PLANO DE INCENTIVO A DESLIGAMENTO (PDI) – SEREDE SA – MEMBROS DA CIPA E DIRIGENTES SINDICAIS
TERMO EXTRAORDINÁRIO DE COMPROMISSO PARA EVENTUAL ACORDO DE DEMISSÃO DE MEMBROS DA CIPA E DE DIRIGENTES E REPRESENTANTES SINDICAIS.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP.TELECOMUNICAÇÕES OPER MESAS DE CAMPOS, CNPJ 31.505.357/0001-55, neste ato representado por seu PRESIDENTE JOSÉ LUIZ PONTES DA SILVA; e doravante denominado SINDICATO; e
SEREDE – SERVICOS DE REDE S.A., CNPJ n. 08.596.854/0001−94, situada à Rua Teodoro da Silva, 707, 3º andar, Vila Isabel, Rio de Janeiro/RJ neste ato representada por seu Diretor Geral, Marcel Fernando Costa Licurci de Mello, inscrito no CPF nº 082.674.737-00, e seu Diretor Administrativo Financeiro, Marcell Velloso de Souza no CPF nº 076.872.927-07; doravante denominada EMPRESA, com objeto específico, em função das considerações, cláusulas e condições abaixo:
1.0 – OBJETIVO
Estabelecer os procedimentos específicos para o processo de reestruturação organizacional da EMPRESA conforme cláusulas e condições estabelecidas neste
Termo.
2.0 – CAMPO DE APLICAÇÃO
Esta negociação se faz em caráter extraordinário e temporal. O disposto neste Termo se restringe, exclusivamente, aos empregados da SEREDE, nas cidades de Campos dos Goytacazes, Santo Antônio de Pádua, Itaperuna e Macaé, no estado do Rio de Janeiro, inseridos nas condições definidas neste documento.
3.0 – ELEGÍVEIS
3.1 – São elegíveis todos os empregados, que gozam de estabilidade provisória e
estejam aptos, sem restrições médicas, ou a serem dispensados sem justa causa
pela EMPRESA, e sejam desligados durante o mês de novembro de 2022.
3.2 – Não são elegíveis os ocupantes de cargos de Diretoria da EMPRESA.
4.0 – FUNDAMENTOS, LIMITES E NATUREZA DA NEGOCIAÇÃO
4.1 – O presente Termo visa estabelecer regras aos empregados elegíveis na forma do item 3 que, se optarem por aderir aos termos do presente acordo, serão dispensados pela EMPRESA, no período definido no item 7 deste Termo.
4.2 – Todas as condições negociadas entre as partes e estabelecidas neste Termo, são oferecidas em caráter excepcional restringindo-se ao período específico de aplicabilidade, conforme item 8. Após este período, as condições aqui estabelecidas não mais serão concedidas.
4.3 – As condições aqui definidas não são aplicáveis às demissões anteriores ou
posteriores ao período definido no item 7, tampouco as dispensas por justa causa
e por término de contrato de experiência.
5.0 – INCENTIVOS CONCEDIDOS
5.1– Nos desligamentos decorrentes do presente ajuste, a EMPRESA pagará em
caráter excepcional uma indenização do salário nominal base, considerando o período restante do mandato contado a partir da data do efetivo desligamento, conforme tabela abaixo:
Período de estabilidade | Indenização |
Período de estabilidade restante até 3 meses | 100% |
Período de estabilidade >3 meses até 12 meses. | 50% |
Período de estabilidade superior a 12 meses. | 40% |
5.1.1 – Para o período de estabilidade de 13, 14 e 15 meses, será considerada a indenização equivalente a 6 meses.
5.1.2 – O valor da Indenização Estabilidade Sindical, referida acima, por sua natureza indenizatória, não sofrerá incidência de contribuição previdenciária e de Imposto de Renda.
5.2 – Abono Indenizatório: além de todas as parcelas rescisórias devidas a título de dispensa sem justa causa (inclusive aviso prévio, que observará a legislação vigente que dispõe que o aviso prévio será acrescido de mais 3 dias para cada ano de serviço prestado na mesma EMPRESA, até o limite de 60 dias, com período máximo do aviso prévio de 90 dias), a EMPRESA pagará para o empregado dispensado, no respectivo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, uma parcela adicional, sem natureza salarial, a título de indenização, por cada ano completo de trabalho. O valor da referida parcela é equivalente a 0,10 (zero vírgula dez) salários nominais, sem nenhum acréscimo, por ano de trabalho, limitado a 2,0 (dois) salários nominais. Para fins da definição de tempo de EMPRESA, levará em consideração o número de anos consecutivos efetivamente trabalhados em relação de emprego, para caracterizar, ou não, o arredondamento para mais um ano conforme os critérios estabelecidos. Mês é o período de 30 dias completos. Exemplos: a) 10 anos e 6 meses = 10 anos – b) 10 anos e 7 meses = 11 anos
5.2.1 – O abono indenizatório de que trata o artigo é regido pelo art. 457, §2º, da CLT e ao art. 28, §9º, alínea e, item 7 da Lei No 8.212/1991, não se integrando à remuneração do empregado e não se incorporando ao contrato de trabalho para quaisquer fins.
5.3 – Extensão do Plano Médico/Hospitalar: será prorrogado de acordo com a tabela abaixo a partir da efetiva data do desligamento da EMPRESA. As condições se aplicam também aos atuais dependentes cadastrados na data do desligamento do empregado seguindo as regras do benefício da EMPRESA. Os custos da eventual utilização serão assumidos pelos empregados observados os critérios de coparticipação, elegibilidade e regras de utilização do respectivo benefício. Esta eventual parcela deverá ser descontada quando do pagamento do PLR 2022 e/ou através do pagamento via boleto bancário com o valor da parcela.
Tempo Empresa | Extensão Plano Saúde |
> 3 anos e ≤ 5 anos | 3 meses |
> 5 anos e ≤ 10 anos | 6 meses |
> 10 anos e ≤ 16 anos | 9 meses |
5.4 – Extensão do Plano Odontológico: será prorrogado por 3 (três) meses a partir da efetiva data do desligamento da EMPRESA, aplicando-se também aos atuais dependentes cadastrados na data do desligamento do empregado seguindo as regras do benefício da EMPRESA. Os custos serão integralmente assumidos pelo empregado, através de desconto no TRCT, observados os critérios, elegibilidades e regras de utilização do respectivo benefício.
5.5 – Tíquete Refeição/Alimentação: não será descontado no cálculo da respectiva Rescisão de Contrato de Trabalho, o valor referente ao tíquete refeição/alimentação, creditado no mês do efetivo desligamento. Será descontando apenas o valor referente à coparticipação do empregado, observados os critérios, elegibilidades e regras de utilização do benefício.
5.6 – O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho: O Trabalhador dará quitação plena e irrevogável dos itens e direitos transacionados neste Termo de Ajuste e Condições para Dispensa de Empregados em Função de Reestruturação Organizacional, não se aplicando a quitação que consta no art. 477-B/CLT em relação aos demais direitos da relação empregatícia.
5.6.1 – Homologação do TRCT: O TRCT do empregado que aderir ao incentivo proposto será homologado na sede do SINDICATO.
6.0 – Procedimento: O trabalhador que optar pelo desligamento deverá procurar o SINDICATO e de próprio punho redigir sua carta, em 3 vias, renunciando à função
que lhe concede a estabilidade provisória;
6.1 – O SINDICATO homologará o pedido de renúncia, direcionando uma via à Empresa para demais providências.
6.2 – A eventual concessão de quaisquer outras parcelas ou benefícios, individualmente, por caráter personalíssimo, não faz parte deste Termo e não pode ser motivador de qualquer parâmetro isonômico em qualquer hipótese. Todas as concessões estabelecidas neste Termo não se aplicam aos dispensados “a pedido” e aos dispensados por justa causa, no período de abrangência deste.
6.3 – Com a aderência do empregado às condições estabelecidas e firmadas entre as Partes, e o pagamento da indenização pela EMPRESA, o SINDICATO
reconhece o fim da estabilidade correspondente.
6.4 – Os empregados membros da gestão atual da CIPA que aderirem ao processo terão a vacância definitiva de cargo ocorrida durante o mandato e serão supridos por suplentes já estáveis, obedecida a ordem de colocação decrescente que consta na ata de eleição, devendo os motivos ser registrados em ata de reunião da CIPA.
6.4.1 – Não existindo outros suplentes, a EMPRESA não realizará nova eleição para suprir a vacância e nem subirá os candidatos da ordem decrescente para serem considerados suplentes, independente dos meses para finalizar o mandato, devendo a Comissão continuar suas atribuições até a próxima eleição.
6.4.2 – Sendo a vacância do vice-presidente, o substituto será escolhido entre os
membros titulares da representação dos empregados.
6.4.2.1 – No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis. NR 05.
7.0 – CARÁTER PONTUAL, EXCLUSIVO E NÃO EXTENSIVO DO PROGRAMA
7.1 – Considerando a excepcionalidade das condições aqui definidas, as partes declaram que o presente Termo é fruto da negociação ocorrida entre a EMPRESA
e o SINDICATO e que seu conteúdo é restrito ao atual momento econômico vivido
pela EMPRESA, não se estendendo os benefícios extras e condições aqui concedidos a período distinto do que foi ajustado, isto é, durante todo o mês de novembro de 2022.
7.2 – Por fim, esclarecem as partes que eventuais concessões de benefícios adicionais em outras rescisões de contratos de trabalho, anteriores ou posteriores aquelas decorrentes deste Termo, não significam a extensão do mesmo e nem caracterizam parâmetros isonômicos em relação às condições aqui negociadas.
Companheiro, se tiver interessado no programa, converse com o seu Gestor, ou procure o sindicato.
SINTTEL/NNF