cordo Coletivo De Trabalho – Nº MR058178/2023

Posted on by on outubro 26th, 2023 | 0 Comments »

Acordo Coletivo De Trabalho 2023/2024

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR058178/2023
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 16/10/2023 ÀS 15:42

SINDICATO TRABALHAD TELECOMUNICACOES OPER MESAS CAMPOS, CNPJ n. 31.505.357/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE LUIZ PONTES DA SILVA;

E

SEREDE – SERVICOS DE REDE S.A., CNPJ n. 08.596.854/0001-94, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). MARCELL VELLOSO DE SOUZA e por seu Diretor, Sr(a). MARCEL FERNANDO COSTA LICURCI DE MELLO;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2023 a 31 de março de 2024 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES TELEFÔNICOS, com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ, Itaperuna/RJ, Macaé/RJ e Santo Antônio de Pádua/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS E AJUSTE DE REMUNERAÇÃO

A SEREDE reajustará os pisos salariais (Tabela salarial abaixo, parágrafo terceiro) dos seus empregados ativos, pelo índice de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) a partir de 1º de julho de 2023.

Parágrafo primeiro: O piso salarial mínimo da categoria será de R$1.580,00 (hum mil quinhentos e oitenta reais) a partir de 1º de junho de 2023.

Parágrafo segundo: Para os empregados com jornada de trabalho inferior a 220 horas mensais, o salário será proporcional ao piso da categoria.

Parágrafo terceiro: Ficam estabelecidos os pisos salariais mínimos por função abaixo elencados conforme tabela a seguir:

TABELA SALARIAL 2023/24

Tabela Salarial – 2023/24

FUNÇÕES

Salário Jul/2023

OSC – OPERADOR DE SERVIÇO AO CLIENTE

1.613,61

OPERADOR DE DG

1.581,90

CABISTA I

1.613,61

CABISTA II

2.051,55

CABISTA III

2.438,21

CONSULTOR TÉCNICO I

1.846,79

OPERADOR MULTIFUNCIONAL

1.905,38

OPERADOR SERVIÇOS AO CLIENTE 2P

1.759,50

OPERADOR CONTROLE LOCAL

1.581,90

OPERADOR DE SUPORTE A VENDA

1.294,28

ATENDENTE CONTROLE LOCAL

1.294,28

GESTOR DE ÁREA

4.203,62

TÉCNICO ADSL I

1.813,20

TÉCNICO ADSL II

2.321,22

TÉCNICO DE DADOS I

3.125,02

TÉCNICO DE DADOS II

3.719,84

TÉCNICO DE DADOS III

4.464,35

OPERADOR DE FIBRA ÓPTICA

2.040,09

AUXILIAR TEC DE FIBRA ÓPTICA

1.723,40
Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL

A SEREDE reajustará os demais salários dos seus empregados ativos, não previsto na tabela acima, pelo índice de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) na folha de pagamento de julho/23

Parágrafo primeiro: Não serão objeto de compensação quaisquer reajustes decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.

Parágrafo segundo: O percentual de reajuste será aplicado pela EMPRESA de forma integral, independente do período trabalhado.

Parágrafo terceiro: Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula, os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Diretores e Gerentes. Também estão excluídos os menores aprendizes, estagiários e trainee os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna da empresa.

Parágrafo quarto: Pactuam as partes acordantes que as parcelas pagas pela EMPRESA para manutenção do plano de saúde a favor de seus empregados, os valores pagos a título de habitação, o fornecimento de telefone celular, pager ou bip, o fornecimento de combustível, vale-alimentação, bem como o veículo cedido pela empresa ou alugado diretamente do empregado ou de terceiros para uso exclusivamente de suas atividades, não são considerados prestação in natura, para os efeitos do art. 458 da CLT, não se incorporando ou refletindo, para qualquer fim, aos salários e remunerações daqueles mesmos empregados.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO

A EMPRESA efetuará o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do trabalho.

Parágrafo Primeiro: Quando os pagamentos forem efetuados mediante cheque ou depósito em contracorrente bancária, com exclusão do cheque salário e/ou cartão magnético, a EMPRESA estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que forem efetuados os pagamentos, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.

Parágrafo segundo: A EMPRESA fornecerá e/ou disponibilizará demonstrativos ou recibos salariais (contracheques), inclusive por meios eletrônicos aos seus empregados, constando a identificação da Empresa, a discriminação das parcelas de salário, horas extras, adicionais, benefícios, valor do depósito mensal-FGTS bem como os descontos efetuados.

Parágrafo Terceiro: Sempre que solicitado pelos empregados, caberá à EMPRESA efetuar a revisão dos cálculos salariais e, se confirmado engano, efetuar o pagamento da diferença devida.

Parágrafo Quarto: O mero fornecimento e uso de celulares, notebook e veículos para uso exclusivo do trabalho, não caracteriza estado de sobreaviso, e não acarretará valor adicional ao salário, o que, entretanto, será devido quando os requisitos previstos na Súmula 428 do TST estiverem presentes.
Isonomia Salarial

CLÁUSULA SEXTA – SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADO

Em caso de substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus a salário igual ao do empregado substituído, enquanto perdurar a substituição, excluídas as vantagens pessoais, em conformidade com a legislação vigente.
Descontos Salariais

CLÁUSULA SÉTIMA – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

A EMPRESA poderá descontar dos salários dos seus empregados valores relativos à alimentação; convênios com instituições de ensino; planos de convênios médicos e odontológicos; transportes; empréstimos pessoais; contribuições às associações, clubes; e outras agremiações; mensalidade sindical, colônia de férias e outros descontos sindicais; e demais benefícios que porventura conceda ou venha a conceder, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA OITAVA – HORA EXTRA

As horas extras, conforme disposições legais serão remuneradas com os seguintes adicionais:

a)50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, para horas extras após a jornada diária de trabalho e diascompensados.

b)100%(cemporcento)sobreahoranormal,paraashorasextrasrealizadasemdomingoseferiados.

Parágrafo Primeiro: As horas extras realizadas aos domingos e feriados serão pagas juntamente com o salário do mês e seus valores terão como base de cálculo o salário do mês de pagamento.

Parágrafo Segundo: As horas extras realizadas nos domingos e feriados serão pagas no mês subsequente.

Parágrafo Terceiro: As horas extras pagas durante o ano serão computadas para todos os efeitos legais.
Adicional Noturno

CLÁUSULA NONA – ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno, qual seja, aquele executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o Adicional Noturno, observados os seguintes critérios legais:

a) 20% (vinte por cento) da hora diurna, quando a hora for computada como sendo de 52’30· (cinquenta e dois minutos e trinta segundos);

b) 37,14% (trinta e sete vírgula quatorze por cento) da hora diurna, quando a hora trabalhada for computada como de 60 (sessenta) minutos;

Parágrafo Primeiro: Na hipótese de o empregado receber Adicional de Periculosidade e/ou executar hora extra, o respectivo Adicional Noturno (20% ou 37,14%) incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida dos respectivos Adicionais de Periculosidade e Hora Extra, quando for o caso.

Parágrafo Segundo: O valor do Adicional Noturno apurado será pago em folha, ainda que as horas trabalhadas sejam objeto de compensação de horário.

Parágrafo Terceiro: Cumprida integralmente à jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Adicional de Insalubridade

CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Aos empregados que trabalharem em condições insalubres, devidamente caracterizado através de laudo técnico, a EMPRESA efetuará o pagamento do adicional de insalubridade em conformidade com a legislação em vigor.
Adicional de Periculosidade

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

A EMPRESA, não obstante a obrigação de adoção de medidas preventivas para minimizar ou eliminar as condições periculosidades e/ou de risco, se obriga a pagar aos empregados o adicional de periculosidade, quando devidamente caracterizado por laudo técnico ou Norma Regulamentadora e/ou legislação vigente.

Parágrafo Primeiro: Em face das peculiaridades que envolvem empregados que exerçam atividades típicas de instalação, reparo e manutenção na rede aérea de telefonia e subterrânea externa das OPERADORAS, a EMPRESA pagará o adicional de periculosidade aos empregados no valor de 30% (trinta por cento) sobre o salário nominal mensal, comprovado em contracheque, desde que, devidamente caracterizado por laudo técnico ou Norma Regulamentadora e/ou legislação vigente.

Parágrafo Segundo: Os adicionais de Insalubridade e de Periculosidade não são cumulativos e, consequentemente, para o empregado que se encontrar submetido às duas condições de insalubridade e periculosidade é garantido o pagamento do adicional de maior valor.
Prêmios

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PROGRAMA DE PREMIAÇÃO

A empresa poderá estabelecer um programa de prêmios, em conformidade com a Lei 13.467/17, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, alcançado pelo empregado no exercício de suas atividades.

Parágrafo primeiro: O programa de prêmios considerará critérios estabelecidos pela empresa, onde será considerado o desempenho do empregado.

Parágrafo segundo: Os valores recebidos como prêmios, mesmo havendo habitualidade, não integram a remuneração do empregado, não incorporam o contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. O histórico de pagamentos de prêmios não constitui uma parcela irredutível e nem um direito adquirido pelo empregado.

Parágrafo terceiro: A Empresa poderá a qualquer momento suspender ou cancelar o pagamento de prêmios.

Parágrafo quarto: A empresa apresentará ao sindicato dos empregados o modelo de premiação praticado e eventuais atualizações dos critérios de apuração, mantendo−se aberta à possibilidade do debate.

Parágrafo quinto: Os empregados que deixarem de integrar o quadro funcional da Empresa em razão de demissão sem justa causa, por pedido de demissão ou extinção de contrato de trabalho por prazo determinado, desde que atendido aos requisitos estabelecidos para atingimento das metas no período anterior ao desligamento, farão jus ao recebimento da premiação.
Participação nos Lucros e/ou Resultados

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

A empresa manterá programa de remuneração variável para seus empregados conforme critérios estabelecidos e de acordo com a produção alcançada por estes, de forma a estimular o desempenho do colaborador em atingir as metas estabelecidas.

Parágrafo Único: A empresa apresentará ao sindicato dos empregados o modelo de remuneração praticado e, antes de novos ajustes, lhe apresentará abrindo a possibilidade do debate.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PPL OU PPR)

A empresa se compromete a, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da assinatura deste instrumento, negociar com o SINTTEL−NNF as regras de implantação e pagamento de Programa de Participação nos Lucros (PPL) ou Programa de Participação nos Resultados (PPR) para seus empregados.

Parágrafo primeiro: O valor alvo do Programa, caso haja atingimento de todas as metas, é de 0,8 (zero vírgula oito) salário. Este valor podendo variar o equivalente de zero a 1,2 (hum vírgula dois) salário de dezembro de 2023.

Parágrafo segundo: As regras de implantação e pagamento de Participação nos Lucros (PPL/PPR) ou Participação nos Resultados serão instituídas por meio de Acordo Coletivo de Trabalho específico.

Parágrafo terceiro: Excepcionalmente caso não seja possível a medição da participação nos lucros ou resultados da Empresa, as partes negociarão valor monetário compensatório.
Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá aos seus empregados Auxílio−Refeição e/ou Alimentação, na forma de créditos em cartão magnético, conforme previsto no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).

Parágrafo primeiro: O valor total do Auxílio−Refeição e/ou Alimentação terá por base o número de dias efetivamente trabalhados, multiplicado por R$ 25,50 (vinte e cinco reais e cinquenta centavos) a partir de 1º/julho/2023 para empregados com jornada igual ou superior à 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo segundo: Os empregados com jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas por semana receberão Auxílio−Refeição e/ou Alimentação sendo em valor proporcional àquele relativo à jornada de 40 (quarenta horas) ou superior.

Parágrafo terceiro: Caso o número de dias efetivamente trabalhados seja diferente ao previsto, o ajuste para mais ou para menos será realizado no mês subsequente.

Parágrafo quarto: Será concedido Auxílio Refeição/Alimentação no período de férias dos trabalhadores.

Parágrafo quinto: A participação financeira do empregado no valor do Auxílio−Refeição e/ou Alimentação será de no máximo 15%.

Parágrafo sexto: Para os colaboradores afastados por acidente de trabalho será disponibilizado, nos primeiros 30 dias do afastamento, o vale refeição alimentação.

Parágrafo sétimo: A Empresa fornecerá, mensalmente, para os seus empregados desde que sejam associados junto ao SINTTEL-RIO e não tenha ocorrido falta injustificada no mês em referência, como Bônus, 02 (dois) Vales Refeição/Alimentação mensais, sem qualquer ônus para o trabalhador. O referido fornecimento não terá natureza salarial, não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração e não servirá como base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.

Parágrafo oitavo: A título de ABONO NATALINO, a empresa pagará, no mês de dezembro/2023, meia carga do Auxílio Alimentação / Auxílio Refeição aos empregados ativos na empresa até a data do seu respectivo pagamento.

Parágrafo nono: Os benefícios constantes nesta clausula não tem natureza salarial, não podendo ser incorporado ao salário.

Parágrafo décimo: A EMPRESA poderá fornecer o Auxilio-refeição/alimentação mediante convênio com estabelecimentos da sua região, mas deverá fornecer vale com valor facial aqui fixado, a ser utilizado pelo trabalhador.

Parágrafo décimo primeiro: Conforme previsto no Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT, a EMPRESA poderá estender o benefício previsto nesta Cláusula aos empregados por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de 6 (seis) meses.
Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – VALE TRANSPORTE

Conforme disposto na legislação, a empresa fornecerá aos seus empregados, na forma da lei, o vale−transporte para cada dia efetivamente trabalhado e em quantidade suficiente para os trajetos residência/trabalho/residência.

Parágrafo primeiro: Caso o número de dias efetivamente trabalhados seja diferente ao previsto, o ajuste para mais ou para menos será realizado no mês subsequente.

Parágrafo segundo: Nas localidades que não possuem serviço ou rede credenciada e não há operadora de ônibus, excepcionalmente será fornecido vale transporte em dinheiro, sem que isso represente violação aos dispositivos legais nem integrem ou incorporem aos salários, mantendo−se a natureza indenizatória do referido valor.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL

A empresa garantirá o fornecimento de combustível para que os empregados possam desenvolver suas atividades laborais, limitando−se essa garantia apenas aos compromissos profissionais exigidos pela mesma, acrescida da quilometragem dispendida entre a residência do empregado e seu local de trabalho e vice−versa.

Parágrafo primeiro: Nas localidades em que não haja posto de combustível credenciado para recebimento do cartão de abastecimento disponibilizado pela empresa, fica autorizado o pagamento em espécie sem que com isso seja dada natureza salarial à referida verba, não integrando, portanto, ao salário do empregado.

Parágrafo segundo: O fornecimento de combustível não terá caráter remuneratório, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer fins.

Parágrafo terceiro: Compromete−se a empresa a reajustar o valor relativo ao fornecimento de combustível sempre que se fizer necessário.
Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ASSISTÊNCIA MÉDICA

A empresa se compromete a fornecer plano de assistência médica, para os empregados com vínculo contratual por prazo indeterminado, arcando parcialmente com os custos do convênio médico, em regime de coparticipação com os trabalhadores favorecidos pelo benefício.

Parágrafo primeiro: O subsídio da empresa aplica−se somente ao empregado, não sendo obrigatória sua extensão aos seus dependentes, ficando por conta total do empregado o custo dos dependentes que venha a incluir no convênio médico previsto nesta cláusula.

Parágrafo segundo: Este benefício não tem natureza salarial, não podendo ser incorporado ao salário.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

A EMPRESA poderá, por liberalidade e a seu exclusivo critério, disponibilizar convênio de Assistência Odontológica para seus empregados e dependentes, cabendo a esses optarem pela adesão, com regras de coparticipação e custeio definidas em seu Regulamento Interno.
Auxílio Creche

CLÁUSULA VIGÉSIMA – AUXÍLIO CRECHE

A empresa fornecerá às empregadas−mães, a partir de 1º de julho de 2023, auxílio-creche no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) para filhos de até 18 (dezoito) meses de idade, após ao retorno da licença maternidade, nos moldes previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, mediante a apresentação de comprovante de pagamento emitido pela instituição contratada.

Parágrafo primeiro: À opção do empregado, a empresa pagará o Auxilio Babá, em substituição ao reembolso auxilio creche, mediante recibo apresentado junto à empresa com a cópia do RG ou CNPJ ou CPF do prestador de serviços.

Parágrafo segundo: O Auxilio Babá não será cumulativo com o Auxílio Creche.
Seguro de Vida

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – SEGURO DE VIDA, ACIDENTE E AUXÍLIO FUNERAL

A EMPRESA fará seguro de vida e acidentes em grupo, a favor de seus empregados, observadas às seguintes coberturas mínimas:

a) R$13.582,89 (treze mil quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos) a partir de abril/2021 e R$ 13.849,33 (treze mil oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos) a partir de dezembro 2021 por morte, qualquer que seja a causa;

b) R$13.582,89 (treze mil quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos) a partir de abril/2021 e R$ 13.849,33 (treze mil oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos) a partir de dezembro/2021 por acidente de trabalho ou doença ocupacional;

c) R$8.282,29 (oito mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos) a partir de abril/2021 e R$ 8.444,69 (oito mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) a partir de dezembro/2021 por invalidez parcial por acidente de trabalho ou doença ocupacional.

d) R$2.917,20 (dois mil novecentos e dezessete reais e vinte centavos) a partir de abril/2021 e R$ 2.974,40 (dois mil novecentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos) a partir de dezembro/2021de Auxílio Funeral extensivo aos dependentes cadastrados do empregado.

Parágrafo primeiro: Na ocorrência de invalidez por motivo de doença, devidamente atestada pelo INSS, que impossibilite o empregado de exercer as atividades para as quais foi contratado, havendo interesse, previamente expresso, do empregado em rescindir seu contrato de trabalho, a EMPRESA pagará, junto com as verbas rescisórias, uma indenização equivalente à média mensal das 6 (seis) últimas remunerações ou do salário nominal do empregado, o que for mais benéfico.

Parágrafo segundo: A EMPRESA adotará providências para que o valor do seguro por Morte seja pago ao Beneficiário, legalmente habilitado, no prazo máximo de 3 (três) meses, contados da data do sinistro, sob pena de fazê-lo para posterior ressarcimento junto à Seguradora.

Parágrafo terceiro: A EMPRESA viabilizará, por meio de convênio, auxílio capaz de arcar com as despesas de funeral do empregado.
Outros Auxílios

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONVÊNIO FARMÁCIA

A empresa disponibilizará convênios com rede de farmácia.

Parágrafo único: O referido benefício não será através de reembolso ou de desconto em folha de pagamento, correndo por conta exclusiva do empregado.
Empréstimos

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AUXÍLIO AO DEPENDENTE PCD (PESSOA COM DEFICIÊNCIA)

A empresa concederá o Auxílio ao PCD para o filho de empregado, ou dependente a ele equiparado (assim entendido, filho (a), enteado (a) ou menor sob guarda legal ou judicial), correspondente ao reembolso mensal de R$ 375,50 (trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) a partir de 1º de julho de 2023.

Parágrafo primeiro: Os valores pagos a este título não serão incorporados à remuneração e nem serão considerados salário para qualquer efeito.

Parágrafo segundo: O auxílio a “PcD” será concedido, na forma especificada nesta cláusula, desde que o beneficiado esteja efetivamente caracterizado como “PcD”, mediante a apresentação de relatório de avaliação diagnóstica, assinado por profissional habilitado para esse fim e reconhecido pelo serviço médico da EMPRESA.

Parágrafo terceiro: Fica conceituado que “PcD” é a pessoa portadora de deficiência, que comprometa sua educação, desenvolvimento e/ou ajustamento ao meio familiar e social, caracterizando-a como “PcD”. A deficiência será caracterizada seguindo os tipos a seguir relacionados:

a) Mental: deficiência mental moderada ou severa;

b) Distúrbio de conduta: problemas de psicomotricidade;

c) Física: afecção muscular e/ou ortopédica;

d) Sensorial: auditiva ou visual;

e) Paralisação cerebral: deficiência física com deficiência neurológica;

f) Múltipla: associação de duas ou mais das deficiências acima indicadas.

Parágrafo quarto: O auxílio a “PcD” será concedido ao empregado, de acordo com esta cláusula e parágrafos integrantes, enquanto perdurar o atendimento especializado e a condição de empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

A EMPRESA poderá realizar convênios com entidades bancárias de crédito para que os empregados tenham acesso a empréstimos consignados, com desconto em folha de pagamento, conforme previsto nas Leis nºs 10.820/03 e 10.953/04.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

As homologações de rescisões de contrato individual de trabalho dos empregados da empresa, onde houver sede ou subsede, inclusive daqueles com mais de 06 (seis) meses de contrato de trabalho, serão realizadas com a assistência do SINTTEL/RJ, de forma híbrida (presencial ou tele presencial), podendo a empresa optar pela modalidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do dia do depósito da indenização prevista no art. 477 da CLT, observados os demais procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa SRT nº 15 de 14/07/2010, do M.T.E..

Parágrafo primeiro: A documentação prevista no Parágrafo 6º. do Artigo 477 da CLT, poderá ser entregue após os 10 dias do desligamento, no ato da homologação da rescisão, seja no Sindicato ou na empresa, mantendo a obrigação da quitação das verbas rescisórias até o 10º. dia.

Parágrafo segundo: A empresa não custeará deslocamento do empregado onde não houver base sindical.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – TERMO DE QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

As partes de comum acordo poderão implantar o Termo de Quitação de Obrigações Trabalhistas, nos termos do art.507 – B da CLT, com periodicidade que for mais conveniente durante o contrato de trabalho e/ou quando do encerramento do contrato de trabalho.

Parágrafo primeiro: Empresa e empregado poderão firmar Termo de Quitação de Obrigações Trabalhistas, por meio do qual o Empregado atestará o cumprimento das obrigações de dar e fazer a que se comprometeu a empresa por meio do contrato de trabalho havido entre as partes e que lhe impõe a legislação trabalhista.

Parágrafo segundo: O Termo de Quitação conterá todas as obrigações adimplidas pela empresa, discriminadas mensalmente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – FORNECIMENTO DE PPP

A EMPRESA fornecerá o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao empregado, por ocasião da rescisão do contrato individual de trabalho ou se antecipadamente solicitado, por escrito, em até 10 (dez) dias úteis.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO

A EMPRESA poderá contratar empregados por prazo determinado, nos termos da Lei 9601/98 e do Decreto 2490/98, para atender, exclusivamente, as demandas de projetos das OPERADORAS que, em razão das peculiaridades e imprevisibilidade de lapso temporal para execução dos serviços, tornam imprescindíveis, em caráter extraordinário e adicionalmente ao contingente disponibilizado, a contratação de mão-de-obra a ser utilizada, única e exclusivamente, para a execução de prestação de serviços nos projetos em questão.

Parágrafo primeiro: Aos empregados admitidos nesta condição, a EMPRESA garantirá o cumprimento das condições de trabalho ajustadas neste Instrumento Coletivo, bem como estenderá aos mesmos todos demais benefícios e vantagens decorrentes de liberalidade empresarial.

Parágrafo segundo: Na ocorrência de antecipação da rescisão do contrato individual de trabalho por prazo determinado, serão devidas indenizações observados os seguintes critérios:

a) sendo a rescisão de iniciativa exclusiva da EMPRESA, fica assegurado o pagamento, ao empregado, na forma da Consolidação das Leis do Trabalho uma indenização de 50% (cinquenta por cento) correspondente a remuneração a que teria direito até o término do contrato.

b) sendo a rescisão de iniciativa do empregado, será facultado a EMPRESA proceder aos descontos, nas verbas rescisórias, de adiantamentos salariais.

c) antecipações de benefícios e ressarcimento de despesas feitas pelo empregado, desde que devidamente comprovados.

Parágrafo terceiro: A EMPRESA arcará com todas as consequências e ônus decorrentes de inobservância do ordenamento jurídico aplicável à matéria.

Parágrafo quarto: Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, conforme dispõe o artigo 481 da CLT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

É vedado à EMPRESA firmarem contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados na mesma função.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA OU OUTRAS ENTIDADES

A EMPRESA poderá fazer a contratação de Prestadoras de Serviços em Atividades de Telecom, sempre que necessário e em situações de caráter excepcional e transitório, comprometendo−se a comunicar−se previamente ao SINTTEL−NNF. Para os serviços pontuais e específicos, como por exemplo, CLASSE “G”, não será necessária a comunicação prévia.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – INCENTIVO À FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

A EMPRESA se compromete a incentivar bem como fomentar, em ação conjunta com o SINTTEL/RJ, o desenvolvimento e manutenção de programas especiais de formação, atualização e aperfeiçoamento profissional dos empregados.

Parágrafo primeiro: Os períodos destinados ao treinamento e de incentivo à capacitação, reciclagem, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional não serão contados como exercício efetivo em uma nova função, não cabendo nenhuma complementação salarial conforme previsto no Parágrafo 3º da cláusula 5ª do presente ACT.

Parágrafo segundo: Fica estabelecido que no caso de treinamento do empregado em nova função, ao final do período, caso não ocorra a adaptação, o treinamento não representa promessa de vaga, pelo que o empregado deverá retornar à sua função anterior.
Normas Disciplinares

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DIREITO DE DEFESA

A empresa a partir do mês de maio/21 assegurará o direito de defesa a todos os empregados que cometerem faltas passíveis de punição disciplinar, que deverá ser exercido mediante a apresentação das alegações antes da aplicação da medida disciplinar, ficando reservado o direito à empresa de aplicar as sanções mediante a legislação vigente.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – UNIFORMES, FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS, ETC

A EMPRESA fornecerá de forma gratuita aos seus empregados, o uniforme, os equipamentos e as ferramentas necessárias para a execução dos serviços, bem como disponibilizará telefones celulares para aqueles empregados cuja atividade diária exija uma rapidez de comunicação.

Parágrafo primeiro: Os empregados serão responsáveis pelo bom uso, zelo e guarda de uniformes, ferramentas e equipamentos que lhes sejam disponibilizados para consecução de serviços.

Parágrafo segundo: Em caso de prejuízo resultante de uso indevido ou negligência ou imprudência do empregado responsável, desde que devidamente comprovado, a EMPRESA poderá efetuar o desconto na folha de pagamento do empregado que deu causa ao sinistro, pelo valor decorrente de depreciação, a título de ressarcimento, mediante ajuste, por escrito, com o empregado, observando os termos do Art.462 da CLT.

Parágrafo terceiro: O fornecimento e a devolução de uniformes, ferramentas e telefones celulares serão formalizados por recibo específico, assinados pela EMPRESA e pelos seus respectivos empregados, devendo constar a devida ressalva sobre o real estado de conservação do que estiver sendo fornecido, sendo uma via do recibo entregue ao empregado no ato da ocorrência.

Parágrafo quarto: Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, a EMPRESA poderá descontar das verbas rescisórias, a título de ressarcimento de despesas, os uniformes, ferramentas, equipamentos e telefones celulares que, comprovadamente, estiverem enquadrados nas hipóteses previstas no parágrafo 2º desta cláusula atendendo aos limites do § 5º do artigo 477 da CLT.

Parágrafo quinto: A EMPRESA manterá controles transparentes dos materiais fornecidos aos empregados.

Parágrafo sexto: A EMPRESA não poderá efetuar os descontos sem a apresentação do comprovante de entrega estabelecido no Parágrafo 3º desta Cláusula, e, ainda, quando ficar irrefutavelmente comprovado que tenha sido furtado, extraviado ou danificado por motivos alheios à vontade e ao zelo do empregado.

Parágrafo sétimo: O empregado após receber o comunicado de desligamento fica obrigado a comparecer na empresa no prazo de 24hs para fazer a devolução de todos os equipamentos fornecidos para a execução do trabalho.

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – GESTANTES

É assegurada às empregadas gestantes, a concessão da licença maternidade nos termos previstos no art. 392 da CLT e a estabilidade no emprego, conforme disposto no art.10, II, b das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

Parágrafo Único: A gestante que vier a sofrer um aborto, terá estabilidade de 30 (trinta) dias, desde que, o mesmo seja comprovado e a empresa seja comunicada em 48 (quarenta e oito) horas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – ALEITAMENTO MATERNO

A colaboradora mãe, ou adotante, que tenha filho na idade de amamentação terá direito à redução de sua jornada de trabalho em uma hora por dia, até a criança completar 6 (seis) meses de idade. A redução poderá, a critério da colaboradora mãe, ser fracionada em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos.
Estabilidade Aposentadoria

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – GARANTIA DE EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA

A SEREDE S/A assegurará a garantia no emprego ou remuneração, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à complementação de tempo de aposentadoria integral pela Previdência Social, desde que comunicada sobre essa condição por escrito na vigência do contrato, para os empregados com 5 (cinco) anos ou mais na Empresa, ficando o empregado obrigado a comprovar no RH, no momento do requerimento à empresa do benefício de salvaguarda, a solicitação de aposentadoria.

Parágrafo único: Este benefício não se aplicará na ocorrência das hipóteses de dispensa por justa causa ou de pedido de demissão de contrato de trabalho por mútuo acordo, pedido de demissão e dispensa por justa causa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – CONTROLE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Fica assegurado ao SINTTEL-RJ o direito de fiscalizar as condições de prestação de serviços de profissionais terceirizados integrantes de categoria representada pelo SINTTEL-RJ, com o propósito de preservar os direitos dos trabalhadores e/ou os interesses da categoria econômica a fim de coibir abusos de direito por parte de empresas não qualificadas legalmente para este fim.

Parágrafo único: Entende-se por abuso de direito, para os fins do caput desta cláusula, a lesão a direitos trabalhistas e normas de segurança no trabalho, bem como, o desvio de finalidade da EMPRESA, o que expressa a intenção de burlar a lei (fraude) ensejando, assim, a anulação, pela via judicial, do contrato de prestação de serviços e, consequentemente, na apuração da responsabilidade civil e penal pertinentes.
Outras normas de pessoal

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ENTREGA DE DOCUMENTO

A entrega, recebimento e devolução de qualquer documento à empresa deverá ser protocolizado, com a emissão de recibos em duas vias, assinadas, respectivamente pelo empregado e pela empresa, cabendo cópia a cada um.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – LGPD

Conforme previsto no item 155 do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados (RGPD n° 679/2016, EU), como permitido pelo artigo 611-A da CLT, e em observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD nº 13.709/2018, BR) , com base nos princípios da finalidade, adequação, necessidade e transparência, convenciona-se que a Empresa está autorizada a proceder com: a coleta, tratamento e compartilhamento de dados pessoais de seus empregados e dependentes, inclusive os sensíveis, para fins de concessão de benefícios, gratificações, incentivos, adicionais, assistências, auxílios, procedimentos para admissão, movimentações, promoção, estabilidade e outros previstos no Contrato de Trabalho e/ou decorrentes do vínculo empregatício, assim como para cumprimento de obrigações legais, mesmo que para com o fisco e poder público, em relação à impostos e tributos destes derivados.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho dos empregados é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, de segunda a sábado, excetuados os que exerçam atividades com jornadas diferenciadas por força de lei.

Parágrafo primeiro: A EMPRESA afixará as Escalas de Trabalho (Revezamento ou Plantão) no local de trabalho, em lugar visível e de fácil acesso, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Parágrafo segundo: A EMPRESA envidará esforços para buscar formas de coibir a convocação daqueles que não estão escalados para trabalho no feriado ou fim de semana.

Parágrafo terceiro: Da mesma maneira buscarão forma administrativa que coíba a convocação por celular de empregados fora da jornada de trabalho ou escala e/ou garantia de pagamento de sobreaviso.
Controle da Jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – CONTROLE DE JORNADA

Para atender as necessidades de seus serviços, fica convencionado que a EMPRESA poderá adotar outras formas de registro de ponto alternativo em conformidade com o disposto na Portaria 671/2021 do MTE que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – REGISTRO DE PONTO

Todos os empregados que não ocupem cargos de confiança terão sua jornada de trabalho diária (entrada e saída) devidamente registradas em meio manual, mecânico, eletrônico ou digital que possa garantir o efetivo registro da jornada de trabalho.

Parágrafo primeiro: Fica autorizado o registro de ponto de forma alternativa em conformidade com o disposto na Portaria 671/2021 do MTE, que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de jornada de trabalho.

Parágrafo segundo: Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho terão seus registros de ponto nos termos do parágrafo primeiro.

Parágrafo terceiro: Os empregados ficarão dispensados de registrar nos cartões de ponto ou controles equivalentes, o horário dos intervalos destinados à alimentação e descanso, desde que a EMPRESA assegure o repouso no intervalo legal.
Faltas

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS

O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo de seu salário:

a) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão como também pessoa que declare em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, viva sob sua dependência;

b) Até 3 (três) dias úteis, em virtude de casamento;

c) Por 1 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho em caso de doação de sangue, devidamente comprovado;

d) Por 5 (cinco) dias, o trabalhador homem, no decorrer da primeira semana do nascimento do filho;

e) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de obter Título Eleitoral;

f) No período de tempo em que tiver de cumprir às exigências do Serviço Militar;

g) Por 1 (um) dia, em caso de internação hospitalar do cônjuge, companheiro (a) ou filho menor de idade, devidamente comprovado;

h) Por meia jornada de trabalho para recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela empresa ou posto bancário nela localizado.

i) Até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira. (Inc. X do art. 473 da CLT, inserido pela Lei nº13.257/16); j) Por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Inc. XI do art. 473 da CLT, inserido pela Lei nº 13.257/16);

k) Demais previsões constantes no art. 473 da CLT.
Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – TELETRABALHO

A EMPRESA compromete-se a estabelecer normas e critérios para adesão à modalidade de Home Office, como disponibilizada aos colaboradores elegíveis da Serede, acatando as mesmas regras para a jornada realizada no ambiente habitual de trabalho, tais como, regras do horário para entrada e saída, regras de intervalo para almoço, regras de ausência temporária de horas (atestado médico de horas); com registro de ponto obrigatório nos dias de Home Office, com horário de início e término da jornada de trabalho, que deverá refletir a jornada efetivamente realizada.

Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – AVISO DE FÉRIAS

O aviso de férias será informado ao empregado com 30 (trinta) dias de antecedência da data de início das mesmas.

Parágrafo primeiro: Em caso de suspensão das férias por iniciativa da EMPRESA, será garantido o ressarcimento ao empregado no caso de comprovado prejuízo pecuniário.

Parágrafo segundo: Em havendo fracionamento das férias, a gratificação de férias a que se refere o inciso XVII, do artigo 7Q, da CRFB/88, será integralmente pago por ocasião do primeiro período de gozo.

Parágrafo terceiro: O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dia de folga do empregado.

Licença Adoção

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – INCENTIVO PARA ADOÇÕES

A EMPRESA concederá idêntico tratamento relativo à licença maternidade/paternidade remunerada, bem como garantia de emprego, conforme previsto na Cláusula de GESTANTES, à empregada que detiver a guarda judicial ou adotar criança de qualquer faixa etária.

Parágrafo único: A licença maternidade/paternidade remunerada e a estabilidade dos empregados serão concedidas mediante a apresentação do termo de adoção ou guarda judicial da criança.

Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA NO TRABALHO

A EMPRESA fornecerá gratuitamente aos empregados equipamentos de proteção individual (EPI) e coletivo (EPC) necessários para a realização de suas tarefas diárias, bem como garantirá treinamento adequado a todos os empregados para o correto uso de EPI’s e EPC’s e também fiscalizará a utilização pelos empregados para execução das atividades profissionais.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – CIPA

A EMPRESA se compromete a adotar medidas de segurança e proteção ao trabalho quanto a riscos existentes nos ambientes de trabalho, em especial as definidas na NR-10 e na NR-33, de forma a reduzir ou neutralizar os riscos de acidentes ou doenças do trabalho, bem como informar às EMPRESAS por elas contratadas para prestação de serviços da obrigatoriedade do cumprimento das normas de segurança e proteção ao trabalho.

Parágrafo primeiro: A EMPRESA deverá, nos termos da NR-5, convocar eleições para a escolha de representantes de empregados na CIPA, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos em curso, bem como comunicar o início do processo eleitoral ao SINTTEL-RJ, e publicar e divulgar o edital de convocação em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso.

Parágrafo segundo: Aos Membros eleitos para compor a CIPA, será garantida a estabilidade no emprego até 1 (um) ano após o final do mandato.
Exames Médicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – EXAMES MÉDICOS

A EMPRESA observará os procedimentos legais quanto à realização dos exames admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados.

Parágrafo primeiro: A EMPRESA realizará os exames médicos (ASO’s) admissionais, periódicos e demissionais, sem ônus para os empregados, fornecendo cópia dos resultados aos mesmos.

Parágrafo segundo: Em caso de constatação de doença ocupacional, doença crônica ou problema médico relevante, o empregado será informado e encaminhado para o tratamento adequado.

Parágrafo terceiro: Os exames demissionais serão feitos na ocasião da dispensa do empregado, vedada a substituição do exame demissional por exames periódicos recentes ou laudos médicos de aptidão para retorno ao trabalho, exceto os casos previstos em NR, legislação específica, na recusa do empregado em realizar o exame, ou nos casos de não comparecimento ao local do exame demissional.

Parágrafo quarto: Os empregados deverão submeter à realização dos exames de saúde ocupacional (ASO’s) previstos na NR-7 sob pena de dispensa na forma da legislação vigente, inclusive nos casos de campanhas internas de saúde ocupacional e programas de vacinação coletiva no âmbito da EMPRESA.
Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – AFASTAMENTO POR DOENÇA

Os atestados médicos justificativos de ausência ao trabalho, emitidos por médicos do INSS ou médicos credenciados do Plano de Saúde conveniado pela EMPRESA, serão aceitos, sem restrições, na forma da lei.

Parágrafo primeiro: Os atestados médicos, para serem aceitos, deverão ser entregues até 72 (setenta e duas horas) horas da emissão do atestado, podendo ser entregue por meio eletrônico desde que entregue o original no retorno do trabalhador. No caso de impossibilidade de o empregado fazer a entrega, deverá manter contato com seu RH, para ajuste de prazo e condições para a entrega.

Parágrafo segundo: Para fins de justificativa de falta, a EMPRESA considerará os atestados que comprovem o atendimento médico emitidos pelos órgãos públicos de saúde e/ou pelo convênio fornecido pela EMPRESA, desde que neles esteja discriminada de forma legível e sem rasuras a hora da consulta, e esta tenha sido coincidente com a sua jornada de trabalho, além das datas de afastamento concedidas.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT)

A EMPRESA providenciará a abertura de CAT, após os devidos registros internos, sempre que ocorrer situação de acidente de trabalho ou de doença profissional.

Parágrafo primeiro: A EMPRESA encaminhará cópia da CAT ao SINTTEL-RJ:

a) até 24 (vinte e quatro) horas, no máximo, em caso de acidente fatal;

b) até 48 (quarenta e oito) horas, no máximo, nos demais casos.

Parágrafo segundo: Ocorrendo a hipótese legal da CAT ser emitida pelo SINTTEL-RJ, será encaminhada cópia à EMPRESA, a qual dará ciência expressa do recebimento.
Garantias a Portadores de Doença não Profissional

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – EMPREGADOS TOXICÔMANOS OU ALCOÓLATRAS

A EMPRESA compromete-se a encaminhar seus empregados toxicômanos ou alcoólatras a grupos de apoio especializado, desde que apresentado laudo médico caracterizando/comprovando a doença.

Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – CAMPANHAS DE SINDICALIZAÇÃO

A EMPRESA quando solicitada autorizará o ingresso do SINTTEL-NNF em suas dependências, duas vezes ao ano, em dia e período previamente fixados, exclusivamente para realização de campanha de sindicalização junto aos empregados.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – MENSALIDADE SINDICAL

A EMPRESA se compromete em efetuar o desconto, em folha de pagamento, das mensalidades dos empregados associados ao SINTTEL-NNF, e a repassá-las até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao dia dos pagamentos dos salários.

Parágrafo primeiro: A mensalidade sindical deverá ser descontada também sobre o 13º salário do empregado associado.

Parágrafo segundo: O repasse das mensalidades poderá ser efetuado através de cheque, depósito bancário ou transferência eletrônica.

Parágrafo terceiro: A EMPRESA encaminhará ao SINTTEL-NNF, mensalmente, a listagem dos contribuintes para o endereço eletrônico contendo nomes, respectivas matrículas e o valor descontado dos empregados associados.

Parágrafo quarto: Na impossibilidade de ser efetuado o desconto, a EMPRESA informará ao SINTTEL-NNF, por escrito os nomes, as respectivas matrículas e as razões impeditivas do desconto.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – ATIVIDADE SINDICAL

Os dirigentes sindicais e os representantes sindicais, para fins de exercício de sua função, terão garantido o acesso às dependências da EMPRESA, desde que agendadas previamente.

Parágrafo único: A EMPRESA, quando formalmente solicitadas e sempre que a situação exigir, agendarão dia e hora para, em conjunto com o dirigente e/ou representante do SINTTEL-RJ, avaliar e/ou tratar de assuntos de interesse da categoria.
Garantias a Diretores Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL

O SINTTEL-NNF e a EMPRESA reconhecem que a estabilidade provisória dos seus empregados eleitos, pela categoria profissional, para exercício de cargo de diretor sindical, conforme os conceitos descritos na Súmula 369 do TST.

Parágrafo Primeiro: O SINTTEL-NNF informará para a EMPRESA a relação nominal dos diretores sindicais eleitos para o período de mandato.

Parágrafo Segundo: Conforme descrito na Súmula 369 do TST, a estabilidade limita-se aos empregados da EMPRESA que integram a diretoria descrita no artigo 522 da CLT.

Parágrafo Terceiro: Em razão do atendimento à finalidade inerente ao cargo eleito, a transferência de área ou local de trabalho dos representantes e diretores sindicais, deverá ser previamente informada ao SINTTEL-NNF e a Direção da Empresa.
Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL DOS EMPREGADOS

Conforme estabelecido pelo art. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acerca da contribuição sindical, respeitando o disposto no art. 582; determina também o parágrafo 2º do art. 583 da CLT que a empresa, depois de procedido o referido desconto em folha de pagamento, deverá encaminhar o comprovante do depósito da contribuição sindical ao respectivo Sindicato.

Parágrafo primeiro: As GRCS’s e a listagem, citadas no caput, deverão ser enviadas preferencialmente no formato eletrônico , alternativamente, via carta registrada ou sob protocolo na sede do SINTTEL/NNF.

Parágrafo segundo: A EMPRESA se compromete a somente aceitar GRCS de seus empregados com valor equivalente a um dia de remuneração do mesmo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – QUADRO DE AVISO

A EMPRESA disponibilizará seus quadros de avisos, para afixação de material informativo e comunicações do SINTTEL-RJ, de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja e mediante análise e aprovação prévia da mesma.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – ATUALIZAÇÃO PERMANENTE DO CADASTRO DA EMPRESA

A EMPRESA se obriga a comunicar ao SINTTEL-RJ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o evento, a mudança de local da Sede, bem como do endereço e CNPJ de Filiais em atividade na base territorial abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho.

Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – CANAL EXPRESSO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS

A EMPRESA disponibilizará e-mail onde o sindicato laboral postará demandas as quais serão apuradas e respondidas fundamentadamente em até 10 (dez) dias úteis.
Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – ACOMPANHAMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Fica ajustado que as partes realizarão reuniões mensais para a avaliação do cumprimento do pactuado neste instrumento.

Parágrafo único: Quando a situação exigir, deverá ser agendada reunião extra, visando sanar dúvidas e/ou divergências ou negociar medidas corretivas, de forma a garantir o cumprimento ou a melhoria das condições ajustadas neste Instrumento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Em caso de descumprimento de qualquer condição ajustada neste instrumento, a parte prejudicada notificará a parte infratora para regularizar o ato faltoso, a qualquer tempo.

Parágrafo primeiro: Não respeitado o prazo de 5 (cinco) dias corridos para sanar o descumprimento e não sendo apresentada justificativa formal e aceitável, o infrator ficará obrigado a pagar multa de R$ R$ 110,95 (cento e dez reais e noventa e cinco centavos) por infração cometida e por empregado atingido pela conduta infratora que se revertera em favor da parte prejudicada. Em havendo descumprimento quanto às obrigações assumidas com o SINTTEL, a multa será revertida em seu favor.

Parágrafo segundo: O valor da multa normativa em quaisquer casos e independente da irregularidade ou infração, não poderá ser maior que o valor de 01 (hum) salário nominal do empregado prejudicado, ou de 01 (hum) salário mínimo nacional quando tratar−se de infração e /ou conjunto de infrações contra a Organização Sindical.
Outras Disposições

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – PUBLICIDADE DO PRESENTE ACORDO COLETIVA DE TRABALHO

A EMPRESA acordante visando o atendimento do disposto no § 2º do art. 614 da CLT, inclusive quanto aos prazos ali estipulados, dará conhecimento, formalmente expresso, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos compreendidos no campo de aplicação do presente instrumento, do inteiro teor deste Acordo Coletivo de Trabalho, e manterá em seu poder o comprovante do cumprimento desta obrigação.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – DOS ANEXOS

Os anexos a seguir integram a presente Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – FORO

Fica eleito o foro da Comarca de cidade d Campos dos Goytacazes, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir controvérsias oriundas da presente Acordo Coletivo de Trabalho.
}
JOSE LUIZ PONTES DA SILVA
Presidente
SINDICATO TRABALHAD TELECOMUNICACOES OPER MESAS CAMPOS

MARCELL VELLOSO DE SOUZA
Diretor
SEREDE – SERVICOS DE REDE S.A.

MARCEL FERNANDO COSTA LICURCI DE MELLO
Diretor
SEREDE – SERVICOS DE REDE S.A.
ANEXOS
ANEXO I – ATA DA ASSEMBLEIA

« ELEIÇÃO SINDICAL – SINTTEL NNF
PPR/2023 – BRASILCENTER – MACAÉ »