Acordo Coletivo De Trabalho 2021/2022

Acordo Coletivo De Trabalho 2021/2021
 
 
Acordo Coletivo De Trabalho 2021/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR053888/2021
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 01/10/2021 ÀS 09:59

SINDICATO TRABALHAD TELECOMUNICACOES OPER MESAS CAMPOS, CNPJ n. 31.505.357/0001-55, neste ato representado(a) por seu ;

D ERFOLG G SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES EIRELI , CNPJ n. 25.045.447/0001-08, neste ato representado(a) por seu ;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:





O piso salarial para os funcionários que trabalham no setor de vendas é de R$1.283.73, sendo este o piso estadual no Rio de Janeiro, para 40 (quarenta) horas semanais ou jornada mensal de 200 horas e o piso salarial para os funcionários que trabalham no setor de auxiliar de escritório/pós vendas é de R$1.238.11, sendo este o piso estadual no Rio de Janeiro, para 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou jornada mensal de 220 horas. A EMPRESA se compromete a reajustar, automaticamente, o valor do piso, caso o salário estadual que vier a ser fixado pelo Estado do Rio de Janeiro superar o valor estipulado nos itens acima.

 


Para os demais salários, excetuando os cargos de diretores, superintendentes, gerentes e coordenadores será aplicado um reajuste de 100% do INPC tendo como base outubro/2021.


O pagamento dos salários dos empregados será efetuado até o quinto dia útil de cada mês.


A EMPRESA assegurará aos aprendizes o pagamento mensal do salário mínimo hora nacional, e benefícios na forma da Lei no. 10.097, de 19.12.2000.


Fica a EMPRESA autorizada a proceder aos descontos em folha de pagamento e em rescisão contratual de adiantamentos salariais, seguros de vida, benefícios concedidos, despesas médicas e odontológicas, e outros descontos limitados ao previsto em lei, assim como os prejuízos causados ao patrimônio da EMPRESA por negligência, imprudência ou imperícia do empregado, ou ainda quando for verificada a intenção (dolo) em produzir lesão a EMPRESA.



O aviso de férias será informado ao empregado com 30(trinta) dias de antecedência da data de início das mesmas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de suspensão das férias por iniciativa da EMPRESA, será garantido o ressarcimento ao empregado no caso de comprovado prejuízo pecuniário.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Em havendo fracionamento das férias, a gratificação de férias a que se refere o inciso XVII, do artigo 7º, da CRFB/88, será integralmente pago por ocasião do primeiro período de gozo.

A EMPRESA e o SINTTEL/NNF colocam-se de acordo que os pagamentos de prêmios ou bonificações, de natureza eventual e não salarial, efetuados por liberalidade da EMPRESA a seus empregados, em caráter excepcional, não integrarão a remuneração e nem se constituirão como base de cálculo do FGTS e do INSS, conforme expressamente excepcionado pelo artigo 214, parágrafo 9o, inciso V, do Decreto no 3.048, de 06/05/1999. Esses pagamentos estarão sujeitos, apenas, à incidência do imposto de renda na fonte, a teor das disposições contidas nos artigos 620 e 624 do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, e no Parecer Normativo CST no 93/74.

A EMPRESA o SINTTEL/NNF, em função da complexidade operacional do processamento das informações de frequência em folha de pagamento, colocam-se de acordo para que os pagamentos dos valores correspondentes aos serviços extraordinários realizados pelos empregados, e os respectivos adicionais devidos sejam efetuados no mês subsequente ao da sua competência, na mesma data de pagamento salarial estabelecida na Cláusula Quarta.


Para o processamento dos créditos e débitos das ocorrências de frequência relativas às horas extras e adicionais correlatos, faltas, atrasos e saídas antecipadas não justificadas, serão considerados os valores salariais vigentes no mês do pagamento.


A EMPRESA se compromete com o SINTTEL NNF a fornecer a partir de outubro/2021, a seus empregados Vale/Alimentação/Refeição, no valor facial de R$6,50 (seis reais e cinquenta centavos).

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A concessão do benefício se dará para os dias úteis efetivamente trabalhados com exceção dos casos de licença maternidade o qual será concedido durante todo o período da mesma a partir da data de afastamento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – De caráter indenizatório e de natureza não salarial, o Auxílio-Alimentação será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos em restaurantes, lanchonetes e similares, de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

 


A EMPRESA arcará com 70% (setenta por cento) do custo do prêmio relativo ao Plano de Seguro de Vida para os seus empregados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor do capital segurado será equivalente a 20 (vinte) salários, para os ocupantes dos cargos de Representante e Operador, e a 10 (dez) salários, para os ocupantes dos demais cargos.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso do falecimento de cônjuge ou filho, o empregado receberá, respectivamente, o percentual de 50% (cinquenta por cento) ou 10% (dez por cento) do valor do capital segurado.



As jornadas de trabalho de empregados integrantes de categorias profissionais diferenciadas e regulamentadas serão fixadas, conforme previsto em legislação específica.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A EMPRESA manterá a atual jornada de 40 (quarenta) horas semanais para os funcionários que exerçam sua atividade utilizando no setor de telecomunicações com uso de fone de ouvido e/ou terminal de vídeo, simultaneamente, em caráter permanente e ininterrupto; e jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para os funcionários que exercem suas atividades no setor administrativo/pós vendas.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para atender às exigências de natureza técnica, nas áreas de operação e manutenção e de atendimento a clientes, a distribuição da carga horária semanal poderá ser feita diferentemente do previsto no caput.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – As partes dão-se por cientes de que está autorizado o trabalho aos domingos e feriados, nos termos do parágrafo único do artigo 67 da CLT observado a escala de trabalho previamente estabelecida, bem como a regra do parágrafo anterior.

 

PARÁGRAGO QUARTO – O intervalo intrajornada para repouso e alimentação dos funcionários da EMPRESA será fixado em 01:30h, nos termos do artigo 71 da CLT, podendo, caso assim seja convencionado por qualquer setor da EMPRESA e com a expressa concordância dos funcionários, o fracionamento do intervalo em um intervalo de 01h e dois intervalos de 15 minutos (um para a parte da manhã e outro para a parte da tarde).

 


A EMPRESA fica autorizada a estabelecer regimes de compensação de jornada de trabalho.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas excedentes à jornada normal de trabalho diário, realizado pelo empregado, poderão ser compensadas em horas de repouso, desde que haja acordo prévio entre o empregado e seu gerente imediato, e deverão ser gozadas, preferencialmente, até o mês seguinte ao da sua realização.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Desde que haja acordo prévio entre o empregado e seu gerente imediato, as horas em repouso gozadas pelo empregado poderão ser compensadas em horas excedentes à jornada normal de trabalho diária, desde que realizadas pelo empregado até o mês seguinte ao da fruição do repouso.

Será mantido nas empresas um sistema de compensação de horas, nos termos do artigo 59 da CLT, e legislação vigente, com controle individualizado do saldo de horas trabalhadas por empregado, o qual funcionará nas seguintes condições:

PARÁGRAFO PRIMEIRO –Para cada hora trabalhada em sobrejornada, no sistema de compensação de horas, de 2ª a 6ª-feira, a empresa adotará, obrigatoriamente, o seguinte critério: – 50% (cinquenta por cento) da hora realizada será paga com acréscimo de 50% da hora normal e os outros 50% (cinquenta por cento) serão destinados a crédito em favor do empregado, de acordo com os procedimentos do sistema de compensação de horas.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam excluídos do sistema de compensação, os trabalhos extraordinários realizados em sábados, domingos e feriados, devendo as horas extraordinárias correspondentes aos sábados ser pagas diretamente ao empregado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da hora normal e as horas correspondentes aos domingos e feriados, com adicional de 100% (cem por cento) da hora normal.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – O prazo máximo para compensação das horas registradas no sistema de compensação de horas será de 6 (seis meses). Ao final deste período não havendo a compensação, as horas positivas serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento). O prazo para o empregado compensar as horas negativas no sistema de compensação de horas será de até 12 (doze) meses, após esse prazo e não havendo a compensação, poderá ser prorrogado por mais 12 meses.

 

PARÁGRAFO QUARTO– As horas extras que não forem creditadas para compensação, serão pagas juntamente com o salário mensal e seu valor terá como base de cálculo o salário hora do mês do efetivo pagamento com o acréscimo devido conforme cláusula quarta.


A EMPRESA poderá adotar sistemas alternativos ou eletrônicos de controle da jornada de trabalho, conforme previsto nos Artsº1º e 2º da Portaria nº 373, de 25 de Fevereiro de 2011 (DOU de 28/02/2011 Seção I pág.131).


Fica garantido o pagamento do dia, como se trabalhado fosse, aos empregados que tendo comparecido ao local de trabalho fiquem impossibilitados de exercer a sua função por força maior ou em decorrências de chuvas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Àqueles que não conseguirem chegar ao local de trabalho em virtude de greves relacionadas aos meios de transporte públicos, enchentes decorrentes de fortes chuvas ou outro motivo de força maior em que seja decretado estado de emergência ou calamidade pública, fica assegurado o direito de compensação das horas não trabalhadas, em até 6 dias úteis subsequentes ao fato.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado não compense as horas não trabalhadas no prazo contido no parágrafo acima, fica assegurado à empresa o direito de desconto.



A EMPRESA passará a adotar a prática de abonar a ausência de 2 (dois) dias por semestre ao funcionário para levar ao médico, filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da ausência que deverá ser entregue ao RH no primeiro dia de retorno ao trabalho, ou em até 72h caso o período de acompanhamento do menor seja superior ao prazo supra concedido, e somente nessa hipótese a entrega do comprovante poderá ser realizada através de terceiro.



A EMPRESA dará ampla divulgação às eleições destinadas a compor as CIPA’s, comunicando à entidade sindical os procedimentos a serem adotados e a relação dos eleitos.

 


A EMPRESA realizará exames periódicos, sem ônus, para todos os empregados, inclusive por ocasião da rescisão contratual, fornecendo cópia dos resultados.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As partes concordam que o Exame Médico Demissional poderá ser dispensado caso o funcionário tenha realizado algum exame médico ocupacional (admissional, periódico, retorno ao trabalho ou mudança de função) há menos de 270 (duzentos e setenta) dias da data homologação, conforme previsto no item 7.4.3.5.1 da NR 7.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A EMPRESA promoverá campanhas educacionais na área da saúde.

 


A EMPRESA aceitará os atestados médicos emitidos pelos órgãos públicos de saúde ou pelo convênio médico da empresa, devendo o funcionário comunicar imediatamente à EMPRESA e entregar o atestado no dia do seu retorno, ou no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados a partir da data de emissão, caso o prazo concedido no atestado seja superior a 72h.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de impossibilidade de entrega pelo empregado, o mesmo deverá entrar em contato com seu gerente ou RH, para ajuste de entrega que poderá ser feita por terceiro, ou através de fax ou meio eletrônico.



A EMPRESA salvo motivo de força maior, recolherá as importâncias descontadas dos empregados sindicalizados a título de mensalidade sindical, no segundo dia útil do mês subsequente ao mês da efetivação do desconto, através de crédito bancário Caixa Econômica agência 0180 conta corrente 1333-6; Banco do Brasil agência 0005-1 conta corrente 7500-0 a favor do SINTTEL/NNF.



A EMPRESA e o SINTTEL/NNF reconhecem que o foro competente para dirimir eventuais controvérsias oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho é o da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro RJ.

E, por estarem assim justos e acordados, a EMPRESA e o SINTTEL/NNF, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que se produzam os devidos efeitos legais, após o competente depósito deste Instrumento Coletivo no Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme dispõe o Art. 614 da CLT.

 

 


Anexo (PDF)

SINDICATO TRABALHAD TELECOMUNICACOES OPER MESAS CAMPOS, CNPJ n. 31.505.357/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE LUIZ PONTES DA SILVA;

VOLARE TELECOMUNICACOES EIRELI, CNPJ n. 30.805.705/0001-47, neste ato representado(a) por seu Sócio, Sr(a). BRUNA HELENA DE MELLO MENEZES;

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:





O piso salarial a partir de 1º de janeiro de 2021 será de um salário mínimo vigente no País,  para 40 horas semanais  ou superior a 36 horas semanais ou 180 horas.

 


Para os demais salários, excetuando os cargos de diretores, superintendentes, gerentes e coordenadores será aplicado um reajuste de 100% do INPC tendo como base dezembro/2020.


O pagamento dos salários dos empregados será efetuado até o quinto dia útil de cada mês.


A VOLARE assegurará aos aprendizes o pagamento mensal do salário mínimo hora nacional, e benefícios na forma da Lei no. 10.097, de 19.12.2000.

 



O aviso de férias será informado ao empregado com 30(trinta) dias de antecedência da data de início das mesmas.

 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de suspensão das férias por iniciativa da EMPRESA, será garantido o ressarcimento ao empregado no caso de comprovado prejuízo pecuniário.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Em havendo fracionamento das férias, a gratificação de férias a que se refere o inciso XVII, do artigo 7º, da CRFB/88, será integralmente pago por ocasião do primeiro período de gozo.

A VOLARE e o SINTTEL/NNF colocam-se de acordo que os pagamentos de prêmios ou bonificações, de natureza eventual e não salarial, efetuados por liberalidade da VOLARE a seus empregados, em caráter excepcional, não integrarão a remuneração e nem se constituirão como base de cálculo do FGTS e do INSS, conforme expressamente excepcionado pelo artigo 214, parágrafo 9o, inciso V, do Decreto no 3.048, de 06/05/1999. Esses pagamentos estarão sujeitos, apenas, à incidência do imposto de renda na fonte, a teor das disposições contidas nos artigos 620 e 624 do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, e no Parecer Normativo CST no 93/74.

A VOLARE o SINTTEL/NNF, em função da complexidade operacional do processamento das informações de frequência em folha de pagamento, colocam-se de acordo para que os pagamentos dos valores correspondentes aos serviços extraordinários realizados pelos empregados, e os respectivos adicionais devidos sejam efetuados no mês subsequente ao da sua competência, na mesma data de pagamento salarial estabelecida na Cláusula Quarta.


Para o processamento dos créditos e débitos das ocorrências de frequência relativas às horas extras e adicionais correlatos, faltas, atrasos e saídas antecipadas não justificadas, serão considerados os valores salariais vigentes no mês do pagamento.


A VOLARE, se compromete com o SINTTEL NNF a fornecer a partir de janeiro/2021, a seus empregados Vale/Alimentação/Refeição , no valor facial de 9,00 (nove reais),.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A concessão do benefício se dará para os dias efetivamente trabalhados com exceção dos casos de licença maternidade o qual será concedido durante todo o período da mesma a partir da data de afastamento.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – De  caráter indenizatório e de natureza não salarial, o Auxílio-Alimentação será utilizado para ressarcimento de despesas com aquisição de alimentos em restaurantes, lanchonetes e similares, de acordo com a legislação vigente relativa ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.


A volare arcará com 70% (setenta por cento) do custo do prêmio relativo ao Plano de Seguro de Vida para os seus empregados.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor do capital segurado será equivalente a 20 (vinte) salários, para os ocupantes dos cargos de Representante e Operador, e a 10 (dez) salários, para os ocupantes dos demais cargos.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso do falecimento de cônjuge ou filho, o empregado receberá, respectivamente, o percentual de 50% (cinquenta por cento) ou 10% (dez por cento) do valor do capital segurado.



As jornadas de trabalho de empregados integrantes de categorias profissionais diferenciadas e regulamentadas serão fixadas, conforme previsto em legislação específica.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A VOLARE manterá a atual jornada de 40 (quarenta) horas semanais para os funcionários que exerçam sua atividade utilizando fone de ouvido e terminal de vídeo, simultaneamente, em caráter permanente e ininterrupto.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para atender às exigências de natureza técnica, nas áreas de operação e manutenção e de atendimento a clientes, a distribuição da carga horária semanal poderá ser feita diferentemente do previsto no caput.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica estabelecido, para fins desta Cláusula, que a semana de trabalho é o período de 5 (cinco) dias corridos. Os funcionários terão duas folga semanal, no sábado e domingo.

 

PARÁGRAFO QUARTO – As partes dão-se por cientes de que está autorizado o trabalho aos domingos e feriados, nos termos do parágrafo único do artigo 67 da CLT observado a escala de trabalho previamente estabelecida, bem como a regra do parágrafo anterior.


A VOLARE fica autorizada a estabelecer regimes de compensação de jornada de trabalho.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas excedentes à jornada normal de trabalho diário, realizado pelo empregado, poderão ser compensadas em horas de repouso, desde que haja acordo prévio entre o empregado e seu gerente imediato, e deverão ser gozadas, preferencialmente, até o mês seguinte ao da sua realização.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Desde que haja acordo prévio entre o empregado e seu gerente imediato, as horas em repouso gozadas pelo empregado poderão ser compensadas em horas excedentes à jornada normal de trabalho diária, desde que realizadas pelo empregado até o mês seguinte ao da fruição do repouso.

Fica garantido o pagamento do dia, como se trabalhado fosse, aos empregados que tendo comparecido ao local de trabalho fiquem impossibilitados de exercer a sua função por força maior ou em decorrências de chuvas.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Àqueles que não conseguirem chegar ao local de trabalho em virtude de greves relacionadas aos meios de transporte públicos, enchentes decorrentes de fortes chuvas ou outro motivo de força maior em que seja decretado estado de emergência ou calamidade pública, fica assegurado o direito de compensação das horas não trabalhadas, em até 6 dias úteis subsequentes ao fato.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o empregado não compense as horas não trabalhadas no prazo contido no parágrafo acima, fica assegurado à empresa o direito de desconto.


A VOLARE poderá adotar sistemas alternativos ou eletrônicos de controle da jornada de trabalho, conforme previsto nos Artsº1º e 2º da Portaria nº 373, de 25 de Fevereiro de 2011 (DOU de 28/02/2011 Seção I pág.131).



A VOLARE  passará a adotar a prática de abonar a ausência de 2 (dois) dias por semestre à funcionária para levar ao médico, filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da ausência que deverá ser entregue ao RH no primeiro dia de retorno ao trabalho, ou em até 72h caso o período de acompanhamento do menor seja superior ao prazo supra concedido, e somente nessa hipótese a entrega do comprovante poderá ser realizada através de terceiro.



A VOLARE dará ampla divulgação às eleições destinadas a compor as CIPA’s, comunicando à entidade sindical os procedimentos a serem adotados e a relação dos eleitos.

 


A VOLARE realizará exames periódicos, sem ônus, para todos os empregados, inclusive por ocasião da rescisão contratual, fornecendo cópia dos resultados.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As partes concordam que o Exame Médico Demissional poderá ser dispensado caso o funcionário tenha realizado algum exame médico ocupacional (admissional, periódico, retorno ao trabalho ou mudança de função) há menos de 270 (duzentos e setenta) dias da data homologação, conforme previsto no item 7.4.3.5.1 da NR 7.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – A VOLARE  promoverá campanhas educacionais na área da saúde.

 


A VOLARE aceitará os atestados médicos emitidos pelos órgãos públicos de saúde ou pelo convênio médico da empresa, devendo o funcionário comunicar imediatamente à VOLARE e entregar o atestado no dia do seu retorno, ou no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados a partir da data de emissão, caso o prazo concedido no atestado seja superior a 72h.

PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de impossibilidade de entrega pelo empregado, o mesmo deverá entrar em contato com seu gerente ou RH, para ajuste de entrega que poderá ser feita por terceiro, ou através de fax ou meio eletrônico.



A VOLARE salvo motivo de força maior, recolherá as importâncias descontadas dos empregados sindicalizados a título de mensalidade sindical, no segundo dia útil do mês subseqüente ao mês da efetivação do desconto, através de crédito bancário Caixa Econômica agência 0180 conta corrente 1333-6 ; Banco do Brasil agência 0005-1 conta corrente 7500-0 a favor do SINTTEL/NNF.

 



A VOLARE e o SINTTEL/NNF reconhecem que o foro competente para dirimir eventuais controvérsias oriundas do presente Acordo Coletivo de Trabalho é o da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro RJ.

 

E, por estarem assim justos e acordados, a VOLARE e o SINTTEL/NNF, celebram o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que se produzam os devidos efeitos legais, após o competente depósito deste Instrumento Coletivo no Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme dispõe o Art. 614 da CLT.