrega pelo empregado, o mesmo deverá entrar em contato com seu gerente ou RH, para ajuste de entrega que poderá ser feita por terceiro, ou através de fax ou meio eletrônico.
A BRASILCENTER salvo motivo de força maior, recolherá as importâncias descontadas dos empregados sindicalizados a título de mensalidade sindical, no segundo dia útil do mês subseqüente ao mês da efetivação do desconto, através de crédito bancário a favor do SINTTEL/NNF.
A BRASILCENTER e o SINTTEL/NNF reconhecem que o foro competente para dirimir eventuais controvérsias oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho é o da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro RJ.
E, por estarem assim justos e acordados, a BRASILCENTER e o SINTTEL/NNF, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que se produzam os devidos efeitos legais, após o competente depósito deste Instrumento Coletivo no Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme dispõe o Art. 614 da CLT.
SINDICATO TRABALHAD TELECOMUNICACOES OPER MESAS CAMPOS, CNPJ n. 31.505.357/0001-55, neste ato representado(a) por seu ;
BASARI SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES EIRELI , CNPJ n. 30.355.070/0001-23, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
O piso salarial para os funcionários que trabalham no setor de vendas é de R$1.283.73, sendo este o piso estadual no Rio de Janeiro, para 40 (quarenta) horas semanais ou jornada mensal de 200 horas e o piso salarial para os funcionários que trabalham no setor de auxiliar de escritório/pós vendas é de R$1.238.11, sendo este o piso estadual no Rio de Janeiro, para 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou jornada mensal de 220 horas. A EMPRESA se compromete a reajustar, automaticamente, o valor do piso, caso o salário estadual que vier a ser fixado pelo Estado do Rio de Janeiro superar o valor estipulado nos itens acima.
Para os demais salários, excetuando os cargos de diretores, superintendentes, gerentes e coordenadores será aplicado um reajuste de 100% do INPC tendo como base outubro/2021.
O pagamento dos salários dos empregados será efetuado até o quinto dia útil de cada mês.
Fica a EMPRESA autorizada a proceder aos descontos em folha de pagamento e em rescisão contratual de adiantamentos salariais, seguros de vida, benefícios concedidos, despesas médicas e odontológicas, e outros descontos limitados ao previsto em lei, assim como os prejuízos causados ao patrimônio da EMPRESA por negligência, imprudência ou imperícia do empregado, ou ainda quando for verificada a intenção (dolo) em produzir lesão a EMPRESA.
A EMPRESA assegurará aos aprendizes o pagamento mensal do salário mínimo hora nacional, e benefícios na forma da Lei no. 10.097, de 19.12.2000.
O aviso de férias será informado ao empregado com 30(trinta) dias de antecedência da data de início das mesmas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de suspensão das férias por iniciativa da EMPRESA, será garantido o ressarcimento ao empregado no caso de comprovado prejuízo pecuniário.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em havendo fracionamento das férias, a gratificação de férias a que se refere o inciso XVII, do artigo 7º, da CRFB/88, será integralmente pago por ocasião do primeiro período de gozo.
A EMPRESA e o SINTTEL/NNF colocam-se de acordo que os pagamentos de prêmios ou bonificações, de natureza eventual e não salarial, efetuados por liberalidade da EMPRESA a seus empregados, em caráter excepcional, não integrarão a remuneração e nem se constituirão como base de cálculo do FGTS e do INSS, conforme expressamente excepcionado pelo artigo 214, parágrafo 9o, inciso V, do Decreto no 3.048, de 06/05/1999. Esses pagamentos estarão sujeitos, apenas, à incidência do imposto de renda na fonte, a teor das disposições contidas nos artigos 620 e 624 do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, e no Parecer Normativo CST no 93/74.
A EMPRESA o SINTTEL/NNF, em função da complexidade operacional do processamento das informações de frequência em folha de pagamento, colocam-se de acordo para que os pagamentos dos valores correspondentes aos serviços extraordinários realizados pelos empregados, e os respectivos adicionais devidos sejam efetuados no mês subsequente ao da sua competência, na mesma data de pagamento salarial estabelecida na Cláusula Quarta.
Para o processamento dos créditos e débitos das ocorrências de frequência relativas às horas extras e adicionais correlatos, faltas, atrasos e saídas antecipadas não justificadas, serão considerados os valores salariais vigentes no mês do pagamento.
A EMPRESA se compromete com o SINTTEL NNF a fornecer a partir de outubro/2021, a seus empregados Vale/Alimentação/Refeição, no valor facial de R$6,50 (seis reais e cinquenta centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A concessão do benefício se dará para os dias úteis efetivamente trabalhados com exceção dos casos de licença maternidade o qual será concedido durante todo o período da mesma a partir da data de afastamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – De caráter indenizatório e de natureza não salarial, o Auxílio-Alimentação será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos em restaurantes, lanchonetes e similares, de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
A EMPRESA arcará com 70% (setenta por cento) do custo do prêmio relativo ao Plano de Seguro de Vida para os seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor do capital segurado será equivalente a 20 (vinte) salários, para os ocupantes dos cargos de Representante e Operador, e a 10 (dez) salários, para os ocupantes dos demais cargos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso do falecimento de cônjuge ou filho, o empregado receberá, respectivamente, o percentual de 50% (cinquenta por cento) ou 10% (dez por cento) do valor do capital segurado.
As jornadas de trabalho de empregados integrantes de categorias profissionais diferenciadas e regulamentadas serão fixadas, conforme previsto em legislação específica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A EMPRESA manterá a atual jornada de 40 (quarenta) horas semanais para os funcionários que exerçam sua atividade utilizando no setor de telecomunicações com uso de fone de ouvido e/ou terminal de vídeo, simultaneamente, em caráter permanente e ininterrupto; e jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para os funcionários que exercem suas atividades no setor administrativo/pós vendas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para atender às exigências de natureza técnica, nas áreas de operação e manutenção e de atendimento a clientes, a distribuição da carga horária semanal poderá ser feita diferentemente do previsto no caput.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As partes dão-se por cientes de que está autorizado o trabalho aos domingos e feriados, nos termos do parágrafo único do artigo 67 da CLT observado a escala de trabalho previamente estabelecida, bem como a regra do parágrafo anterior.
PARÁGRAGO QUARTO – O intervalo intrajornada para repouso e alimentação dos funcionários da EMPRESA será fixado em 01:30h, nos termos do artigo 71 da CLT, podendo, caso assim seja convencionado por qualquer setor da EMPRESA e com a expressa concordância dos funcionários, o fracionamento do intervalo em um intervalo de 01h e dois intervalos de 15 minutos (um para a parte da manhã e outro para a parte da tarde).
A EMPRESA fica autorizada a estabelecer regimes de compensação de jornada de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas excedentes à jornada normal de trabalho diário, realizado pelo empregado, poderão ser compensadas em horas de repouso, desde que haja acordo prévio entre o empregado e seu gerente imediato, e deverão ser gozadas, preferencialmente, até o mês seguinte ao da sua realização.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Desde que haja acordo prévio entre o empregado e seu gerente imediato, as horas em repouso gozadas pelo empregado poderão ser compensadas em horas excedentes à jornada normal de trabalho diária, desde que realizadas pelo empregado até o mês seguinte ao da fruição do repouso.
Será mantido nas empresas um sistema de compensação de horas, nos termos do artigo 59 da CLT, e legislação vigente, com controle individualizado do saldo de horas trabalhadas por empregado, o qual funcionará nas seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO –Para cada hora trabalhada em sobrejornada, no sistema de compensação de horas, de 2ª a 6ª-feira, a empresa adotará, obrigatoriamente, o seguinte critério: – 50% (cinquenta por cento) da hora realizada será paga com acréscimo de 50% da hora normal e os outros 50% (cinquenta por cento) serão destinados a crédito em favor do empregado, de acordo com os procedimentos do sistema de compensação de horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam excluídos do sistema de compensação, os trabalhos extraordinários realizados em sábados, domingos e feriados, devendo as horas extraordinárias correspondentes aos sábados ser pagas diretamente ao empregado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da hora normal e as horas correspondentes aos domingos e feriados, com adicional de 100% (cem por cento) da hora normal.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O prazo máximo para compensação das horas registradas no sistema de compensação de horas será de 6 (seis meses). Ao final deste período não havendo a compensação, as horas positivas serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento). O prazo para o empregado compensar as horas negativas no sistema de compensação de horas será de até 12 (doze) meses, após esse prazo e não havendo a compensação, poderá ser prorrogado por mais 12 meses.
PARÁGRAFO QUARTO– As horas extras que não forem creditadas para compensação, serão pagas juntamente com o salário mensal e seu valor terá como base de cálculo o salário hora do mês do efetivo pagamento com o acréscimo devido conforme cláusula quarta.
A EMPRESA poderá adotar sistemas alternativos ou eletrônicos de controle da jornada de trabalho, conforme previsto nos Artsº1º e 2º da Portaria nº 373, de 25 de Fevereiro de 2011 (DOU de 28/02/2011 Seção I pág.131).
Fica garantido o pagamento do dia, como se trabalhado fosse, aos empregados que tendo comparecido ao local de trabalho fiquem impossibilitados de exercer a sua função por força maior ou em decorrências de chuvas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Àqueles que não conseguirem chegar ao local de trabalho em virtude de greves relacionadas aos meios de transporte públicos, enchentes decorrentes de fortes chuvas ou outro motivo de força maior em que seja decretado estado de emergência ou calamidade pública, fica assegurado o direito de compensação das horas não trabalhadas, em até 6 dias úteis subsequentes ao fato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado não compense as horas não trabalhadas no prazo contido no parágrafo acima, fica assegurado à empresa o direito de desconto.
A EMPRESA passará a adotar a prática de abonar a ausência de 2 (dois) dias por semestre ao funcionário para levar ao médico, filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da ausência que deverá ser entregue ao RH no primeiro dia de retorno ao trabalho, ou em até 72h caso o período de acompanhamento do menor seja superior ao prazo supra concedido, e somente nessa hipótese a entrega do comprovante poderá ser realizada através de terceiro.
A EMPRESA dará ampla divulgação às eleições destinadas a compor as CIPA’s, comunicando à entidade sindical os procedimentos a serem adotados e a relação dos eleitos.
A EMPRESA realizará exames periódicos, sem ônus, para todos os empregados, inclusive por ocasião da rescisão contratual, fornecendo cópia dos resultados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As partes concordam que o Exame Médico Demissional poderá ser dispensado caso o funcionário tenha realizado algum exame médico ocupacional (admissional, periódico, retorno ao trabalho ou mudança de função) há menos de 270 (duzentos e setenta) dias da data homologação, conforme previsto no item 7.4.3.5.1 da NR 7.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A EMPRESA promoverá campanhas educacionais na área da saúde.
A EMPRESA aceitará os atestados médicos emitidos pelos órgãos públicos de saúde ou pelo convênio médico da empresa, devendo o funcionário comunicar imediatamente à EMPRESA e entregar o atestado no dia do seu retorno, ou no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados a partir da data de emissão, caso o prazo concedido no atestado seja superior a 72h.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de impossibilidade de entrega pelo empregado, o mesmo deverá entrar em contato com seu gerente ou RH, para ajuste de entrega que poderá ser feita por terceiro, ou através de fax ou meio eletrônico.
A EMPRESA salvo motivo de força maior, recolherá as importâncias descontadas dos empregados sindicalizados a título de mensalidade sindical, no segundo dia útil do mês subsequente ao mês da efetivação do desconto, através de crédito bancário Caixa Econômica agência 0180 conta corrente 1333-6; Banco do Brasil agência 0005-1 conta corrente 7500-0 a favor do SINTTEL/NNF.
A EMPRESA e o SINTTEL/NNF reconhecem que o foro competente para dirimir eventuais controvérsias oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho é o da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro RJ.
E, por estarem assim justos e acordados, a EMPRESA e o SINTTEL/NNF, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que se produzam os devidos efeitos legais, após o competente depósito deste Instrumento Coletivo no Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme dispõe o Art. 614 da CLT.
SINDICATO TRABALHAD TELECOMUNICACOES OPER MESAS CAMPOS, CNPJ n. 31.505.357/0001-55, neste ato representado(a) por seu ;
D ERFOLG G SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES EIRELI , CNPJ n. 25.045.447/0001-08, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
O piso salarial para os funcionários que trabalham no setor de vendas é de R$1.283.73, sendo este o piso estadual no Rio de Janeiro, para 40 (quarenta) horas semanais ou jornada mensal de 200 horas e o piso salarial para os funcionários que trabalham no setor de auxiliar de escritório/pós vendas é de R$1.238.11, sendo este o piso estadual no Rio de Janeiro, para 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou jornada mensal de 220 horas. A EMPRESA se compromete a reajustar, automaticamente, o valor do piso, caso o salário estadual que vier a ser fixado pelo Estado do Rio de Janeiro superar o valor estipulado nos itens acima.
Para os demais salários, excetuando os cargos de diretores, superintendentes, gerentes e coordenadores será aplicado um reajuste de 100% do INPC tendo como base outubro/2021.
O pagamento dos salários dos empregados será efetuado até o quinto dia útil de cada mês.
A EMPRESA assegurará aos aprendizes o pagamento mensal do salário mínimo hora nacional, e benefícios na forma da Lei no. 10.097, de 19.12.2000.
Fica a EMPRESA autorizada a proceder aos descontos em folha de pagamento e em rescisão contratual de adiantamentos salariais, seguros de vida, benefícios concedidos, despesas médicas e odontológicas, e outros descontos limitados ao previsto em lei, assim como os prejuízos causados ao patrimônio da EMPRESA por negligência, imprudência ou imperícia do empregado, ou ainda quando for verificada a intenção (dolo) em produzir lesão a EMPRESA.
O aviso de férias será informado ao empregado com 30(trinta) dias de antecedência da data de início das mesmas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de suspensão das férias por iniciativa da EMPRESA, será garantido o ressarcimento ao empregado no caso de comprovado prejuízo pecuniário.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em havendo fracionamento das férias, a gratificação de férias a que se refere o inciso XVII, do artigo 7º, da CRFB/88, será integralmente pago por ocasião do primeiro período de gozo.
A EMPRESA e o SINTTEL/NNF colocam-se de acordo que os pagamentos de prêmios ou bonificações, de natureza eventual e não salarial, efetuados por liberalidade da EMPRESA a seus empregados, em caráter excepcional, não integrarão a remuneração e nem se constituirão como base de cálculo do FGTS e do INSS, conforme expressamente excepcionado pelo artigo 214, parágrafo 9o, inciso V, do Decreto no 3.048, de 06/05/1999. Esses pagamentos estarão sujeitos, apenas, à incidência do imposto de renda na fonte, a teor das disposições contidas nos artigos 620 e 624 do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, e no Parecer Normativo CST no 93/74.
A EMPRESA o SINTTEL/NNF, em função da complexidade operacional do processamento das informações de frequência em folha de pagamento, colocam-se de acordo para que os pagamentos dos valores correspondentes aos serviços extraordinários realizados pelos empregados, e os respectivos adicionais devidos sejam efetuados no mês subsequente ao da sua competência, na mesma data de pagamento salarial estabelecida na Cláusula Quarta.
Para o processamento dos créditos e débitos das ocorrências de frequência relativas às horas extras e adicionais correlatos, faltas, atrasos e saídas antecipadas não justificadas, serão considerados os valores salariais vigentes no mês do pagamento.
A EMPRESA se compromete com o SINTTEL NNF a fornecer a partir de outubro/2021, a seus empregados Vale/Alimentação/Refeição, no valor facial de R$6,50 (seis reais e cinquenta centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A concessão do benefício se dará para os dias úteis efetivamente trabalhados com exceção dos casos de licença maternidade o qual será concedido durante todo o período da mesma a partir da data de afastamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – De caráter indenizatório e de natureza não salarial, o Auxílio-Alimentação será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos em restaurantes, lanchonetes e similares, de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
A EMPRESA arcará com 70% (setenta por cento) do custo do prêmio relativo ao Plano de Seguro de Vida para os seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor do capital segurado será equivalente a 20 (vinte) salários, para os ocupantes dos cargos de Representante e Operador, e a 10 (dez) salários, para os ocupantes dos demais cargos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso do falecimento de cônjuge ou filho, o empregado receberá, respectivamente, o percentual de 50% (cinquenta por cento) ou 10% (dez por cento) do valor do capital segurado.
As jornadas de trabalho de empregados integrantes de categorias profissionais diferenciadas e regulamentadas serão fixadas, conforme previsto em legislação específica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A EMPRESA manterá a atual jornada de 40 (quarenta) horas semanais para os funcionários que exerçam sua atividade utilizando no setor de telecomunicações com uso de fone de ouvido e/ou terminal de vídeo, simultaneamente, em caráter permanente e ininterrupto; e jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para os funcionários que exercem suas atividades no setor administrativo/pós vendas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para atender às exigências de natureza técnica, nas áreas de operação e manutenção e de atendimento a clientes, a distribuição da carga horária semanal poderá ser feita diferentemente do previsto no caput.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As partes dão-se por cientes de que está autorizado o trabalho aos domingos e feriados, nos termos do parágrafo único do artigo 67 da CLT observado a escala de trabalho previamente estabelecida, bem como a regra do parágrafo anterior.
PARÁGRAGO QUARTO – O intervalo intrajornada para repouso e alimentação dos funcionários da EMPRESA será fixado em 01:30h, nos termos do artigo 71 da CLT, podendo, caso assim seja convencionado por qualquer setor da EMPRESA e com a expressa concordância dos funcionários, o fracionamento do intervalo em um intervalo de 01h e dois intervalos de 15 minutos (um para a parte da manhã e outro para a parte da tarde).
A EMPRESA fica autorizada a estabelecer regimes de compensação de jornada de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas excedentes à jornada normal de trabalho diário, realizado pelo empregado, poderão ser compensadas em horas de repouso, desde que haja acordo prévio entre o empregado e seu gerente imediato, e deverão ser gozadas, preferencialmente, até o mês seguinte ao da sua realização.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Desde que haja acordo prévio entre o empregado e seu gerente imediato, as horas em repouso gozadas pelo empregado poderão ser compensadas em horas excedentes à jornada normal de trabalho diária, desde que realizadas pelo empregado até o mês seguinte ao da fruição do repouso.
Será mantido nas empresas um sistema de compensação de horas, nos termos do artigo 59 da CLT, e legislação vigente, com controle individualizado do saldo de horas trabalhadas por empregado, o qual funcionará nas seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO –Para cada hora trabalhada em sobrejornada, no sistema de compensação de horas, de 2ª a 6ª-feira, a empresa adotará, obrigatoriamente, o seguinte critério: – 50% (cinquenta por cento) da hora realizada será paga com acréscimo de 50% da hora normal e os outros 50% (cinquenta por cento) serão destinados a crédito em favor do empregado, de acordo com os procedimentos do sistema de compensação de horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam excluídos do sistema de compensação, os trabalhos extraordinários realizados em sábados, domingos e feriados, devendo as horas extraordinárias correspondentes aos sábados ser pagas diretamente ao empregado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da hora normal e as horas correspondentes aos domingos e feriados, com adicional de 100% (cem por cento) da hora normal.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O prazo máximo para compensação das horas registradas no sistema de compensação de horas será de 6 (seis meses). Ao final deste período não havendo a compensação, as horas positivas serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento). O prazo para o empregado compensar as horas negativas no sistema de compensação de horas será de até 12 (doze) meses, após esse prazo e não havendo a compensação, poderá ser prorrogado por mais 12 meses.
PARÁGRAFO QUARTO– As horas extras que não forem creditadas para compensação, serão pagas juntamente com o salário mensal e seu valor terá como base de cálculo o salário hora do mês do efetivo pagamento com o acréscimo devido conforme cláusula quarta.
A EMPRESA poderá adotar sistemas alternativos ou eletrônicos de controle da jornada de trabalho, conforme previsto nos Artsº1º e 2º da Portaria nº 373, de 25 de Fevereiro de 2011 (DOU de 28/02/2011 Seção I pág.131).
Fica garantido o pagamento do dia, como se trabalhado fosse, aos empregados que tendo comparecido ao local de trabalho fiquem impossibilitados de exercer a sua função por força maior ou em decorrências de chuvas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Àqueles que não conseguirem chegar ao local de trabalho em virtude de greves relacionadas aos meios de transporte públicos, enchentes decorrentes de fortes chuvas ou outro motivo de força maior em que seja decretado estado de emergência ou calamidade pública, fica assegurado o direito de compensação das horas não trabalhadas, em até 6 dias úteis subsequentes ao fato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado não compense as horas não trabalhadas no prazo contido no parágrafo acima, fica assegurado à empresa o direito de desconto.
A EMPRESA passará a adotar a prática de abonar a ausência de 2 (dois) dias por semestre ao funcionário para levar ao médico, filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da ausência que deverá ser entregue ao RH no primeiro dia de retorno ao trabalho, ou em até 72h caso o período de acompanhamento do menor seja superior ao prazo supra concedido, e somente nessa hipótese a entrega do comprovante poderá ser realizada através de terceiro.
A EMPRESA dará ampla divulgação às eleições destinadas a compor as CIPA’s, comunicando à entidade sindical os procedimentos a serem adotados e a relação dos eleitos.
A EMPRESA realizará exames periódicos, sem ônus, para todos os empregados, inclusive por ocasião da rescisão contratual, fornecendo cópia dos resultados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As partes concordam que o Exame Médico Demissional poderá ser dispensado caso o funcionário tenha realizado algum exame médico ocupacional (admissional, periódico, retorno ao trabalho ou mudança de função) há menos de 270 (duzentos e setenta) dias da data homologação, conforme previsto no item 7.4.3.5.1 da NR 7.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A EMPRESA promoverá campanhas educacionais na área da saúde.
A EMPRESA aceitará os atestados médicos emitidos pelos órgãos públicos de saúde ou pelo convênio médico da empresa, devendo o funcionário comunicar imediatamente à EMPRESA e entregar o atestado no dia do seu retorno, ou no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados a partir da data de emissão, caso o prazo concedido no atestado seja superior a 72h.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de impossibilidade de entrega pelo empregado, o mesmo deverá entrar em contato com seu gerente ou RH, para ajuste de entrega que poderá ser feita por terceiro, ou através de fax ou meio eletrônico.
A EMPRESA salvo motivo de força maior, recolherá as importâncias descontadas dos empregados sindicalizados a título de mensalidade sindical, no segundo dia útil do mês subsequente ao mês da efetivação do desconto, através de crédito bancário Caixa Econômica agência 0180 conta corrente 1333-6; Banco do Brasil agência 0005-1 conta corrente 7500-0 a favor do SINTTEL/NNF.
A EMPRESA e o SINTTEL/NNF reconhecem que o foro competente para dirimir eventuais controvérsias oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho é o da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro RJ.
E, por estarem assim justos e acordados, a EMPRESA e o SINTTEL/NNF, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que se produzam os devidos efeitos legais, após o competente depósito deste Instrumento Coletivo no Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme dispõe o Art. 614 da CLT.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR020765/2021
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO:
29/04/2021 ÀS 11:16
SINDICATO TRABALHAD TELECOMUNICACOES OPER MESAS CAMPOS, CNPJ n. 31.505.357/0001-55, neste ato representado(a) por seu ;
BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA , CNPJ n. 02.917.443/0006-81, neste ato representado(a) por seu e por seu ; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
O piso salarial a partir de 1º de abril de 2021 será de R$ 1.100,00 (Mil e cem reais) mensais para cargos com jornadas semanais de trabalho com duração igual ou superior a 36 horas semanais ou 180 horas mensais, podendo ser praticados valores proporcionais para jornadas semanais com durações inferiores. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os cargos enquadrados no piso salarial e ativos em 19/04/2021 será pago a título de abono o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em parcela única. O abono será pago de forma proporcional ao período trabalhado (janeiro, fevereiro e março de 2021), com fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO: O abono não tem caráter remuneratório e consequentemente não se incorpora, em hipótese alguma, ao salário dos trabalhadores e ainda, sobre ele não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários. PARÁGRAFO TERCEIRO: O presente abono não se aplica aos aprendizes contratados nos termos da Lei nº 10.097/2000.
Para os demais salários, excetuando os cargos de diretores, superintendentes, gerentes de categoria GS e coordenadores será aplicado um reajuste de 3,6% (três virgula seis por cento) sobre o salário de dezembro 2020 a ser pago a partir de abril de 2021. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os cargos elegíveis enquadrados nessa cláusula e ativos em 19/04/2021 será pago a título de abono salarial o valor de 10,8% (dez vírgula oito por cento) sobre o salário nominal de 31/12/2020. O abono será pago de forma proporcional ao período trabalhado (janeiro, fevereiro e março de 2021), nos casos de salários de referência e proporcional ao tempo trabalhado no ano de 2020 para os demais casos. Em ambos os casos será considerada a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho para levar em conta o mês trabalhado. PARÁGRAFO SEGUNDO: O abono não tem caráter remuneratório e consequentemente não se incorpora, em hipótese alguma, ao salário dos trabalhadores e ainda, sobre ele não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
O pagamento dos salários dos empregados será efetuado no último dia útil de cada mês.
A BRASILCENTER assegurará aos aprendizes o pagamento mensal do salário mínimo hora nacional, e benefícios na forma da Lei no. 10.097, de 19.12.2000.
A primeira parcela de 50% do 13º salário será antecipada para os empregados que a solicitarem por ocasião das férias, inclusive para aquelas gozadas no mês de janeiro. A primeira parcela de 50% do 13º salário será antecipada para os empregados que a solicitarem por ocasião das férias, inclusive para aquelas gozadas no mês de janeiro.
A BRASILCENTER e o SINTTEL/NNFcolocam-se de acordo que os pagamentos de prêmios ou bonificações, de natureza eventual e não salarial, efetuados por liberalidade da BRASILCENTER a seus empregados, em caráter excepcional, não integrarão a remuneração e nem se constituirão como base de cálculo do FGTS e do INSS, conforme expressamente excepcionado pelo artigo 214, parágrafo 9o, inciso V, do Decreto no 3.048, de 06/05/1999. Esses pagamentos estarão sujeitos, apenas, à incidência do imposto de renda na fonte, a teor das disposições contidas nos artigos 620 e 624 do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, e no Parecer Normativo CST no 93/74. A BRASILCENTER e o SINTTEL/NNF, em função da complexidade operacional do processamento das informações de frequência em folha de pagamento, colocam-se de acordo para que os pagamentos dos valores correspondentes aos serviços extraordinários realizados pelos empregados, e os respectivos adicionais devidos sejam efetuados no mês subsequente ao da sua competência, na mesma data de pagamento salarial estabelecida na Cláusula Quarta.
Para o processamento dos créditos e débitos das ocorrências de frequência relativas às horas extras e adicionais correlatos, faltas, atrasos e saídas antecipadas não justificadas, serão considerados os valores salariais vigentes no mês do pagamento.
A concessão do Auxílio-Alimentação será praticada, segundo os critérios aprovados pela BRASILCENTER, com valor facial de R$ 10,35 (dez reais e trinta e cinco centavos) a partir de abril de 2021 para os ocupantes dos cargos com jornada de 6 (seis) horas diárias ou 36 (trinta e seis) horas semanais. Para os cargos de representante com jornada diária de 7/12 (sete horas e doze minutos) o valor facial será de R$ 12,19 (doze reais e dezenove centavos) a partir de abril de 2021. Para ocupantes dos cargos com jornada de 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais o valor facial será de R$ 20,37 (vinte reais e trinta e sete centavos) a partir de abril de 2021. Os valores já têm deduzido o percentual de 15% (quinze por cento) referente à participação do empregado. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A concessão do benefício se dará apenas para os dias efetivamente trabalhados com exceção dos casos de licença-maternidade quando será concedido durante todo o período da mesma a partir da data de afastamento. PARÁGRAFO SEGUNDO – De caráter indenizatório e de natureza não salarial, o Auxílio-Alimentação será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos em restaurantes, lanchonetes e similares, de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
As despesas efetuadas pelos empregados com educação de dependentes excepcionais solteiros, inclusive após terem completado 21 (vinte e um) anos de idade, serão reembolsadas pela BRASILCENTER, observado o limite máximo de R$ 700,53 (setecentos reais e cinquenta e três centavos) a partir de abril de 2021.PARÁGRAFO PRIMEIRO – A assistência para educação para excepcionais será concedida desde que o dependente beneficiado esteja efetivamente caracterizado como “pessoa com deficiência”, mediante a apresentação de relatório de avaliação diagnóstica, assinado por profissional habilitado para este fim e desde que reconhecido pelo serviço médico da empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de empregados casados ou que vivam em regime de união estável, não poderá haver percepção cumulativa desse benefício. PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de empregados casados ou que vivam em regime de união estável, não poderá haver percepção cumulativa desse benefício.
A empresa manterá a prática de concessão de benefícios relativos à assistência médica para funcionários sendo este regido pelo regulamento interno da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo interesse, fica facultada aos empregados a adesão à assistência odontológica, conforme critérios definidos em regulamento próprio e mediante contribuição de um valor mensal.
A BRASILCENTER manterá a concessão do Auxílio-Creche/Babá para filho(s) de empregadas e para filho(s) de empregados com a guarda exclusiva da criança, com até 48 (quarenta e oito) meses de idade, no valor limite de R$ 494,01 (quatrocentos e noventa e quatro reais e um centavos), com reembolso integral dentro desse limite a partir de abril de 2021. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Por se tratar de indenização de despesa, essa concessão não se reveste de caráter ou natureza salarial. PARÁGRAFO SEGUNDO – O direito ao reembolso deverá ser exercido mediante a apresentação de documento de matrícula/mensalidade junto à instituição ou documento/recibo que comprove o gasto com a babá. PARÁGRAFO TERCEIRO – Para concessão do reembolso Babá deverão ser observados os critérios previstos abaixo: A babá contratada pela funcionária, como empregadora, para guarda da criança não pode integrar o elenco de dependentes da empresa para fins de benefícios, ou ser dependente do funcionário para fins de Imposto de Renda; A funcionária como empregadora, deve apresentar cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da pessoa física ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da babá, com o registro específico desta atividade, não podendo ser como doméstica ou cuidadora. A documentação exigida nesta cláusula deve ser emitida em nome do funcionário ou do dependente filho, contendo o nome da criança, as despesas realizadas e o período de prestação do serviço;
A BRASILCENTER arcará com 70% (setenta por cento) do custo do prêmio relativo ao Plano de Seguro de Vida para os seus empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor do capital segurado será equivalente a 20 (vinte) salários, para os ocupantes dos cargos de Representante e Operador, e a 10 (dez) salários, para os ocupantes dos demais cargos. PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso do falecimento de cônjuge ou filho, o empregado receberá, respectivamente, o percentual de 50% (cinquenta por cento) ou 10% (dez por cento) do valor do capital segurado.
As jornadas de trabalho de empregados integrantes de categorias profissionais diferenciadas e regulamentadas serão fixadas, conforme previsto em legislação específica. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A BRASILCENTER manterá a atual jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais para os funcionários que exerçam sua atividade utilizando fone de ouvido e terminal de vídeo, simultaneamente, em caráter permanente e ininterrupto. PARÁGRAFO SEGUNDO – Para atender às exigências de natureza técnica, nas áreas de operação e manutenção e de atendimento a clientes, a distribuição da carga horária semanal poderá ser feita diferentemente do previsto no caput. PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica estabelecido, para fins desta Cláusula, que a semana de trabalho é o período de 7 (sete) dias corridos. Os funcionários terão uma folga semanal, sendo essa folga, pelo menos uma vez por mês, concedida aos domingos. PARÁGRAFO QUARTO – As partes dão-se por cientes de que está autorizado o trabalho aos domingos e feriados, nos termos do parágrafo único do artigo 67 da CLT observado a escala de trabalho previamente estabelecida, bem como a regra do parágrafo anterior.
As partes estabelecem que fica autorizada a compensação da jornada de trabalho, de acordo com os seguintes critérios:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Durante o cumprimento do horário de trabalho do EMPREGADO, entendido como o período estabelecido pela BRASILCENTER para desenvolvimento de suas atividades, os EMPREGADOS poderão gerar créditos ou débitos de horas a compensar.
PARÁGRAFO SEGUNDO –A apuração de horas acumuladas será realizada mensalmente e o prazo limite para compensação das horas acumuladas será de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do dia da realização da hora.
PARÁGRAFO TERCEIRO –Caso não ocorra a compensação dentro do limite estabelecido, as horas acumuladas serão remuneradas, automaticamente, no mês subsequente ao do vencimento do prazo para compensação. Na hipótese de horas de débito, estas serão descontadas do EMPREGADO no mês subsequente ao do vencimento do prazo para compensação.
PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de rescisão contratual, tanto o saldo positivo, quanto o saldo negativo acumulado no banco de horas, serão pagos ou descontados, respectivamente, quando da quitação das verbas rescisórias.
Fica garantido o pagamento do dia, como se trabalhado fosse, aos empregados que tendo comparecido ao local de trabalho fiquem impossibilitados de exercer a sua função por força maior ou em decorrências de chuvas. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Àqueles que não conseguirem chegar ao local de trabalho em virtude de greves relacionadas aos meios de transporte públicos, enchentes decorrentes de fortes chuvas ou outro motivo de força maior em que seja decretado estado de emergência ou calamidade pública, fica assegurado o direito de compensação das horas não trabalhadas, em até 6 dias úteis subsequentes ao fato. PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado não compense as horas não trabalhadas no prazo contido no parágrafo acima, fica assegurado à empresa o direito de desconto.
A BRASILCENTER poderá adotar sistemas alternativos ou eletrônicos de controle da jornada de trabalho, conforme previsto nos Artsº1º e 2º da Portaria nº 373, de 25 de Fevereiro de 2011 (DOU de 28/02/2011 Seção I pág.131).
A BRASILCENTER passará a adotar a prática de abonar a ausência de 2 (dois) dias por semestre à funcionária para levar ao médico, filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da ausência que deverá ser entregue ao RH no primeiro dia de retorno ao trabalho, ou em até 72h caso o período de acompanhamento do menor seja superior ao prazo supra concedido, e somente nessa hipótese a entrega do comprovante poderá ser realizada através de terceiro.
A BCC poderá adotar política interna autorizando os empregados optarem pela utilização de dispositivos/equipamentos particulares para execução de suas atividades laborais em lugar de dispositivos/equipamentos corporativos, que continuarão sempre a ser fornecidos, sem que haja a necessidade de pagamento de qualquer tipo de indenização.
A BRASILCENTER dará ampla divulgação às eleições destinadas a compor as CIPA’s, comunicando à entidade sindical os procedimentos a serem adotados e a relação dos eleitos.
A BRASILCENTER realizará exames periódicos, sem ônus, para todos os empregados, inclusive por ocasião da rescisão contratual, fornecendo cópia dos resultados. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As partes concordam que o Exame Médico Demissional poderá ser dispensado caso o funcionário tenha realizado algum exame médico ocupacional (admissional, periódico, retorno ao trabalho ou mudança de função) há menos de 270 (duzentos e setenta) dias da data homologação, conforme previsto no item 7.4.3.5.1 da NR 7. PARÁGRAFO SEGUNDO – A BRASILCENTER promoverá campanhas educacionais na área da saúde.
A BRASILCENTER aceitará os atestados médicos emitidos pelos órgãos públicos de saúde ou pelo convênio médico da empresa, devendo o funcionário comunicar imediatamente à BRASILCENTER e entregar o atestado no dia do seu retorno, ou no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados a partir da data de emissão, caso o prazo concedido no atestado seja superior a 72h. PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de impossibilidade de entrega pelo empregado, o mesmo deverá entrar em contato com seu gerente ou RH, para ajuste de entrega que poderá ser feita por terceiro, ou através de fax ou meio eletrônico.
A BRASILCENTER salvo motivo de força maior, recolherá as importâncias descontadas dos empregados sindicalizados a título de mensalidade sindical, no segundo dia útil do mês subseqüente ao mês da efetivação do desconto, através de crédito bancário a favor do SINTTEL/NNF.
A BRASILCENTER e o SINTTEL/NNF reconhecem que o foro competente para dirimir eventuais controvérsias oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho é o da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro RJ. E, por estarem assim justos e acordados, a BRASILCENTER e o SINTTEL/NNF, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que se produzam os devidos efeitos legais, após o competente depósito deste Instrumento Coletivo no Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme dispõe o Art. 614 da CLT.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR020153/2021
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO:
26/04/2021 ÀS 15:17
SINDICATO TRABALHAD TELECOMUNICACOES OPER MESAS CAMPOS, CNPJ n. 31.505.357/0001-55, neste ato representado(a) por seu ;
SEREDE – SERVICOS DE REDE S.A. , CNPJ n. 08.596.854/0001-94, neste ato representado(a) por seu e por seu ; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
O piso salarial mínimo da categoria será de R$1.375,01 (hum mil e trezentos e setenta e cinco reais e um centavo). Parágrafo Primeiro: ficam estabelecidos os pisos salariais mínimos dos cargos abaixo elencados conforme tabela a seguir:
FUNÇÕES
SÁLARIO
OSC
R$ 1.402,58
OPERADOR DE DG
R$ 1.375,01
CABISTA I
R$ 1.402,58
CABISTA II
R$ 1.783,25
CABISTA III
R$ 2.119,34
CONSULTOR TÉCNICO I
R$ 1.605,26
OPERADOR MULTIFUNCIONAL
R$ 1.656,19
OPERADOR CONTROLE LOCAL
R$ 1.375,01
OPERADOR DE SUPORTE A VENDA
R$ 1.125,01
ATENDENTE CONTROLE LOCAL
R$ 1.125,01
GESTOR DE ÁREA
R$ 3.481,65
TÉCNICO ADSL I
R$ 1.576,07
TÉCNICO ADSL II
R$ 2.017,63
TÉCNICO DE DADOS I
R$ 2.716,33
TÉCNICO DE DADOS II
R$ 3.233,34
TÉCNICO DE DADOS III
R$ 3.880,48
OPERADOR DE FIBRA ÓPTICA
R$ 1.773,29
AUXILIAR TEC DE FIBRA ÓPTICA
R$ 1.498,02
Parágrafo Segundo: Para os empregados com jornada de trabalho inferior a 220 horas mensais, o salário poderá ser proporcional ao piso da categoria. Parágrafo Terceiro: A Empresa apresentará em até 60 dias, ao SINTTEL−NNF, o descritivo de cargos e salários contendo as funções com jornada de 180 horas mensais com suas descrições e remunerações.
A empresa manterá salarios e piso salarial para o período 2020/2021. Parágrafo Primeiro: Não serão objeto de compensação quaisquer reajustes decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
A empresa efetuará o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do trabalho. Parágrafo Primeiro: A empresa fornecerá e/ou disponibilizará demonstrativos ou recibos salariais (contracheques), inclusive por meios eletrônicos aos seus empregados, constando a identificação da Empresa, a discriminação das parcelas de salário, horas extras, adicionais, benefícios, valor do depósito mensal−FGTS bem como os descontos efetuados. Parágrafo segundo: Sempre que solicitado pelos empregados, caberá à EMPRESA efetuar a revisão dos cálculos salariais e, se confirmado o engano, efetuar o pagamento da diferença devida no mês imediatamente subsequente ao desconto indevido. Parágrafo Terceiro: O mero fornecimento e uso de celulares, notebook e veículos para uso exclusivo do trabalho, não caracteriza estado de sobreaviso, e não acarretará valor adicional ao salário, o que, entretanto, será devido quando os requisitos previstos na Súmula 428 do TST estiverem presentes.
Em caso de substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus a salário igual ao do empregado substituído, enquanto perdurar a substituição, incluídas as vantagens pessoais, em conformidade com a legislação vigente.
A empresa poderá descontar dos salários dos seus empregados, consoante o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, valores relativos à alimentação; convênios com instituições de ensino; planos de convênios médicos e odontológicos; transportes; empréstimos pessoais; contribuições às associações, clubes; e outras agremiações; mensalidade sindical, colônia de férias e outros descontos sindicais; e demais benefícios que porventura conceda ou venha a conceder, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados, exceto ao disposto na cláusula quinquagésima quinta. Parágrafo Único: Pactuam as partes acordantes que as parcelas pagas pela empresa para a manutenção do plano de saúde a favor de seus empregados, os valores pagos a titulo de habitação, o fornecimento de telefone celular, o fornecimento de combustível, vale−alimentação, bem como o veículo cedido pela empresa ou alugado diretamente do empregado ou de terceiros para uso exclusivamente de suas atividades, não são considerados prestação in natura, para efeitos do art. 458 da CLT, não se incorporando ou refletindo, para qualquer fim, aos salários e remunerações daqueles mesmos empregados.
A empresa pagará, a titulo de abono, até o dia 20 de novembro de 2020, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para os empregados efetivamente ativos na empresa na data de 20/10/2020 e será pago proporcional aos meses trabalhados no ano de 2020. Este beneficio não tem natureza salarial, não podendo ser incorporado ao salário. Parágrafo Único: A título de ABONO NATALINO, a empresa pagará, no mês de dezembro/2020, além da carga mensal, mais meia carga do VA/VR , sendo o mesmo fornecido aos empregados ativos na empresa até a data do seu respectivo pagamento. Ficam mantidos todos os benefícios e vantagens atualmente praticados pela empresa. Parágrafo Único: A empresa atenderá as exigências legais no que se refere às condições de trabalho e direitos dos empregados que não foi objeto de ajuste no presente acordo, e aplicará no que couber, condições mais favoráveis quando estabelecidas por leis posteriores.
As horas extras, conforme disposições legais serão remuneradas com os seguintes adicionais: a) 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, para horas extras após a jornada diária de trabalho e dias compensados. b) 100% (cem por cento) sobre a hora normal, para as horas extras realizadas em domingos e feriados. Parágrafo Primeiro: As horas extras realizadas aos domingos e feriados serão pagas juntamente com o salário do mês e seus valores terão como base de cálculo o salário do mês de pagamento. Parágrafo Segundo: As horas extras realizadas nos domingos e feriados serão pagas no mês subsequente. Parágrafo Terceiro: As horas extras pagas durante o ano serão computadas para todos os efeitos legais.
O trabalho noturno, qual seja, aquele executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o Adicional Noturno, observados os seguintes critérios legais: a) 20% (vinte por cento) da hora diurna, quando a hora for computada como sendo de 52´30¨ (cinquenta e dois minutos e trinta segundos); b) 37,14% (trinta e sete vírgula quatorze por cento) da hora diurna, quando a hora trabalhada for computada como de 60 (sessenta) minutos; Parágrafo Primeiro: Na hipótese do empregado receber Adicional de Periculosidade e/ou executar hora extra, o respectivo Adicional Noturno (20% ou 37,14%) incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida dos respectivos Adicionais de Periculosidade e Hora Extra, quando for o caso. Parágrafo Segundo: O valor do Adicional Noturno apurado será pago em folha, ainda que as horas trabalhadas sejam objeto de compensação de horário. Parágrafo Terceiro: Cumprida integralmente à jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Aos empregados que trabalharem em condições insalubres, devidamente caracterizadas através de laúdo técnico, a empresa efetuará o pagamento do adicional de insalubridade em conformidade com a legislação em vigor.
A empresa, não obstante a obrigação de adoção de medidas preventivas para minimizar ou eliminar as condições periculosas e/ou de risco, se obriga a pagar aos e mpregados, quando devidamente caracterizado por laudo técnico ou Norma Regulamentadora e/ou legislação vigente, o adicional de periculosidade. Parágrafo Primeiro: Em face dos riscos que envolvem empregados que exerçam atividades típicas de instalação, reparo e manutenção na rede aérea de telefonia e subterrânea externa das OPERADORAS, a empresa pagará o adicional de periculosidade aos empregados no valor de 30% (trinta por cento) sobre o salário nominal mensal, comprovado em contracheque, desde que, devidamente caracterizado por laúdo técnico ou Norma Regulamentadora e ou legislação vigente. Parágrafo Segundo: Considerando a promulgação da Lei nº 12.997/2014, a qual alterou o artigo 193 da CLT incluindo o §4º, o adicional de periculosidade será devido ao trabalhador em motocicleta. Parágrafo Terceiro: Os adicionais de Insalubridade e de Periculosidade não são cumulativos e, consequentemente, para o empregado que se encontrar submetido às duas condições de insalubridade e periculosidade é garantido o pagamento do adicional de maior valor.
A empresa poderá estabelecer um programa de prêmios, em conformidade com a Lei 13.467/17, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, alcançado pelo empregado no exercício de suas atividades. Parágrafo Primeiro: O programa de prêmios considerará critérios estabelecidos pela empresa, onde será considerado o desempenho do empregado. Parágrafo Segundo: Os valores recebidos como prêmios, mesmo havendo habitualidade, não integram a remuneração do empregado, não incorporam o contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. O histórico de pagamentos de prêmios não constitui uma parcela irredutivel e nem um direito adquirido pelo empregado. Parágrafo Terceiro: Poderá a empresa, a qualquer momento, suspender ou cancelar o pagamento de prêmios. Parágrafo Quarto: A empresa apresentará ao sindicato dos empregados o modelo de premiação praticado e eventuais atualizações dos critérios de apuração, mantendo−se aberta à possibilidade do debate. Parágrafo Quinto: Os empregados que deixarem de integrar o quadro funcional da Empresa em razão de demissão sem justa causa, por pedido de demissão ou extinção de contrato de trabalho por prazo determinado, desde que atendido aos requisitos estabelecidos critérios para atingimento das metas no período anterior ao desligamento, farão jus ao recebimento da premiação.
A empresa manterá programa de remuneração variável para seus empregados conforme critérios estabelecidos e de acordo com a produção alcançada por estes, de forma a estimular o desempenho do colaborador em atingir as metas estabelecidas. Parágrafo Único: A empresa apresentará ao sindicato dos empregados o modelo de remuneração praticado e, antes de novos ajustes, lhe apresentará abrindo a possibilidade do debate. A empresa se compromete a, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da assinatura deste instrumento, negociar com o SINTTEL−NNF as regras de implantação e pagamento de Programa de Participação nos Lucros (PPL) ou Programa de Participação nos Resultados (PPR) para seus empregados. Parágrafo Primeiro: As regras de implantação e pagamento do Programa de Participação nos Lucros (PPL) ou Participação nos Resultados serão instituídas por meio de Acordo Coletivo de Trabalho específico. Parágrafo Segundo: Excepcionalmente caso não seja possível a medição da participação nos lucros ou resultados da empresa, as partes negociarão valor monetário compensatório. Parágrafo Terceiro: O valor alvo do Programa de participação de resultados (PRR), caso haja atingimento de todas as metas, é de 0,6 (zero vírgula seis) salários nominais. Este valor poderá variar, e até mesmo, com a superação das metas, podendo atingir ao equivalente de zero a 01 (hum) salário nominal de dezembro de 2020. Parágrafo Quarto: A EMPRESA, exclusivamente para este acordo coletivo, efetuará até o dia 20/Janeiro/21, pagamento em parcela única, do múltiplo salarial de 0,27 (zero virgula vinte e sete salários nominal), proporcional ao período trabalhado em 2020, a título de ADIANTAMENTO do PPR 2020, aos empregados ativos até 31/12/2020, conforme condições estabelecidas em PPR 2020 – Acordo de Participação nos Resultados 2020/21.
A empresa fornecerá aos seus empregados Auxílio−Refeição e/ou Alimentação, na forma de créditos em cartão magnético, conforme previsto no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador). Parágrafo Primeiro: O valor total do Auxílio−Refeição e/ou Alimentação terá por base o número de dias previstos de trabalho efetivamente trabalhado, multiplicado por R$21,99 (vinte e um reais e noventa e nove centavos), a partir de janeiro/2021, para empregados com jornada igual ou superior à 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo Segundo: Os empregados com jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas por semana receberão Auxílio−Refeição e/ou Alimentação sendo em valor proporcional àquele relativo à jornada de 40 (quarenta horas) ou superior. Parágrafo Terceiro: Caso o número de dias efetivamente trabalhados seja diferente ao previsto, o ajuste para mais ou para menos será realizado no mês subsequente. Parágrafo Quarto: Será concedido Auxílio Refeição/Alimentação no período de férias dos trabalhadores. Parágrafo Quinto: A participação financeira do empregado no valor do Auxílio−Refeição e/ou Alimentação será de no máximo 15%. Parágrafo Sexto: Para os colaboradores afastados por acidente de trabalho será disponibilizado, nos primeiros 30 dias do afastamento, o vale refeição/alimentação. Parágrafo Sétimo: A Empresa fornecerá, mensalmente, para os seus empregados desde que sejam associados junto ao SINTTEL−NNF e não tenha ocorrido falta injustificada no mês em referência, como Bônus, 02 (dois) Vales Refeição/Alimentação mensais, sem qualquer ônus para o trabalhador. O referido fornecimento não terá natureza salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos. Parágrafo Oitavo: Este beneficio não tem natureza salarial, não podendo ser incorporado ao salário.
Conforme disposto na legislação, a empresa fornecerá aos seus empregados, na forma da lei, o vale−transporte para cada dia efetivamente trabalhado e em quantidade suficiente para os trajetos residência/trabalho/residência. Parágrafo Primeiro: Caso o número de dias efetivamente trabalhados seja diferente ao previsto, o ajuste para mais ou para menos será realizado no mês subsequente. Parágrafo Segundo: Nas localidades que não possuem serviço ou rede credenciada e não há operadora de ônibus, excepcionalmente será fornecido vale transporte em dinheiro, sem que isso represente violação aos dispositivos legais nem integrem ou incorporem aos salários, mantendo−se a natureza indenizatória do referido valor.
A empresa se compromete a fornecer plano de assistência médica, para seus empregados, arcando parcialmente com os custos do convênio médico, em regime de coparticipação com os trabalhadores favorecidos pelo beneficio. Parágrafo Primeiro: O subsídio da empresa aplica−se somente ao empregado, não sendo obrigatória sua extensão aos seus dependentes, ficando por conta total do empregado o custo dos dependentes que venha a incluir no convênio médico previsto nesta cláusula. Parágrafo Segundo: Este beneficio não tem natureza salarial, não podendo ser incorporado ao salário. A empresa poderá, por liberalidade e a seu exclusivo critério, disponibilizar convênio de Assistência Odontológica para seus empregados e dependentes, cabendo a esses optar pela adesão, com regras de participação e custeio definidas em seu Regulamento Interno.
A empresa fornecerá às empregadas−mães, a partir de 1º de Janeiro de 2021, auxílio creche no valor de R$ 244,81 (duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos) para filhos de até 14 (quatorze) meses de idade, após ao retorno da licença maternidade, nos moldes previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, mediante a apresentação de comprovante de pagamento emitido pela instituição contratada. Parágrafo Primeiro: À opção do empregado, a empresa pagará o Auxilio Babá, em substituição ao reembolso auxilio creche, mediante recibo apresentado junto à empresa com a cópia do RG ou CNPJ ou CPF do prestador de serviços. Paragrafo Segundo: O Auxilio Babá não será cumulativo com o Auxílio Creche.
A empresa contratará seguro de vida e acidentes pessoais, em favor de seus empregados, observadas as seguintes coberturas mínimas:
R$12.035,89 (doze mil e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos) por morte natural ou acidental.
R$12.035,89 (doze mil e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos) por invalidez total por acidente de trabalho ou doença profissional.
R$7.339,13 (sete mil trezentos e trinta e nove reais e treze centavos) por invalidez parcial por acidente de trabalho ou doença profissional.
R$2.584,93 (dois mil quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos) de Auxílio− funeral extensivo aos ascendentes e dependentes cadastrados do empregado.
Parágrafo Primeiro: Na ocorrência de invalidez por motivo de doença, devidamente atestada pelo INSS, que impossibilite o empregado de exercer as atividades para as quais foi contratado, havendo interesse previamente expresso do empregado em rescindir seu contrato de trabalho, com a assistência do SINTTEL−NNF, a EMPRESA pagará, juntamente com as verbas rescisórias, uma indenização equivalente à média mensal das 6 (seis) últimas remunerações ou do salário nominal do empregado, o que for mais benéfico. Parágrafo Segundo: A empresa viabilizará, por meio de convênio, auxílio capaz de arcar com as despesas de funeral do empregado. Parágrafo Terceiro: A EMPRESA poderá pactuar com seus empregados outras condições mais vantajosas do que as garantidas por esta cláusula, sendo vedado, porém, que o desconto em folha do empregado seja superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio.
A empresa garantirá o fornecimento de combustivel para que os empregados possam desenvolver suas atividades laborais, limitando−se essa garantia apenas aos compromissos profissionais exigidos pela mesma, acrescida da quilometragem dispendida entre a residência do empregado e seu local de trabalho e vice− versa. Parágrafo Primeiro: Nas localidades em que não haja posto de combustivel credenciado para recebimento do cartão de abastecimento disponibilizado pela empresa, fica autorizado o pagamento em espécie sem que com isso seja dada natureza salarial à referida verba, não integrando, portanto, ao salário do empregado. Parágrafo Segundo: O fornecimento de combustivel não terá caráter remuneratório, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer fins. Parágrafo Terceiro: Compromete−se a empresa a reajustar o valor relativo ao fornecimento de combustivel sempre que se fizer necessário. A empresa disponibilizará um plano farmácia, com limitação de gastos de 20% do salário base do trabalhador, até o teto de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo o valor custeado 100% pelo empregado, ficando a empresa na responsabilidade de descontar em folha de pagamento e repassar ao prestador definido. A empresa concederá o Auxílio ao PCD para o filho de empregado, ou dependente a ele equiparado (assim entendido, filho (a), enteado (a) ou menor sob guarda legal ou judicial), correspondente ao reembolso mensal de R$ 326,38 (trezentos e vinte e seis reais e trinta e oito centavos) a partir de 1º de Janeiro de 2021. Parágrafo Primeiro: Os valores pagos a este titulo não serão incorporados à remuneração e nem serão considerados salário para qualquer efeito. Parágrafo Segundo: O auxílio ao PCD será concedido, na forma especificada nesta cláusula, desde que o beneficiado esteja efetivamente caracterizado como “PCD”, mediante a apresentação de relatório de avaliação diagnóstica, assinado por profissional habilitado para esse fim e reconhecido pelo serviço médico da empresa. Parágrafo Terceiro: Fica conceituado que “PCD” é a pessoa portadora de limitação estrutural ou congênito, que compromete sua educação, desenvolvimento e/ou ajustamento ao meio familiar e social, caracterizando−a como PCD. A deficiência será caracterizada seguindo os tipos de deficiência a seguir relacionados: a) Mental: deficiência mental moderada ou severa; b) Distúrbio de conduta: problemas de psicomotricidade; c) Física: afecção muscular e/ou ortopédica; d) Sensorial: auditiva ou visual; e) Paralisação cerebral: deficiência fisica com deficiência neurológica; f) Múltipla: associação de duas ou mais das deficiências acima indicadas. Parágrafo Quarto: O auxílio ao PCD será concedido ao empregado, de acordo com esta cláusula e parágrafos integrantes, enquanto perdurar o atendimento especializado e a condição de empregado. Parágrafo Quinto: Por se tratar de mera liberalidade e pelo seu caráter social, o auxílio a PCD não será considerado como salário, não se integrando à remuneração para nenhum efeito legal. A empresa poderá realizar convênios com entidades bancárias de crédito para que os empregados tenham acesso a empréstimos consignados, com desconto em folha de pagamento, conforme previsto nas Leis n.º 10.820/03 e 10.953/04.
A empresa fornecerá o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao empregado, por ocasião da rescisão do contrato individual de trabalho ou se antecipadamente solicitado, por escrito, em até 10 (dez) dias úteis. As homologações de rescisões de contrato individual de trabalho dos empregados da empresa, onde houver sede ou subsede, inclusive daqueles com mais de 06 (seis) meses de contrato de trabalho, serão realizadas com a assistência do SINTTEL−NNF, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do dia do depósito da indenização prevista no art. 477 da CLT, observados os demais procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa SRT nº 15 de 14/07/2010, do Ministerio da Economia.. Parágrafo Único: A empresa não custeará deslocamento do empregado onde não houver base sindical.
A empresa poderá contratar empregados por prazo determinado, nos termos da Lei 9.601/98 e do Decreto 2.490/98, para atender, exclusivamente, as demandas de projetos das OPERADORAS que, em razão das peculiaridades e imprevisibilidade de lapso temporal para execução dos serviços, tornam imprescindíveis, em caráter extraordinário e adicionalmente ao contingente disponibilizado, a contratação de mão−de−obra a ser utilizada, única e exclusivamente, para a execução de prestação de serviços nos projetos em questão. Parágrafo Primeiro: Aos empregados admitidos nesta condição, a empresa garantirá o cumprimento das condições de trabalho ajustadas neste Instrumento Coletivo, bem como estenderá aos mesmos todos demais beneficios e vantagens decorrentes de liberalidade empresarial. Parágrafo Segundo: Na ocorrência de antecipação da rescisão do contrato individual de trabalho por prazo determinado, serão devidas indenizações, observados os seguintes critérios: a) Sendo a rescisão de iniciativa exclusiva da empresa, fica assegurado o pagamento, ao empregado, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho uma indenização de 50% (cinquenta por cento) correspondente à remuneração a que teria direito até o término do contrato, sem prejuízo das demais indenizações previstas em lei específica. b) Sendo a rescisão de iniciativa do empregado, será facultado a empresa proceder aos descontos, nas verbas rescisórias, de adiantamentos salariais, entretanto, sem exceder o valor máximo que o empregado teria direito em idênticas condições. c) Devolução das antecipações de beneficios bem como do ressarcimento de despesas feitas pelo empregado, ambos devidamente comprovados. d) São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado acidentado, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes. (art. 1º, §4º, da lei 9.601/98). Parágrafo Terceiro: A empresa arcará com todas as consequências e ônus decorrentes de inobservância do ordenamento legal aplicável à matéria. Parágrafo Quarto: Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam−se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, conforme dispõe o artigo 481 da CLT. É vedado à EMPRESA firmar contratos de experiência nos casos de readmissão de empregados demitidos há menos de 6 (seis) meses, para a mesma função. Quando necessário a empresa poderá fazer contratação em situações de caráter excepcional e transitório, comprometendo−se a comunicar−se previamente ao SINTTEL−NNF. Para os serviços pontuais e específicos, como por exemplo, CLASSE “G”, não será necessária a comunicação prévia. A empresa compromete-se a estabelecer normas e critérios para adesão à modalidade de Home Office, como disponibilizada aos colaboradores elegíveis da Serede, acatando as mesmas regras para a jornada realizada no ambiente habitual de trabalho, tais como, regras do horário para entrada e saída, regras de intervalo para almoço, regras de ausência temporária de horas (atestado médico de horas); com registro de ponto obrigatório nos dias de Home Office, com horário de início e término da jornada de trabalho, que deverá refletir a jornada efetivamente realizada.
A EMPRESA se compromete em viabilizar o desenvolvimento e manutenção de programas especiais de formação, atualização e aperfeiçoamento profissional dos empregados. Parágrafo Primeiro: Os períodos destinados ao treinamento e de incentivo à capacitação, reciclagem, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional não serão contados como exercício efetivo em uma nova função, não cabendo nenhuma complementação salarial conforme previsto na cláusula sexta do presente ACT. Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que no caso de adaptação do empregado em nova função, ao final do período, para que ocorra a referida adaptação, e esta não ocorrendo, o empregado deverá retornar à sua função anterior.
A empresa fornecerá de forma gratuita aos seus empregados o uniforme, os equipamentos e as ferramentas necessárias para a execução dos serviços, bem como disponibilizará telefones celulares, notebooks ou outros aparelhos eletrônicos para aqueles empregados cuja atividade diária exija uma rapidez de comunicação. Parágrafo Primeiro: Os empregados serão responsáveis pelo bom uso, zelo e guarda de uniformes, ferramentas e equipamentos que lhes sejam disponibilizados para consecução de serviços. Parágrafo Segundo: Em caso de prejuízo resultante de uso indevido ou negligência ou imprudência do empregado responsável, desde que devidamente comprovado, a empresa poderá efetuar o desconto, em folha de pagamento dos empregados, pelo valor decorrente de depreciação, a titulo de ressarcimento, mediante ajuste por escrito com o empregado, observando os termos da OJ 18 SDC TST, a qual limita desconto máximo de 70% (setenta por cento) do salário−base. Parágrafo Terceiro: O fornecimento e a devolução de uniformes, ferramentas, telefones celulares, dentre outros, será formalizado por recibo específico, assinado pela empresa e pelos seus respectivos empregados, devendo constar a devida ressalva sobre o real estado de conservação do que estiver sendo fornecido, sendo uma via do recibo entregue ao empregado no ato da ocorrência. Parágrafo Quarto: Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a empresa poderá descontar das verbas rescisórias, a titulo de ressarcimento de despesas, os uniformes, ferramentas, equipamentos e telefones celulares que, comprovadamente, estiverem enquadrados na hipóteses previstas no parágrafo 2º desta cláusula, conforme do paragrafo 5º, do artigo 477 da CLT. Parágrafo Quinto: A empresa manterá controles transparentes dos materiais fornecidos aos empregados. Parágrafo Sexto: A empresa não poderá efetuar os descontos sem a apresentação do comprovante de entrega estabelecido no Parágrafo Terceiro desta Cláusula, e, ainda, quando ficar comprovado que tenha sido furtado, extraviado, roubado ou danificado por motivos alheios à vontade e ao zelo do empregado.
É assegurada às empregadas, a concessão da licença maternidade nos termos previstos no art. 392 da CLT e a estabilidade no emprego conforme disposto no art.10, II, b das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
empresa, desde que comunicada sobre essa condição por escrito, concederá a estabilidade provisória ou o pagamento dos salários a titulo de indenização aos seus empregados com o contrato de trabalho ininterrupto e na empresa, de no mínimo 5 (cinco) anos, e que esteja há 12 (doze) meses, devidamente comprovados, da aposentadoria plena por idade ou por tempo de contribuição. Parágrafo Único: Este beneficio não se aplicará na ocorrência das hipóteses de dispensa por justa causa ou de pedido de demissão.
Fica assegurado ao SINTTEL−NNF o direito de fiscalizar, em conjunto ou separadamente, as condições de prestação de serviços de profissionais terceirizados integrantes de categoria representada por esta entidade laboral, com o propósito de preservar os direitos dos trabalhadores e/ou os interesses da categoria econômica representada pela empresa, a fim de coibir abusos de direito por parte de empresa não qualificadas legalmente para este fim. Parágrafo Único: Entende−se por abuso de direito, para os fins do caput desta cláusula, a lesão a direitos trabalhistas e normas de segurança no trabalho, bem como o desvio de finalidade da empresa, o que expressa a intenção de burlar a lei (fraude) ensejando, assim, a anulação, pela via judicial, do contrato de prestação de serviços e, consequentemente, na apuração da responsabilidade civil e penal pertinentes.
A entrega, recebimento e devolução de qualquer documento à empresa será protocolizada, com a emissão de recibos em duas vias, assinados, respectivamente pelo empregado e pela empresa, cabendo cópia a cada um.
A jornada de trabalho dos empregados é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, excetuadas as exclusões previstas em lei. Parágrafo Primeiro: Fica autorizada a implantação da jornada de trabalho denominada “semana espanhola” conforme modelo previsto na OJ. 323 do TST, onde a empresa poderá alternar a jornada de trabalho dos seus empregados, sendo 48 horas em uma semana e 40 horas na semana seguinte, observados os adicionais legais (Cláusula Nona) que deverão ser considerados por ocasião do cômputo da jornada semanal. Parágrafo Segundo: A empresa afixará as Escalas de Trabalho (Revezamento ou Plantão) no local de trabalho, em lugar visível e de fácil acesso, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Parágrafo Terceiro: A empresa envidará esforços para buscar formas de coibir a convocação daqueles que não estão escalados para trabalho no feriado ou fim de semana. Parágrafo Quarto: Da mesma maneira buscará forma administrativa que coíba a convocação por celular de empregados que estão fora da jornada de trabalho ou escala, ou, alternativamente, que seja garantido o pagamento de sobreaviso para estes casos. Parágrafo Quinto: Fica permitida a implantação da escala de trabalho de 5 X 2, com jornada diária de 7 (sete) horas e 12 (doze) minutos, desde que respeitado o limite semanal de 36 (trinta e seis) horas efetivas e as pausas previstas no item 5.3.1, Anexo II da NR 17 e, ainda, o intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, e 2 (duas) pausas de 10 (dez) minutos cada, nos moldes do item 5.4.1, alíneas a, b e c, do referido anexo.
A colaboradora mãe, ou adotante, que tenha filho na idade de amamentação terá direito à redução de sua jornada de trabalho em uma hora por dia, até a criança completar 6 (seis) meses de idade. A redução poderá, a critério da colaboradora mãe, ser fracionada em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos.
Todos os empregados, exceto os executivos e demais cargos de gestão e confiança, terão sua jornada de trabalho diária (entrada e saída) devidamente registradas em meio manual, mecânico, eletrônico ou digital que possa garantir o efetivo registro da jornada de trabalho. Os empregados que exercem atividade externa incompativel com a fixação de horário de trabalho terão seus registros de ponto de forma alternativa em conformidade com o disposto na Portaria nº 373 de 25/02/2011 do Ministerio da Economia, que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de jornada de trabalho, ciente que não há emissão de comprovante de marcação. Parágrafo Único: Os empregados ficarão dispensados de registrar nos cartões de ponto ou controles equivalentes, o horário dos intervalos destinados à alimentação e descanso, desde que a empresa assegure o repouso no intervalo legal.
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo de seu salário: a) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, irmão como também pessoa que declare em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social − CTPS, viva sob sua dependência; b) Até 3 (três) dias úteis, em virtude de casamento; c) Por 1 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação de sangue, devidamente comprovado; d) Por 5 (cinco) dias, o trabalhador homem, no decorrer da primeira semana do nascimento do filho; e) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de obter Título Eleitoral; f) No período de tempo em que tiver de cumprir às exigências do Serviço Militar; g) Por 1 (um) dia, em caso de internação hospitalar do cônjuge, companheiro (a) ou filho menor de idade, devidamente comprovado; h) Por até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira Conforme o inc. X do art. 473 da CLT; i) Por meia jornada de trabalho para recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela empresa ou posto bancário nela localizado.
O aviso de férias será informado ao empregado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da data de início das mesmas. Parágrafo Primeiro: Em caso de suspensão das férias por iniciativa da EMPRESA, será garantido o ressarcimento ao empregado em caso de comprovado prejuízo pecuniário. Parágrafo Segundo: Fica facultado o parcelamento das férias em três períodos, desde que a pedido do empregado, no entanto, o maior período não pode ser inferior a 14 dias e nenhum dos demais períodos inferiores a 5 dias. Parágrafo Terceiro: O início das férias não poderá coincidir nas 48 horas que antecedem feriados ou descansa semanal remunerado – art 134, paragrafo3º CLT
A empresa concederá idêntico tratamento relativo à licença maternidade/paternidade remunerada, bem como garantia de emprego, conforme previsto na Cláusula de Gestantes, à empregada que detiver a guarda judicial ou adotar criança de qualquer faixa etária. Parágrafo Único: A licença maternidade/paternidade remunerada, bem como a estabilidade dos empregados será concedida mediante apresentação do termo de adoção ou guarda judicial da criança.
A empresa fornecerá gratuitamente aos empregados equipamentos de proteção individual (EPI) e coletivo (EPC), necessários para a realização de suas tarefas diárias, bem como garantirá treinamento adequado a todos os empregados para o correto uso de EPI`s e EPC`s e fiscalizará a utilização pelos empregados para execução das atividades profissionais.
A empresa se compromete a adotar medidas de segurança e proteção ao trabalho quanto a riscos existentes nos ambientes de trabalho, em especial as definidas na NR−10, NR−33 e NR 35, de forma a reduzir ou neutralizar os riscos de acidentes ou doenças do trabalho, bem como informar às empresas porventura por ela contratadas para prestação de serviços, sobre a obrigatoriedade do cumprimento das normas de segurança e proteção ao trabalho. Parágrafo Primeiro: A empresa deverá, nos termos da NR−5, convocar eleições para a escolha de representantes de empregados na CIPA, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos em curso, bem como comunicar o início do processo eleitoral ao SINTTEL−NNF, publicar e divulgar o edital de convocação em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso. Parágrafo Segundo: Aos membros eleitos para compor a CIPA, será garantida a estabilidade no emprego até 1 (um) ano após o final do mandato.
A empresa observará os procedimentos legais quanto à realização dos exames admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados. Parágrafo Primeiro: A empresa realizará os exames médicos (ASO`s) admissionais, periódicos e demissionais, sem ônus para os empregados, fornecendo cópia dos resultados aos mesmos. Parágrafo Segundo: Em caso de observação de doença ocupacional, doença crônica ou problema médico relevante, o empregado será informado e encaminhado para o tratamento adequado. Parágrafo Terceiro: Os exames demissionais serão feitos na ocasião da dispensa do empregado, vedada a substituição do exame demissional por exames periódicos, acima de 03 (três) meses ou laudos médicos de aptidão para retorno ao trabalho, exceto os casos previstos em NR, legislação específica, na recusa do empregado em realizar o exame, ou nos casos de não comparecimento ao local do exame demissional. Parágrafo Quarto: Os empregados deverão se submeter à realização dos exames de saúde ocupacional (ASO`s) previstos na NR−7 sob pena de dispensa na forma da legislação vigente, inclusive nos casos de campanhas internas de saúde ocupacional e programas de vacinação coletiva no âmbito da empresa.
Os atestados médicos justificativos de ausência ao trabalho, emitidos por médicos do INSS, da rede pública (SUS), ou médicos credenciados do Plano de Saúde conveniado pela empresa, serão aceitos na forma da lei. Parágrafo Primeiro: A entrega dos atestados deverá ocorrer em prazo máximo de 72 horas úteis, a contar da data do evento, sendo estes sujeitos à avaliação pela Saúde Ocupacional da empresa. Todos os Atestados deverão ser entregues ao gestor imediato. Excepcionalmente, nas situações em que o colaborador apresentar impossibilidade (internações e doenças que afetem a mobilidade), será permitida a entrega ao gestor imediato por familiares ou representantes legais no mesmo prazo. Parágrafo Segundo: Para fins de justificativa de falta, a empresa considerará os atestados que comprovem atendimento médico, emitidos pelos órgãos públicos de saúde e/ou pelo convênio fornecido pela empresa, e desde que neles esteja discriminada, de forma legível e sem rasuras, a data da consulta, além dos dias de afastamento concedidos.
A empresa providenciará a abertura de CAT, após os devidos registros internos, sempre que ocorrer situação de acidente de trabalho ou de doença profissional. Parágrafo Primeiro: A EMPRESA encaminhará cópia da CAT ao SINTTEL−NNF em até 48 horas. Parágrafo Segundo: O SINTTEL−NNF deverá encaminhar à EMPRESA os casos de comunicação de acidentes (CAT) registrados no Sindicato. A EMPRESA dará ciência expressa do recebimento e iniciará o processo de investigação com os devidos registros.
A empresa ao ser procurada pelo trabalhador compromete−se a encaminhar seus empregados toxicômanos ou alcoólatras crônicos a grupos de apoio especializado.
A empresa, quando solicitado, autorizará o ingresso do SINTTEL−NNF em suas dependências, em dia e período previamente fixados, exclusivamente para realização de campanha de sindicalização junto aos empregados. A empresa se compromete em efetuar o desconto daqueles funcionários que autorizarem, em folha de pagamento, das mensalidades dos empregados associados ao SINTTEL−NNF e a repassá−las até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao dia dos pagamentos dos salários. Parágrafo Primeiro: A mensalidade sindical deverá ser descontada também sobre o 13º salário do empregado associado, conforme estatuto da entidade. Parágrafo Segundo: O repasse das mensalidades poderá ser efetuado através de cheque, deposito bancário ou transferência eletrônica. Parágrafo Terceiro: A empresa encaminhará ao SINTTEL−NNF, mensalmente, a listagem dos contribuintes, contendo nomes, respectivas matrículas e o valor descontado dos empregados associados. Parágrafo Quarto: Na impossibilidade de ser efetuado o desconto, a empresa informará ao SINTTEL−NNF por escrito, via postal ou entrega in loco ou, ainda, através do endereço eletrônico, os nomes, as respectivas matrículas e as razões impeditivas do desconto.
Os dirigentes sindicais e os representantes sindicais, para fins de exercício de sua função, terão garantido o acesso às dependências da empresa, desde que agendadas previamente. Parágrafo Único: A empresa, quando formalmente solicitada e sempre que a situação exigir, agendará dia e hora para, em conjunto com o dirigente e/ou representante do SINTTEL-NNF, para avaliar e/ou tratar de assuntos de interesse da categoria.
Aos representantes e diretores sindicais eleitos por suas respectivas bases será garantida a estabilidade provisória no emprego, a qual coincidirá com o mandato da Diretoria eleita do SINTTEL−NNF. A empresa reconhece a estabilidade sindical provisória dos seus empregados eleitos, pela categoria profissional, para exercício de cargo de dirigente sindical, sendo certo que o sindicato laboral enviará em tempo hábil conforme previsto na legislação, art. 8º, VIII da Constituição Federal e artigo 543, § 3º, da CLT, o nome de cada dirigente eleito. Parágrafo Único: Em razão do atendimento à finalidade inerente ao cargo eleito, a transferência de área ou local de trabalho dos representantes e diretores sindicais, deverá ser previamente combinada entre o SINTTEL−NNF e a direção da EMPRESA.
Conforme estabelecido pelo art. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acerca da contribuição sindical; determina também o parágrafo 2º do art. 583 da CLT que a empresa, depois de procedido o referido desconto em folha de pagamento, deverá encaminhar o comprovante do depósito da contribuição sindical ao respectivo Sindicato. Parágrafo Primeiro: O encaminhamento do comprovante de depósito descrito no caput será realizado através de formato eletrônico (documento digitalizado) ou sob protocolo in loco ou carta registrada ao SINTTEL−NNF no máximo em até 5 (cinco) dias após o recolhimento na rede bancária, com o envio da respectiva cópia da GRCS (Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical) com autenticação mecânica da quitação bancária acompanhada de listagem em papel − ou meio magnético − com nome completo, cargo, salário nominal e valor recolhido dos empregados contribuintes. Parágrafo Segundo: As GRCS’s e as listagens citadas no Parágrafo Primeiro poderão ser enviadas para o endereço eletrônico. Parágrafo Terceiro: A empresa se compromete a somente aceitar GRCS de seus empregados com valor declarado equivalente a um dia de remuneração do mesmo.
A empresa disponibilizará local para afixação de material informativo e comunicações do SINTTEL−NNF, de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria ofensiva a quem quer que seja, e mediante análise e aprovação prévia da empresa. A empresa se obriga a comunicar ao SINTTEL−NNF, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o evento, a mudança de local da Sede, bem como endereço e CNPJ de Filiais em atividade na base territorial abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho. Por força deste Acordo e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, caso a empresa participe de licitações promovidas pelos órgãos estabelecidos na Lei 8.666/93 (administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, a empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios), deverá apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais. Parágrafo Primeiro: Esta certidão será expedida pelo sindicato laboral, assinada por seu Presidente ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias. Parágrafo Segundo: Consideram−se obrigações sindicais da empresa: a) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas e as que forem definidas por Lei.
A empresa disponibilizará permanentemente e−mail onde o sindicato laboral postará demandas que serão apuradas respondidas fundamentadamente em 10 (dez) dias úteis. Fica ajustado que as partes realizarão reuniões mensais, para avaliação do cumprimento do pactuado neste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Único: Quando a situação exigir, deverá ser agendada reunião extra, visando sanar dúvidas e/ou divergências ou negociar medidas corretivas, de forma a garantir o cumprimento ou a melhoria das condições ajustadas neste Instrumento.
Em caso de descumprimento de qualquer condição ajustada neste instrumento, a parte prejudicada notificará a parte infratora para regularizar o ato faltoso, a qualquer tempo. Parágrafo Primeiro: Não respeitado o prazo de 5 (cinco) dias corridos para sanar o descumprimento e não sendo apresentada justificativa formal e aceitável, o infrator ficará obrigado a pagar multa de R$ 104,67 (cento e quatro reais e sessenta e sete centavos) por infração cometida e por empregado atingido pela conduta infratora que se revertera em favor da parte prejudicada. Em havendo descumprimento quanto às obrigações assumidas com o SINTTEL -NNF, a multa será revertida em seu favor. Parágrafo Segundo: O valor da multa normativa em quaisquer casos e independente da irregularidade ou infração, não poderá ser maior que o valor de 01 (hum) salário nominal do empregado prejudicado, ou de 01 (hum) salário mínimo nacional quando tratar−se de infração contra a Organização Sindical.
A empresa, visando o atendimento do disposto no § 2º do art. 614 da CLT, disponibilizará o inteiro teor deste Acordo Coletivo de Trabalho para acesso no endereço eletrônico intranet.serede, em até 5 (cinco) dias da data da transmissão do instrumento ao Ministerio da Economia, e manterá em seu poder o comprovante do cumprimento desta obrigação. Fica eleito o foro da Comarca do Campos dos Goytacazes/RJ, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir controvérsias oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR020255/2021
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO:
26/04/2021 ÀS 14:09
SINDICATO TRABALHAD TELECOMUNICACOES OPER MESAS CAMPOS, CNPJ n. 31.505.357/0001-55, neste ato representado(a) por seu ;
SEREDE – SERVICOS DE REDE S.A. , CNPJ n. 08.596.854/0001-94, neste ato representado(a) por seu e por seu ; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
A jornada de trabalho dos empregados será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda-feira a sábado. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica permitida a implantação da escala de trabalho de 5 X 2, com jornada diária de 7 (sete) horas e 12 (doze) minutos, desde que respeitado o limite semanal de 36 (trinta e seis) horas efetivas e as pausas previstas no item 5.3.1, Anexo II da NR 17 e, ainda, o intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, e 2 (duas) pausas de 10 (dez) minutos cada, nos moldes do item 5.4.1, alíneas a, b e c, do referido anexo. PARAGRAFO SEGUNDO – Os trabalhadores com jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais, poderão COMPENSAR, de acordo com as necessidades de serviço, a sexta jornada semanal, hipótese em que cumprirão as mesmas 36 (trinta e seis) horas, distribuídas em 5 (cinco) jornadas diárias de 7 horas e 12 minutos, caso em que as horas excedentes à 6ª (sexta) diária, destinam-se à compensação mencionada, não sendo consideradas como extras, em qualquer hipótese. PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica autorizada a implantação da jornada de trabalho denominada “semana espanhola” conforme modelo previsto na OJ. 323 do TST, onde a empresa poderá alternar a jornada de trabalho dos seus empregados, sendo 48 horas em uma semana e 40 horas na semana seguinte, observados os adicionais legais que deverão ser considerados por ocasião do cômputo da jornada semanal. PARÁGRAFO QUARTO – Para apuração da remuneração de horas extras, horas de sobreaviso, valor unitário da hora de trabalho e cálculos dessa natureza, será considerado o divisor de 220 (duzentas e vinte) para os empregados com jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. PARÁGRAFO QUINTO – A empresa poderá adotar o regime de rodízio e escalas de revezamento, em conformidade com a legislação aplicada, com ciência do SINTTEL−NNF, sem prejuízo dos esforços que visem à racionalização da composição de equipes para os sábados, domingos e feriados. PARÁGRAFO SEXTO – A duração da jornada de trabalho poderá ser acrescida de horas extras em número não excedente a 2 (duas) horas diárias, conforme Art. 59 da CLT, sendo as horas trabalhadas após a jornada diária e dias compensadas remuneradas com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal e as horas extras realizadas aos domingos e feriados remuneradas com adicional de 100% sobre o valor da hora normal. O trabalho realizado no dia destinado ao repouso semanal remunerado, observando-se as escalas de revezamento, será pago com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, além da empresa ser obrigada a conceder outro dia de folga na semana. PARAGRAFO SÉTIMO – A compensação das horas extraordinárias trabalhadas poderá ser realizada de segunda-feira a sexta-feira, facultado o sábado ou o domingo para aqueles que trabalham em escala de revezamento, e serão compensadas preferencialmente no início da semana. PARÁGRAFO OITAVO – As horas a compensar obedecerão à relação de 1 (uma) hora compensada por 1 (uma) hora trabalhada, independente do dia da semana e horário em que forem compensadas, à exceção do trabalho realizado em dia de domingo destinado ao DSR, e feriado. PARÁGRAFO NONO – As horas serão compensadas por comum acordo entre o empregado e o seu gestor, segundo interesse comum, por necessidade operacional da empresa, e serão registradas no cartão de ponto mensal que será assinado eletronicamente pelo empregado. PARÁGRAFO DÉCIMO – As horas realizadas nos domingos e feriados serão pagas no mês subsequente. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – As horas extras pagas durante o ano serão computadas para todos os efeitos legais. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso do empregado. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO – As escalas de trabalho deverão ser organizadas devendo coincidir a folga em um repouso dominical, conforme a legislação em vigor. PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO – A remuneração por trabalho extraordinário, adicional noturno e sobreaviso, bem como desconto de faltas ou atrasos, serão computados sempre na Folha de Pagamento do mês seguinte às ocorrências do ponto, sem com que isso configure atraso no pagamento de salário. PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO – Os empregados que exerçam suas atividades em campo ou externo à sede da empresa, por força desta norma coletiva, estão dispensados de registrar nos cartões de ponto ou controles equivalentes, o horário dos intervalos destinados à alimentação e descanso, desde que a empresa assegure o repouso no intervalo legal. As horas não trabalhadas decorrente de interrupções das jornadas de trabalho que independam da vontade do trabalhador (caso fortuito ou força maior) não serão imputadas para compensação, devendo ser abonadas.
Será mantido na empresa um sistema de compensação de horas, nos termos do artigo 59 da CLT, e legislação vigente, com controle individualizado do saldo de horas trabalhadas por empregado, o qual funcionará nas seguintes condições: PARÁGRAFO PRIMEIRO – A totalidade das horas extras realizadas de segunda a sábado serão destinadas a crédito de compensação em favor do empregado, de acordo com os procedimentos do sistema de compensação de horas. PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam excluídos do sistema de compensação, os trabalhos extraordinários realizados em domingos, DSR (descanso semanal remunerado) e feriados, devendo as horas extraordinárias correspondentes a esses dias serem pagas diretamente ao empregado com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, conforme legislação vigente. PARÁGRAFO TERCEIRO – O saldo de horas positivo referente às horas extras realizadas e não compensadas dentro do mesmo mês, poderá ser compensado até o último dia útil do 3º mês subsequente a ele (mês referência). Ao final deste período sem que tenha havido a compensação, o saldo de horas extras do mês referência, será pago com adicional de 50% (cinquenta por cento) na Folha de Pagamento do mês subsequente ao período destinado à compensação do mês referência. PARÁGRAFO QUARTO – O saldo de horas negativo e não compensado dentro do mês da ocorrência poderá ser compensado até o último dia útil do 6º mês subsequente, podendo ser prorrogado pela empresa por igual período, caso não haja a compensação no prazo original. Passado o período compensatório a empresa fará o desconto das horas negativas. PARÁGRAFO QUINTO – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral das horas de débito e ou crédito do banco, o empregador realizará o pagamento ou o desconto respectivo nas verbas devidas ao trabalhador, calculado sobre o valor da remuneração na data da rescisão. PARÁGRAFO SEXTO – Nas hipóteses de promoção para cargos que dispensem o controle de jornada, o colaborador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração até a data da promoção. As horas negativas serão abonadas.
A empresa manterá um sistema de registro automático de frequência em que mensalmente serão registrados os fatos relacionados à presença e/ou ausência do empregado ao trabalho, inclusive os apontamentos referentes à: a) Adicional de horas extras; b) Adicional noturno; c) Adicional de sobreaviso; d) Expediente normal; e) Faltas; f) Atrasos; g) Outros tipos de ausências legais; h) Compensações. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Todos os empregados, exceto os executivos e demais cargos de confiança, terão sua jornada de trabalho diária (entrada e saída) devidamente registradas em meio manual, mecânico, eletrônico ou digital que possa garantir o efetivo registro da jornada de trabalho. Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho terão seus registros de ponto de forma alternativa em conformidade com a Lei. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados ficarão dispensados de registrar nos cartões de ponto ou controles equivalentes, o horário dos intervalos destinados à alimentação e descanso, desde que a empresa assegure o repouso no intervalo legal. PARÁGRAFO TERCEIRO – Após a efetiva implantação do Sistema de Gerenciamento de Frequência, o empregado poderá consultar via sistema ou requerer ao seu gestor, a qualquer momento, informações referentes a sua jornada de trabalho, horas extras, adicionais e compensações. PARÁGRAFO QUARTO – As partes reconhecem que o Sistema de Gerenciamento de Frequência adotado pela empresa atende as exigências do Art. 74, § 2º da CLT e o disposto no artigo 2º da Portaria nº 373 do Ministério do Trabalho e Emprego de 25.02.2011 e poderá substituir o controle de ponto manual pelo controle de jornada eletrônico, através de celular, telefone fixo, URA, intranet ou Internet, bem como através de sistemas das concessionárias, dispensando-se a implementação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, da Portaria 1.510, de 21.09.2009 do Ministério do Trabalho e Emprego. PARÁGRAFO QUINTO – A empresa discriminará no aplicativo de controle de banco de horas todas as horas extraordinárias dos empregados de modo a fazer saber as horas positivas e negativas dia a dia.
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, além dos limites já fixados em lei: a) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, irmão como também pessoa que declare em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, viva sob sua dependência; b) Até 3 (três) dias úteis, em virtude de casamento; c) Por 1 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação de sangue, devidamente comprovado; d) Por 5 (cinco) dias, o trabalhador homem, no decorrer da primeira semana do nascimento do filho; e) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de obter Título Eleitoral; f) No período de tempo em que tiver de cumprir às exigências do Serviço Militar; g) Por 1 (um) dia, em caso de internação hospitalar do cônjuge, companheiro (a) ou filho menor de idade, devidamente comprovado; h) Por até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira conforme o inc. X do art. 473 da CLT; i) Por meia jornada de trabalho para recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela empresa ou posto bancário nela localizado. Serão abonadas, sem qualquer prejuízo de ordem econômica e/ou funcional, as faltas do empregado para prestar exames vestibulares, quando coincidirem com o horário normal de trabalho, sendo exigida a devida comprovação posterior. PARÁGRAFO ÚNICO – Quando, em razão de necessidade imperiosa de matricular-se ou prestar exames em escola que ministre cursos do ensino fundamental, médio ou superior, o empregado poderá ter sua ausência, para esse exclusivo fim, abonada, desde que compense as horas dispendidas posteriormente.
A empresa poderá designar empregados para permanecerem em regime de sobreaviso, inclusive aos sábados, domingos e feriados, os quais farão jus ao pagamento de 1/3 (um terço) do valor da hora normal por hora em regime de sobreaviso, sem nenhum outro acréscimo na base de cálculo. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Serão consideradas em regime de sobreaviso as horas em que o empregado estiver na escala de plantão organizada pela empresa, e que se encontrar fora de seu local de trabalho, à disposição da empresa, podendo ser chamado por telefone fixo ou móvel. A escala de plantão deverá ser divulgada com no mínimo 15 dias de antecedência. PARÁGRAFO SEGUNDO – O regime de sobreaviso não constitui violação ao disposto no Art. 66 da CLT.
O trabalho noturno, qual seja, aquele executado entre as 22 (vinte e duas) horas em um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o Adicional Noturno, observados os seguintes critérios legais: a) 20% (vinte por cento) da hora diurna, quando a hora for computada como sendo 52’30” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos); b) 37,14% (trinta e sete, quatorze por cento) da hora diurna, quando a hora trabalhada for computada como de 60 (sessenta) minutos. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor do Adicional Noturno apurado será pago em folha, ainda que as horas trabalhadas sejam objeto de compensação de horário. PARÁGRAFO SEGUNDO – Cumprida integralmente à jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
As partes se comprometem em reavaliar as condições estabelecidas neste Termo de Acordo Coletivo de Jornada e ajustar quaisquer desvios que possam surgir no período de vigência. Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatório para as categorias econômicas e de trabalhadores abrangidas, as partes depositarão cópia do presente Acordo Coletivo de Jornadas na Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do Artigo 614, da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de registro e arquivo.
OI S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ n. 76.535.764/0128-26, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
OI MOVEL S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ n. 05.423.963/0134-42, neste ato representado(a) por seu e por seu ; BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA S.A., CNPJ n. 02.041.460/0141-43, neste ato representado(a) por seu e por seu ; TELEMAR NORTE LESTE S/A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ n. 33.000.118/0250-82, neste ato representado(a) por seu e por seu ; SINDICATO TRABALHAD TELECOMUNICACOES OPER MESAS CAMPOS, CNPJ n. 31.505.357/0001-55, neste ato representado(a) por seu ; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
As horas extraordinárias realizadas pelo empregado serão remuneradas, com o adicional de 50% superior ao da hora normal não acrescida de outros adicionais, conforme preceitua o Art. 59, § 1º, da CLT. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por critério da empresa, for utilizado o preceito do Art. 59, § 2º , da CLT, nos moldes acordados e estabelecidos pelas partes neste instrumento.
O adicional noturno será de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal e, somente será pago no período compreendido entre 22:00 horas e 5:00 horas, computando-se cada hora noturna como de 52 minutos e 30 segundos.
Não são elegíveis ao presente Acordo Coletivo de jornada de Trabalho os Estagiários e Aprendizes em efetivo exercício em 01 de novembro de 2020 e os que venham a ser admitidos durante a sua vigência.
A jornada de trabalho dos empregados das empresas é de 40 (quarenta) horas semanais de segunda a sexta-feira, decorrente da liberação do trabalho aos sábados. Parágrafo Primeiro – Para apuração da remuneração de horas extras, horas de sobreaviso, valor unitário da hora de trabalho e cálculos dessa natureza, será considerado o divisor de 200 (duzentas) horas mensais. Parágrafo Segundo– O regime semanal de 40 horas não caracteriza redução de jornada, sendo facultado às empresas o cumprimento da jornada integral pelos empregados. Parágrafo Terceiro– Os empregados que por força de Lei, tenham direito a jornada reduzida de trabalho, terão jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais, de segunda a sábado. O divisor, nesse caso, para apuração de valores unitários de horas, será de 180 (cento e oitenta) horas mensais. Parágrafo Quarto – A duração da jornada de trabalho poderá ser acrescida de horas extras em número não excedente a 02 (duas) horas diárias, sendo as horas trabalhadas de segunda-feira a sábado, com acréscimo de 50% e as horas extras realizadas aos domingos e feriados remunerados com adicional de 100% do valor da hora normal. Parágrafo Quinto– A compensação das horas poderá ser realizada de segunda-feira à sexta-feira, facultado o sábado ou o domingo para aqueles que trabalham em escala de revezamento e serão compensadas preferencialmente no inicio da semana. Parágrafo Sexto– As horas a compensar obedecerão à relação de 1 (uma) para 1,20 (uma e vinte), ou seja, para cada hora a compensar serão acrescidos 12 minutos, independente do dia da semana e horário em que forem compensadas. As horas destinadas para compensação e que não forem compensadas, quando do pagamento, obedecerão a relação de 1 (uma) para 1 (uma). Parágrafo Sétimo – As horas serão compensadas por comum acordo entre o empregado e o seu gestor, segundo interesse comum por necessidade operacional da empresa ou conveniência da folga por parte do empregado, e serão registradas no cartão de ponto mensal que será assinado pelo empregado e empresas. Parágrafo Oitavo – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso do empregado. Parágrafo Nono – Excepcionalmente em relação aos empregados que vierem a ser contratados para exercerem as atividades de técnicos que atuam na Operação e Manutenção da Planta Interna e que venham executar atividades em setores de serviços dedicados e centrais de grande porte que requerem operações presenciais de forma ininterrupta, será facultado à empresa estabelecer a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, nas unidades onde a mesma já é praticada atualmente, mediante escalas, inclusive sábados, domingos e feriados, realizadas através de rodízios. Havendo outras atividades e outras unidades que necessitem da referida escala de trabalho, será feita mediante acordo entre o sindicato profissional e a empresa. As referidas escalas são para todos os efeitos considerados como jornada normal de trabalho mesmo quando da sua realização em domingos e feriados, quando compensados, estando já incluídas as pausas para refeição ou descanso conforme Art. 71 da CLT. Parágrafo Décimo – As escalas de trabalho deverão ser organizadas devendo coincidir a folga em um repouso dominical a cada mês. A não ser quando diferentemente estabelecido pelas empresas, o horário habitual de trabalho poderá ser flexibilizado, sendo transformado em horário móvel, de forma a permitir a administração, pelos empregados, dos horários, em consenso com o gestor, sem prejuízo do desenvolvimento das atividades, no período compreendido entre 08:00 horas e 17:00 horas, para os empregados com carga horária semanal de 40:00 horas. Parágrafo Primeiro – A apuração e o controle de freqüência dos empregados serão feitos por marcação eletrônica, somente sendo permitida a permanência nas dependências da empresa, além do horário móvel de trabalho e inclusive no intervalo destinado ao repouso durante a jornada, com a prévia autorização do gestor. Parágrafo Segundo – Para fins de pagamento de horas extras, em casos eventuais de imperiosa necessidade do serviço, será admitida a prorrogação da jornada diária de trabalho fora do horário flexível mediante o reconhecimento formal dessas horas pelo gestor. Parágrafo Terceiro – O intervalo para alimentação dos empregados com jornada de 40 horas será de no mínimo 1:00 hora obrigatoriamente usufruído no curso da jornada de trabalho, no período compreendido entre 11:45 horas e 14:45 horas.
Será mantido nas empresas um sistema de compensação de horas, nos termos do artigo 59 da CLT, e legislação vigente, com controle individualizado do saldo de horas trabalhadas por empregado, o qual funcionará nas seguintes condições: Parágrafo Primeiro– Para cada hora trabalhada em sobrejornada, no sistema de compensação de horas, de 2ª a 6ª-feira, a empresa adotará, obrigatoriamente, o seguinte critério: De acordo com os procedimentos do sistema de compensação de horas, 50% (cinquenta por cento) da hora extra realizada será paga com acréscimo de 50% da hora normal e os outros 50% (cinquenta por cento) serão destinados a crédito em favor do empregado, exceto quando o saldo mensal do sistema de compensação de horas estiver negativo, situação em que a totalidade das horas extras realizadas serão destinadas a crédito em favor do empregado. Parágrafo Segundo– Ficam excluídos do sistema de compensação, os trabalhos extraordinários realizados em sábados, domingos e feriados, devendo as horas extraordinárias correspondentes aos sábados ser pagas diretamente ao empregado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da hora normal e as horas correspondentes aos domingos e feriados, com adicional de 100% (cem por cento) da hora normal. Parágrafo Terceiro – O prazo máximo para compensação das horas registradas no sistema de compensação de horas será de 6 (seis meses). Ao final deste período não havendo a compensação, as horas positivas serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento). O prazo para o empregado compensar as horas negativas no sistema de compensação de horas será de até 12 (doze) meses, após esse prazo e não havendo a compensação, poderá ser prorrogado por mais 12 meses. Parágrafo Quarto– As horas extras que não forem creditadas para compensação, serão pagas juntamente com o salário mensal e seu valor terá como base de cálculo o salário hora do mês do efetivo pagamento com o acréscimo devido conforme cláusula terceira.
As empresas manterão um sistema de registro automático de frequência em que mensalmente serão registrados os fatos relacionados à presença e/ou ausência do empregado ao trabalho, inclusive os apontamentos referentes à: – Adicional de horas extras; – Adicional noturno; – Adicional de sobreaviso; – Expediente normal; – Faltas; – Atrasos; – Outros tipos de ausências legais; – Compensações. Parágrafo Primeiro – Após a efetiva implantação do sistema de registro de frequência, o empregado poderá requerer ao sistema, a qualquer momento, informações referentes à sua jornada de trabalho, horas extras, adicionais e compensações. Parágrafo Segundo – As partes reconhecem que o Sistema de Gerenciamento de Frequência adotado pela empresa atende as exigências do Art. 74, § 2º da CLT e o disposto no artigo 2º da Portaria nº 373 do Ministério do Trabalho e Emprego de 25.02.2011, dispensando-se a implementação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, da Portaria 1.510, de 21.09.2009 do Ministério do Trabalho e Emprego.
As empresas poderão designar empregados para permanecerem em regime de sobreaviso, inclusive aos sábados, domingos e feriados, os quais farão jus ao pagamento de 1/3 (um terço) da remuneração da hora normal por hora em regime de sobreaviso. Parágrafo Primeiro – Os empregados enquadrados nesta cláusula serão designados pelas empresas mediante escala e convocação oficial, por escrito, onde estará especificado o período de duração do sobreaviso. Parágrafo Segundo – A partir da convocação do empregado para comparecimento ao trabalho, fora de sua jornada normal de trabalho, e no período de sobreaviso, haverá a remuneração de horas extras no efetivo exercício, conforme as regras estabelecidas nas Cláusulas 3ª, 6ª e 8ª deste instrumento. Parágrafo Terceiro – Não restará caracterizado como horas de sobreaviso o fato do empregado ser chamado para prestar serviços de urgência, quando estes não decorrerem da obrigatoriedade de permanência em sua residência, bem como pelo fato dos empregados portarem equipamentos de localização (pagers, bips, celulares, etc.), que quando cedidos pela empregadora, serão considerados para todos os efeitos legais como ferramenta de trabalho. O pagamento das horas extras somente ocorrerá a partir do momento da convocação formal para o trabalho, fora do horário normal de trabalho do empregado. Parágrafo Quarto – O Regime de Sobreaviso não constitui violação ao disposto no Art. 66 da CLT.
O presente Acordo Coletivo de Jornada de Trabalho vigorará pelo período de 01/11/2020 a 31/08/2022 substituindo todos os Acordos, Dissídios e/ou Convenções Coletivas anteriormente vigentes e celebradas pelas partes aqui representadas. E por estarem ajustadas, as empresas OI S/A em Recuperação Judicial – Filial Campos, OI Móvel S/A em Recuperação Judicial – Filial Campos, Brasil Telecom Comunicação Multimídia Ltda. – Filial Campos e Telemar Norte Leste S/A em Recuperação Judicial – Filial Campos, celebram o presente Acordo Coletivo de Jornada de Trabalho 2020/2022 ficando ainda estabelecido de comum acordo que na falta de previsão neste acordo de qualquer benefício, valerá a Lei que o regulamenta, sendo assinado entre as partes, em 03 (três) vias de igual teor, para um só efeito, encaminhando-o para o competente registro/arquivo na Superintendência Regional do Trabalho do Estado do RIO DE JANEIRO.
TELEMAR NORTE LESTE S/A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ n. 33.000.118/0250-82, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
SINDICATO TRABALHAD TELECOMUNICACOES OPER MESAS CAMPOS, CNPJ n. 31.505.357/0001-55, neste ato representado(a) por seu ; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
O Piso Salarial dos empregados contratados em jornada de 08 (oito) horas diárias a partir de 01 de novembro de 2020 será de R$1.252,30 (hum mil duzentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos).
A empresa efetuará o pagamento do salário dos seus empregados, no 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao de competência.
A Empresa fica autorizada a proceder aos descontos em folha de pagamento e em rescisão contratual, dos valores relativos e itens cujos custos são compartilhados pelos empregados. Os demais, como mensalidades sindicais, clubes de empregados e similares, poderão ser feitos, desde que previamente autorizados pelo empregado interessado, por escrito ou por meio eletrônico quando couber.
A Empresa pagará, mensalmente, adicional de periculosidade previsto em lei, sobre o salário base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, adicionais ou participações nos lucros da empresa, aos empregados expostos a condições de risco, conforme legislação vigente, desde que devidamente comprovado por Laudo Pericial. Parágrafo Único – O pagamento do adicional de periculosidade não será devido quando a exposição a condições de risco se der de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, se der por tempo extremamente reduzido.
A empresa distribuirá mensalmente para todos os seus empregados, a partir 1º de novembro de 2020, inclusive àqueles que estejam em gozo de férias, 23 (vinte e três) tíquetes refeição/alimentação, quantidade equivalente aos dias úteis do mês, considerando sempre a jornada de 2ª a 6ª feira. Parágrafo Primeiro – Além dos empregados no efetivo exercício de suas atividades, farão jus ao benefício os empregados cuja licença por motivo de auxílio doença ocorrer na vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022, por período de até 30 (trinta) dias e licença maternidade enquanto perdurar a licença. Para os empregados afastados por Acidente de Trabalho ocorrido na vigência do referido acordo coletivo será mantido o benefício por até 90 (noventa) dias. Parágrafo Segundo – A Empresa descontará do empregado uma participação no valor do benefício, conforme tabela a seguir:
Tabela de Participação do Trabalhador
Faixa Salarial
Participação Mútua
Atual
dez/20
Trabalhador
Trabalhador
Até R$2.000,00
3%
3%
Acima de R$2.000,00
5%
3%
Parágrafo Terceiro – O valor facial unitário do Tíquete Refeição/Alimentação para colaboradores com jornada de 08 (oito) horas diárias será de R$35,36 (Trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) a partir de 01/11/2020. Parágrafo Quarto – O regime de concessão do Tíquete Refeição/Alimentação está considerado no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT e não constitui verba de natureza salarial. A partir de 01 de novembro de 2020, a empresa concederá auxílio-refeição aos empregados que trabalharem em regime extraordinário, conforme tabela abaixo:
2ª a 6ª *
Sábado, Domingo e feriado *
Qtde. de HE
% do VR do Tíquete por HE
Qtde. de HE
% do VR do Tíquete por HE
% do período
% do período acumulado
% do período
% do período acumulado
0 até 2h
–
–
0 até 2h
–
–
> 2 até 3h
15%
15%
> 2 até 3h
25%
25%
> 3 até 4h
15%
30%
> 3 até 4h
25%
50%
> 4 até 5h
20%
50%
> 4 até 5h
30%
80%
> 5h
20% por cada HE
o limite será de 1(um) tíquete diário
> 5h
100% do valor do tíquete
* Não se aplica caso estes dias façam parte da escala normal de trabalho
Parágrafo Primeiro – Para esta condição será aplicada a tabela de coparticipação de que trata o parágrafo 2º da cláusula setima deste instrumento. Parágrafo Segundo – Somente em casos excepcionais e para atender a necessidade de serviço poderá a jornada em regime extraordinário ultrapassar as 02 (duas) horas diárias.
A Empresa assegurará a prestação de Assistência Médica, Hospitalar, Odontológica e Auxílio Medicamentos aos empregados e seus dependentes. Parágrafo Primeiro – Para a inclusão nos Planos de Assistência Médica, Hospitalar e Odontológica da Empresa, o empregado deve apresentar toda documentação que comprove a elegibilidade do dependente. Parágrafo Segundo – Os Planos indicados no parágrafo primeiro serão concedidos a todos os empregados em regime de participação mútua, desde que os mesmos façam a opção pelo tipo de Plano a ser utilizado e autorizem o desconto de sua participação através do contracheque. Parágrafo Terceiro – O Auxílio Medicamentos será concedido, segundo as regras do benefício instituídas pela empresa, para todos os empregados mediante apresentação de receita médica através de convênio com farmácias, com um limite mensal por empregado de R$200,00 (duzentos reais), não cumulativos, respeitando um limite anual também por empregado de R$1.150,00 (hum mil cento e cinquenta reais), com custo compartilhado. A participação dos empregados nas compras dos medicamentos ocorrerá nas seguintes condições:
Planos
Participação do Empregado
Salários até R$1.500,00
10%
Salários até R$1.500,01 e R$3.500,00
20%
Salários acima de R$3.500,00
30%
Parágrafo Quarto – Os beneficiários dos programas previstos no “caput” serão os empregados, cônjuge, companheiros (as), filhos e enteados, solteiros até 21 anos ou 24 anos quando estudante universitário e maior inválido (físico e mental) declarado judicialmente.
A Empresa concederá Auxílio Creche aos filhos de empregada até 06 (seis) anos de idade, limitado o valor a R$513,15 (Quinhentos e treze reais e quinze centavos) a partir de 01/11/2020, por criança, que será pago através de reembolso mediante comprovação da despesa.
Parágrafo Primeiro – O valor do auxílio para crianças acima de 06 (seis) meses será compartilhado, participando a Empresa com 95% (noventa e cinco por cento) da despesa realizada ou do valor limite, prevalecendo o que for menor e a empregada com 5% (cinco por cento), que serão descontados pela empresa sobre o valor total do benefício concedido a cada criança. Parágrafo Segundo – Não será devido o auxílio nos casos em que o cônjuge perceba benefício igual ou equivalente, pago por qualquer Empresa ou Entidade. Parágrafo Terceiro – Aplicam-se às disposições acima aos empregados do sexo masculino que detenham a posse e a guarda legal dos filhos, o que deverá ser comprovado, quando do requerimento do benefício, reconhecida através de ato judicial. Parágrafo Quarto – Poderão ser concedidos à empregada créditos até o limite acima estabelecido, destinado ao pagamento de pessoas como babá, para guarda do filho da empregada, sendo obrigatório, nestes casos, apresentação à Empresa dos recibos comprobatórios dos pagamentos, desde que comprovada a utilização de profissional contratado para este fim, na forma da legislação previdenciária. Parágrafo Quinto – A Empresa concederá o auxílio educação especial no valor de até R$820,00 (oitocentos e vinte reais) aos colaboradores que tenham dependente especial, reconhecido pela previdência social, devidamente atestado por laudo médico, comprovado pela área médica da empresa, que esteja matriculado em escola especializada, sem limite de idade, sem coparticipação do empregado e não cumulativo com o auxílio creche. Entende-se por dependente especial a pessoa com deficiência mental de grau severo, com dependência de outras pessoas para realizar suas atividades da vida diária Parágrafo Sexto – O reembolso do Auxílio-Creche é específico para filhos até 6 anos completos. Caso o limite de 6 anos ocorra antes do fim da vigência do presente acordo, o benefício será concedido até o fim da vigência do mesmo no ano em que o filho completar seis anos. Parágrafo Sétimo – Além dos empregados no efetivo exercício de suas atividades, farão jus ao Auxílio Creche os empregados licenciados por motivo de doença e de acidente de trabalho por período de até 30 (trinta) dias e maternidade enquanto perdurar a licença. Parágrafo Oitavo – Nos casos expressamente proibidos por lei, não será concedido o auxílio creche.
Não são elegíveis ao presente Acordo Coletivo de Trabalho os Estagiários e Aprendizes em efetivo exercício em 01 de novembro de 2020 e os que venham a ser admitidos durante a sua vigência.
Fica facultado a partir de 13/11/2017, o parcelamento das férias, a pedido do empregado e de acordo com a concordância da Empresa, em até três períodos, sendo que um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias e os demais não podem ser inferiores a 5 dias, conforme parágrafo 1º do Art 134 da CLT. Paragrafo Primeiro – As partes concordam em estender a possibilidade de eventual parcelamento de férias aos empregados com mais de 50 anos de idade, a requerimento deste. Parágrafo Segundo – As partes concordam que, eventualmente por opção do empregado, poderá ser permitido o início das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
As licenças-maternidade poderão ter a duração prevista no inciso XVIII do art. 7º da CF prorrogada por 60 (sessenta) dias mediante solicitação escrita da empregada até o final do primeiro mês após o parto. Parágrafo Primeiro – A prorrogação da licença-maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o inciso XVIII do art. 7º da CF. Parágrafo Segundo– A concessão desta ampliação fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal, em favor do empregador, de que tratam os artigos 5º e 7º da Lei nº. 11.770, de 09.09.2008.
À colaboradora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, conforme definido no ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, será concedida licença-maternidade nos termos da legislação vigente.
A partir de 01/02/2019 a licença-paternidade poderá ter a duração prorrogada por 15 (quinze) dias, de acordo com a Lei 13.257 de 8 de março de 2016, conforme seu Art. 38, mediante solicitação escrita do empregado até 2 (dois) dias úteis após o parto e desde que comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável. Parágrafo Único– A concessão desta ampliação fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal, em favor do empregador, de que tratam os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.770, de 09.09.2008. A empresa concederá a seus empregados quando os mesmos fizerem opção no aviso de férias, um adiantamento no valor igual ao seu salário nominal que será ressarcido a empresa, em até 7 (sete) parcelas iguais e sucessivas após o primeiro mês do retorno das férias.
A empresa compromete-se a cumprir o disposto na legislação vigente com relação à segurança do trabalho, fornecendo gratuitamente aos empregados equipamento de proteção individual (EPI) e equipamento de proteção coletiva (EPC). O fornecimento do equipamento de proteção individual (EPI) torna o uso obrigatório pelo empregado. Parágrafo Primeiro – O empregado deverá utilizar os equipamentos de proteção individual apenas para a finalidade a se destina, não podendo fazer adaptações ou modificações estruturais no equipamento que danifiquem ou modifiquem sua forma, bem como não poderá emprestar, ceder ou adquirir equipamentos de proteção individual, ou utilizar qualquer outro EPI que a empresa não tenha fornecido. Parágrafo Segundo – Em caso de demissão ou dispensa, o empregado fica obrigado a devolver à empresa todo e qualquer EPI que o tenha sido entregue, no estado em que se encontre, sob pena de ter o valor do mencionado equipamento descontado de suas verbas rescisórias. Parágrafo Terceiro – Fica facultado à empresa solicitar, a qualquer tempo, vistoria no EPI de posse do empregado, devendo o mesmo ser apresentado à empresa em condições adequadas de uso e conservação. Parágrafo Quarto – A inutilização, avaria ou perda do EPI, em virtude de culpa ou dolo do empregado, faculta a empresa o desconto do respectivo valor em folha de pagamento. Parágrafo Quinto – Caso o empregado não respeite o disposto nos parágrafos acima fica facultado ao empregador à aplicação do Regimento Interno específico.
Toda vez que o sindicato desejar estabelecer contribuição financeira ou não em seu benefício, deverá ser inserido no Edital de Convocação de Assembleia item específico sobre o assunto, para deliberação desta. Parágrafo Primeiro -Fica assegurado aos empregados associados ou não, o direito de oposição aos descontos de que trata esta cláusula, mediante manifestação por escrito entregue no Sindicato ou diretamente a qualquer dirigente do SINTTEL – Campos, com cópia para a área de Recursos Humanos da Empresa até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da assinatura do presente Acordo Coletivo. Parágrafo Segundo – O caso de mensalidades de seus associados, descontadas em Folha de Pagamento, a empresa se compromete a repassar o valor para SINTTEL – Campos, no mesmo dia em que for efetuado o pagamento aos seus empregados. Parágrafo Terceiro – A empresa encaminhará, sempre que solicitado, relação contendo nomes, matrículas e o valor descontado ou não dos empregados sindicalizados.
Objetivando o aprimoramento das relações Empresa/Empregados/Sindicato, as partes definirão calendário bimestral de reuniões com este fim. Parágrafo Primeiro: A empresa compromete-se a fornecer ao Sindicato as informações relacionadas com seus empregados e com as condições de trabalho que esteja obrigada a apresentar em decorrência de Lei, Acordo Coletivo ou determinação judicial, depois de pedido por escrito e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Parágrafo Segundo: A empresa concorda com a afixação em Quadros de Avisos dos comunicados entre o Sindicato e os empregados, desde que previamente revistos pelas áreas de Relações do Trabalho e de Comunicações Internas. Parágrafo Terceiro: Para acesso às dependências da Empresa, os Dirigentes Sindicais, devidamente identificados, e os Representantes Sindicais, portadores de identificação funcional da TELEMAR NORTE LESTE S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Filial Campos, terão que observar os mesmos critérios e procedimentos estabelecidos para os empregados.
Em caso de descumprimento de qualquer cláusula deste instrumento a parte atingida notificará a parte infratora para regularizar o ato faltoso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo Único – Não respeitando o infrator o prazo estabelecido no caput desta cláusula, ficará este obrigado a pagar a multa de R$5,00 (cinco reais) em favor de cada empregado atingido pelo descumprimento.
As empresas pagarão até 21/12/2020 a todos os empregados, excetuando os empregados ocupantes de cargos executivos (Diretor Presidente, Diretor, Gerente, Consultor, Representante Institucional, Gte de Relações Institucionais e Gte Projetos), abono indenizatório na forma a seguir: 50% (cinquenta por cento) do salário nominal do empregado de 01/12/2020 limitado aos valores de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) como teto (limite) máximo do pagamento e R$ 1.001,00 (hum mil e um reais) como limite mínimo, sendo pago da seguinte forma: 50% creditado em Tíquete com valor máximo de R$1.001,00 (hum mil e um reais) e coparticipação de R$1,00 (Hum real) e 50% do valor do abono pago em folha com valor máximo de R$1.000,00 (hum mil reais) com incidência de IR, sem reflexos e encargos. Parágrafo Único – Somente terão direito ao abono indenizatório, os empregados elegíveis que tenham sido admitidos até 31 de outubro de 2020 e estejam ativos na empresa na data da assinatura dos acordos, bem como os empregados afastados por licença maternidade. Ficam garantidas aos empregados abrangidos por este Acordo, as questões regulamentadas através da Consolidação das Leis do Trabalho, referentes a Adicional de Horas Extras, Adicional Noturno e Sobreaviso, durante a vigência do presente Acordo ou até a negociação específica entre as partes, o que ocorrer primeiro. Considerando que as empresas do Grupo Oi formam conglomerado internacional, em adequação ao item 155 do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD n° 679/2016, EU), como permitido pelo artigo 611-A da CLT, e em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD nº 13.709/2018, BR) , com base nos princípios da finalidade, adequação, necessidade e transparência, convenciona-se que ficam estas autorizadas a proceder com: a coleta, tratamento e compartilhamento de dados pessoais de seus empregados e dependentes, inclusive os sensíveis, para fins de concessão de benefícios, gratificações, incentivos, adicionais, assistências, auxílios, procedimentos para admissão, movimentações, promoção, estabilidade e outros previstos no Contrato de Trabalho e/ou decorrentes do vínculo empregatício, assim como para cumprimento de obrigações legais, mesmo que para com o fisco e poder público, em relação à impostos e tributos destes derivados. Parágrafo Primeiro – Fica convencionado que esta autorização decorre, ainda, da necessidade de execução dos direitos e deveres advindos do contrato de trabalho e de determinações legais, figurando os empregados como titulares e mandatários de seus dependentes maiores de idade (cônjuges, enteados e filhos, conforme o caso) para os mesmos fins. Parágrafo Segundo – Em razão das contribuições realizadas pelos empregados ao SINDICATO, relativas a mensalidade sindical, convênios, colônia de férias, dentre outras, as empresas disponibilizarão a relação nominal de descontos das contribuições, constando nome, matrícula e valor do desconto. O sindicato se compromete a tratar os Dados Pessoais recebidos das empresas, na qualidade de controlador, respeitando o necessário para as finalidades de suas responsabilidades legais e decorrentes do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Da mesma forma o SINDICATO enviará as informações dos novos sindicalizados para a empresa que se compromete a tratar os Dados Pessoais recebidos do SINDICATO, na qualidade de controlador, respeitando o necessário para as finalidades de suas responsabilidades. Esses dados também poderão ser usados no processo de eleição da Diretoria do SINDICATO. Paragrafo Terceiro – Em razão do advento do teletrabalho na rotina do empregado com o objetivo de possibilitar a manifestação do empregado em assembleia realizada por meio eletrônico, conforme art. 612 da CLT e demais ações de relacionamento entre o sindicato e os empregados, as empresas transferirão os seguintes dados pessoais dos seus empregados ao SINDICATO: nome, matrícula, data de nascimento e e-mail corporativo O período de vigência do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO será de 22 meses, com início em 01 de novembro de 2020 e término em 31 de agosto de 2022, com os seus Termos e Condições, ora estabelecidos, substituindo todos os Acordos, Convenções e/ou Dissídios Coletivos anteriormente celebrados entre as partes. Parágrafo Único – O período de vigência das Cláusulas Econômicasserá de 12 meses, com início em 01 de novembro de 2020 e término em 31 de outubro de 2021. E por estarem ajustadas, a Telemar Norte Leste S/A em recuperação judicial – Filial Campos e o SINTTEL – Campos celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022, ficando ainda estabelecido de comum acordo que na falta de previsão neste acordo de qualquer benefício, valerá a Lei que o regulamenta, sendo assinado entre as partes em 03 (três) vias de igual teor, para um só efeito, encaminhando-o para o competente registro/arquivo na Superintendência Regional de Campos dos Goytacazes – RJ.
Para assegurar as condições ajustadas entre as empresas BRASIL TELECOM COM MULT LTDA – Filial – CAMPOS, OI MÓVEL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Filial – CAMPOS, OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Filial – CAMPOS e TELEMAR NORTE LESTE S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Filial – CAMPOS e o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações de Campos – SINTTEL – CAMPOS, inscrito no CNPJ sob o nº 31.505.357/0001-55, excepcionalmente neste exercício, as empresas anteciparão aos seus empregados elegíveis ao Placar 2020 (conforme regras de elegibilidade do Programa), que efetivamente esteja em plena atividade nas respectivas empresas na data da efetiva assinatura do presente termo e ativo na data do respectivo pagamento, em conformidade com o Acordo celebrado entre as partes, antecipar 1 (hum) salário nominal de 01/12/2020 (pro-rata referente aos meses trabalhados em 2020) para os empregados ocupantes de cargos não executivos e 0,5 (meio) salário nominal de 01/12/2020 (pro-rata referente aos meses trabalhados em 2020) para os empregados ocupantes de cargos executivos, tais como Diretor Presidente, Diretor, Gerente, Consultor, Representante Institucional, Gte de Relações Institucionais e Gte Projetos. A referida antecipação será em parcela única a ser creditada até 15/01/2021, após a aprovação e assinatura dos Acordos Coletivos de Trabalho e de Jornada 2020/2022 e seus Termos até o dia 14/12/2020. Em ambas as situações, após a efetiva assinatura do presente Termo de Compromisso, conforme acordado entre as partes. 1. O compromisso ora firmado se faz a título de antecipação do valor a que terá direito o empregado no Placar 2020, sendo certo que o mesmo não integra a remuneração do empregado para quaisquer fins, não incidindo encargos sociais e nem o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Sobre o valor da antecipação deverá ser aplicada a respectiva tabela de desconto do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF na fonte com a consequente retenção, se for o caso. 2. Os empregados com direito ao recebimento da antecipação do Programa de Participação nos Resultados – Placar 2020 estabelecida neste Termo são aqueles que, no ano de 2020, tenham trabalhado um período igual ou superior a 01 (um) mês completo(s) e consecutivo(s), com contrato individual de trabalho vigorando na data da assinatura deste Termo e em plena atividade na Empresa, incluídos os empregados em gozo de licença maternidade e em férias e excluídos do adiantamento todos os demais afastados nesta data. 3. Os empregados desligados até a data do pagamento da referida antecipação, se tiverem direito ao recebimento do Placar 2020, conforme critérios de elegibilidade definido no Programa, não terão direito ao recebimento da antecipação, objeto deste termo, devendo receber o prêmio a que tiverem direito, ainda que proporcionalmente, em até 60 (sessenta) dias após o pagamento/quitação dos empregados em atividade. 4. Todas as licenças de qualquer natureza (exceto licença por acidente de trabalho, licença maternidade, afastados inscritos no Programa de “Doenças Crônicas” que estiverem afastados comprovadamente por esses motivos, afastamento dos Dirigentes Sindicais licenciados com ônus para a empresa, conforme cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho vigente, ocorrido no período de 01 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020) e faltas, não justificadas, serão descontadas para efeito do cálculo do Placar 2020. Nestes casos, o pagamento será proporcional ao número de meses trabalhados, desde que sejam cumpridos os demais critérios de elegibilidade. 5. O valor da antecipação ora firmada, será descontada/compensada com o valor total do Placar 2020 a que terá direito o empregado quando da apuração final dos resultados empresariais 2020. 6. No caso de haver compensação do prêmio, será adotado o disposto nos itens 1 e 5. Se este valor não for suficiente para o desconto da antecipação, a diferença será abatida do salário do empregado na folha de pagamento do mês de abr/2021. E por estarem ajustadas, a BRASIL TELECOM COM MULT LTDA – Filial – CAMPOS, OI MÓVEL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Filial – CAMPOS, OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Filial – CAMPOS e TELEMAR NORTE LESTE S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Filial – CAMPOS e o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações de Campos – SINTTEL – CAMPOS celebram o presente Termo de Compromisso, ficando ainda estabelecido de comum acordo que na falta de previsão neste termo de qualquer benefício, valerá a Lei que o regulamenta, sendo assinado entre as partes em 03 (três) vias de igual teor, para um só efeito, encaminhando-o para o competente registro/arquivo na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do RIO DE JANEIRO.
Para assegurar as condições ajustadas entre as empresas BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA LTDA – Filial – CAMPOS, OI MÓVEL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Filial – CAMPOS, OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Filial – CAMPOS e TELEMAR NORTE LESTE S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Filial – CAMPOS e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicação, Operadores de Mesas Telefônicas e Telefonistas Particulares de Campos – SINTTEL – CAMPOS, inscrito no CNPJ sob o nº 31.505.357/0001-55, as empresas anteciparão 0,5 (meio) salário nominal de 01/12/2020, referente à primeira parcela do 13º salário do exercício de 2021 aos seus colaboradores que estejam em plena atividade nas empresas em 31/10/2020 e na data da efetiva assinatura dos Acordos Coletivos de Trabalho 2020/2022 e seus Termos e Acordo Coletivo de Jornada de Trabalho 2020/2022, inclusive para os colaboradores em gozo de férias e em licença maternidade. O pagamento será feito até dia 23/12/2020 após a efetiva assinatura e envio dos Acordos Coletivos de Trabalho 2020/2022 e seus Termos e Acordo Coletivo de Jornada de Trabalho 2020/2022, considerando a efetiva aprovação e assinatura dos referidos Acordos e Termos até o dia 14/12/2020. Na parcela objeto do presente termo não será efetuado qualquer desconto e/ou incidirá encargos, os quais serão efetivados em sua totalidade, considerando o valor total do 13º salário referente ao exercício 2021, quando do pagamento da segunda parcela e/ou em Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, se for o caso. E, por estarem ajustadas, as empresas BRASIL TELECOM COM MULT LTDA – Filial – CAMPOS, OI MÓVEL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Filial – CAMPOS, OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Filial – CAMPOS e TELEMAR NORTE LESTE S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Filial – CAMPOS, e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicação, Operadores de Mesas Telefônicas e Telefonistas Particulares de Campos – SINTTEL CAMPOS celebram o presente Termo de Compromisso em 03 (três) vias de igual teor, para um só efeito.
A) Introdução
Conforme estabelecido em negociação com esse Sindicato e com o objetivo de auxiliar na melhoria das condições de saúde dos colaboradores e seus dependentes, e maior adesão ao tratamento de algumas doenças crônicas, a partir do dia 1º de novembro de 2020 as empresas BRASIL TELECOM COM MULT LTDA – Filial – CAMPOS, OI MÓVEL S/A em Recuperação Judicial – Filial – CAMPOS, OI S/A em Recuperação Judicial – Filial – CAMPOS e TELEMAR NORTE LESTE S/A em Recuperação Judicial – Filial – CAMPOS oferecem o Programa de Medicamentos de uso Contínuo e o Programa Vida Saudável. Os Colaboradores e dependentes portadores de algumas doenças crônicas tem um valor extra, conforme, a patologia e regras do Programa, creditado mensalmente em seu cartão do benefício medicamentos sem coparticipação pelo beneficiário. Este valor é extensivo aos colaboradores e seus dependentes cadastrados conforme as regras de elegibilidade.
B) Critérios de Elegibilidade:
– São elegíveis todos os colaboradores e seus dependentes legais (cônjuge e companheiro (a), filhos (as) naturais e adotados legalmente até 18 anos desde que solteiros e filhos portadores de necessidades especiais de qualquer idade); – O colaborador ou seu dependente precisa apresentar laudo de seu médico assistente informando a patologia, seu histórico, evolução, intercorrências e medicamentos utilizados na ocasião e, receita médica contendo prescrição da medicação, apresentação e posologia, ambos recentes (máximo de 60 dias), que deverão ser renovados semestralmente para manutenção do benefício; – Só poderão participar desse benefício os colaboradores e seus dependentes que aderirem ao Programa de Vida Saudável, programa esse que também tem como objetivo orientar, acompanhar e facilitar o controle de sua doença crônica. Excetuam-se dessa regra: glaucoma, câncer, endocrinopatias, insuficiência renal e doenças neurológicas que permanecerão no Programa de Medicamentos de uso contínuo C) Orientação sobre cadastramento -Para inclusão do Colaborador ou dependente no Programa de Doenças Crônicas da Oi, o Colaborador deve enviar documentação digitalizada (laudo médico e receita) e, o original apenas do laudo médico, por malote ou correio, para Saúde Ocupacional em nome do responsável divulgado na Interativa. O laudo e a prescrição da medicação deverão estar legíveis (em letra de forma ou digitado); – Esses documentos serão encaminhados para análise e validação do médico do trabalho.
D) Manutenção do benefício
– Para se manter ativo no Programa, o participante deverá reapresentar nova receita e laudo médicos recentes antes de concluir o semestre da adesão. – A evidência de não continuidade da compra/tratamento (por mais de 6 meses) e/ou a não apresentação ou renovação dos documentos médicos acarretará suspensão do benefício até regularização e justificativa.
E) Cobertura
Confira as doenças cobertas e os relativos valores:
Dislipidemia crônica (aumento crônico das gorduras do sangue)
R$100,00
Este compromisso só terá força vinculatória no caso da assinatura e homologação dos Acordos Coletivos de Trabalho e de Jornada 2020/2022 das empresas BRASIL TELECOM COM MULT LTDA – Filial – CAMPOS, OI MÓVEL S/A em Recuperação Judicial – Filial – CAMPOS, OI S/A em Recuperação Judicial – Filial – CAMPOS e TELEMAR NORTE LESTE S/A em Recuperação Judicial – Filial – CAMPOS e terá vigência até 31/10/2021.
A partir de 1º de novembro 2020, o empregado da BRASIL TELECOM COM MULT LTDA – Filial – CAMPOS, OI MÓVEL S/A em RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Filial – CAMPOS, OI S/A em RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Filial – CAMPOS e TELEMAR NORTE LESTE S/A em RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Filial – CAMPOS que for desligado sem justa causa e atender os critérios mencionados abaixo a empresa concederá as condições especiais a seguir:
Tempo de Empresa
Salário Nominal
Plano Médico*
>= 10 < 15 anos
0,5 (meio)
3 (três) meses
>= 15 < 20 anos
1,0 (um)
6 (seis) meses
>= 20 anos
1,5 (um e meio)
6 (seis) meses
(*) A prorrogação do plano médico se dará pelo período indicado acima a partir da efetiva data do desligamento do empregado. Este compromisso só terá força vinculatória no caso da assinatura e homologação dos Acordos Coletivos de Trabalho e de Jornada 2020/2022 das empresas BRASIL TELECOM COM MULT LTDA – Filial – CAMPOS, OI MÓVEL S/A em RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Filial – CAMPOS, OI S/A em RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Filial – CAMPOS e TELEMAR NORTE LESTE S/A em RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Filial – CAMPOS, terá vigência até 31 de Outubro de 2021.
OI S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ n. 76.535.764/0128-26, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
OI MOVEL S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ n. 05.423.963/0134-42, neste ato representado(a) por seu e por seu ; BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA S.A., CNPJ n. 02.041.460/0141-43, neste ato representado(a) por seu e por seu ; SINDICATO TRABALHAD TELECOMUNICACOES OPER MESAS CAMPOS, CNPJ n. 31.505.357/0001-55, neste ato representado(a) por seu ; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
O Piso Salarial dos empregados contratados em jornada de 08 (oito) horas diárias a partir de 01 de novembro de 2020 será de R$1.252,30 (hum mil duzentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos).
As empresas efetuarão o pagamento do salário dos seus empregados, no 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao de competência.
Às empresas fica autorizada a proceder aos descontos em folha de pagamento e em rescisão contratual, dos valores relativos e itens cujos custos são compartilhados pelos empregados. Os demais, como mensalidades sindicais, clubes de empregados e similares, poderão ser feitos, desde que previamente autorizados pelo empregado interessado, por escrito ou por meio eletrônico quando couber.
A Empresa pagará, mensalmente, adicional de periculosidade previsto em lei, sobre o salário base, sem os acréscimos resultantes de gratificações, adicionais ou participações nos lucros da empresa, aos empregados expostos a condições de risco, conforme legislação vigente, desde que devidamente comprovado por Laudo Pericial. Parágrafo Único – O pagamento do adicional de periculosidade não será devido quando a exposição a condições de risco se der de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, se der por tempo extremamente reduzido.
A EMPRESA distribuirá mensalmente para todos os seus empregados, a partir 1º de novembro de 2020, inclusive àqueles que estejam em gozo de férias, 23 (vinte e três) tíquetes refeição/alimentação, quantidade equivalente aos dias úteis do mês, considerando sempre a jornada de 2ª a 6ª feira. Parágrafo Primeiro – Além dos empregados no efetivo exercício de suas atividades, farão jus ao benefício os empregados cuja licença por motivo de auxílio doença ocorrer na vigência do Acordo Coletivo de Trabalho com vigência 2020/2022, por período de até 30 (trinta) dias e licença maternidade enquanto perdurar a licença. Para os empregados afastados por Acidente de Trabalho ocorrido na vigência do referido Acordo Coletivo será mantido o benefício por até 90 (noventa) dias. Parágrafo Segundo – As empresas descontarão do empregado uma coparticipação mensal de 3% do valor do benefício recebido. Parágrafo Terceiro – O valor facial unitário do Tíquete Refeição/Alimentação para colaboradores com jornada de 08 (oito) horas diárias será de R$35,36 (Trinta e cinco reais e trinta e seis centavos) a partir de 01/11/2020. Parágrafo Quarto – O regime de concessão do Tíquete Refeição/Alimentação está considerado no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT e não constitui verba de natureza salarial. A partir de 01 de novembro de 2020, a empresa concederá auxílio-refeição aos empregados que trabalharem em regime extraordinário, conforme tabela baixo:
2ª a 6ª *
Sábado, Domingo e feriado *
Qtde. de HE
% do VR do Tíquete por HE
Qtde. de HE
% do VR do Tíquete por HE
% do período
% do período acumulado
% do período
% do período acumulado
0 até 2h
–
–
0 até 2h
–
–
> 2 até 3h
15%
15%
> 2 até 3h
25%
25%
> 3 até 4h
15%
30%
> 3 até 4h
25%
50%
> 4 até 5h
20%
50%
> 4 até 5h
30%
80%
> 5h
20% por cada HE
o limite será de 1(um) tíquete diário
> 5h
100% do valor do tíquete
* Não se aplica caso estes dias façam parte da escala normal de trabalho
Parágrafo Primeiro – Para esta condição será aplicada a coparticipação de que trata o parágrafo 2º da cláusula setima deste instrumento. Parágrafo Segundo – Somente em casos excepcionais e para atender a necessidade de serviço poderá a jornada em regime extraordinário ultrapassar as 02 (duas) horas diárias.
A Empresa assegurará a prestação de Assistência Médica, Hospitalar, Odontológica e Auxílio Medicamentos aos empregados e seus dependentes. Parágrafo Primeiro – Para a inclusão nos Planos de Assistência Médica, Hospitalar e Odontológica da Empresa, o empregado deve apresentar toda documentação que comprove a elegibilidade do dependente. Parágrafo Segundo – Os Planos indicados no parágrafo primeiro serão concedidos a todos os empregados em regime de participação mútua, desde que os mesmos façam a opção pelo tipo de Plano a ser utilizado e autorizem o desconto de sua participação através do contracheque. Parágrafo Terceiro – O Auxílio Medicamentos será concedido, segundo as regras do benefício instituídas pela empresa, para todos os empregados mediante apresentação de receita médica através de convênio com farmácias, com um limite mensal por empregado de R$200,00 (duzentos reais), não cumulativos, respeitando um limite anual também por empregado de R$1.150,00 (hum mil cento e cinquenta reais), com custo compartilhado. A participação dos empregados nas compras dos medicamentos ocorrerá nas seguintes condições:
Planos
Participação do Empregado
Salários até R$1.500,00
10%
Salários até R$1.500,01 e R$3.500,00
20%
Salários acima de R$3.500,00
30%
Parágrafo Quarto – Os beneficiários dos programas previstos no “caput” serão os empregados, cônjuge, companheiros (as), filhos e enteados, solteiros até 21 anos ou 24 anos quando estudante universitário e maior inválido (físico e mental) declarado judicialmente.
A Empresa concederá Auxílio Creche aos filhos de empregada até 06 (seis) anos de idade, limitado o valor a R$513,15 (Quinhentos e treze reais e quinze centavos) a partir de 01/11/2020, por criança, que será pago através de reembolso mediante comprovação da despesa. Parágrafo Primeiro – O valor do auxílio para crianças acima de 06 (seis) meses será compartilhado, participando a Empresa com 95% (noventa e cinco por cento) da despesa realizada ou do valor limite, prevalecendo o que for menor e a empregada com 5% (cinco por cento), que serão descontados pela empresa sobre o valor total do benefício concedido a cada criança. Parágrafo Segundo – Não será devido o auxílio nos casos em que o cônjuge perceba benefício igual ou equivalente, pago por qualquer Empresa ou Entidade. Parágrafo Terceiro – Aplicam-se às disposições acima aos empregados do sexo masculino que detenham a posse e a guarda legal dos filhos, o que deverá ser comprovado, quando do requerimento do benefício, reconhecida através de ato judicial. Parágrafo Quarto – Poderão ser concedidos à empregada créditos até o limite acima estabelecido, destinado ao pagamento de pessoas como babá, para guarda do filho da empregada, sendo obrigatório, nestes casos, apresentação à Empresa dos recibos comprobatórios dos pagamentos, desde que comprovada à utilização de profissional contratado para este fim, na forma da legislação previdenciária. Parágrafo Quinto – A Oi concederá o auxílio educação especial no valor de até R$820,00 (oitocentos e vinte reais) aos colaboradores que tenham dependente especial, reconhecido pela previdência social, devidamente atestado por laudo médico, comprovado pela área médica da empresa, que esteja matriculado em escola especializada, sem limite de idade, sem coparticipação do empregado e não cumulativo com o auxílio creche. Entende-se por dependente especial a pessoa com deficiência mental de grau severo, com dependência de outras pessoas para realizar suas atividades da vida diária Parágrafo Sexto – O reembolso do Auxílio-Creche é específico para filhos até 6 anos completos. Caso o limite de 6 anos ocorra antes do fim da vigência do presente acordo, o benefício será concedido até o fim da vigência do mesmo no ano em que o filho completar seis anos. Parágrafo Sétimo – Além dos empregados no efetivo exercício de suas atividades, farão jus ao Auxílio Creche os empregados licenciados por motivo de doença e de acidente de trabalho por período de até 30 (trinta) dias e maternidade enquanto perdurar a licença.
Parágrafo Oitavo – Nos casos expressamente proibidos por lei, não será concedido o auxílio creche.
Não são elegíveis ao presente Acordo Coletivo de Trabalho os Estagiários e Aprendizes em efetivo exercício em 01 de novembro de 2020 e os que venham a ser admitidos durante a sua vigência.
As empresas concederão ausência justificada de: a) 03 (três) dias consecutivos, quando do falecimento do cônjuge, descendentes, ascendentes, irmão e pessoa declarada na CTPS e que viva sob sua dependência econômica; b) 05 (cinco) dias consecutivos para casamento; c) 05 (cinco) dias consecutivos por ocasião de nascimento de filho, considerando-se este benefício como licença paternidade nos termos do parágrafo único do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; d) 05 (cinco) dias consecutivos ao Pai adotante. Parágrafo Único – O direito de ausência justificada conta-se a partir do dia do evento. Caso ocorra após o expediente conta-se a partir do dia seguinte.
Fica facultado a partir de 13/11/2017, o parcelamento das férias, a pedido do empregado e de acordo com a concordância da Empresa, em até três períodos, sendo que um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias e os demais não podem ser inferiores a 5 dias, conforme parágrafo 1º do Art 134 da CLT. Paragrafo Primeiro – As partes concordam em estender a possibilidade de eventual parcelamento de férias aos empregados com mais de 50 anos de idade, a requerimento deste. Parágrafo Segundo – As partes concordam que, eventualmente por opção do empregado, poderá ser permitido o início das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
As licenças-maternidade poderão ter a duração prevista no inciso XVIII do art. 7º da CF prorrogada por 60 (sessenta) dias mediante solicitação escrita da empregada até o final do primeiro mês após o parto. Parágrafo Primeiro – A prorrogação da licença-maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o inciso XVIII do art. 7º da CF. Parágrafo Segundo– A concessão desta ampliação fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal, em favor do empregador, de que tratam os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.770, de 09.09.2008.
À colaboradora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, conforme definido no ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, será concedida licença-maternidade nos termos da legislação vigente.
A partir de 01/02/2019 a licença-paternidade poderá ter a duração prorrogada por 15 (quinze) dias, de acordo com a Lei 13.257 de 8 de março de 2016, conforme seu Art. 38, mediante solicitação escrita do empregado até 2 (dois) dias úteis após o parto e desde que comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável. Parágrafo Único– A concessão desta ampliação fica condicionada à plena vigência do incentivo fiscal, em favor do empregador, de que tratam os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.770, de 09.09.2008. As empresas concederão a seus empregados quando os mesmos fizerem opção no aviso de férias, um adiantamento no valor igual ao seu salário nominal que será ressarcido às empresas, em até 7 (sete) parcelas iguais e sucessivas após o primeiro mês do retorno das férias. As empresas computarão no cálculo das férias e do 13° salário, a média anual dos adicionais legais, que compõem a remuneração, habitualmente pagos durante o ano.
A empresa compromete-se a cumprir o disposto na legislação vigente com relação à segurança do trabalho, fornecendo gratuitamente aos empregados equipamento de proteção individual (EPI) e equipamento de proteção coletiva (EPC). O fornecimento do equipamento de proteção individual (EPI) torna o uso obrigatório pelo empregado. Parágrafo Primeiro – O empregado deverá utilizar os equipamentos de proteção individual apenas para a finalidade a se destina, não podendo fazer adaptações ou modificações estruturais no equipamento que danifiquem ou modifiquem sua forma, bem como não poderá emprestar, ceder ou adquirir equipamentos de proteção individual, ou utilizar qualquer outro EPI que a empresa não tenha fornecido. Parágrafo Segundo – Em caso de demissão ou dispensa, o empregado fica obrigado a devolver à empresa todo e qualquer EPI que o tenha sido entregue, no estado em que se encontre, sob pena de ter o valor do mencionado equipamento descontado de suas verbas rescisórias. Parágrafo Terceiro – Fica facultado à empresa solicitar, a qualquer tempo, vistoria no EPI de posse do empregado, devendo o mesmo ser apresentado à empresa em condições adequadas de uso e conservação. Parágrafo Quarto – A inutilização, avaria ou perda do EPI, em virtude de culpa ou dolo do empregado, faculta a empresa o desconto do respectivo valor em folha de pagamento. Parágrafo Quinto – Caso o empregado não respeite o disposto nos parágrafos acima fica facultado ao empregador à aplicação do Regimento Interno específico.
A Empresa se compromete em liberar, enquanto vigorar este Acordo, sem ônus para o Sindicato e sem prejuízo dos salários e demais vantagens dos cargos que exerciam a ocasião da liberação, 01 (um) empregado, dirigentes do SINTTEL – Campos.
Parágrafo Único– Caberá ao Sindicato a definição dos dirigentes a serem liberados, necessitando para tanto, informar o nome dos dirigentes para a Empresa, com antecedência mínima necessária de 30 (trinta) dias antes do efetivo período de liberação, para que possa ser garantida a continuidade operacional das atividades sob a responsabilidade dos mesmos.
Toda vez que o sindicato desejar estabelecer contribuição financeira ou não em seu benefício, deverá ser inserido no Edital de Convocação de Assembleia item específico sobre o assunto, para deliberação desta. Parágrafo Primeiro –Fica assegurado aos empregados associados ou não, o direito de oposição aos descontos de que trata esta cláusula, mediante manifestação por escrito entregue no Sindicato ou diretamente a qualquer dirigente do SINTTEL – Campos, com cópia para a área de Recursos Humanos das empresas até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da assinatura do presente Acordo Coletivo. Parágrafo Segundo – O caso de mensalidades de seus associados, descontadas em Folha de Pagamento, as empresas se comprometem a repassar o valor para SINTTEL – Campos, no mesmo dia em que for efetuado o pagamento aos seus empregados. Parágrafo Terceiro – As empresas encaminharão, sempre que solicitado, relação contendo nomes, matrículas e o valor descontado ou não dos empregados sindicalizados.
As empresas pagarão até 21/12/2020 a todos os empregados, excetuando os empregados ocupantes de cargos executivos (Diretor Presidente, Diretor, Gerente, Consultor, Representante Institucional, Gte de Relações Institucionais e Gte Projetos), abono indenizatório na forma a seguir: 50% (cinquenta por cento) do salário nominal do empregado de 01/12/2020 limitado aos valores de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) como teto (limite) máximo do pagamento e R$ 1.001,00 (hum mil e um reais) como limite mínimo, sendo pago da seguinte forma: 50% creditado em Tíquete com valor máximo de R$1.001,00 (hum mil e um reais) e coparticipação de R$1,00 (Hum real) e 50% do valor do abono pago em folha com valor máximo de R$1.000,00 (hum mil reais) com incidência de IR, sem reflexos e encargos. Parágrafo Único – Somente terão direito ao abono indenizatório, os empregados elegíveis que tenham sido admitidos até 31 de outubro de 2020 e estejam ativos na empresa na data da assinatura dos acordos, bem como os empregados afastados por licença maternidade. Considerando que as empresas do Grupo Oi formam conglomerado internacional, em adequação ao item 155 do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD n° 679/2016, EU), como permitido pelo artigo 611-A da CLT, e em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD nº 13.709/2018, BR) , com base nos princípios da finalidade, adequação, necessidade e transparência, convenciona-se que ficam estas autorizadas a proceder com: a coleta, tratamento e compartilhamento de dados pessoais de seus empregados e dependentes, inclusive os sensíveis, para fins de concessão de benefícios, gratificações, incentivos, adicionais, assistências, auxílios, procedimentos para admissão, movimentações, promoção, estabilidade e outros previstos no Contrato de Trabalho e/ou decorrentes do vínculo empregatício, assim como para cumprimento de obrigações legais, mesmo que para com o fisco e poder público, em relação à impostos e tributos destes derivados.
Parágrafo Primeiro – Fica convencionado que esta autorização decorre, ainda, da necessidade de execução dos direitos e deveres advindos do contrato de trabalho e de determinações legais, figurando os empregados como titulares e mandatários de seus dependentes maiores de idade (cônjuges, enteados e filhos, conforme o caso) para os mesmos fins.
Parágrafo Segundo – Em razão das contribuições realizadas pelos empregados ao SINDICATO, relativas a mensalidade sindical, convênios, colônia de férias, dentre outras, as empresas disponibilizarão a relação nominal de descontos das contribuições, constando nome, matrícula e valor do desconto. O sindicato se compromete a tratar os Dados Pessoais recebidos das empresas, na qualidade de controlador, respeitando o necessário para as finalidades de suas responsabilidades legais e decorrentes do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Da mesma forma o SINDICATO enviará as informações dos novos sindicalizados para a empresa que se compromete a tratar os Dados Pessoais recebidos do SINDICATO, na qualidade de controlador, respeitando o necessário para as finalidades de suas responsabilidades. Esses dados também poderão ser usados no processo de eleição da Diretoria do SINDICATO.
Paragrafo Terceiro – Em razão do advento do teletrabalho na rotina do empregado com o objetivo de possibilitar a manifestação do empregado em assembleia realizada por meio eletrônico, conforme art. 612 da CLT e demais ações de relacionamento entre o sindicato e os empregados, as empresas transferirão os seguintes dados pessoais dos seus empregados ao SINDICATO: nome, matrícula, data de nascimento e e-mail corporativo
O período de vigência do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO será de 22 meses, com início em 01 de novembro de 2020 e término em 31 de agosto de 2022, com os seus Termos e Condições, ora estabelecidos, substituindo todos os Acordos, Convenções e/ou Dissídios Coletivos anteriormente celebrados entre as partes. Parágrafo Único – O período de vigência das Cláusulas Econômicasserá de 12 meses, com início em 01 de novembro de 2020 e término em 31 de outubro de 2021. E por estarem ajustadas, as empresas OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Filial Campos, OI MÓVEL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Filial Campos e BRASIL TELECOM COM MULT LTDA – Filial – Campos e o SINTTEL – Campos celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022, ficando ainda estabelecido de comum acordo que na falta de previsão neste acordo de qualquer benefício, valerá a Lei que o regulamenta, sendo assinado entre as partes em 03 (três) vias de igual teor, para um só efeito, encaminhando-o para o competente registro/arquivo na Superintendência Regional do Rio de Janeiro.
Para assegurar as condições ajustadas entre as empresas BRASIL TELECOM COM MULT LTDA – Filial – CAMPOS, OI MÓVEL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Filial – CAMPOS, OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Filial – CAMPOS e TELEMAR NORTE LESTE S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Filial – CAMPOS e o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações de Campos – SINTTEL – CAMPOS, inscrito no CNPJ sob o nº 31.505.357/0001-55, excepcionalmente neste exercício, as empresas anteciparão aos seus empregados elegíveis ao Placar 2020 (conforme regras de elegibilidade do Programa), que efetivamente esteja em plena atividade nas respectivas empresas na data da efetiva assinatura do presente termo e ativo na data do respectivo pagamento, em conformidade com o Acordo celebrado entre as partes, antecipar 1 (hum) salário nominal de 01/12/2020 (pro-rata referente aos meses trabalhados em 2020) para os empregados ocupantes de cargos não executivos e 0,5 (meio) salário nominal de 01/12/2020 (pro-rata referente aos meses trabalhados em 2020) para os empregados ocupantes de cargos executivos, tais como Diretor Presidente, Diretor, Gerente, Consultor, Representante Institucional, Gte de Relações Institucionais e Gte Projetos. A referida antecipação será em parcela única a ser creditada até 15/01/2021, após a aprovação e assinatura dos Acordos Coletivos de Trabalho e de Jornada 2020/2022 e seus Termos até o dia 14/12/2020. Em ambas as situações, após a efetiva assinatura do presente Termo de Compromisso, conforme acordado entre as partes. 1. O compromisso ora firmado se faz a título de antecipação do valor a que terá direito o empregado no Placar 2020, sendo certo que o mesmo não integra a remuneração do empregado para quaisquer fins, não incidindo encargos sociais e nem o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Sobre o valor da antecipação deverá ser aplicada a respectiva tabela de desconto do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF na fonte com a consequente retenção, se for o caso. 2. Os empregados com direito ao recebimento da antecipação do Programa de Participação nos Resultados – Placar 2020 estabelecida neste Termo são aqueles que, no ano de 2020, tenham trabalhado um período igual ou superior a 01 (um) mês completo(s) e consecutivo(s), com contrato individual de trabalho vigorando na data da assinatura deste Termo e em plena atividade na Empresa, incluídos os empregados em gozo de licença maternidade e em férias e excluídos do adiantamento todos os demais afastados nesta data. 3. Os empregados desligados até a data do pagamento da referida antecipação, se tiverem direito ao recebimento do Placar 2020, conforme critérios de elegibilidade definido no Programa, não terão direito ao recebimento da antecipação, objeto deste termo, devendo receber o prêmio a que tiverem direito, ainda que proporcionalmente, em até 60 (sessenta) dias após o pagamento/quitação dos empregados em atividade. 4. Todas as licenças de qualquer natureza (exceto licença por acidente de trabalho, licença maternidade, afastados inscritos no Programa de “Doenças Crônicas” que estiverem afastados comprovadamente por esses motivos, afastamento dos Dirigentes Sindicais licenciados com ônus para a empresa, conforme cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho vigente, ocorrido no período de 01 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020) e faltas, não justificadas, serão descontadas para efeito do cálculo do Placar 2020. Nestes casos, o pagamento será proporcional ao número de meses trabalhados, desde que sejam cumpridos os demais critérios de elegibilidade. 5. O valor da antecipação ora firmada, será descontada/compensada com o valor total do Placar 2020 a que terá direito o empregado quando da apuração final dos resultados empresariais 2020. 6. No caso de haver compensação do prêmio, será adotado o disposto nos itens 1 e 5. Se este valor não for suficiente para o desconto da antecipação, a diferença será abatida do salário do empregado na folha de pagamento do mês de abr/2021. E por estarem ajustadas, a BRASIL TELECOM COM MULT LTDA – Filial – CAMPOS, OI MÓVEL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Filial – CAMPOS, OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Filial – CAMPOS e TELEMAR NORTE LESTE S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Filial – CAMPOS e o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações de Campos – SINTTEL – CAMPOS celebram o presente Termo de Compromisso, ficando ainda estabelecido de comum acordo que na falta de previsão neste termo de qualquer benefício, valerá a Lei que o regulamenta, sendo assinado entre as partes em 03 (três) vias de igual teor, para um só efeito, encaminhando-o para o competente registro/arquivo na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do RIO DE JANEIRO.
Para assegurar as condições ajustadas entre as empresas BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA LTDA – Filial – CAMPOS, OI MÓVEL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Filial – CAMPOS, OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Filial – CAMPOS e TELEMAR NORTE LESTE S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Filial – CAMPOS e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicação, Operadores de Mesas Telefônicas e Telefonistas Particulares de Campos – SINTTEL – CAMPOS, inscrito no CNPJ sob o nº 31.505.357/0001-55, as empresas anteciparão 0,5 (meio) salário nominal de 01/12/2020, referente à primeira parcela do 13º salário do exercício de 2021 aos seus colaboradores que estejam em plena atividade nas empresas em 31/10/2020 e na data da efetiva assinatura dos Acordos Coletivos de Trabalho 2020/2022 e seus Termos e Acordo Coletivo de Jornada de Trabalho 2020/2022, inclusive para os colaboradores em gozo de férias e em licença maternidade. O pagamento será feito até dia 23/12/2020 após a efetiva assinatura e envio dos Acordos Coletivos de Trabalho 2020/2022 e seus Termos e Acordo Coletivo de Jornada de Trabalho 2020/2022, considerando a efetiva aprovação e assinatura dos referidos Acordos e Termos até o dia 14/12/2020. Na parcela objeto do presente termo não será efetuado qualquer desconto e/ou incidirá encargos, os quais serão efetivados em sua totalidade, considerando o valor total do 13º salário referente ao exercício 2021, quando do pagamento da segunda parcela e/ou em Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, se for o caso. E, por estarem ajustadas, as empresas BRASIL TELECOM COM MULT LTDA – Filial – CAMPOS, OI MÓVEL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Filial – CAMPOS, OI S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Filial – CAMPOS e TELEMAR NORTE LESTE S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Filial – CAMPOS, e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicação, Operadores de Mesas Telefônicas e Telefonistas Particulares de Campos – SINTTEL CAMPOS celebram o presente Termo de Compromisso em 03 (três) vias de igual teor, para um só efeito.
A) Introdução
Conforme estabelecido em negociação com esse Sindicato e com o objetivo de auxiliar na melhoria das condições de saúde dos colaboradores e seus dependentes, e maior adesão ao tratamento de algumas doenças crônicas, a partir do dia 1º de novembro de 2020 as empresas BRASIL TELECOM COM MULT LTDA – Filial – CAMPOS, OI MÓVEL S/A em Recuperação Judicial – Filial – CAMPOS, OI S/A em Recuperação Judicial – Filial – CAMPOS e TELEMAR NORTE LESTE S/A em Recuperação Judicial – Filial – CAMPOS oferecem o Programa de Medicamentos de uso Contínuo e o Programa Vida Saudável. Os Colaboradores e dependentes portadores de algumas doenças crônicas tem um valor extra, conforme, a patologia e regras do Programa, creditado mensalmente em seu cartão do benefício medicamentos sem coparticipação pelo beneficiário. Este valor é extensivo aos colaboradores e seus dependentes cadastrados conforme as regras de elegibilidade.
B) Critérios de Elegibilidade:
– São elegíveis todos os colaboradores e seus dependentes legais (cônjuge e companheiro (a), filhos (as) naturais e adotados legalmente até 18 anos desde que solteiros e filhos portadores de necessidades especiais de qualquer idade); – O colaborador ou seu dependente precisa apresentar laudo de seu médico assistente informando a patologia, seu histórico, evolução, intercorrências e medicamentos utilizados na ocasião e, receita médica contendo prescrição da medicação, apresentação e posologia, ambos recentes (máximo de 60 dias), que deverão ser renovados semestralmente para manutenção do benefício; – Só poderão participar desse benefício os colaboradores e seus dependentes que aderirem ao Programa de Vida Saudável, programa esse que também tem como objetivo orientar, acompanhar e facilitar o controle de sua doença crônica. Excetuam-se dessa regra: glaucoma, câncer, endocrinopatias, insuficiência renal e doenças neurológicas que permanecerão no Programa de Medicamentos de uso contínuo C) Orientação sobre cadastramento -Para inclusão do Colaborador ou dependente no Programa de Doenças Crônicas da Oi, o Colaborador deve enviar documentação digitalizada (laudo médico e receita) e, o original apenas do laudo médico, por malote ou correio, para Saúde Ocupacional em nome do responsável divulgado na Interativa. O laudo e a prescrição da medicação deverão estar legíveis (em letra de forma ou digitado); – Esses documentos serão encaminhados para análise e validação do médico do trabalho.
D) Manutenção do benefício
– Para se manter ativo no Programa, o participante deverá reapresentar nova receita e laudo médicos recentes antes de concluir o semestre da adesão. – A evidência de não continuidade da compra/tratamento (por mais de 6 meses) e/ou a não apresentação ou renovação dos documentos médicos acarretará suspensão do benefício até regularização e justificativa.
E) Cobertura
Confira as doenças cobertas e os relativos valores:
Dislipidemia crônica (aumento crônico das gorduras do sangue)
R$100,00
Este compromisso só terá força vinculatória no caso da assinatura e homologação dos Acordos Coletivos de Trabalho e de Jornada 2020/2022 das empresas BRASIL TELECOM COM MULT LTDA – Filial – CAMPOS, OI MÓVEL S/A em Recuperação Judicial – Filial – CAMPOS, OI S/A em Recuperação Judicial – Filial – CAMPOS e TELEMAR NORTE LESTE S/A em Recuperação Judicial – Filial – CAMPOS e terá vigência até 31/10/2021.
A partir de 1º de novembro 2020, o empregado da BRASIL TELECOM COM MULT LTDA – Filial – CAMPOS, OI MÓVEL S/A em RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Filial – CAMPOS, OI S/A em RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Filial – CAMPOS e TELEMAR NORTE LESTE S/A em RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Filial – CAMPOS que for desligado sem justa causa e atender os critérios mencionados abaixo a empresa concederá as condições especiais a seguir:
Tempo de Empresa
Salário Nominal
Plano Médico*
>= 10 < 15 anos
0,5 (meio)
3 (três) meses
>= 15 < 20 anos
1,0 (um)
6 (seis) meses
>= 20 anos
1,5 (um e meio)
6 (seis) meses
(*) A prorrogação do plano médico se dará pelo período indicado acima a partir da efetiva data do desligamento do empregado. Este compromisso só terá força vinculatória no caso da assinatura e homologação dos Acordos Coletivos de Trabalho e de Jornada 2020/2022 das empresas BRASIL TELECOM COM MULT LTDA – Filial – CAMPOS, OI MÓVEL S/A em RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Filial – CAMPOS, OI S/A em RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Filial – CAMPOS e TELEMAR NORTE LESTE S/A em RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Filial – CAMPOS, terá vigência até 31 de Outubro de 2021.
SINDICATO TRABALHAD TELECOMUNICACOES OPER MESAS CAMPOS, CNPJ n. 31.505.357/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE LUIZ PONTES DA SILVA;
PETROPUMP SERVICOS LTDA, CNPJ n. 22.216.591/0001-71, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). ERICK MOTTA RANGEL; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
O piso salarial mínimo da categoria será de R$ 1.583,40 (Um Mil, Quinhentos e Oitenta e Três Reais e Quarenta Centavos) a partir de 01 de novembro de 2020. Empregados com jornada de trabalho inferior a 220 horas mensais, o salário poderá ser proporcional ao piso da categoria. A empresa reajustará os salários já praticados aos seus empregados ativos, pelo índice de 1,5% (Um vírgula cinco por cento) a partir de 01/09/2020. Parágrafo Primeiro: O percentual de reajuste será aplicado pela EMPRESA de forma integral, independente do período trabalhado. Parágrafo segundo: Não serão objeto de compensação quaisquer reajustes decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Terceiro: Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula, os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Diretores, Gerentes, Gestores de Área e Coordenadores, menores aprendizes, estagiários e trainee os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna da empresa.
A empresa efetuará o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do trabalho. Parágrafo Primeiro: A empresa fornecerá e/ou disponibilizará demonstrativos ou recibos salariais (contracheques), inclusive por meios eletrônicos aos seus empregados, constando a identificação da Empresa, a discriminação das parcelas de salário, horas extras, adicionais, benefícios, valor do depósito mensal-FGTS bem como os descontos efetuados. Parágrafo segundo:Sempre que solicitado pelos empregados, caberá à EMPRESA efetuar a revisão dos cálculos salariais e, se confirmado o engano, efetuar o pagamento da diferença devida no mês imediatamente subsequente ao desconto indevido. Parágrafo Terceiro: O mero fornecimento e uso de celulares, notebook e veículos para uso exclusivo do trabalho, não caracteriza estado de sobreaviso, e não acarretará valor adicional ao salário, o que, entretanto, será devido quando os requisitos previstos na Súmula 428 do TST estiverem presentes.
Em caso de substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus a salário igual ao do empregado substituído, enquanto perdurar a substituição, incluídas as vantagens pessoais, em conformidade com a legislação vigente.
A empresa poderá descontar dos salários dos seus empregados, consoante o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, valores relativos à alimentação; convênios com instituições de ensino; planos de convênios médicos e odontológicos; transportes; empréstimos pessoais; contribuições às associações, clubes; e outras agremiações; mensalidade sindical, colônia de férias e outros descontos sindicais; e demais benefícios que porventura conceda ou venha a conceder, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados, exceto ao disposto na cláusula quinquagésima quinta. Parágrafo Único: Pactuam as partes acordantes que as parcelas pagas pela empresa para a manutenção do plano de saúde a favor de seus empregados, os valores pagos a título de habitação, o fornecimento de telefone celular, o fornecimento de combustível, vale-alimentação, bem como o veículo cedido pela empresa ou alugado diretamente do empregado ou de terceiros para uso exclusivamente de suas atividades, não são considerados prestação in natura, para efeitos do art. 458 da CLT, não se incorporando ou refletindo, para qualquer fim, aos salários e remunerações daqueles mesmos empregados. Ficam mantidos todos os benefícios e vantagens atualmente praticados pela empresa. Parágrafo Único: A empresa atenderá as exigências legais no que se refere às condições de trabalho e direitos dos empregados que não foi objeto de ajuste no presente acordo, e aplicará no que couber, condições mais favoráveis quando estabelecidas por leis posteriores.
As horas extras, conforme disposições legais serão remuneradas com os seguintes adicionais: a) 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, para horas extras após a jornada diária de trabalho e dias compensados. b) 100% (cem por cento) sobre a hora normal, para as horas extras realizadas em domingos e feriados. Parágrafo Primeiro: As horas extras realizadas aos domingos e feriados serão pagas juntamente com o salário do mês e seus valores terão como base de cálculo o salário do mês de pagamento. Parágrafo segundo: As horas extras realizadas nos domingos e feriados serão pagas no mês subsequente. Parágrafo Terceiro: As horas extras pagas durante o ano serão computadas para todos os efeitos legais.
O trabalho noturno, qual seja, aquele executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o Adicional Noturno, observados os seguintes critérios legais: a) 20% (vinte por cento) da hora diurna, quando a hora for computada como sendo de 52´30¨ (cinquenta e dois minutos e trinta segundos); b) 37,14% (trinta e sete vírgula quatorze por cento) da hora diurna, quando a hora trabalhada for computada como de 60 (sessenta) minutos; Parágrafo Primeiro: Na hipótese do empregado receber Adicional de Periculosidade e/ou estar executando hora extra, o respectivo Adicional Noturno (20% ou 37,14%) incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida dos respectivos Adicionais de Periculosidade e Hora Extra, quando for o caso. Parágrafo Segundo: O valor do Adicional Noturno apurado será pago em folha, ainda que as horas trabalhadas sejam objeto de compensação de horário. Parágrafo Terceiro: Cumprida integralmente à jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Aos empregados que trabalharem em condições insalubres, devidamente caracterizadas através de laudo técnico, a empresa efetuará o pagamento do adicional de insalubridade em conformidade com a legislação em vigor.
A empresa, não obstante a obrigação de adoção de medidas preventivas para minimizar ou eliminar as condições periculosas e/ou de risco, se obriga a pagar aos empregados, quando devidamente caracterizado por laudo técnico ou Norma Regulamentadora e/ou legislação vigente, o adicional de periculosidade. Parágrafo Primeiro: Em face dos riscos que envolvem empregados que exerçam atividades típicas de instalação, reparo e manutenção na rede aérea de telefonia e subterrânea externa das OPERADORAS, a empresa pagará o adicional de periculosidade aos empregados no valor de 30% (trinta por cento) sobre o salário nominal mensal, comprovado em contracheque, desde que, devidamente caracterizado por laudo técnico ou Norma Regulamentadora e ou legislação vigente. Parágrafo segundo: Considerando a promulgação da Lei nº 12.997/2014, a qual alterou o artigo 193 da CLT incluindo o §4º, o adicional de periculosidade será devido ao trabalhador em motocicleta. Parágrafo Terceiro: Os adicionais de Insalubridade e de Periculosidade não são cumulativos e, consequentemente, para o empregado que se encontrar submetido às duas condições de insalubridade e periculosidade é garantido o pagamento do adicional de maior valor.
A empresa poderá estabelecer um programa de prêmios, em conformidade com a Lei 13.467/17, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, alcançado pelo empregado no exercício de suas atividades. Parágrafo Primeiro: O programa de prêmios considerará critérios estabelecidos pela empresa, onde será considerado o desempenho do empregado. Parágrafo Segundo: Os valores recebidos como prêmios, mesmo havendo habitualidade, não integram a remuneração do empregado, não incorporam o contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. O histórico de pagamentos de prêmios não constitui uma parcela irredutível e nem um direito adquirido pelo empregado. Parágrafo Terceiro: Poderá a empresa, a qualquer momento, suspender ou cancelar o pagamento de prêmios. Parágrafo Quarto: A empresa apresentará ao sindicato dos empregados o modelo de premiação praticado e eventuais atualizações dos critérios de apuração, mantendo-se aberta à possibilidade do debate. Parágrafo Quinto: Os empregados que deixarem de integrar o quadro funcional da Empresa em razão de demissão sem justa causa, por pedido de demissão ou extinção de contrato de trabalho por prazo determinado, desde que atendido aos requisitos estabelecidos critérios para atingimento das metas no período anterior ao desligamento, farão jus ao recebimento da premiação. A empresa manterá programa de remuneração variável para seus empregados conforme critérios estabelecidos e de acordo com a produção alcançada por estes, de forma a estimular o desempenho do colaborador em atingir as metas estabelecidas. Parágrafo Único: A empresa apresentará ao sindicato dos empregados o modelo de remuneração praticado e, antes de novos ajustes, lhe apresentará abrindo a possibilidade do debate.
A empresa fornecerá aos seus empregados Auxílio-Refeição e/ou Alimentação, na forma de créditos em cartão magnético, conforme previsto no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador). Parágrafo Primeiro: O valor total do Auxílio-Refeição e/ou Alimentação terá por base o número de dias previstos de trabalho), a partir de 1º de novembro de 2020, reajustados em 3% (três por cento).Parágrafo Segundo: Os empregados com jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas por semana receberão Auxílio-Refeição e/ou Alimentação sendo em valor proporcional àquele relativo à jornada de 40 (quarenta horas) ou superior. Parágrafo Terceiro: Caso o número de dias efetivamente trabalhados seja diferente ao previsto, o ajuste para mais ou para menos será realizado no mês subsequente. Parágrafo Quarto: Será concedido Auxílio Refeição/Alimentação no período de férias dos trabalhadores. Parágrafo Quinto: A participação financeira do empregado no valor do Auxílio-Refeição e/ou Alimentação será de no máximo 15%. Parágrafo Sexto: Para os colaboradores afastados por acidente de trabalho será disponibilizado, nos primeiros 30 dias do afastamento, o vale refeição/alimentação. Parágrafo Oitavo: Este benefício não tem natureza salarial, não podendo ser incorporado ao salário.
Conforme disposto na legislação, a empresa fornecerá aos seus empregados, na forma da lei, o vale-transporte para cada dia efetivamente trabalhado e em quantidade suficiente para os trajetos residência/trabalho/residência. Parágrafo Primeiro: Caso o número de dias efetivamente trabalhados seja diferente ao previsto, o ajuste para mais ou para menos será realizado no mês subsequente. Parágrafo segundo: Nas localidades que não possuem serviço ou rede credenciada e não há operadora de ônibus, excepcionalmente será fornecido vale transporte em dinheiro, sem que isso represente violação aos dispositivos legais nem integrem ou incorporem aos salários, mantendo-se a natureza indenizatória do referido valor.
A empresa se compromete a fornecer plano de assistência médica, para os empregados com vínculo contratual por prazo indeterminado, arcando parcialmente com os custos do convênio médico, em regime de coparticipação com os trabalhadores favorecidos pelo benefício. Parágrafo Primeiro: O subsídio da empresa aplica-se somente ao empregado, não sendo obrigatória sua extensão aos seus dependentes, ficando por conta total do empregado o custo dos dependentes que venha a incluir no convênio médico previsto nesta cláusula. Parágrafo segundo: Este benefício não tem natureza salarial, não podendo ser incorporado ao salário. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA A empresa poderá, por liberalidade e a seu exclusivo critério, disponibilizar convênio de Assistência Odontológica para seus empregados e dependentes, cabendo a esses optar pela adesão, com regras de participação e custeio definidas em seu Regulamento Interno.
A empresa contratará seguro de vida e acidentes pessoais, em favor de seus empregados, observadas as seguintes coberturas mínimas: 1. R$12.035,89 (doze mil e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos) por morte natural ou acidental. 2. R$12.035,89 (doze mil e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos) por invalidez total por acidente de trabalho ou doença profissional. 3. R$7.339,13 (sete mil trezentos e trinta e nove reais e treze centavos) por invalidez parcial por acidente de trabalho ou doença profissional. 4. R$2.584,93 (dois mil quinhentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos) de Auxílio-funeral extensivo aos ascendentes e dependentes cadastrados do empregado. Parágrafo Primeiro: Na ocorrência de invalidez por motivo de doença, devidamente atestada pelo INSS, que impossibilite o empregado de exercer as atividades para as quais foi contratado, havendo interesse previamente expresso do empregado em rescindir seu contrato de trabalho, com a assistência do SINTTEL-NNF, a EMPRESA pagará, juntamente com as verbas rescisórias, uma indenização equivalente à média mensal das 6 (seis) últimas remunerações ou do salário nominal do empregado, o que for mais benéfico. Parágrafo segundo: A empresa viabilizará, por meio de convênio, auxílio capaz de arcar com as despesas de funeral do empregado. Parágrafo Terceiro: A EMPRESA poderá pactuar com seus empregados outras condições mais vantajosas do que as garantidas por esta cláusula, sendo vedado, porém, que o desconto em folha do empregado seja superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio.
A empresa poderá realizar convênios com entidades bancárias de crédito para que os empregados tenham acesso a empréstimos consignados, com desconto em folha de pagamento, conforme previsto nas Leis n.º 10.820/03 e 10.953/04.
A empresa fornecerá o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao empregado, por ocasião da rescisão do contrato individual de trabalho ou se antecipadamente solicitado, por escrito, em até 10 (dez) dias úteis. As homologações de rescisões de contrato individual de trabalho dos empregados da empresa, onde houver sede ou subsede, inclusive daqueles com mais de 06 (seis) meses de contrato de trabalho, serão realizadas com a assistência do SINTTEL/NNF, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do dia do depósito da indenização prevista no art. 477 da CLT, observados os demais procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa SRT nº 15 de 14/07/2010, do MTE. Parágrafo Único: A empresa não custeará deslocamento do empregado onde não houver base sindical.
A empresa poderá contratar empregados por prazo determinado, nos termos da Lei 9.601/98 e do Decreto 2.490/98, para atender, exclusivamente, as demandas de projetos das OPERADORAS que, em razão das peculiaridades e imprevisibilidade de lapso temporal para execução dos serviços, tornam imprescindíveis, em caráter extraordinário e adicionalmente ao contingente disponibilizado, a contratação de mão-de-obra a ser utilizada, única e exclusivamente, para a execução de prestação de serviços nos projetos em questão. Parágrafo Primeiro: Aos empregados admitidos nesta condição, a empresa garantirá o cumprimento das condições de trabalho ajustadas neste Instrumento Coletivo, bem como estenderá aos mesmos todos demais benefícios e vantagens decorrentes de liberalidade empresarial. Parágrafo segundo: Na ocorrência de antecipação da rescisão do contrato individual de trabalho por prazo determinado, serão devidas indenizações, observados os seguintes critérios: a) sendo a rescisão de iniciativa exclusiva da empresa, fica assegurado o pagamento, ao empregado, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho uma indenização de 50% (cinquenta por cento) correspondente à remuneração a que teria direito até o término do contrato, sem prejuízo das demais indenizações previstas em lei específica. b) sendo a rescisão de iniciativa do empregado, será facultado a empresa proceder aos descontos, nas verbas rescisórias, de adiantamentos salariais, entretanto, sem exceder o valor máximo que o empregado teria direito em idênticas condições. c) Devolução das antecipações de benefícios bem como do ressarcimento de despesas feitas pelo empregado, ambos devidamente comprovados. d) São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado acidentado, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes. (Art. 1º, §4º, da lei 9.601/98) Parágrafo Terceiro: A empresa arcará com todas as consequências e ônus decorrentes de inobservância do ordenamento legal aplicável à matéria. Parágrafo Quarto: Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, conforme dispõe o artigo 481 da CLT. É vedado à EMPRESA firmar contratos de experiência nos casos de readmissão de empregados demitidos há menos de 6 (seis) meses, para a mesma função. Quando necessário a empresa poderá fazer contratação em situações de caráter excepcional e transitório, comprometendo-se a comunicar-se previamente ao SINTTEL-NNF. Para os serviços pontuais e específicos, como por exemplo, CLASSE “G”, não será necessária a comunicação prévia.
A EMPRESA se compromete em viabilizar o desenvolvimento e manutenção de programas especiais de formação, atualização e aperfeiçoamento profissional dos empregados. Parágrafo Primeiro: Os períodos destinados ao treinamento e de incentivo à capacitação, reciclagem, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional não serão contados como exercício efetivo em uma nova função, não cabendo nenhuma complementação salarial conforme previsto na cláusula sexta do presente ACT. Parágrafo segundo: Fica estabelecido que no caso de adaptação do empregado em nova função, ao final do período, para que ocorra a referida adaptação, e esta não ocorrendo, o empregado deverá retornar à sua função anterior.
A empresa fornecerá de forma gratuita aos seus empregados o uniforme, os equipamentos e as ferramentas necessárias para a execução dos serviços, bem como disponibilizará telefones celulares, notebooks ou outros aparelhos eletrônicos para aqueles empregados cuja atividade diária exija uma rapidez de comunicação. Parágrafo Primeiro: Os empregados serão responsáveis pelo bom uso, zelo e guarda de uniformes, ferramentas e equipamentos que lhes sejam disponibilizados para consecução de serviços. Parágrafo segundo: Em caso de prejuízo resultante de uso indevido ou negligência ou imprudência do empregado responsável, desde que devidamente comprovado, a empresa poderá efetuar o desconto, em folha de pagamento dos empregados, pelo valor decorrente de depreciação, a título de ressarcimento, mediante ajuste por escrito com o empregado, observando os termos da OJ 18 SDC TST, a qual limita desconto máximo de 70% (setenta por cento) do salário-base. Parágrafo Terceiro: O fornecimento e a devolução de uniformes, ferramentas, telefones celulares, dentre outros, será formalizado por recibo específico, assinado pela empresa e pelos seus respectivos empregados, devendo constar a devida ressalva sobre o real estado de conservação do que estiver sendo fornecido, sendo uma via do recibo entregue ao empregado no ato da ocorrência. Parágrafo Quarto: Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a empresa poderá descontar das verbas rescisórias, a título de ressarcimento de despesas, os uniformes, ferramentas, equipamentos e telefones celulares que, comprovadamente, estiverem enquadrados nas hipóteses previstas no parágrafo 2º desta cláusula, conforme do parágrafo 5º, do artigo 477 da CLT. Parágrafo Quinto: A empresa manterá controles transparentes dos materiais fornecidos aos empregados. Parágrafo Sexto: A empresa não poderá efetuar os descontos sem a apresentação do comprovante de entrega estabelecido no Parágrafo Terceiro desta Cláusula, e, ainda, quando ficar comprovado que tenha sido furtado, extraviado, roubado ou danificado por motivos alheios à vontade e ao zelo do empregado.
É assegurada às empregadas, a concessão da licença maternidade nos termos previstos no art. 392 da CLT e a estabilidade no emprego conforme disposto no art.10, II, b das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
A empresa, desde que comunicada sobre essa condição por escrito, concederá a estabilidade provisória ou o pagamento dos salários a título de indenização aos seus empregados com o contrato de trabalho ininterrupto e na empresa, de no mínimo 5 (cinco) anos, e que esteja há 12 (doze) meses, devidamente comprovados, da aposentadoria plena por idade ou por tempo de contribuição. Parágrafo Único: Este benefício não se aplicará na ocorrência das hipóteses de dispensa por justa causa ou de pedido de demissão.
Fica assegurado ao SINTTEL-NNF o direito de fiscalizar, em conjunto ou separadamente, as condições de prestação de serviços de profissionais terceirizados integrantes de categoria representada por esta entidade laboral, com o propósito de preservar os direitos dos trabalhadores e/ou os interesses da categoria econômica representada pela empresa, a fim de coibir abusos de direito por parte de empresa não qualificadas legalmente para este fim. Parágrafo Único: Entende-se por abuso de direito, para os fins do caput desta cláusula, a lesão a direitos trabalhistas e normas de segurança no trabalho, bem como o desvio de finalidade da empresa, o que expressa a intenção de burlar a lei (fraude) ensejando, assim, a anulação, pela via judicial, do contrato de prestação de serviços e, consequentemente, na apuração da responsabilidade civil e penal pertinentes.
A entrega, recebimento e devolução de qualquer documento à empresa será protocolizada, com a emissão de recibos em duas vias, assinados, respectivamente pelo empregado e pela empresa, cabendo cópia a cada um.
A jornada de trabalho dos empregados é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, excetuadas as exclusões previstas em lei. Parágrafo Primeiro: Fica autorizada a implantação da jornada de trabalho denominada “semana espanhola” conforme modelo previsto na OJ. 323 do TST, onde a empresa poderá alternar a jornada de trabalho dos seus empregados, sendo 48 horas em uma semana e 40 horas na semana seguinte, observados os adicionais legais (Cláusula Nona) que deverão ser considerados por ocasião do cômputo da jornada semanal. Parágrafo segundo: A empresa afixará as Escalas de Trabalho (Revezamento ou Plantão) no local de trabalho, em lugar visível e de fácil acesso, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Parágrafo Terceiro: A empresa envidará esforços para buscar formas de coibir a convocação daqueles que não estão escalados para trabalho no feriado ou fim de semana. Parágrafo Quarto: Da mesma maneira buscará forma administrativa que coíba a convocação por celular de empregados que estão fora da jornada de trabalho ou escala, ou, alternativamente, que seja garantido o pagamento de sobreaviso para estes casos.
A colaboradora mãe, ou adotante, que tenha filho na idade de amamentação terá direito à redução de sua jornada de trabalho em uma hora por dia, até a criança completar 6 (seis) meses de idade. A redução poderá, a critério da colaboradora mãe, ser fracionada em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos.
Todos os empregados, exceto os executivos e demais cargos de gestão e confiança, terão sua jornada de trabalho diária (entrada e saída) devidamente registradas em meio manual, mecânico, eletrônico ou digital que possa garantir o efetivo registro da jornada de trabalho. Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho terão seus registros de ponto de forma alternativa em conformidade com o disposto na Portaria nº 373 de 25/02/2011 do MTE, que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de jornada de trabalho. Parágrafo Único: Os empregados ficarão dispensados de registrar nos cartões de ponto ou controles equivalentes, o horário dos intervalos destinados à alimentação e descanso, desde que a empresa assegure o repouso no intervalo legal.
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo de seu salário: a) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, irmão como também pessoa que declare em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, viva sob sua dependência; b) Até 3 (três) dias úteis, em virtude de casamento; c) por 1 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação de sangue, devidamente comprovado; d) por 5 (cinco) dias, o trabalhador homem, no decorrer da primeira semana do nascimento do filho; e) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de obter Título Eleitoral; f) no período de tempo em que tiver de cumprir às exigências do Serviço Militar; g) por 1 (um) dia, em caso de internação hospitalar do cônjuge, companheiro (a) ou filho menor de idade, devidamente comprovado; h) por até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira conforme o inc. X do art. 473 da CLT; i) por meia jornada de trabalho para recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela empresa ou posto bancário nela localizado.
O aviso de férias será informado ao empregado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da data de início das mesmas. Parágrafo Primeiro: Em caso de suspensão das férias por iniciativa da EMPRESA, será garantido o ressarcimento ao empregado em caso de comprovado prejuízo pecuniário. Parágrafo segundo: Fica facultado o parcelamento das férias em três períodos, desde que a pedido do empregado, no entanto, o maior período não pode ser inferior a 14 dias e nenhum dos demais períodos inferiores a 5 dias. Parágrafo Terceiro: O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dia de folga do empregado.
A empresa concederá idêntico tratamento relativo à licença maternidade/paternidade remunerada, bem como garantia de emprego, conforme previsto na Cláusula de Gestantes, à empregada que detiver a guarda judicial ou adotar criança de qualquer faixa etária. Parágrafo Único: A licença maternidade/paternidade remunerada, bem como a estabilidade dos empregados será concedida mediante apresentação do termo de adoção ou guarda judicial da criança.
A empresa fornecerá gratuitamente aos empregados equipamentos de proteção individual (EPI) e coletivo (EPC), necessários para a realização de suas tarefas diárias, bem como garantirá treinamento adequado a todos os empregados para o correto uso de EPI`s e EPC`s e fiscalizará a utilização pelos empregados para execução das atividades profissionais.
A empresa se compromete a adotar medidas de segurança e proteção ao trabalho quanto a riscos existentes nos ambientes de trabalho, em especial as definidas na NR-10, NR-33 e NR 35, de forma a reduzir ou neutralizar os riscos de acidentes ou doenças do trabalho, bem como informar às empresas porventura por ela contratadas para prestação de serviços, sobre a obrigatoriedade do cumprimento das normas de segurança e proteção ao trabalho. Parágrafo Primeiro: A empresa deverá, nos termos da NR-5, convocar eleições para a escolha de representantes de empregados na CIPA, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos em curso, bem como comunicar o início do processo eleitoral ao SINTTEL-NNF, publicar e divulgar o edital de convocação em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso. Parágrafo segundo: Aos membros eleitos para compor a CIPA, será garantida a estabilidade no emprego até 1 (um) ano após o final do mandato.
A empresa observará os procedimentos legais quanto à realização dos exames admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados. Parágrafo Primeiro: A empresa realizará os exames médicos (ASO`s) admissionais, periódicos e demissionais, sem ônus para os empregados, fornecendo cópia dos resultados aos mesmos. Parágrafo segundo: Em caso de observação de doença ocupacional, doença crônica ou problema médico relevante, o empregado será informado e encaminhado para o tratamento adequado. Parágrafo Terceiro: Os exames demissionais serão feitos na ocasião da dispensa do empregado, vedada a substituição do exame demissional por exames periódicos, acima de 03 (três) meses ou laudos médicos de aptidão para retorno ao trabalho, exceto os casos previstos em NR, legislação específica, na recusa do empregado em realizar o exame, ou nos casos de não comparecimento ao local do exame demissional. Parágrafo Quarto: Os empregados deverão se submeter à realização dos exames de saúde ocupacional (ASO`s) previstos na NR-7 sob pena de dispensa na forma da legislação vigente, inclusive nos casos de campanhas internas de saúde ocupacional e programas de vacinação coletiva no âmbito da empresa.
Os atestados médicos justificativos de ausência ao trabalho, emitidos por médicos do INSS, da rede pública (SUS), ou médicos credenciados do Plano de Saúde conveniado pela empresa, serão aceitos na forma da lei.
Parágrafo Primeiro: A entrega dos atestados deverá ocorrer em prazo máximo de 72 horas úteis, a contar da data do evento, sendo estes sujeitos à avaliação pela Saúde Ocupacional da empresa.
Todos os Atestados deverão ser entregues ao gestor imediato.
Excepcionalmente, nas situações em que o colaborador apresentar impossibilidade (internações e doenças que afetem a mobilidade), será permitida a entrega ao gestor imediato por familiares ou representantes legais no mesmo prazo.
Parágrafo segundo: Para fins de justificativa de falta, a empresa considerará os atestados que comprovem atendimento médico, emitidos pelos órgãos públicos de saúde e/ou pelo convênio fornecido pela empresa, e desde que neles esteja discriminada, de forma legível e sem rasuras, a data da consulta, além dos dias de afastamento concedidos.
A empresa providenciará a abertura de CAT, após os devidos registros internos, sempre que ocorrer situação de acidente de trabalho ou de doença profissional. Parágrafo Primeiro: A EMPRESA encaminhará cópia da CAT ao SINTTEL-NNF em até 48 horas. Parágrafo Segundo:O SINTTEL-NNF deverá encaminhar à EMPRESA os casos de comunicação de acidentes (CAT) registrados no Sindicato. A EMPRESA dará ciência expressa do recebimento e iniciará o processo de investigação com os devidos registros.
A empresa ao ser procurada pelo trabalhador compromete-se a encaminhar seus empregados toxicômanos ou alcoólatras crônicos a grupos de apoio especializado.
A empresa, quando solicitado, autorizará o ingresso do SINTTEL-NNF em suas dependências, em dia e período previamente fixados, exclusivamente para realização de campanha de sindicalização junto aos empregados. A empresa se compromete em efetuar o desconto daqueles funcionários que autorizarem o mesmo, em folha de pagamento, das mensalidades dos empregados associados ao SINTTEL-NNF e a repassá-las até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao dia dos pagamentos dos salários. Parágrafo Primeiro: A mensalidade sindical deverá ser descontada também sobre o 13º salário do empregado associado, conforme estatuto da entidade. Parágrafo Segundo: O repasse das mensalidades poderá ser efetuado através de cheque, deposito bancário ou transferência eletrônica, através das contas bancárias do SINTTEL NNF – Caixa Econômica Federal – Agência 0180 Conta 1333-6 e Banco do Brasil Agência 0005-1 conta 7500-0 Parágrafo Terceiro: A empresa encaminhará ao SINTTEL-NNF, quando solicitada, a listagem dos contribuintes, contendo nomes, respectivas matrículas e o valor descontado dos empregados associados. Parágrafo Quarto: Na impossibilidade de ser efetuado o desconto, a empresa informará ao SINTTEL-NNF por escrito, via postal ou entrega in loco ou, ainda, através do endereço eletrônico, os nomes, as respectivas matrículas e as razões impeditivas do desconto.
Os dirigentes sindicais e os representantes sindicais, para fins de exercício de sua função, terão garantido o acesso às dependências da empresa, desde que agendadas previamente. Parágrafo Único: A empresa, quando formalmente solicitada e sempre que a situação exigir, agendará dia e hora para, em conjunto com o dirigente e/ou representante do SINTTEL/NNF, para avaliar e/ou tratar de assuntos de interesse da categoria.
Aos representantes e diretores sindicais eleitos por suas respectivas bases será garantida a estabilidade provisória no emprego, a qual coincidirá com o mandato da Diretoria eleita do SINTTEL-NNF. A empresa reconhece a estabilidade sindical provisória dos seus empregados eleitos, pela categoria profissional, para exercício de cargo de dirigente sindical, sendo certo que o sindicato laboral enviará em tempo hábil conforme previsto na legislação, art. 8º, VIII da Constituição Federal e artigo 543, § 3º, da CLT, o nome de cada dirigente eleito. Parágrafo Único: Em razão do atendimento à finalidade inerente ao cargo eleito, a transferência de área ou local de trabalho dos representantes e diretores sindicais, deverá ser previamente combinada entre o SINTTEL-NNF e a direção da EMPRESA.
Conforme estabelecido pelo art. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acerca da contribuição sindical; determina também o parágrafo 2º do art. 583 da CLT que a empresa, depois de procedido o referido desconto em folha de pagamento, deverá encaminhar o comprovante do depósito da contribuição sindical ao respectivo Sindicato. Parágrafo Primeiro: O encaminhamento do comprovante de depósito descrito no caput será realizado através de formato eletrônico (documento digitalizado) ou sob protocolo in loco ou carta registrada ao SINTTEL-NNF no máximo em até 5 (cinco) dias após o recolhimento na rede bancária, com o envio da respectiva cópia da GRCS (Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical) com autenticação mecânica da quitação bancária acompanhada de listagem em papel – ou meio magnético – com nome completo, cargo, salário nominal e valor recolhido dos empregados contribuintes. Parágrafo segundo:As GRCS’s e as listagens citadas no Parágrafo Primeiro poderão ser enviadas via e-mail. Parágrafo Terceiro:A empresa se compromete a somente aceitar GRCS de seus empregados com valor declarado equivalente a um dia de remuneração do mesmo.
A empresa se obriga a comunicar ao SINTTEL-NNF, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o evento, a mudança de local da Sede, bem como endereço e CNPJ de Filiais em atividade na base territorial abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho. Por força deste Acordo e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, caso a empresa participe de licitações promovidas pelos órgãos estabelecidos na Lei 8.666/93 (administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, a empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios), deverá apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais. Parágrafo Primeiro: Esta certidão será expedida pelo sindicato laboral, assinada por seu Presidente ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias. Parágrafo segundo: Consideram-se obrigações sindicais da empresa: a) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas e as que forem definidas por Lei
A empresa disponibilizará permanentemente e-mail onde o sindicato laboral postará demandas que serão apuradas respondidas fundamentadamente em 10 (dez) dias úteis. Fica ajustado que as partes realizarão reuniões mensais, para avaliação do cumprimento do pactuado neste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Único: Quando a situação exigir, deverá ser agendada reunião extra, visando sanar dúvidas e/ou divergências ou negociar medidas corretivas, de forma a garantir o cumprimento ou a melhoria das condições ajustadas neste Instrumento.
Em caso de descumprimento de qualquer condição ajustada neste instrumento, a parte prejudicada notificará a parte infratora para regularizar o ato faltoso, a qualquer tempo. Parágrafo Primeiro: Não respeitado o prazo de 5 (cinco) dias corridos para sanar o descumprimento e não sendo apresentada justificativa formal e aceitável, o infrator ficará obrigado a pagar multa de R$ 104,67 (cento e quatro reais e sessenta e sete centavos) por infração cometida e por empregado atingido pela conduta infratora que se revertera em favor da parte prejudicada. Em havendo descumprimento quanto às obrigações assumidas com o SINTTEL-NNF, a multa será revertida em seu favor. ParágrafoSegundo: O valor da multa normativa em quaisquer casos e independente da irregularidade ou infração, não poderá ser maior que o valor de 01 (hum) salário nominal do empregado prejudicado, ou de 01 (hum) salário mínimo nacional quando tratar-se de infração contra a Organização Sindical.
A empresa, visando o atendimento do disposto no § 2º do art. 614 da CLT, disponibilizará o inteiro teor deste Acordo Coletivo de Trabalho para acesso no endereço eletrônico petropump , em até 5 (cinco) dias da data da transmissão do instrumento ao MTE, e manterá em seu poder o comprovante do cumprimento desta obrigação. Considerando a vigência de 02 (dois) anos para as cláusulas de caráter social, e de 01 (um) ano para as de caráter econômico, tendo como marco inicial a data de 01/09/2020, convencionam os signatários que as cláusulas econômicas serão repactuadas na próxima data-base em 1º de setembro de 2021 e, em qualquer hipótese, as cláusulas pactuadas permanecerão prorrogadas, gerando efeitos e obrigações, até que novo instrumento coletivo seja pactuado. Fica eleito o foro da Comarca do Rio de Janeiro, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir controvérsias oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
SINDICATO TRABALHAD TELECOMUNICACOES OPER MESAS CAMPOS, CNPJ n. 31.505.357/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE LUIZ PONTES DA SILVA;
VOLARE TELECOMUNICACOES EIRELI, CNPJ n. 30.805.705/0001-47, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). BRUNA HELENA DE MELLO MENEZES; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
O piso salarial a partir de 1º de janeiro de 2021 será de um salário mínimo vigente no País, para 40 horas semanais ou superior a 36 horas semanais ou 180 horas.
Para os demais salários, excetuando os cargos de diretores, superintendentes, gerentes e coordenadores será aplicado um reajuste de 100% do INPC tendo como base dezembro/2020.
O pagamento dos salários dos empregados será efetuado até o quinto dia útil de cada mês.
A VOLARE assegurará aos aprendizes o pagamento mensal do salário mínimo hora nacional, e benefícios na forma da Lei no. 10.097, de 19.12.2000.
O aviso de férias será informado ao empregado com 30(trinta) dias de antecedência da data de início das mesmas. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de suspensão das férias por iniciativa da EMPRESA, será garantido o ressarcimento ao empregado no caso de comprovado prejuízo pecuniário. PARÁGRAFO SEGUNDO – Em havendo fracionamento das férias, a gratificação de férias a que se refere o inciso XVII, do artigo 7º, da CRFB/88, será integralmente pago por ocasião do primeiro período de gozo. A VOLARE e o SINTTEL/NNF colocam-se de acordo que os pagamentos de prêmios ou bonificações, de natureza eventual e não salarial, efetuados por liberalidade da VOLARE a seus empregados, em caráter excepcional, não integrarão a remuneração e nem se constituirão como base de cálculo do FGTS e do INSS, conforme expressamente excepcionado pelo artigo 214, parágrafo 9o, inciso V, do Decreto no 3.048, de 06/05/1999. Esses pagamentos estarão sujeitos, apenas, à incidência do imposto de renda na fonte, a teor das disposições contidas nos artigos 620 e 624 do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, e no Parecer Normativo CST no 93/74. A VOLARE o SINTTEL/NNF, em função da complexidade operacional do processamento das informações de frequência em folha de pagamento, colocam-se de acordo para que os pagamentos dos valores correspondentes aos serviços extraordinários realizados pelos empregados, e os respectivos adicionais devidos sejam efetuados no mês subsequente ao da sua competência, na mesma data de pagamento salarial estabelecida na Cláusula Quarta.
Para o processamento dos créditos e débitos das ocorrências de frequência relativas às horas extras e adicionais correlatos, faltas, atrasos e saídas antecipadas não justificadas, serão considerados os valores salariais vigentes no mês do pagamento.
A VOLARE, se compromete com o SINTTEL NNF a fornecer a partir de janeiro/2021, a seus empregados Vale/Alimentação/Refeição , no valor facial de 9,00 (nove reais),. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A concessão do benefício se dará para os dias efetivamente trabalhados com exceção dos casos de licença maternidade o qual será concedido durante todo o período da mesma a partir da data de afastamento. PARÁGRAFO SEGUNDO – De caráter indenizatório e de natureza não salarial, o Auxílio-Alimentação será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos em restaurantes, lanchonetes e similares, de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
A volare arcará com 70% (setenta por cento) do custo do prêmio relativo ao Plano de Seguro de Vida para os seus empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor do capital segurado será equivalente a 20 (vinte) salários, para os ocupantes dos cargos de Representante e Operador, e a 10 (dez) salários, para os ocupantes dos demais cargos. PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso do falecimento de cônjuge ou filho, o empregado receberá, respectivamente, o percentual de 50% (cinquenta por cento) ou 10% (dez por cento) do valor do capital segurado.
As jornadas de trabalho de empregados integrantes de categorias profissionais diferenciadas e regulamentadas serão fixadas, conforme previsto em legislação específica. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A VOLARE manterá a atual jornada de 40 (quarenta) horas semanais para os funcionários que exerçam sua atividade utilizando fone de ouvido e terminal de vídeo, simultaneamente, em caráter permanente e ininterrupto. PARÁGRAFO SEGUNDO – Para atender às exigências de natureza técnica, nas áreas de operação e manutenção e de atendimento a clientes, a distribuição da carga horária semanal poderá ser feita diferentemente do previsto no caput. PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica estabelecido, para fins desta Cláusula, que a semana de trabalho é o período de 5 (cinco) dias corridos. Os funcionários terão duas folga semanal, no sábado e domingo. PARÁGRAFO QUARTO – As partes dão-se por cientes de que está autorizado o trabalho aos domingos e feriados, nos termos do parágrafo único do artigo 67 da CLT observado a escala de trabalho previamente estabelecida, bem como a regra do parágrafo anterior.
A VOLARE fica autorizada a estabelecer regimes de compensação de jornada de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas excedentes à jornada normal de trabalho diário, realizado pelo empregado, poderão ser compensadas em horas de repouso, desde que haja acordo prévio entre o empregado e seu gerente imediato, e deverão ser gozadas, preferencialmente, até o mês seguinte ao da sua realização. PARÁGRAFO SEGUNDO – Desde que haja acordo prévio entre o empregado e seu gerente imediato, as horas em repouso gozadas pelo empregado poderão ser compensadas em horas excedentes à jornada normal de trabalho diária, desde que realizadas pelo empregado até o mês seguinte ao da fruição do repouso. Fica garantido o pagamento do dia, como se trabalhado fosse, aos empregados que tendo comparecido ao local de trabalho fiquem impossibilitados de exercer a sua função por força maior ou em decorrências de chuvas. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Àqueles que não conseguirem chegar ao local de trabalho em virtude de greves relacionadas aos meios de transporte públicos, enchentes decorrentes de fortes chuvas ou outro motivo de força maior em que seja decretado estado de emergência ou calamidade pública, fica assegurado o direito de compensação das horas não trabalhadas, em até 6 dias úteis subsequentes ao fato. PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado não compense as horas não trabalhadas no prazo contido no parágrafo acima, fica assegurado à empresa o direito de desconto.
A VOLARE poderá adotar sistemas alternativos ou eletrônicos de controle da jornada de trabalho, conforme previsto nos Artsº1º e 2º da Portaria nº 373, de 25 de Fevereiro de 2011 (DOU de 28/02/2011 Seção I pág.131).
A VOLARE passará a adotar a prática de abonar a ausência de 2 (dois) dias por semestre à funcionária para levar ao médico, filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da ausência que deverá ser entregue ao RH no primeiro dia de retorno ao trabalho, ou em até 72h caso o período de acompanhamento do menor seja superior ao prazo supra concedido, e somente nessa hipótese a entrega do comprovante poderá ser realizada através de terceiro.
A VOLARE dará ampla divulgação às eleições destinadas a compor as CIPA’s, comunicando à entidade sindical os procedimentos a serem adotados e a relação dos eleitos.
A VOLARE realizará exames periódicos, sem ônus, para todos os empregados, inclusive por ocasião da rescisão contratual, fornecendo cópia dos resultados. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As partes concordam que o Exame Médico Demissional poderá ser dispensado caso o funcionário tenha realizado algum exame médico ocupacional (admissional, periódico, retorno ao trabalho ou mudança de função) há menos de 270 (duzentos e setenta) dias da data homologação, conforme previsto no item 7.4.3.5.1 da NR 7. PARÁGRAFO SEGUNDO – A VOLARE promoverá campanhas educacionais na área da saúde.
A VOLARE aceitará os atestados médicos emitidos pelos órgãos públicos de saúde ou pelo convênio médico da empresa, devendo o funcionário comunicar imediatamente à VOLARE e entregar o atestado no dia do seu retorno, ou no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados a partir da data de emissão, caso o prazo concedido no atestado seja superior a 72h. PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de impossibilidade de entrega pelo empregado, o mesmo deverá entrar em contato com seu gerente ou RH, para ajuste de entrega que poderá ser feita por terceiro, ou através de fax ou meio eletrônico.
A VOLARE salvo motivo de força maior, recolherá as importâncias descontadas dos empregados sindicalizados a título de mensalidade sindical, no segundo dia útil do mês subseqüente ao mês da efetivação do desconto, através de crédito bancário Caixa Econômica agência 0180 conta corrente 1333-6 ; Banco do Brasil agência 0005-1 conta corrente 7500-0 a favor do SINTTEL/NNF.
A VOLARE e o SINTTEL/NNF reconhecem que o foro competente para dirimir eventuais controvérsias oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho é o da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro RJ. E, por estarem assim justos e acordados, a VOLARE e o SINTTEL/NNF, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que se produzam os devidos efeitos legais, após o competente depósito deste Instrumento Coletivo no Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme dispõe o Art. 614 da CLT.
Acordo Coletivo De Trabalho 2021/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR060844/2020
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO:
17/11/2020 ÀS 10:10
SINDICATO TRABALHAD TELECOMUNICACOES OPER MESAS CAMPOS, CNPJ n. 31.505.357/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE LUIZ PONTES DA SILVA;
MF4 SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES EIRELI, CNPJ n. 28.399.025/0001-29, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). NEI FERREIRA JUNIOR; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
O piso salarial a partir de 1º de janeiro de 2021 será de um salário mínimo vigente no País, para 40 horas semanais ou superior a 36 horas semanais ou 180 horas.
Para os demais salários, excetuando os cargos de diretores, superintendentes, gerentes e coordenadores será aplicado um reajuste de 100% do INPC tendo como base dezembro/2020.
O pagamento dos salários dos empregados será efetuado até o quinto dia útil de cada mês.
A MF4 SOLUÇÕES assegurará aos aprendizes o pagamento mensal do salário mínimo hora nacional, e benefícios na forma da Lei no. 10.097, de 19.12.2000.
O aviso de férias será informado ao empregado com 30(trinta) dias de antecedência da data de início das mesmas. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de suspensão das férias por iniciativa da EMPRESA, será garantido o ressarcimento ao empregado no caso de comprovado prejuízo pecuniário. PARÁGRAFO SEGUNDO – Em havendo fracionamento das férias, a gratificação de férias a que se refere o inciso XVII, do artigo 7º, da CRFB/88, será integralmente pago por ocasião do primeiro período de gozo. A MF4 SOLUÇÕES e o SINTTEL/NNF colocam-se de acordo que os pagamentos de prêmios ou bonificações, de natureza eventual e não salarial, efetuados por liberalidade da VOLARE a seus empregados, em caráter excepcional, não integrarão a remuneração e nem se constituirão como base de cálculo do FGTS e do INSS, conforme expressamente excepcionado pelo artigo 214, parágrafo 9o, inciso V, do Decreto no 3.048, de 06/05/1999. Esses pagamentos estarão sujeitos, apenas, à incidência do imposto de renda na fonte, a teor das disposições contidas nos artigos 620 e 624 do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, e no Parecer Normativo CST no 93/74. A MF4 SOLUÇÕES o SINTTEL/NNF, em função da complexidade operacional do processamento das informações de frequência em folha de pagamento, colocam-se de acordo para que os pagamentos dos valores correspondentes aos serviços extraordinários realizados pelos empregados, e os respectivos adicionais devidos sejam efetuados no mês subsequente ao da sua competência, na mesma data de pagamento salarial estabelecida na Cláusula Quarta.
Para o processamento dos créditos e débitos das ocorrências de frequência relativas às horas extras e adicionais correlatos, faltas, atrasos e saídas antecipadas não justificadas, serão considerados os valores salariais vigentes no mês do pagamento.
A MF4 SOLUÇÕES, se compromete com o SINTTEL NNF a fornecer a partir de janeiro/2021, a seus empregados Vale/Alimentação/Refeição , no valor facial de 9,00 (nove reais),. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A concessão do benefício se dará para os dias efetivamente trabalhados com exceção dos casos de licença maternidade o qual será concedido durante todo o período da mesma a partir da data de afastamento. PARÁGRAFO SEGUNDO – De caráter indenizatório e de natureza não salarial, o Auxílio-Alimentação será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos em restaurantes, lanchonetes e similares, de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
A MF4 SOLUÇÕES arcará com 70% (setenta por cento) do custo do prêmio relativo ao Plano de Seguro de Vida para os seus empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor do capital segurado será equivalente a 20 (vinte) salários, para os ocupantes dos cargos de Representante e Operador, e a 10 (dez) salários, para os ocupantes dos demais cargos. PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso do falecimento de cônjuge ou filho, o empregado receberá, respectivamente, o percentual de 50% (cinquenta por cento) ou 10% (dez por cento) do valor do capital segurado.
As jornadas de trabalho de empregados integrantes de categorias profissionais diferenciadas e regulamentadas serão fixadas, conforme previsto em legislação específica. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A MF4 SOLUÇÕES manterá a atual jornada de 40 (quarenta) horas semanais para os funcionários que exerçam sua atividade utilizando fone de ouvido e terminal de vídeo, simultaneamente, em caráter permanente e ininterrupto. PARÁGRAFO SEGUNDO – Para atender às exigências de natureza técnica, nas áreas de operação e manutenção e de atendimento a clientes, a distribuição da carga horária semanal poderá ser feita diferentemente do previsto no caput. PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica estabelecido, para fins desta Cláusula, que a semana de trabalho é o período de 5 (cinco) dias corridos. Os funcionários terão duas folga semanal, no sábado e domingo. PARÁGRAFO QUARTO – As partes dão-se por cientes de que está autorizado o trabalho aos domingos e feriados, nos termos do parágrafo único do artigo 67 da CLT observado a escala de trabalho previamente estabelecida, bem como a regra do parágrafo anterior.
A MF4 SOLUÇÕES fica autorizada a estabelecer regimes de compensação de jornada de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas excedentes à jornada normal de trabalho diário, realizado pelo empregado, poderão ser compensadas em horas de repouso, desde que haja acordo prévio entre o empregado e seu gerente imediato, e deverão ser gozadas, preferencialmente, até o mês seguinte ao da sua realização. PARÁGRAFO SEGUNDO – Desde que haja acordo prévio entre o empregado e seu gerente imediato, as horas em repouso gozadas pelo empregado poderão ser compensadas em horas excedentes à jornada normal de trabalho diária, desde que realizadas pelo empregado até o mês seguinte ao da fruição do repouso. Fica garantido o pagamento do dia, como se trabalhado fosse, aos empregados que tendo comparecido ao local de trabalho fiquem impossibilitados de exercer a sua função por força maior ou em decorrências de chuvas. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Àqueles que não conseguirem chegar ao local de trabalho em virtude de greves relacionadas aos meios de transporte públicos, enchentes decorrentes de fortes chuvas ou outro motivo de força maior em que seja decretado estado de emergência ou calamidade pública, fica assegurado o direito de compensação das horas não trabalhadas, em até 6 dias úteis subsequentes ao fato. PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado não compense as horas não trabalhadas no prazo contido no parágrafo acima, fica assegurado à empresa o direito de desconto.
A MF4 SOLUÇÕES poderá adotar sistemas alternativos ou eletrônicos de controle da jornada de trabalho, conforme previsto nos Artsº1º e 2º da Portaria nº 373, de 25 de Fevereiro de 2011 (DOU de 28/02/2011 Seção I pág.131).
A MF4 SOLUÇÕES passará a adotar a prática de abonar a ausência de 2 (dois) dias por semestre à funcionária para levar ao médico, filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da ausência que deverá ser entregue ao RH no primeiro dia de retorno ao trabalho, ou em até 72h caso o período de acompanhamento do menor seja superior ao prazo supra concedido, e somente nessa hipótese a entrega do comprovante poderá ser realizada através de terceiro.
A MF4 SOLUÇÕES dará ampla divulgação às eleições destinadas a compor as CIPA’s, comunicando à entidade sindical os procedimentos a serem adotados e a relação dos eleitos.
A MF4 SOLUÇÕES realizará exames periódicos, sem ônus, para todos os empregados, inclusive por ocasião da rescisão contratual, fornecendo cópia dos resultados. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As partes concordam que o Exame Médico Demissional poderá ser dispensado caso o funcionário tenha realizado algum exame médico ocupacional (admissional, periódico, retorno ao trabalho ou mudança de função) há menos de 270 (duzentos e setenta) dias da data homologação, conforme previsto no item 7.4.3.5.1 da NR 7. PARÁGRAFO SEGUNDO –A MF4 SOLUÇÕES promoverá campanhas educacionais na área da saúde.
A MF4 SOLUÇÕES aceitará os atestados médicos emitidos pelos órgãos públicos de saúde ou pelo convênio médico da empresa, devendo o funcionário comunicar imediatamente à MF4 SOLUÇÕES e entregar o atestado no dia do seu retorno, ou no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados a partir da data de emissão, caso o prazo concedido no atestado seja superior a 72h. PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de impossibilidade de entrega pelo empregado, o mesmo deverá entrar em contato com seu gerente ou RH, para ajuste de entrega que poderá ser feita por terceiro, ou através de fax ou meio eletrônico.
A MF4 SOLUÇÕES salvo motivo de força maior, recolherá as importâncias descontadas dos empregados sindicalizados a título de mensalidade sindical, no segundo dia útil do mês subseqüente ao mês da efetivação do desconto, através de crédito bancário Caixa Econômica agência 0180 conta corrente 1333-6; Banco do Brasil agência 0005-1 conta corrente 7500-0 a favor do SINTTEL/NNF.
A MF4 SOLUÇÕES e o SINTTEL/NNF reconhecem que o foro competente para dirimir eventuais controvérsias oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho é o da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro RJ. E, por estarem assim justos e acordados, a MF4 SOLUÇÕES e o SINTTEL/NNF, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que se produzam os devidos efeitos legais, após o competente depósito deste Instrumento Coletivo no Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme dispõe o Art. 614 da CLT.